TJMA - 0822374-52.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 13:10
Baixa Definitiva
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16/11/2023 13:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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16/11/2023 13:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/10/2023 00:11
Decorrido prazo de ADELAIDE GRIGORIO TESSARI em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:11
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 05/10/2023 23:59.
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15/09/2023 00:01
Publicado Ementa em 14/09/2023.
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15/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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14/09/2023 00:05
Decorrido prazo de ADELAIDE GRIGORIO TESSARI em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:04
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:00
Intimação
Sessão Virtual do período de 31/08 a 07/09/2023.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0822374-52.2022.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Apelante: Adelaide Grigório Tessari Advogada: Dra Kelly Guedes (OAB DF 55853) Apelada: Universidade Estadual do Maranhão – UEMA Procurador: Dr.
Adolfo Testi Neto (OAB MA 6075) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO DE MEDICINA ESTRANGEIRO.
INSTITUIÇÃO UNIVERSITÁRIA ESTADUAL (UEMA).
MODALIDADE SIMPLIFICADA.
EXIGÊNCIA DE CREDITAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO AO SISTEMA ARCU-SUL.
DEMAIS EXIGÊNCIAS CONSTANTES NOS REGRAMENTOS INSERTOS NO ART. 22 DA PORTARIA NORMATIVA N.º 22/2016-MEC E ART. 11 E SS.
DA RESOLUÇÃO CNE/CES N.º 03/2016.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
PEDIDO EXTEMPORÂNEO.
PROCESSO DE REVALIDAÇÃO PARTICULAR.
NÃO CABIMENTO.
MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
DENEGAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
MANUTENÇÃO.
NÃO PROVIMENTO.
I - Independente de, in casu, ter a parte finalizado o curso de medicina na Universidad Privada Franz Tamayo - UNIFRANZ, na Bolívia, importa é que, além de necessário demonstrar-se estar referida instituição de ensino acreditada ao sistema ARCU-SUL, igualmente, deve-se observar as demais exigências constantes dos regramentos insertos no art. 22 da Portaria Normativa n.º 22/2016 – MEC e art. 11 e ss. da Resolução CNE/CES n.º 3/2016; II – afigura-se acertada a negativa da instituição universitária para a inscrição do candidato no procedimento simplificado, em razão da extemporaneidade do pedido, por não efetivado no período previsto no anterior Edital n. 101/2020 -PROG/UEMA, por estar de acordo com o regramento inserto no § 4o do art. 4o, da Resolução n. 003/2016, o qual deve ser lido em consonância aos dispositivos que o precedem, precipuamente o caput, e que evidenciam a legalidade de aplicação prévia das normas internas e específicas das respectivas universidades para a tramitação do procedimento devido; III – não se pode permitir que, através da via judicial, abra-se uma exceção e crie-se um processo de revalidação particular, fora das regras traçadas, com espeque na sua autonomia didático-científica conferida pela Constituição Federal, em preterição àqueles candidatos devidamente inscritos no edital anterior (Edital n. 101/2020-PROG/UEMA) e que ainda não tiveram seus diplomas revalidados, quando, em verdade, mister seja exigida essa submissão de todos às regras editalícias, por essencial à garantia da igualdade de acesso e à segurança jurídica; IV – apelação cível não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Orfileno Bezerra Neto.
São Luís, 7 de setembro de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
12/09/2023 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 22:54
Conhecido o recurso de ADELAIDE GRIGORIO TESSARI - CPF: *08.***.*05-67 (APELANTE) e não-provido
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11/09/2023 10:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/09/2023 10:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/09/2023 10:47
Juntada de Certidão
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05/09/2023 10:50
Juntada de parecer do ministério público
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28/08/2023 12:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2023 12:51
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2023 16:17
Juntada de petição
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08/08/2023 16:03
Recebidos os autos
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08/08/2023 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/08/2023 16:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/07/2023 15:02
Juntada de petição
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03/07/2023 14:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/07/2023 13:54
Juntada de parecer
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26/05/2023 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 19:03
Recebidos os autos
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18/05/2023 19:03
Conclusos para decisão
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18/05/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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