TJMA - 0800367-52.2022.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2022 17:13
Arquivado Definitivamente
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11/08/2022 21:05
Juntada de petição
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05/08/2022 21:59
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 04/08/2022 23:59.
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25/07/2022 10:32
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 14/07/2022 23:59.
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24/07/2022 21:48
Decorrido prazo de ANA SILVIA OLIVEIRA DA SILVA em 13/07/2022 23:59.
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21/07/2022 20:18
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 19:57
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 28/06/2022 23:59.
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20/07/2022 20:47
Decorrido prazo de ANA SILVIA OLIVEIRA DA SILVA em 24/06/2022 23:59.
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15/07/2022 18:12
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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15/07/2022 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
DISTRIBUIÇÃO: 0800367-52.2022.8.10.0038 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE REQUERENTE: ANA SILVIA OLIVEIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JEFFERSON VALARIANO QUARESMA - MA14538-A PARTE REQUERIDA: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Procedo a intimação da parte requerida, por seu advogado, para que efetue o pagamento das custas finais, conforme boleto anexo aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado.
Esclarecendo, ainda, que é imprescindível a juntada aos autos do respectivo comprovante de pagamento, no prazo acima referido.
João Lisboa/MA, Segunda-feira, 11 de Julho de 2022.
SERGIO SOUZA DE CASTRO Técnico Judiciário -
11/07/2022 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 13:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de João Lisboa.
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11/07/2022 13:03
Realizado cálculo de custas
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11/07/2022 12:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/07/2022 23:55
Juntada de petição
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04/07/2022 12:00
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 25/05/2022 23:59.
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30/06/2022 17:41
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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30/06/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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30/06/2022 14:02
Decorrido prazo de ANA SILVIA OLIVEIRA DA SILVA em 24/05/2022 23:59.
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22/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800367-52.2022.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: ANA SILVIA OLIVEIRA DA SILVA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JEFFERSON VALARIANO QUARESMA - MA14538-A REQUERIDO(A): MAGAZINE LUIZA S/A. Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA processada pelo Rito Comum promovida por ANA SILVIA OLIVEIRA DA SILVA contra MAGAZINE LUIZA S/A .
Com a inicial vieram os documentos correlatos.
Proferida sentença procedente (id. 68298922).
As partes transigiram pós sentença e requereram a homologação.
Vieram conclusos.
Sucintamente relatados.
Decido.
Noticiam os autos entabulação de acordo realizado pelas partes. É certo que a utilidade instrumental do processo presta-se, em primeiro plano, à resolução justa do conflito social concreto e, em última análise, à pacificação social com justiça, também é correto afirmar que a ocorrência de conciliação entre as partes acaba por encerrar, em seu bojo, princípios processuais da mais alta magnitude, como os princípios da efetividade, celeridade e instrumentalidade processual.
Decerto, a composição entre as partes se mostra absolutamente perfeita, tanto pelo aspecto formal quanto legal, uma vez que houve válida manifestação de vontade, e é disponível o direito discutido nos autos, não se vislumbrando, neste momento, nenhum vício que possa maculá-lo.
O termo de acordo de id. 69587115 encontra-se assinado digitalmente pela parte ré e seus respectivos causídicos, bem como pelo advogado da autora, ao qual foi conferido poder de transigir, conforme procuração de id. 62602006.
Portanto, considerando que foram observadas as formalidades legais, bem como existindo válida manifestação de vontade das partes, HOMOLOGO por sentença o termo de acordo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes nos termos em que foram estipulados na inicial e, em consequência, EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea “b” do CPC/2015.
Custas e honorários conforme consignado no acordo.
Cumprida a obrigação, se for o caso, expeça-se o respectivo alvará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, cumprida a obrigação, arquive-se com as cautelas de costume.
João Lisboa, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
21/06/2022 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 10:01
Homologada a Transação
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20/06/2022 17:42
Conclusos para julgamento
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20/06/2022 14:49
Juntada de petição
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13/06/2022 10:46
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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13/06/2022 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800367-52.2022.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: ANA SILVIA OLIVEIRA DA SILVA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JEFFERSON VALARIANO QUARESMA - MA14538-A REQUERIDO(A): MAGAZINE LUIZA S/A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Relatório: Vistos, etc.
ANA SILVIA OLIVEIRA DA SILVA, já qualificada, através de advogado, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em face da requerida MAGAZINE LUIZA S/A, objetivando indenização por danos morais uma vez que efetuou a compra de um fogão, descrito na inicial, cuja entrega não havia sido realizada até o momento do ajuizamento da ação.
