TJMA - 0800795-46.2021.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 23:43
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 11:28
Juntada de petição
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12/09/2023 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2023 13:47
Juntada de Ofício
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16/04/2023 12:53
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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16/04/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800795-46.2021.8.10.0207 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: FRANCISCO BORGES DA SILVA REQUERIDO: MARIA NEUSA DA SILVA TERMO DE CURATELA DEFINITIVA Aos Sexta-feira, 03 de Março de 2023, nesta cidade e Comarca de São Domingos do Maranhão- MA, na sala da secretaria judicial, onde se achava presente o Dr.
CLÊNIO LIMA CORRÊA, Juiz Titular da 2ª Vara Criminal de Timon, respondendo pela Comarca de São Domingos do Maranhão, comigo Secretário do seu cargo adiante nomeado e no final assinado, aí compareceu o Sr(a).
FRANCISCO BORGES DA SILVA, brasileiro, lavrador, solteiro, inscrito com o CPF de nº. *24.***.*47-31.
A quem o MM.
Juiz deferiu o direito de bem e fielmente, sem dolo nem malícia, desempenhar o cargo e as funções de CURADOR(A) DEFINITIVO(A) do(a) Sr(a).
MARIA NEUSA DA SILVA, brasileira, viúva, aposentada e pensionista do INSS, inscrita com o CPF nº *61.***.*25-00, com necessidades especiais, residente e domiciliado no mesmo endereço que a requerente.
Ficando o(a) Curador(a) depositária fiel dos valores recebida da Previdência e também obrigada à prestação de contas, quando prestadas instaladas para tanto observadas inclusive o disposto no art. 919 do CPC, e suas respectivas sanções. É vedada a Alienação de quais quer bens moveis, imóveis, ou de quais quer natureza pertencentes ao interditando salvo com autorização Judicial nos termos da Sentença proferia pelo MM.
Juiz de Direito nos autos da Ação de [Nomeação] nº 0800795-46.2021.8.10.0207, requerido(a) por FRANCISCO BORGES DA SILVA, acima qualificada.
O(a) Curador(a) prestou compromisso legal, prometendo exercer o cargo de acordo com a lei.
Do que para constar, lavrei o presente, que vai devidamente assinado pelo compromissado e pelo Meritíssimo Juiz de Direito.
Eu, Rivaldo de Araújo Silva, Secretário Judicial substituto, que subscrevi. (ass:) REQUERENTE: FRANCISCO BORGES DA SILVA– CLENIO LIMA CORREA – Juiz de Direito.
Está conforme.
O referido é verdade e dou fé.
Eu, Abigail Cedrão Batista de Albuquerque, Auxiliar judiciário, que digitei.
São Domingos do Maranhão, Sexta-feira, 03 de Março de 2023 CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 2ª Vara Criminal de Timon, respondendo pela Comarca de São Domingos do Maranhão FRANCISCO BORGES DA SILVA CPF de nº. *24.***.*47-31 -
31/03/2023 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 09:59
Juntada de Certidão de juntada
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14/03/2023 09:53
Expedição de Informações pessoalmente.
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14/03/2023 09:51
Juntada de Ofício
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04/03/2023 12:58
Juntada de Outros documentos
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03/03/2023 12:18
Transitado em Julgado em 02/03/2023
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17/01/2023 07:04
Decorrido prazo de MAYARA MAXIMIANO VIANA em 03/11/2022 23:59.
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17/01/2023 07:04
Decorrido prazo de ANDRE FERNANDO VIEIRA DA SILVA em 03/11/2022 23:59.
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17/01/2023 07:04
Decorrido prazo de MAYARA MAXIMIANO VIANA em 03/11/2022 23:59.
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17/01/2023 07:04
Decorrido prazo de ANDRE FERNANDO VIEIRA DA SILVA em 03/11/2022 23:59.
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12/10/2022 15:28
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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12/10/2022 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800795-46.2021.8.10.0207 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: FRANCISCO BORGES DA SILVA REQUERIDO: MARIA NEUSA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) no bojo da qual se pleiteia a decretação da interdição e nomeação da parte requerente como legítimo(a) curador(a).
Juntou documentos pessoais, de representação, atestados e laudos médicos.
