TJMA - 0800421-33.2022.8.10.0130
1ª instância - Vara Unica de Sao Vicente Ferrer
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
18/08/2025 15:22
Declarada incompetência
-
08/08/2025 14:54
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 10:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/07/2025 10:10
Declarada incompetência
-
09/06/2025 23:39
Juntada de protocolo
-
10/04/2025 15:25
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 00:19
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 25/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 05:45
Decorrido prazo de BANCO CELETEM S.A em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 05:45
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 13/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 18:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/01/2025 18:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/01/2025 18:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2025 11:14
Outras Decisões
-
11/12/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 14:53
Juntada de petição
-
16/09/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 23:25
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 23:24
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:04
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:04
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 28/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:32
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 28/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:32
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 28/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 16:42
Juntada de petição
-
06/09/2023 11:26
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
06/09/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER VARA UNICA Processo n.º 0800421-33.2022.8.10.0130 D E S P A C H O INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, indicarem as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, bem como a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá eventual atividade probatória.
Com base nestas questões de direito e de fato, ESPECIFIQUEM, no mesmo prazo, as provas que ainda desejem produzir, justificando sua finalidade.
Por fim, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e FAÇAM os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, na forma do art. 357, do Código de Processo Civil, ou caso desnecessária a produção de demais provas, para proferir sentença.
Cumpra-se.
São Vicente Férrer (MA), datado eletronicamente.
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juiza de Direito Respondendo Titular da 1º Vara de Pinheiro -
04/09/2023 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2022 20:47
Conclusos para decisão
-
07/09/2022 20:46
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 19:40
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR NOGUEIRA em 03/08/2022 23:59.
-
13/07/2022 18:50
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2022.
-
13/07/2022 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER Fórum Desembargador José Henrique Campos, Rua Dr Paulo Ramos, snº, Centro, São Vicente Férrer/MA, fone: (98) 3359-0088, e-mail; [email protected] Processo nº 0800421-33.2022.8.10.0130 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE RIBAMAR NOGUEIRA Réu/Requerido: BANCO CETELEM ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 162, §4º do CPC c/c o art. 1º, XIII do Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça, intimo a parte autora para, caso queria, em 15 (dez) dias, apresentar Réplica à Contestação de ID 70237680.
São Vicente Férrer/MA, 8 de julho de 2022.
MARIA DE LOURDES OLIVEIRA Serventuário(a) da Justiça Autorizado(a) pelo Provimento nº 22/2018 -
08/07/2022 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 14:41
Juntada de contestação
-
19/06/2022 09:37
Audiência Conciliação realizada para 17/06/2022 11:00 Vara Única de São Vicente Férrer.
-
19/06/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 18:12
Juntada de petição
-
15/06/2022 13:34
Juntada de petição
-
30/05/2022 03:52
Publicado Intimação em 20/05/2022.
-
30/05/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
19/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER VARA UNICA PROCESSO Nº. 0800421-33.2022.8.10.0130 D E C I S Ã O Narra a parte autora, em síntese, que foi realizado contrato de cartão de crédito em seu nome, com descontos no valor de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos) desde o mês de março/2018, onde afirma que foi realizado sem a sua anuência. Com a inicial juntou os documentos sob o Id 66166070.
Requer concessão de tutela antecipada para que sejam suspensos os descontos no benefício previdenciário do requerente, sob pena de multa. É o breve relatório.
Decido. Reza a vigente redação do art. 300 do Código de Processo Civil a respeito do instituto da antecipação de tutela, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, para que seja deferida a tutela antecipatória de urgência dos efeitos da sentença de mérito, impõe-se a presença do fumus boni iuris, aliado ao periculum in mora. Compulsando os autos, não vislumbro a ocorrência dos requisitos para concessão de liminar, em especial, o perigo da demora, haja vista não contemplar o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação no caso de decisão tardia, no que se refere aos descontos a titulo de cartão consignado. Isto porque, os descontos referentes ao suposto cartão iniciaram-se em março/2018 ou seja, há quase 4 (quatro) anos suportando tais supostos prejuízos e, somente agora, a parte requerente busca ter o direito que alega possuir tutelado, não estando configurado o pressuposto autorizador da antecipação requestada. Desta feita, INDEFIRO o pedido liminar.
Observando que a demanda possui condição de solução pela via da composição, DESIGNO o dia 17/06/2022, às 11:00 horas, para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO.
QUERENDO as partes e demais participantes do processo podem participar da audiência através de videoconferência, por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1svf, login: nome da parte, senha: tjma1234 ou, pessoalmente, já que haverá estrutura no Fórum para o caso de alguém não possuir meios tecnológicos suficientes ou preferir o comparecimento pessoal. Em caso de dúvidas, entrar em contato através do número (98) 3359-0088, e-mail [email protected] ou balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1svf (senha: balcao1234 Ademais, INTIME-SE a parte autora, advertindo-a que deverá comparecer ao ato pessoalmente ou se fazer representar por pessoa habilitada, através de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, sob a pena de reconhecimento de ausência injustificada.
CITE-SE a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (VINTE) DIAS, para se fazer presente à sobredita audiência, advertindo-a que, na eventualidade de não solução do conflito, durante a conciliação, deverá, a partir dessa data, apresentar contestação, no prazo de 15 (QUINZE) DIAS (art. 335 do CPC), sob a pena de revelia.
ADVIRTAM-SE as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de DOIS POR CENTO DA VANTAGEM ECONÔMICA PRETENDIDA OU DO VALOR DA CAUSA (art. 334, §8º do CPC), a qual desde logo fica arbitrada a ser revertida ao FERJ e cobrada pelo setor competente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Para cobrança da multa, deve ser encaminhada esta decisão, certidão de intimação e de não comparecimento injustificado.
ADVIRTA-SE os Advogados atuantes do processo que possuem 05 (cinco) dias para comprovar a existência de audiências anteriormente designadas ou comprovar documentalmente qualquer impedimento justificável em razão de compromisso anteriormente firmado.
TRANSCORRIDO tal prazo, o adiamento, por ausência, à audiência, só será considerado justificado em caso de doença, afastamento ou outro fato superveniente comprovado até a abertura da mesma, respondendo cada um por sua omissão.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E CARTA DE CITAÇÃO São Vicente Férrer (MA), datado eletronicamente. Rodrigo Otávio Terças Santos Juiz de Direito Respondendo Titular da Comarca de Alcântara -
18/05/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2022 11:37
Audiência Conciliação designada para 17/06/2022 11:00 Vara Única de São Vicente Férrer.
-
09/05/2022 08:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2022 06:58
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 06:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803871-49.2020.8.10.0034
Alzenir de Sousa
Banco Bonsucesso S.A.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/09/2020 09:42
Processo nº 0824975-31.2022.8.10.0001
Nacor Paulo Pereira dos Santos
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Advogado: Italo Gabriel Pereira dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/05/2022 00:09
Processo nº 0804294-30.2021.8.10.0048
Maria Madalena da Silva Dutra
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marilia Joana Bezerra Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/12/2021 08:52
Processo nº 0825279-30.2022.8.10.0001
Diego Jose Fonseca Moura
Municipio de Sao Luis
Advogado: Diego Neves Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2022 12:46
Processo nº 0800152-13.2022.8.10.0059
Nilton Leonardo Alves Aires
Odebrecht Ambiental - Maranhao S/A
Advogado: Jose Jeronimo Duarte Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/01/2022 10:03