O pleito liminar restou indeferido.
Citou-se o réu para apresentar contestação, apresentando-a tempestivamente, onde sustenta, meritoriamente, que as solicitações da parte autora foram completamente atendidas, extravio do produto, que enviou novo produto em tempo hábil para a cliente, culpa exclusiva de terceiro, inexistência de danos morais, impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Finaliza requerendo a total improcedência da ação.
A autora apresentou réplica, oportunidade em que reafirmou os fatos articulados na inicial .
Nessa ordem, as partes foram intimadas para especificarem provas, manifestando-se o réu de forma negativa e a autora, manteve-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Compulsando os autos verifica-se que a matéria discutida em Juízo é unicamente de direito, ensejando a possibilidade do julgamento antecipado do pedido, conforme dicção do artigo 355, I, do diploma processual civil em vigor, ante a desnecessidade de produção de prova em audiência de instrução e julgamento.
Saliente-se, também, que o artigo 355, I do CPC/2015 é dirigido ao juiz, que, com base na sua convicção, aliada ao permissivo legal, põe fim ao processo julgando o mérito. É claro que, caso o magistrado entenda não ser suficiente para firmar convicção a prova carreada aos autos, pode o magistrado determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo.
Entretanto, não é o caso deste processo, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade.
MÉRITO No mérito, diante da hipossuficiência técnica da autora, aliada à verossimilhança de suas assertivas, em especial a partir da análise do comprovante de compra e venda ID nº 62602001, entendo cabível a inversão do ônus da prova tal qual previsto no art. 6º, VIII do CDC.
A partir das coligidas aos autos, observo que de fato a reclamante celebrou um contrato de compra e venda com a reclamada no âmbito de uma típica relação de consumo consistente na aquisição de um COOKTOP A GAS 5 BOCAS BIV MONDIAL CTG-02 PRETO/INOX BIVOLT, na loja virtual da requerida, cuja compra fora efetuada no dia 08/01/2022, conforme se verifica do documento de ID nº62602001,oportunidade em que a empresa requerida comprometeu-se a entregar a mercadoria no dia 28/02/2022, porém não cumpriu com tal obrigação, o que motivou a autora a enviar mensagens tanto para a ré, quanto para a transportadora, insistidas vezes, obtendo resposta apenas da transportadora que informou que o produto não havia dado entrada na sua base, conforme id nº 62602000, pág.03, culminando em um atraso que excede as legítimas expectativas da autora de retirar os produtos adquiridos.
A recalcitrância da ré no cumprimento da sua obrigação é flagrante tendo em vista que atrasou em 23 dias a entrega do produto, fato que restou incontroverso diante do reconhecimento expresso constante da contestação, demonstrando nenhuma preocupação com a verdadeira via crusis percorrida pela reclamante no afã de simplesmente receber a mercadoria.
No presente caso é evidente que situações como a que se descortina nos autos demandam um aborrecimento extraordinário sofrido pela reclamante, situação que extrapola dos limites do simples inadimplemento contratual, ofendendo claramente a dignidade da reclamante enquanto consumidor, situação a merecer a devida reparação pela lesão de natureza extrapatrimonial sofrida pela reclamante.
Assim, tudo indica que o reclamado foi negligente ao deixar de entregar o produto contratado no lugar e tempo devidos, tendo com sua omissão causado enormes aborrecimentos ao consumidor, que celebrou o contrato de boa fé, tendo o reclamado inadimplido tal negócio, além de portar-se de maneira inadequada ao deixar de prestar as informações requeridas e de tomar providências para sanar a sua mora.
Tais fatos revelam claramente a ofensa ao princípio da confiança e boa fé objetiva que norteia todos os contratos em especial os relativos a relação de consumo. É inadmissível que a reclamada proponha uma relação de compra e venda e após atingida a condição suspensiva (pagamento), mantenha-se em mora com a sua obrigação, uma vez que tal conduta revela uma incoerência com o seu comportamento anterior violando as legitimas expectativas do consumidor de receber o seu produto no tempo, local e modos contratados. É importante esclarecer que a responsabilidade civil do reclamado é objetiva, não havendo que se perquirir se a sua ação derivou de dolo ou culpa, pois o risco de causar danos a terceiros encontra-se dentro do risco de sua atividade, encontra-se dentro do seu dever específico de cuidado e zelo, sendo absolutamente inerente aos riscos da atividade que desenvolve.
