TJMA - 0808423-91.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2023 11:54
Arquivado Definitivamente
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09/06/2023 11:53
Juntada de termo
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09/06/2023 11:52
Juntada de malote digital
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09/06/2023 11:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/09/2022 01:44
Decorrido prazo de ANA CAROLAINE DA CONCEICAO PONTE em 23/09/2022 23:59.
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24/09/2022 01:44
Decorrido prazo de Juizo da 4 Vara Criminal da Comarca de Balsas/MA em 23/09/2022 23:59.
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24/09/2022 01:44
Decorrido prazo de Defensoria Pública do Estado do Maranhão em 23/09/2022 23:59.
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06/09/2022 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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06/09/2022 14:45
Juntada de Certidão
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06/09/2022 00:40
Publicado Decisão (expediente) em 06/09/2022.
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06/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 14:58
Juntada de Certidão
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05/09/2022 14:56
Juntada de Certidão
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05/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS nº 0808423-91.2022.8.10.0000 Recorrente: Defensoria Pública do Estado do Maranhão Paciente: Ana Carolaine da Conceição Ponte D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Ordinário Constitucional interposto com fundamento no artigo 105 II a da CF, visando a reforma da decisão proferida pela 1ª Câmara Criminal deste Tribunal, no julgamento do Habeas Corpus de ID 16677268, que denegou a ordem impetrada em favor da paciente.
Ante o exposto, RECEBO o RO (RITJMA, art. 692 §1º), determinando que sejam os autos remetidos ao eg.
Superior Tribunal de Justiça (RITJMA, art. 692 §2º), a quem competirá examinar os pressupostos recursais de admissibilidade (STJ, Rcl 35.958-CE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze).
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 1 de setembro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
03/09/2022 13:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 01/09/2022 23:59.
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02/09/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 20:09
Outras Decisões
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27/08/2022 01:29
Decorrido prazo de Defensoria Pública do Estado do Maranhão em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 01:29
Decorrido prazo de ANA CAROLAINE DA CONCEICAO PONTE em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 01:29
Decorrido prazo de Juizo da 4 Vara Criminal da Comarca de Balsas/MA em 26/08/2022 23:59.
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23/08/2022 13:23
Conclusos para decisão
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23/08/2022 13:22
Juntada de termo
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23/08/2022 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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23/08/2022 13:19
Juntada de recurso ordinário (211)
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22/08/2022 16:35
Juntada de recurso ordinário (211)
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15/08/2022 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2022 02:01
Publicado Acórdão (expediente) em 10/08/2022.
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10/08/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 26/07 a 02/08/2022 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS PROCESSO Nº.: 0808423-91.2022.8.10.0000 - BALSAS Paciente: Ana Carolaine da Conceição Ponte Defensor Público: Luís Fernando de Moraes Brum Impetrado: Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Balsas/MA Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª.
Selene Coelho de Lacerda ACÓRDÃO Nº. ______________ EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONCURSO DE AGENTES.
PERICULOSIDADE.
REQUISITOS E FUNDAMENTOS DA PREVENTIVA PRESENTES.
PRISÃO DOMICILIAR.
INVIABILIDADE. 1.
Segundo a construção pretoriana a gravidade concreta do delito é motivo mais que suficiente para manter a custódia do acriminado, porque indicadora da periculosidade do réu.
Precedentes. 2.
Requisitos e fundamentos da preventiva presentes.
Necessidade de preservação à ordem pública.
Decisão que foi reanalisada mais de uma vez, inclusive, quando do indeferimento do pedido de revogação. 3.
Prisão Domiciliar.
A vedação legal é expressa nos artigos 318-A e 318-B, do Caderno de Processo Penal em impedir a concessão da prisão domiciliar em casos de delitos cometidos com violência.
De outro lado, a construção pretoriana, da mesma forma, se ressente da concessão de prisão domiciliar a mulheres que tenham cometido delitos com violência e grave ameaça, pois não se enquadra nas hipóteses autorizadoras do benefício, previstas no julgamento do Habeas Corpus Coletivo HC n. 143.641/SP, julgado pelo Supremo Tribunal Federal. 4.
