TJMA - 0824975-31.2022.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 11:46
Conclusos para despacho
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17/09/2025 08:02
Juntada de Certidão
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03/09/2025 01:13
Decorrido prazo de ITAPOA REGO DA FONSECA FILHO em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 16:04
Juntada de diligência
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13/08/2025 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2025 16:04
Juntada de diligência
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06/08/2025 13:25
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 11:23
Juntada de Mandado
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04/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 09:57
Conclusos para despacho
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19/05/2025 11:34
Juntada de petição
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06/05/2025 19:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 16:26
Juntada de petição
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23/01/2025 21:02
Juntada de petição
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25/11/2024 11:13
Conclusos para despacho
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25/11/2024 11:12
Juntada de Certidão
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25/11/2024 11:07
Desentranhado o documento
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25/11/2024 11:07
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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07/09/2024 00:09
Decorrido prazo de PERITO JUDICIAL em 06/09/2024 23:59.
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23/08/2024 17:18
Juntada de aviso de recebimento
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04/08/2024 10:54
Juntada de petição
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15/06/2024 00:15
Decorrido prazo de ITALO GABRIEL PEREIRA DOS SANTOS em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 08:44
Juntada de Certidão
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11/06/2024 18:05
Juntada de petição
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26/05/2024 09:28
Juntada de petição
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22/05/2024 09:54
Juntada de petição
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22/05/2024 00:12
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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21/05/2024 12:11
Juntada de Certidão
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21/05/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 09:23
Nomeado perito
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03/05/2024 09:22
Conclusos para despacho
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05/04/2024 10:19
Juntada de Certidão
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02/03/2024 00:57
Decorrido prazo de LEONARDO QUEIROZ SA em 01/03/2024 23:59.
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26/02/2024 12:35
Juntada de petição
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14/02/2024 12:35
Juntada de Certidão
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14/02/2024 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2024 12:29
Juntada de diligência
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09/02/2024 00:43
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:43
Decorrido prazo de LUZO ALVES DOS SANTOS NETO em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:43
Decorrido prazo de ITALO GABRIEL PEREIRA DOS SANTOS em 08/02/2024 23:59.
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05/02/2024 08:42
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 08:17
Juntada de Mandado
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01/02/2024 00:28
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 14:31
Conclusos para despacho
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20/12/2023 17:16
Juntada de petição de exceção de suspeição (318)
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01/12/2023 18:37
Juntada de petição
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29/11/2023 01:38
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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29/11/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824975-31.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NACOR PAULO PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ITALO GABRIEL PEREIRA DOS SANTOS - MA16378, LUZO ALVES DOS SANTOS NETO - DF46825 REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA Advogado do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A DESPACHO - Tendo em vista o teor da petição de Id. 106117323, defiro a dilação de prazo formulado pela executada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
23/11/2023 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 02:24
Decorrido prazo de ITALO GABRIEL PEREIRA DOS SANTOS em 10/11/2023 23:59.
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13/11/2023 02:24
Decorrido prazo de LUZO ALVES DOS SANTOS NETO em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 19:40
Juntada de petição
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10/11/2023 17:02
Conclusos para despacho
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09/11/2023 19:48
Juntada de petição
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28/10/2023 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2023 20:14
Juntada de diligência
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23/10/2023 13:58
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 08:00
Juntada de Mandado
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19/10/2023 00:37
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824975-31.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NACOR PAULO PEREIRA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ITALO GABRIEL PEREIRA DOS SANTOS - MA16378, LUZO ALVES DOS SANTOS NETO - DF46825 REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A DECISÃO Tendo em vista que o perito nomeado nos autos, devidamente intimado, quedou-se inerte, hei por bem revogar a nomeação do Sr.
VINICIUS DE MESQUITA CAVALCANTI.