Após a concessão de curatela provisória, foi dispensada audiência de interrogatório da requerida conforme estudo social juntado aos autos.
Foi juntado Estudo Social em ID 52744930.
Após vistas ao Ministério Público, este manifestou-se pelo deferimento do pedido de curatela.
Autos conclusos para sentença.
Brevemente relatado.
Fundamento. A interdição constitui ato de extrema importância na vida civil, pois o interditando perderá a livre administração de seus bens.
Com efeito, somente será cabível quando restar demonstrado de forma irretorquível os pressupostos legais.
Da análise do acervo probatório constante dos autos, ficou constatado que o interditado(a) possui deficiência que o impossibilita de realizar atividades simples do dia a dia, sendo inteiramente dependente física, mental e emocionalmente de seu curador ora nomeado conforme estudo social juntados aos autos. O interditado é relativamente incapaz para exercer os atos da vida civil ex vi do art. 4.º, III, do CC, sendo imperiosa o deferimento da curatela, na forma do art. 1.767, I, do CC.
Nesses casos, o decreto de interdição tem respaldo não apenas na lei, mas na jurisprudência nacional, verbis: CURATELA – DECRETAÇÃO – PRESSUPOSTOS – Tendo a curatela por pressuposto fático a incapacidade do adulto que, em virtude de doença ou deficiência mental, não esteja em condições de dirigir a sua própria pessoa e administrar seus bens, seu pressuposto jurídico é que seja ela reconhecida por sentença judicial em ação de interdição, promovida por quem, legalmente, tem legitimidade para tanto. (TJMG – AC 000.255.170-3/00 – 1ª C.Cív. – Rel.
Des.
Páris Peixoto Pena – J. 26.02.2002)” Não restam dúvidas que o interditando é incapaz de reger sua própria vida sem ajuda de terceiros.
Diante disso, a melhor alternativa para o bom desenvolvimento psicomental dele é a nomeação de um curador que possa reger sua vida da melhor maneira possível.
Ademais, conforme o relatório social, a parte autora dedica-se aos cuidados do interditando, continua e integralmente, sendo pessoa responsável, estando habilitada para essa tarefa.
Nesse passo, e em sintonia com o parecer ministerial, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
Decido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO esculpido na inicial e DECLARO A INTERDIÇÃO da(o) requerida(o) MARIA NEUSA DA SILVA, nomeando a parte requerente FRANCISCO BORGES DA SILVA como CURADOR DEFINITIVO, restrita a administração de seu patrimônio e à realização de negócios onerosos, bem como para representá-lo perante o INSS, instituições financeiras e questões relativas as mesmas.
Ressalto que os valores recebidos da entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar da interditada.
Aplica-se ao caso o art. 553, do novo CPC e as respectivas sanções.
LAVRE-SE TERMO DE CURATELA CONSTANDO AS RESTRIÇÕES ACIMA.
Cumpra-se o disposto nos arts. 755, §3º e 759, do novo CPC, sendo esta sentença inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6(seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela.
Intime-se o(a) Curador(a) para compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições acima.
CÓPIA DESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Em atenção a defesa apresentada pelo defensor nomeado e levando-se em consideração a ausência de Defensor Público perante esta Comarca e terem sido dos réus, arbitro a título de honorários advocatícios o valor de R$ 5.470,00 (cinco mil quatrocentos e setenta reais) em benefício da advogada Mayara Maximiano Viana Almeida, OAB/MA 23.371, a serem pagos pelo Estado do Maranhão, ex vi do que dispõem o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal1 c/c art. 22, § 1º da Lei 8.906/94 (Estatuto da advocacia e da OAB)2 , e a resolução nº 09/2018 do CONSELHO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECÇÃO DO MARANHÃO.
Publique-se Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas.
Arquive-se, após o trânsito em julgado.
São Domingos do Maranhão (MA), Quinta-feira, 29 de Setembro de 2022.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
06/10/2022 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 17:48
Julgado procedente o pedido
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11/07/2022 12:10
Decorrido prazo de MAYARA MAXIMIANO VIANA em 08/06/2022 23:59.
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01/07/2022 15:05
Conclusos para despacho
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29/06/2022 00:15
Juntada de petição
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27/06/2022 17:42
Decorrido prazo de ANDRE FERNANDO VIEIRA DA SILVA em 19/05/2022 23:59.