HABEAS CORPUS conhecido e denegado. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM OS Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do presente HABEAS CORPUS e, no mérito, denegar a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antônio Fernando Bayma Araújo, Samuel Batista de Souza. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Flávia Tereza de Viveiros Vieira. São Luis, 26 de julho de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de Ana Carolaine da Conceição Ponte, indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Balsas/MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face do paciente. Argumenta que a paciente teve a sua prisão preventiva decretada por suposta prática de homicídio qualificado, onde já foi denunciada e ofereceu resposta à acusação, tendo sido feito pedido de substituição da custódia, por prisão domiciliar em virtude da gravidez da acriminada, sem prejuízo da fixação de outras medidas cautelares. Tal pleito restou indeferido, razão porque a Defensoria Pública vem pugnar, via HABEAS CORPUS, pela prisão domiciliar (CPP; artigo 318, IV), pois o local de prisão não teria condições de acolher a paciente ante sua situação de saúde. Pontua, ainda, inexistência dos requisitos e fundamentos da custódia, sendo caso de revogação ou substituição por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigos 312, 316 e 319), por ser primária, portadora de bons antecedentes com emprego e residência fixa. Faz digressões acerca do direito que alega ter e pede liminar: “a) liminarmente, que se digne Vossa Excelência em conceder a ordem de habeas corpus para determinar: b) a concessão da medida liminar para determinar a substituição da prisão preventiva em prisão domiciliar, em virtude da gravidez da acusada, sem prejuízo de fixação de outras medidas cautelares diversas da prisão.” (Id 16432386 - Pág. 6). Com a inicial, vieram dos documentos: (Id 16435 266 – Id 16435 742). Liminar indeferida (Id 17038 026). Informações (Id 17206001 - Págs. 01- 31) onde relata a situação da prisão e termina no sentido de que a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 20/06/2020: “Na presente data, os autos aguardam na secretaria a realização da audiência de instrução e julgamento aprazada para o dia 20 de junho de 2022, às 17h00”. Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça da lavra da Dra.
Selene Coelho de Lacerda, no seguinte sentido (Id 17289073 - Págs. 1-6): “Destarte ante o exposto, opina esta Procuradoria Geral de Justiça, pela DENEGAÇÃO da presente ordem, por se encontrar devidamente fundamentada a decisão exarada pelo Douto Magistrado a quo, que culminou com a decretação e manutenção da prisão preventiva da ora paciente.”. É o que merecia relato. VOTO Em. pares, douto representante do Ministério Público oficiente nesta Primeira Câmara Criminal, desço, desde logo, à matéria consignada nos autos. Quando do indeferimento da liminar apontei que a autoridade coatora indicou a materialidade delitiva e autoria indiciária e destaca a gravidade concreta da conduta, bem como periculosidade da paciente para negar o pleito de liberdade a bem da ordem pública em decisão que indefere pedido de revogação de preventiva com substituição por prisão domiciliar: “(...)Logo, percebo que o pedido não merece ser acolhido consoante aos elementos contidos nos autos que justificam a manutenção da prisão da requerente.
Ademais, o crime a ela imputado é de maior gravidade por ser homicídio qualificado.
Destaco, ainda, que observo estar presente tanto à materialidade quanto a indícios de autoria do crime em questão, o que, assim, verificam-se elementos mais do que concretos para que permaneça o decreto preventivo.
Desse modo, o magistrado somente está autorizado a negar a liberdade provisória quando subsistirem quaisquer dos requisitos necessários à decretação da prisão preventiva, o que, consoante se depreende dos autos, é o caso em apreço.