Assim, em substituição à profissional anteriormente designada, nomeio o engenheiro civil LEONARDO QUEIROZ SÁ, engenheiro civil inscrito no CREA-MA nº 111724764-3, e-mail [email protected], telefone (98) 988051212, com endereço na Rua Hemetério Leitão, casa 341, São Francisco, nesta capital, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, advertido, de logo, a existência de saldo depositado nos autos no importe de R$1.000,00 (mil reais).
Caso demonstre anuência, deverá indicar, desde logo, data para a realização da perícia com antecedência suficiente para realização das intimações necessárias.
Ficam cientes as partes de que poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 465 do Código de Processo Civil.
Com ou sem manifestação, voltem conclusos os autos para deliberação.
Dê-se a ciência.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
17/10/2023 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 10:49
Nomeado perito
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03/10/2023 11:56
Conclusos para despacho
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03/10/2023 11:43
Juntada de Certidão
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13/07/2023 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2023 16:26
Juntada de diligência
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04/07/2023 19:42
Juntada de petição
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04/07/2023 14:34
Expedição de Mandado.
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03/07/2023 11:33
Juntada de Mandado
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19/06/2023 12:04
Decorrido prazo de ITALO GABRIEL PEREIRA DOS SANTOS em 15/06/2023 23:59.
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15/06/2023 22:44
Juntada de petição
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15/06/2023 17:54
Juntada de petição
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13/06/2023 17:56
Juntada de petição
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07/06/2023 01:01
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824975-31.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NACOR PAULO PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ITALO GABRIEL PEREIRA DOS SANTOS - MA16378 REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A DECISÃO Quanto ao pedido de ajuste apresentado pelo autor ao petitório de ID. 89919134, convém explicitar que, a perícia técnica designada configura-se necessária para o deslinde da lide, motivo pelo qual mantenho a produção da prova.
Ato contínuo, da análise do feito, verifico que, considerando a determinação da prova de ofício, será ônus de todos os litigantes o pagamento referente aos honorários periciais, os quais serão rateados entre o autor e o requerido, posto nenhum dos litigantes enquadra-se na condição de beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 95, CPC.
Assim, após apresentação de proposta de honorários pelo perito designado e a aprovação pelas partes, o valor deverá ser depositado na conta judicial pertinente.
Desse modo, RETIFICO a decisão a saneadora de ID. 87796019, quanto ao trâmite concernente ao pagamento dos honorários periciais, de maneira que passe a constar o que segue: “Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita a nomeação e apresentar proposta de honorários.
Após a resposta do perito, em caso de aceitação, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do art. 465 do CPC.
Aceita a nomeação e apresentada a proposta, intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, promoverem o pagamento dos honorários periciais.
Após o depósito, libere-se a metade do valor correspondente aos honorários periciais, sendo condicionado o saldo remanescente a apresentação do laudo pericial.
Deverá o perito informar às partes a data de realização da perícia, ou comunicar a este juízo para fins de intimação, tudo na forma do art. 474 do CPC.
Em seguida, abra-se vistas ao perito nomeado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o laudo técnico em secretaria, devendo os assistentes técnicos oferecerem seus pareceres, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Após a apresentação do laudo, vista às partes no prazo comum de 15 dias.” Mantenho as demais disposições da decisão de ID. 87796019.
Esclareço, por fim, que, com fulcro no §1º do artigo 357 do CPC, as partes poderão solicitar, no prazo de cinco (05) dias, esclarecimentos ou ajustes, os quais, não ocorrendo, possibilitarão a estabilização desta decisão.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 18 de maio de 2023.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
05/06/2023 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 18:31
Outras Decisões
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18/05/2023 10:08
Conclusos para despacho
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03/05/2023 05:42
Decorrido prazo de VINICIUS DE MESQUITA CAVALCANTI em 02/05/2023 23:59.
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24/04/2023 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2023 14:06
Juntada de diligência
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20/04/2023 23:25
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 23:25
Decorrido prazo de ITALO GABRIEL PEREIRA DOS SANTOS em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:54
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:54
Decorrido prazo de ITALO GABRIEL PEREIRA DOS SANTOS em 13/04/2023 23:59.