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23/06/2022 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 10:24
Conclusos para despacho
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25/05/2022 11:34
Juntada de Outros documentos
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23/05/2022 12:03
Juntada de contestação
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19/05/2022 06:48
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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19/05/2022 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0800795-46.2021.8.10.0207 CLASSE: AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA REQUERENTE: FRANCISCO BORGES DA SILVA, brasileiro, lavrador, solteiro, inscrito com o CPF de nº. *24.***.*47-31, residente e domiciliado no Povoado Olho D’Água da Serra, Zona Rural do Município de São Domingos do Maranhão - Maranhão, com o CEP 65.790-000 REQUERIDO: MARIA NEUSA DA SILVA, brasileira, viúva, aposentada e pensionista do INSS, inscrita com o CPF nº *61.***.*25-00, residente e domiciliada no Povoado Olho D’Água da Serra, Zona Rural de São Domingos do Maranhão – Maranhão, com o CEP 65.790-000 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CURATELA proposta por FRANCISCO BORGES DA SILVA, objetivando a interdição de sua mãe MARIA NEUSA DA SILVA e sua nomeação como curador da referida.
Peço a devida vênia para transcrever os fatos narrados na exordial: “O requerente é filho da interditanda, conforme se atesta do RG de ambos em anexos.
A interditanda encontra-se acamada, sofre de Senilidade CID 10 R54, além de sofrer de sequelas de derrame cerebral sofrido há cerca de 4 anos atrás, conforme documentação médica anexa, ambas de lavra do SUS Municipal, através dos médicos Jane Cavalcante – CRM/MA 5693 e Thales Peterson Smanhoto – CRM/MA 9471.
Frise-se ainda que a condição de acamada da interditanda impõe necessidade de vigilância e assistência intermitentes pelo requerente e sua companheira, já que não detém o discernimento necessário para exercer suas funções civis.
Patente, portanto, a necessidade da presente intervenção jurisdicional, porquanto a demandada não possui condições bastantes para manifestar sua vontade e gerir plenamente os atos da vida civil, motivo por que outra alternativa não lhe resta senão a nomeação de curador que possa regularmente representar seus interesses.” À inicial foram juntados os documentos em ID.
Nº 47233253 e ss..
Considerando que senilidade e dificuldade de locomoção, só por si, não constituem razão suficiente à interdição do indivíduo, foi determinada a realização de estudo social na residência da parte interditanda (ID. 47410393).
Estudo Social juntado aos autos em ID. 52744930.
Instado a se manifestar, o MPE se manifestou pelo deferimento da curatela provisória, pois proposta por parte legítima e presença documentação idônea que comprova o estado de saúde da Interditanda e pela nomeação de curador provisório na pessoa de Francisco Borges da Silva, o qual já vinha exercendo de fato o encargo (ID. 61932841).
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, em vigor desde o dia 18 de março de 2016, o “antigo” Código de Processo Civil (CPC/73) foi revogado, nascendo a partir dali um novo Codex Processual, completamente modificado e que trouxe uma nova roupagem ao Direito Processual Civil Brasileiro.
Trata-se do tão falado Novo Código de Processo Civil, doravante denominado apenas NCPC.
Vale dizer, pois, que, na tentativa (talvez sem sucesso) de por fim às celeumas existentes sobre a matéria, o NCPC conferiu novo regramento às então denominadas tutelas antecipadas (art. 273, do CPC/73), cautelares e/ou “liminares”.
Com efeito, o NCPC destina um capítulo inteiro ao tratamento da hoje chamada tutela provisória, gênero do qual são espécies a tutela de urgência (cautelar e antecipada) e tutela de evidência.
Válida, portanto, a leitura dos artigos 294 a 299, do NCPC.
Para o fim desta parte introdutória, importa ainda dizer que a tutela provisória, seja ela de urgência ou evidência (sem embargo de algumas discussões doutrinárias quanto a esta última), pode ser concedida em caráter antecedente, ou seja, antes do início do processo (na forma do art. 303 e 305, do NCPC) ou incidentalmente, i.e, quando já instaurado o processo principal.