Assim comprovada a inércia do reclamado em atender as reclamações do consumidor por 23 dias, fato que ofende um dos seus direitos da personalidade, qual seja sua dignidade enquanto consumidor; o dano consistente em ofensa aos seus direitos da personalidade; o nexo causal na medida em que o dano sofrido pelo autor decorreu diretamente de ato causado pela ré e ausente a demonstração pelo Reclamado de qualquer causa excludente do liame causal, há de ser responsabilizado pelo sofrimento causado à parte reclamante.
Senão vejamos: INDENIZAÇÃO – Dano moral.
Reparação que independe da existência de seqüelas somáticas.
Inteligência do art. 5 º, V, da CF e da Súm.37 do STJ.
Ante o texto constitucional novo é indenizável o dano moral, sem que tenha a norma (art. 5º, V) condicionado a reparação à existência de seqüelas somáticas.
Dano moral é moral. (1 º TACSP – EI 522.690/8-1 – 2 º Gr.
Cs – Rel.
Juiz Octaviano Santos Lobo – j. 23.06.94) (RT. 712/170). Há de ser considerado, que o direito não ordena a reparação de qualquer dor, mas daquela que for decorrente da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima ou lesado indireto teria interesse reconhecido juridicamente.
Quanto à reparação do dano moral, aquele ocorrido na esfera da subjetividade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana, ou da própria valoração da pessoa no meio em que vive, mesmo que seja o dano moral puro, independente de conseqüências patrimoniais, exigível ex facto, não resta dúvida sobre a obrigação de indenizá-lo, é só observar as disposições dos seguintes dispositivos legais: ar. 5º, V e X, CF, art. 186, Código Civil, Lei 8.078/1990, entre outros.
A noção de dano moral como lesão a direito da personalidade é difundida por grande parte da doutrina.
Para o Professor Sérgio Cavalieri Filho: "o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima." (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil. 2ª ed.
São Paulo: Malheiros, 1998). Sendo assim, induvidosa a responsabilidade civil objetiva do reclamado, nos termos dos artigos 186 e 932, III, ambos do CC, combinado com os artigos 6º, II e 14 do Código de Defesa do Consumidor. ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido contido na exordial, para condenar a reclamada MAGAZINE LUIZA S/A, já qualificada, a pagar à reclamante ANA SILVIA OLIVEIRA DA SILVA, já qualificada, como forma de compensação pelo dano moral sofrido, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir do dano (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362-STJ), valor que não é ínfimo e nem exagerado, motivo pelo qual o reputo razoável. Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do que dispõe o art. 487, I do CPC. Condeno o réu em custas e despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação, nos termo do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e o fim do prazo estabelecido para cumprimento da sentença nos próprios autos, arquive-se com as cautelas legais.
João Lisboa- MA, data do ssitema. Haderson Rezende Ribeiro Titular da 2ª Vara de João Lisboa -
02/06/2022 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 08:51
Julgado procedente o pedido
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01/06/2022 11:55
Conclusos para julgamento
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01/06/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 00:33
Juntada de petição
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19/05/2022 06:49
Publicado Intimação em 18/05/2022.
-
19/05/2022 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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18/05/2022 08:49
Juntada de aviso de recebimento
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17/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800367-52.2022.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: ANA SILVIA OLIVEIRA DA SILVA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JEFFERSON VALARIANO QUARESMA - MA14538-A REQUERIDO(A): MAGAZINE LUIZA S/A. Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO.
Vistos etc., Intimem-se as partes, por meio dos advogados constituídos, via DJE, para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se ainda pretendem produzir provas, especificando-as, bem como a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
João Lisboa/MA, data do sistema. HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito da 2ª Vara -
16/05/2022 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 16:19
Conclusos para julgamento
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16/05/2022 16:19
Juntada de Certidão
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16/05/2022 10:53
Juntada de réplica à contestação
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02/05/2022 20:36
Decorrido prazo de ANA SILVIA OLIVEIRA DA SILVA em 28/04/2022 23:59.
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22/04/2022 09:41
Decorrido prazo de ANA SILVIA OLIVEIRA DA SILVA em 20/04/2022 23:59.
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01/04/2022 00:41
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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01/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 08:03
Juntada de Certidão
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29/03/2022 16:29
Juntada de petição
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29/03/2022 08:52
Juntada de Certidão
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24/03/2022 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2022 16:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2022 14:12
Conclusos para decisão
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14/03/2022 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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