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19/04/2023 13:17
Juntada de Certidão
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17/04/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2023 11:02
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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16/04/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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13/04/2023 14:14
Juntada de petição
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10/04/2023 17:50
Juntada de Ofício
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09/04/2023 22:34
Juntada de petição
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24/03/2023 15:05
Expedição de Mandado.
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21/03/2023 16:27
Juntada de Mandado
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17/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824975-31.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NACOR PAULO PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ITALO GABRIEL PEREIRA DOS SANTOS - MA16378 REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A DECISÃO Examinando os autos, verifico que um dos pontos controvertidos da lide recai sobre a possibilidade de ligação do imóvel situado na Avenida dos Holandeses, Q-2, N. 5, Jardim Val Paraíso, Calhau, à Rede de Esgoto do Sistema São Francisco pela sub-bacia Canaã, matéria que exige de conhecimento técnico especializado para sua análise.
Possível ao juiz, conforme prescreve a regra do art. 370 do CPC, determinar, de ofício, a produção de todo e qualquer elemento probatório que julgar necessário para a formação do seu convencimento.
Assim, em virtude da inexistência de elementos suficientes para a apreciação do mérito, entendo pertinente o exame técnico pericial a fim de esclarecer o seguinte: a) se existe a possibilidade de ligação do imóvel situado na Avenida dos Holandeses, Q-2, N. 5, Jardim Val Paraíso, Calhau, à Rede de Esgoto do Sistema São Francisco pela sub-bacia Canaã, e qual a distância da rede coletora mencionada do citado imóvel; b) se existe a possibilidade de ligação do imóvel com outras redes coletoras de esgoto nas proximidades, e quais as respectivas distâncias c) se a fossa séptica localizada no imóvel encontra-se em regular funcionamento ou se existem indícios de degradação ambiental ou outra irregularidade.
Considerando o exposto, nomeio o engenheiro civil o Sr.
VINÍCIUS DE MESQUITA CAVALCANTE, CREA MA 1119040140,CPF *10.***.*77-44, RG 0237400620033, com endereço na Rua Epitáfio Cafeteira, Quadra B, casa nº15, Jardim Libanês, Bairro Olho D’água, CEP 65065160, telefone: (98) 98204-7779, e-mail: [email protected], para atuar como perito, cujos dados completos devem ser colhidos junto ao CPTEC, para fins de comunicações.
Acerca dos honorários, prevê o art. 5º daquela Resolução que o seu valor observará os limites estabelecidos na Resolução n. 232/2016-CNJ, cujo ato prevê o montante de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) para laudo técnico em comento.
No entanto, reputando tal valor muito abaixo do que entendo devido pela prestação de tal auxílio ao Judiciário, e valendo-me do que dispõe o art. 5º, §1º da Resolução n. 09/2017 – “Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo da referida Resolução” – fixo os honorários em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Ademais, considerando o disposto no art. 95 do CPC, os honorários periciais serão rateados pelas partes.
Concluída a perícia e findado o prazo de manifestação das partes acerca do laudo pericial, as partes serão intimadas para efetuarem o pagamento referente ao valor fixado.
Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, indicar seus assistentes técnicos e apresentar quesitos (CPC, art. 465, §1º).
Intime-se o perito para, em 05 (cinco) dias da ciência de sua nomeação, manifestar aceitação ao encargo, apresentar currículo com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º do CPC).
Os advogados das partes, se assim desejarem, poderão acompanhar a realização do exame em data e hora combinadas com o(a) perito(a).
Em caso de aceitação, deverá indicar desde logo uma data para a realização da perícia, com antecedência suficiente para que sejam realizadas as intimações necessárias, podendo requerer o auxílio da secretaria para esse fim.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, devendo as partes ser notificadas da data de início dos trabalhos (465, CPC).
Somado a isso, oficie-se a Secretaria Municipal de Meio Ambiente para informar, em até 20 (vinte) dias, acerca regularidade das instalações e funcionamento da fossa séptica localizada no imóvel situado na Avenida dos Holandeses, Q-2, N. 5, Jardim Val Paraíso, Calhau, São Luís-MA, apontando acerca da existência de indícios de degradação ambiental.