A breve digressão fora necessária para demonstrar que, no presente caso, tem-se o requerimento de verdadeira tutela provisória de urgência de natureza antecipada e incidental, cujos requisitos para concessão, em nosso juízo de cognição sumária, restaram devidamente demonstrados, quais sejam: i) a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito (art. 300, caput, primeira parte, do NCPC); ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, segunda parte, do NCPC); e iii) a reversibilidade fática dos efeitos da tutela (art. 300, §3º, do NCPC).
Entendida como uma medida da personalidade, a capacidade civil é classificada pela doutrina em duas vertentes: capacidade de gozo ou de direito e capacidade de fato ou de exercício; aquela, oriunda da personalidade, é a aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações na vida civil; esta, a aptidão de exercer por si os atos da vida civil, dependendo, portanto, do discernimento que é a aptidão que tem a pessoa de distinguir o lícito do ilícito, o conveniente do prejudicial1.
Em verdade, todo ser humano é dotado de capacidade de direito, eis que todos, sem exceção, são sujeitos de direitos e obrigações.
Em contrapartida, nem todo ser humano é dotado de capacidade de fato ou de exercício, uma vez que a aptidão para o exercício dos atos da vida civil pode sofrer restrições por parte do Direito, seja em razão da intercorrência de um fator genérico como o tempo (maioridade ou menoridade) ou uma insuficiência somática (deficiência mental).
Assim foi que, no que atine à classificação daqueles que sofrem, por parte do Direito, restrições quanto ao exercício da capacidade de fato, o legislador pátrio, acompanhado pela doutrina, denominou-os de relativamente e absolutamente incapazes.
Neste passo, após a vigência da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aduzem os artigos 3º e 4º, do Código Civil, respectivamente, que, litteris: Art. 3º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4º. São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. Importa, pois, esclarecer, conforme lição de MARIA HELENA DINIZ2, que a proteção aos ditos incapazes dá-se de duas formas, a saber, pela representação e pela assistência, verbis: A proteção dos incapazes realiza-se por maio da representação ou assistência, o que lhes dá segurança, quer em relação a sua pessoa, quer em relação ao seu patrimônio, possibilitando o exercício de seus direitos.
Para o presente caso importa a análise da curatela, que nada mais é senão um instituto de interesse público, cometido por lei a alguém para reger a pessoa e administrar bens de maior que, por si só, não está em condições de fazê-lo, ainda que por uma causa transitória.
No escólio daquela mesma doutrinadora, já tantas vezes citada neste decisum: Em se tratando de maior declarado interdito por deficiência mental, por incapacidade de exprimir sua vontade por alcoolismo, toxicomania, por desenvolvimento mental incompleto ou por prodigalidade, o seu curador, se for declarado absolutamente incapaz, irá representá-lo nos atos da vida civil, e se considerado relativamente incapaz, assisti-lo-á3.
Com efeito, a curatela tem dois pressupostos, a saber, um fático e outro jurídico: o fático é, sem dúvidas, a incapacidade do indivíduo, estando a ela sujeitos os adultos que, por causas patológicas, congênitas ou adquiridas, são incapazes para reger sua própria pessoa e administrar seu patrimônio; o jurídico é a decisão judicial, que torna o capaz em incapaz. É neste ponto que exsurge a importância da presente ação de interdição, eis que é em seu bojo que o mencionado instituto é deferida.
A rigor, a interdição visa a curatela e é um procedimento voluntário no qual se apuram os fatos e se justificam a nomeação de um curador, “averiguando não só se é necessária a interdição e se ela aproveitaria ao arguido da incapacidade, mas também a razão legal da curatela, ou seja, se o indivíduo é, ou não, incapaz de reger sua pessoa e seu patrimônio” (DINIZ, Maria Helena, p. 174).
Nas apalavras daquela autora: Interdição é, portanto, o procedimento especial de jurisdição voluntária, mediante o qual se apura a capacidade ou incapacidade de pessoa maior de 18 anos.
Constatada a incapacidade, decretar-se-á a proibição, absoluta ou relativa, para que o interditado pratique, por si, ato jurídico, bem como ser-lhe-á nomeado curador, que deverá representá-lo ou assisti-lo.
Nos termos do art. 1767 e 1774, do CC/02, reformulados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 2015): Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) V - os pródigos. (Grifos nossos).