Verifico no caso em tela a gravidade do crime e sua natureza, ressaltando que a soltura da requerente poderá colocar em grave risco à ordem pública.(…)” (Grifamos; Id 16435266 - Pág. 4). Quando da decretação da preventiva, o juízo deixou claro que a gravidade concreta da conduta ante sua extrema violência (Id 16435266-Págs. 89-94; fotos), inclusive, risco às testemunhas do processo: “(…) O “periculum libertatis”, evidenciado a partir da análise do “modus operandi” supostamente empregado pelos representados para a prática do crime de homicídio em tela, qualificado pelo emprego de meio insidioso e cruel, extrapolando os ditames ordinários do delito.
Outrossim, as investigações até então desenvolvidas revelaram que, possivelmente, o crime em tela teria sido motivado por dívidas de drogas contraídas pela vítima com os representados, o que revela o forte envolvimento destes com a criminalidade, reforçando a necessidade do ergastulamento preventivo.
Consta também notícia de que os representados estariam ameaçando a mãe da vítima, ora testemunha, bem como teriam tentado contra a vida da testemunha Natália Ferreira da Costa, na tarde de 26/10/2021, por volta das 13h, no bairro CDI, nesta cidade, a qual foi alvejada por dois disparos de arma de fogo, restando sobrevivendo, o que demonstra que a referida medida cautelar também se faz necessária para, além de garantir a ordem social, assegurar a instrução criminal.
Portanto, a manutenção da garantia da ordem pública se revela na necessidade de se assegurar a credibilidade da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência (A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência. (HC 140.434/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª T., j. 01/12/2009, DJe 01/02/2010), especialmente diante das circunstâncias em que ocorreu o delito e o fato do autuado já ostentar responder por outros crimes, estando satisfeitos os requisitos para o decreto do ergástulo cautelar, como garantia da ordem pública(...)” (Grifamos). A paciente, argumenta ser merecedora de prisão domiciliar ao fundamento de estar grávida e que o local em que se encontrava detida provisoriamente não possuiria condições de resguardar o seu estado de saúde, além de sua transferência para a Capital do Estado, se encontrar localizada a mais de 800km de distância de sua residência e de seus familiares Sucede que a gravidade concreta da conduta é motivo mais que suficiente para manutenção da custódia, mormente tendo em vista o bem-estar social, razão porque a soltura da acusada não se mostra recomendável por conta do comprometimento da ordem pública e periculosidade concreta da conduta. O Superior Tribunal de Justiça tem denegado a ordem nesses casos: STJ Processo AgRg no HC 619155 / MT AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2020/0270593-8 Relator(a): Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158) Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento: 27/10/2020 Data da Publicação/Fonte: DJe 12/11/2020 Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
SÚMULA N. 691 DO STF.
SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. 2.
O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a apreensão de diversas porções de pasta base de cocaína, de maconha e balança de precisão, além do recebimento de denúncias anônimas referentes ao tráfico de drogas da facção criminosa Comando Vermelho na Comarca. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 4.
Agravo regimental não provido. (Grifamos) STJ Processo AgRg no HC 601509 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2020/0189870-1 Relator(a): Ministro RIBEIRO DANTAS (1181) Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento: 03/11/2020 Data da Publicação/Fonte: DJe 12/11/2020 Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
FUNDAMENTO IDÔNEO.
ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA.
REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2.
No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, uma vez que o paciente estaria associado com outros corréus para a prática de tráfico de drogas, sendo atribuído ao grupo criminoso a propriedade de 1 porção de maconha (32,42g), 3 tijolos de cocaína (1.673,41g), 3 tijolos de crack (2.812,63g) e 1 porção de crack (45,09g).
Das investigações que subsidiam a acusação, constatou-se, ainda, que o paciente seria um dos líderes e gerentes do grupo 3. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. 4.
Eventual análise acerca da alegada inocência do paciente exigiria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência inadmissível na via do habeas corpus. 5.
Agravo regimental não provido. (Grifamos) Também, vejo não ser caso de concessão de prisão domiciliar (CPP; artigo 318, IV), porque o delito foi cometido com extrema violência (CP; artigo 121,§2°, I, III). A vedação legal é expressa nos artigos 318-A e 318-B, do Caderno de Processo Penal em impedir a concessão da prisão domiciliar nesses casos: “Art. 318-A.