Finalizadas as diligências, manifestem-se as partes em 10 (dez) dias.
Serve o presente de mandado/carta de intimação.
São Luís, 14 de março de 2023.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
16/03/2023 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 17:36
Outras Decisões
-
05/01/2023 06:17
Decorrido prazo de ITALO GABRIEL PEREIRA DOS SANTOS em 06/12/2022 23:59.
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05/01/2023 06:14
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 06/12/2022 23:59.
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23/12/2022 14:53
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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23/12/2022 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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14/12/2022 10:19
Conclusos para julgamento
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05/12/2022 13:39
Juntada de petição
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30/11/2022 09:19
Juntada de petição
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28/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824975-31.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: NACOR PAULO PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ITALO GABRIEL PEREIRA DOS SANTOS - MA16378 REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A DECISÃO DE SANEAMENTO Apresentada defesa e já devidamente replicada pela parte contrária, verifico que a situação narrada pela autora não importa em julgamento antecipado do mérito, pelo que, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, da Lei 13.105/2015, nos seguintes termos.
Quanto às questões processuais pendentes, verifico inexistirem.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: hei por bem estabelecer o seguinte: verificar se existe conexão da unidade consumidora da parte autora (matrícula de nº 9035001) com a rede pública de esgoto do sistema São Francisco pela Sub Bacia Cannã; se há obrigatoriedade da parte ré em realizar a ligação da rede de esgoto do imóvel à referida rede.
Distribuição do ônus da prova: considerando se tratar de relação de consumo, e em razão da hipossuficiência da autora, inverto o ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, VIII, do CDC.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: para a decisão de mérito, mister a fixação dos seguintes pontos: se a parte ré é responsável pelo fornecimento de tratamento de água/esgoto para o imóvel da parte autora.
Intimadas para manifestação sobre questões fáticas e de direito, bem como para especificar eventuais provas pertinentes para o deslinde da causa, a parte ré manifestou-se pela juntada de prova documental (id 78821226) e o autor quedou-se silente (id 81270358).
Nada obstante, defiro o pedido de juntada de prova documental da ré, quanto a ordem de serviço de vistoria no imóvel para ligação de esgoto da unidade consumidora (matrícula de nº 9035001), com a rede pública de esgoto.
Esclareço, por fim, que, com fulcro no §1º do artigo 357 do CPC, as partes poderão solicitar, no prazo de cinco (05) dias, esclarecimentos ou ajustes, os quais, não ocorrendo, possibilitarão a estabilização desta decisão.
Intimem-se as partes desta decisão.
São Luís/MA, Sexta-feira, 25 de Novembro de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
27/11/2022 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 13:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/11/2022 11:54
Conclusos para decisão
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25/11/2022 11:07
Juntada de Certidão
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30/10/2022 18:14
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 20/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 18:14
Decorrido prazo de ITALO GABRIEL PEREIRA DOS SANTOS em 20/10/2022 23:59.
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30/10/2022 18:14
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 20/10/2022 23:59.
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30/10/2022 18:14
Decorrido prazo de ITALO GABRIEL PEREIRA DOS SANTOS em 20/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 23:18
Juntada de petição
-
14/10/2022 11:17
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
14/10/2022 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824975-31.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NACOR PAULO PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ITALO GABRIEL PEREIRA DOS SANTOS - MA16378 REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide, conforme despacho/decisão de ID. 66837744.
São Luís, Segunda-feira, 10 de Outubro de 2022.
MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Diretor de Secretaria Matrícula 133983 -
10/10/2022 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 12:11
Juntada de Certidão
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07/10/2022 20:14
Juntada de réplica à contestação
-
22/09/2022 15:31
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
22/09/2022 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 PROCESSO: 0824975-31.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: NACOR PAULO PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ITALO GABRIEL PEREIRA DOS SANTOS - MA16378 RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) RÉU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, Sexta-feira, 09 de Setembro de 2022.
MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Diretor de Secretaria 133983 -
14/09/2022 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 15:24
Juntada de Certidão
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31/07/2022 15:05
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA em 27/07/2022 23:59.
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12/07/2022 10:11
Decorrido prazo de ITALO GABRIEL PEREIRA DOS SANTOS em 13/06/2022 23:59.
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06/07/2022 10:55
Juntada de aviso de recebimento
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31/05/2022 02:38
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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31/05/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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24/05/2022 09:16
Juntada de Certidão
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20/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824975-31.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NACOR PAULO PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ITALO GABRIEL PEREIRA DOS SANTOS - MA16378 REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido liminar de tutela de evidência, proposto por NACOR PAULO PEREIRA DOS SANTOS, objetivando a ligação do imóvel à rede de esgoto do sistema São Francisco pela subc bacia Canaã.
Alega a parte autora, que o imóvel – localizado na Av. dos Holandeses, Q-2, Jardim Val Paraíso, Calhau – é objeto de contrato de locação com a empresa LEITE E MARQUES LTDA, e que funciona por meio de fossa sétpica em boas condições.
Motivo pelo, no dia 22 de julho de 2020, qual formulou administrativamente pedido de ligação de esgoto, nº 078192020, junto à requerida, para requerer a ligação da rede de esgoto do imóvel à referida rede.
Outrossim, afirma que desde a propositura de pedido administrativo, não obteve resposta, motivo pelo qual ajuizou a presente ação.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Inicialmente, configurada a relação consumerista e por força do art. 6º, VIII, do CDC, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
FALTA DE ATAQUE A FUNDAMENTO SUFICIENTE.
SÚMULA 283/STF.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Verifica-se que não houve prequestionamento dos arts. 927 do CPC/1973; 186 e 187 do Código Civil e 14, § 3º, II, do CDC nas instâncias inferiores, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados e decididos pelo órgão julgador.
Incide, na espécie, a Súmula 282/STF. 2.
Destaca-se que a legislação consumerista prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações entre concessionária de serviço público e usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica. (STJ - REsp: 1671081 AL 2017/0108596-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2017) Prosseguindo ao julgamento do pedido liminar de tutela de evidência, sabe-se que esta tutela poderá ser concedida quando das hipóteses trazidas pelos incisos do art. 311, do CPC.
Sua concessão independe da demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo suficiente a probabilidade do direito, conforme as hipóteses dos referidos incisos.
Sua concessão em sede de liminar, contudo, só é cabível nas hipóteses dos incisos II e III, conforme previsão do parágrafo único desse art. 311: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
In casu, verifica-se que, não obstante a parte autora fundamente seu pedido com base no inciso IV, do referido artigo 311 – hipótese em que não é permitido ao juízo decidir liminarmente – limitou-se na exordial à juntada de cópia de notificação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e de imagens de satélite do local do imóvel, com indicação do interceptor da Sub Bacia Canaã.
Isto posto, em vista do que dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 238 a respeito da citação “é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual”, observada ainda a redação do artigo 239 que estabelece a indispensabilidade da citação do réu para a validade do processo, entende-se necessária a citação da requerida para elucidar as questões, de fato e de direito, apresentadas pelo autor.
Cite-se o réu para responder à pretensão em 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 335 e 336 do CPC/15, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15(quinze) dias.
Posteriormente, independentemente da apresentação de resposta e considerando que o requerido, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar (parágrafo único do artigo 346 do CPC), intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir no presente feito, especificando-as e esclarecendo o que pretendem demonstrar com cada prova, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Quedando-se inertes ou declarando não haver mais provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Tendo as partes pugnado por provas, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento.
SERVE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Cientificando o(s) réu(s) que esta Secretaria e Juízo funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5662.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 13 de maio de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
19/05/2022 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2022 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 14:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2022 00:09
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 00:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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