Art. 1.774.
Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes.
In casu, considerando toda a documentação que instrui a inicial, especialmente os documentos pessoais de identificação das partes, bem como o atestado e receituário médico de ID. nº 47233258, e estudo social (ID. 52744930) que constatou que a senhora Maria Neusa encontra-se acamada, fazendo uso de remédios para pressão.
Assim, evidenciou-se que é possível se colher elementos que evidenciam a probabilidade de existência do direito vindicado, especialmente por demonstrarem a legitimidade da parte autora em pleiteá-lo (art. 747, do CPC), bem como por apontarem a existência da deficiência de que é acometida a parte Requerida e que a limita no exercício da prática dos atos da vida civil (I).
Demais disto, tanto mais retarde a prestação jurisdicional, maiores serão os prejuízos suportados pela parte Requerida, cujos direitos, em última análise, é o que pretende proteger com a presente demanda, notadamente porque restará em situação de fato que a impedirá de gozar de alguns de seus direitos, inclusive, aqueles referentes aos benefícios assistenciais/previdenciários a que faz jus perante o Estado (II).
Por fim, também é certo que a presente medida goza de caráter da mutabilidade, máxime porque possível o restabelecimento do status quo ante, acaso julgado improcedente o mérito do pedido principal (III).
DECIDO.
Pelo exposto e por tudo mais que consta nos autos, DEFIRO a tutela provisória de urgência requerida para CONCEDER a CURATELA PROVISÓRIA da Requerida MARIA NEUSA DA SILVA, brasileira, viúva, aposentada e pensionista do INSS, inscrita com o CPF nº *61.***.*25-00 – ao seu filho, Sr.
FRANCISCO BORGES DA SILVA, brasileiro, lavrador, solteiro, inscrito com o CPF de nº. *24.***.*47-31, residente e domiciliado no Povoado Olho D’Água da Serra, Zona Rural do Município de São Domingos do Maranhão - Maranhão, com o CEP 65.790-000.
Esclareço, por oportuno, que a curatela aqui concedida em cognição sumária refere-se exclusivamente para fins específicos previdenciários, bem como para representá-lo (a) perante o INSS e Instituição Financeira em todas as questões relativas ao interditando (a), ficando o (a) referido (a) curador (a) provisório (a) nomeado (a) depositário (a) fiel dos valores por ventura recebidos da Previdência e também obrigado (a) à prestação de contas quando instado para tanto, observando-se, inclusive, o disposto no art. 553 do NCPC, e as respectivas sanções.
Lavre-se TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, devendo constar do termo que é terminantemente vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis, imóveis de qualquer natureza, pertencentes ao (à) interditando (a), salvo com autorização judicial.
Deixo de designar a entrevista determinada no art. 751 do CPC, tendo em vista a interditanda se encontrar impossibilitada, conforme estudo social juntado aos autos.
Nos termos do art. 72, I, do NCPC, nomeio curador especial a Drª.
Mayara Maximiano Viana Almeida, OABMA 23.371, este que deverá ser intimado para apresentar defesa da interditanda.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça, na forma da Lei nº 1.060/50 e artigos 98, do CPC, uma vez que, ao que tudo indica, a parte autora não goza de condições financeiras suficientes para arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio ou se sua família.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
São Domingos do Maranhão (MA), 05 de abril de 2022.
Juiz Clênio Lima Corrêa Titular da 1ª Vara da Comarca São Domingos do Maranhão/MA 1DINIZ, Maria Helena Diniz.
Curso de direito civil brasileiro. 22ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2005. 2Idem, p. 171. 3[3] Idem, p. 173. -
16/05/2022 18:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 11:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/03/2022 23:03
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 15:42
Juntada de petição
-
21/02/2022 23:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/02/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 12:28
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 06:30
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS em 16/09/2021 23:59.
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16/09/2021 14:05
Juntada de relatório social
-
25/08/2021 16:52
Juntada de Ofício
-
02/08/2021 12:08
Expedição de Informações pessoalmente.
-
02/08/2021 12:07
Juntada de Ofício
-
17/06/2021 10:20
Outras Decisões
-
11/06/2021 15:10
Conclusos para decisão
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11/06/2021 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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