A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Art. 318-B.
A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.”. (Grifamos). A construção pretoriana, da mesma forma, se ressente da concessão de prisão domiciliar a mulheres que tenham, em tese, se envolvido em delitos com violência e grave ameaça, pois não se enquadra nas hipóteses autorizadoras do benefício, previstas no julgamento do HABEAS CORPUS Coletivo HC n. 143.641/SP, julgado pelo Supremo Tribunal Federal: STJ Processo AgRg no HC 597714 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2020/0175226-3 Relator(a): Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183) Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento: 22/09/2020 Data da Publicação/Fonte: DJe 30/09/2020 Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR.
SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR.
MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS DE IDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL.
EXCEÇÃO AO BENEFÍCIO CONCEDIDO NO HABEAS CORPUS COLETIVO N. 143.641/SP DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL-STF.
CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA.
NOVA REDAÇÃO DO ART. 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
LEI N. 13.769/2018.
NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO DISPOSITIVO.
RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19.
RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA? CNJ.
AGRAVANTE NÃO COMPROVOU AGRAVAMENTO DA DOENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O novel entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal ? STF no julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, concedeu a ordem às presas preventivamente, mães de crianças, nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, sendo que a ordem emanada comporta três situações de exceção à sua abrangência, previstas no voto condutor do acórdão, quais sejam: a) crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça, b) delitos perpetrados contra os descendentes ou c) em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas.
Recentemente sobreveio a publicação da Lei n. 13.769/2018, que acrescentou o art. 318-A ao Código de Processo Penal, que possibilitou que a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, exceto nos casos que tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa e/ou que tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Assim, é certo que na situação evidenciada nos autos, que trata do delito de homicídio qualificado, crime cometido mediante forte violência, não há que se falar em substituição da prisão preventiva pela domiciliar, tendo em vista que não se enquadra nas hipóteses autorizadoras do benefício, previstas tanto pela Suprema Corte no julgamento do HC n. 143.641/SP, bem como nas hipóteses excepcionais do art. 318-A, introduzido ao CPP com o advento da Lei n. 13.769/2018. 2.
O risco trazido pela propagação da COVID-19 não é fundamento hábil a autorizar a revogação automática de toda custódia cautelar, sendo imprescindível, para tanto, que haja comprovação de que o réu encontra-se inserido na parcela mais suscetível à infecção, bem como, que haja possibilidade da substituição da prisão preventiva imposta.
No caso, além da ora agravante não ter comprovado qualquer situação que demonstre o agravamento da doença, responde pelo crime de homicídio qualificado, que tem em sua natureza a violência ou a grave ameaça, o que impede a subsunção de seu caso nos termos da Recomendação n. 62/CNJ, não havendo, portanto, falar em revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar em razão da pandemia. 3.
Agravo regimental desprovido. (Grifamos) A condição de grávida não autoriza por si só a colocação da paciente em prisão domiciliar e a mesma não comprova a impossibilidade de cuidados na unidade prisional. Correta a douta Procuradoria Geral de Justiça quando assevera: “Ademais a alegação de que a paciente estaria grávida e por tal razão teria direito a prisão domiciliar, não obstaculiza a decretação de sua custódia preventiva, sobretudo se considerarmos no caso em tela, as circunstâncias do caso concreto, onde a mesma é acusada de juntamente com outro incriminado, planejarem e executarem um crime que ceifou brutalmente a vida de uma pessoa, mediante meio insidioso e cruel (várias facadas).” (Id 17289073 - Pág. 3). Do mesmo modo, observo não ser caso de substituição da segregação por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigo 319), pois a pena máxima do delito sindicado é superior a 04 (quatro) anos, ademais, o benefício em favor da acriminada resta por frustrar os objetivos da custódia de resguardo e proteção à ordem pública (CPP; artigos 313, I e 319). Digo isso porque a Lei nº. 12.403/2011 trouxe expressa previsão das medidas cautelares no processo penal - dentre as quais a prisão preventiva – que se destinam, também, a evitar a prática de novas infrações penais (CPP; artigo 282, I).
Esclareço, por oportuno, que segundo o Superior Tribunal de Justiça “…. 3.
A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência.” (Processo HC 100490 MT 2008/0036220-2; Órgão JulgadorT5-QUINTA TURMA; Publicação DJe 19/12/2008; julgamento 27 de novembro de 2008; Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). Observo, assim, necessária a manutenção da custódia da paciente, porque ainda presentes os seus requisitos e fundamentos (CPP; artigos 282, § 6o, 311, 312 e 313, inciso I). Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, conheço do presente e, no mérito, denego a Ordem requerida, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. É como voto. São Luís, 26 de julho de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
08/08/2022 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 15:12
Denegado o Habeas Corpus a ANA CAROLAINE DA CONCEICAO PONTE - CPF: *07.***.*97-60 (PACIENTE)
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03/08/2022 10:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2022 09:13
Juntada de parecer do ministério público
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21/07/2022 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2022 17:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/07/2022 11:27
Pedido de inclusão em pauta
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25/05/2022 11:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/05/2022 11:51
Juntada de parecer
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25/05/2022 03:26
Decorrido prazo de ANA CAROLAINE DA CONCEICAO PONTE em 24/05/2022 23:59.
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25/05/2022 03:26
Decorrido prazo de Defensoria Pública do Estado do Maranhão em 24/05/2022 23:59.
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25/05/2022 03:15
Decorrido prazo de Juizo da 4 Vara Criminal da Comarca de Balsas/MA em 24/05/2022 23:59.
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23/05/2022 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2022 12:21
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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19/05/2022 11:03
Juntada de malote digital
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19/05/2022 02:13
Publicado Despacho (expediente) em 19/05/2022.
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19/05/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0808423-91.2022.8.10.0000 Paciente (s): Ana Carolaine da Conceição Ponte Defensor(a) Público (a): Luís Fernando de Moraes Brum Impetrado: Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Balsas/MA Enquadramento: artigo 121,§2°, I, III, do Estatuto Penal Relator: José Joaquim Figueiredo dos Anjos Proc.
Ref.
Nº 0804684-66.2021.8.10.0026 Decisão HABEAS CORPUS impetrado em favor de Ana Carolaine da Conceição Ponte, indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Balsas/MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face do paciente. Argumenta que a paciente teve a sua prisão preventiva decretada por suposta prática de homicídio qualificado, onde já foi denunciada e ofereceu resposta à acusação, tendo sido feito pedido de substituição da custódia, por prisão domiciliar em virtude da gravidez da acriminada, sem prejuízo da fixação de outras medidas cautelares. Tal pleito restou indeferido, razão porque a Defensoria Pública vem pugnar, via HABEAS CORPUS, pela prisão domiciliar (CPP; artigo 318, IV), pois o local de prisão não teria condições de acolher a paciente ante sua situação de saúde. Pontua, ainda, inexistência dos requisitos e fundamentos da custódia, sendo caso de revogação ou substituição por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigos 312, 316 e 319), por ser primária, portadora de bons antecedentes com emprego e residência fixa. Faz digressões acerca do direito que alega ter e pede liminar: “a) liminarmente, que se digne Vossa Excelência em conceder a ordem de habeas corpus para determinar: b) a concessão da medida liminar para determinar a substituição da prisão preventiva em prisão domiciliar, em virtude da gravidez da acusada, sem prejuízo de fixação de outras medidas cautelares diversas da prisão.” (Id 16432386 - Pág. 6). Com a inicial, vieram dos documentos: (Id 16435 266 – Id 16435 742). O pleito, agora, é de liminar. Liminar em HABEAS CORPUS é criação doutrinário-jurisprudencial, onde uma vez presentes os requisitos das cautelares, o juiz poderá conceder a ordem de pronto, resguardando, desde já, a liberdade do paciente.
O raciocínio é que o STATUS LIBERTATIS sempre deve imperar sobre o IUS PUNIENDI, pois nasceu antes e deve morrer, logicamente, sempre depois. É dizer que a liminar só será concedida se estiverem presentes a probabilidade de dano irreparável e a aparência do bom direito caracterizado pelos elementos constantes da impetração que indiquem a existência da ilegalidade ou do constrangimento. É o que justamente não ocorre aqui. Aqui, a impetração pede o provimento final desde logo: “a) liminarmente, que se digne Vossa Excelência em conceder a ordem de habeas corpus para determinar: b) a concessão da medida liminar para determinar a substituição da prisão preventiva em prisão domiciliar, em virtude da gravidez da acusada, sem prejuízo de fixação de outras medidas cautelares diversas da prisão.” (Id 16432386 - Pág. 6). O pleito tem caráter nitidamente satisfativo e já requer a própria providência de mérito do HABEAS CORPUS, tanto que o pedido final é a própria confirmação da liminar se eventualmente deferida. De outro lado, a autoridade coatora indica a materialidade delitiva e autoria indiciária e destaca a gravidade concreta da conduta, bem como periculosidade da paciente para negar o pleito de liberdade a bem da ordem pública: “(...)Logo, percebo que o pedido não merece ser acolhido consoante aos elementos contidos nos autos que justificam a manutenção da prisão da requerente.
Ademais, o crime a ela imputado é de maior gravidade por ser homicídio qualificado.
Destaco, ainda, que observo estar presente tanto à materialidade quanto a indícios de autoria do crime em questão, o que, assim, verificam-se elementos mais do que concretos para que permaneça o decreto preventivo.
Desse modo, o magistrado somente está autorizado a negar a liberdade provisória quando subsistirem quaisquer dos requisitos necessários à decretação da prisão preventiva, o que, consoante se depreende dos autos, é o caso em apreço.
Verifico no caso em tela a gravidade do crime e sua natureza, ressaltando que a soltura da requerente poderá colocar em grave risco à ordem pública.(…)” (Id 16435266 - Pág. 4). Creio que, por cautela, deva-se aguardar a resolução do mérito na presente via eleita e evitar decisões satisfativas em liminar:"...Em juízo de cognição sumária, constato que a espécie não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, porquanto a medida liminar postulada é de natureza satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração.
Assim, reserva-se ao órgão colegiado, em momento oportuno, o pronunciamento definitivo sobre a matéria..." (HC 130632/GO, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ em 31/03/2009). Assim, não resultando evidente a ilegalidade reclamada, mormente porque PRIMA FACIE dependente de acurada dilação probatória, aliás incompatível com a estreita via do WRIT, é que o pleito urgente me parece reclamar um transbordar do quanto efetivamente possível neste momento de cognição meramente sumária. No mais, certo que indissociáveis os pressupostos da medida urgente requestada, não se podendo deferi-la na ausência de um daqueles e, verificando não dedicada a inicial à demonstração de PERICULUM IN MORA a embasar a pretensão, é que tenho por não comprovados os pressupostos justificadores daquela medida. Indefiro o pleito de liminar. No mais, seja oficiado à autoridade tida como coatora para prestar informações detalhadas no prazo de 05 (cinco) dias e, também, esclareça a fase processual em que se encontra o feito e junte, o decreto de prisão preventiva, folhas de antecedentes e qualquer documentação que entender pertinente, inclusive, eventuais decisões posteriores.
Após, com ou sem as informações, remetam-se os autos ao Órgão do PARQUET para manifestação no prazo de 02 (dois) dias, quando então, os autos deverão vir a mim conclusos para julgamento (RITJ/MA; artigo 420). A decisão servirá como ofício. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 17 de maio de 2022. Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
17/05/2022 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 11:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/04/2022 12:30
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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