TJMA - 0800331-05.2021.8.10.0051
1ª instância - 4ª Vara de Pedreiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 01:44
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 01/03/2023 23:59.
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19/04/2023 01:38
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 01/03/2023 23:59.
-
08/04/2023 10:56
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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08/04/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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08/03/2023 08:58
Arquivado Definitivamente
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07/03/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 09:51
Conclusos para decisão
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02/03/2023 09:51
Juntada de termo
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01/03/2023 17:48
Juntada de petição
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01/03/2023 17:45
Juntada de petição
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17/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº - Goiabal - CEP: 65725-000 Fone: (99) 3642-3051 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800331-05.2021.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: OSVALDO OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB 19598-PI) PROMOVIDO: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE) ATO ORDINATÓRIO 1 - Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: 2 - Tendo em vista que os autos retornaram do Tribunal de Justiça do Maranhão, Intimo as partes por meio de seus advogados via sistema.
Para requererem o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. 3 – Após referido prazo, com ou sem manifestação, faça os autos conclusos.
Cumpra-se.
Pedreiras, Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2023 Givanildo Alves Siqueira Secretário Judicial. -
16/02/2023 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 08:59
Juntada de Certidão
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16/02/2023 07:07
Recebidos os autos
-
16/02/2023 07:07
Juntada de despacho
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19/07/2022 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/07/2022 17:46
Juntada de termo
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19/07/2022 17:46
Juntada de ato ordinatório
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19/07/2022 17:45
Juntada de Certidão
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12/07/2022 03:04
Decorrido prazo de OSVALDO OLIVEIRA DA SILVA em 10/06/2022 23:59.
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11/07/2022 23:03
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A., em 10/06/2022 23:59.
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16/06/2022 20:24
Juntada de contrarrazões
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05/06/2022 01:38
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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05/06/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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30/05/2022 02:02
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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30/05/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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26/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIA JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des.
Araújo Neto' Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - EP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 25 de maio de 2022 Data da Distribuição: 08/02/2021 11:58:42 PROCESSO Nº: 0800331-05.2021.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: OSVALDO OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB 19598-PI) PROMOVIDO: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Comarca de Pedreiras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do Ato Ordinatório proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº67743689. Para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis.
GIVANILDO ALVES SIQUEIRA Diretor de Secretaria -
25/05/2022 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 16:15
Juntada de Certidão
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25/05/2022 16:12
Juntada de Certidão
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25/05/2022 15:33
Juntada de apelação
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19/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Processo: 0800331-05.2021.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: OSVALDO OLIVEIRA DA SILVA Requerido: BANCO PAN S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL movida por OSVALDO OLIVEIRA DA SILVA, em face de BANCO PAN S.A, ambos qualificados nos autos, em que requer seja declarada a inexistência do contrato n.º 340540255-7, supostamente firmado entre as partes; bem como o ressarcimento, em dobro, dos valores indevidamente descontados de seu benefício e o pagamento de indenização por danos morais.
Para tanto, alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no importe de R$ 52,25, no valor do empréstimo R$ 2.193,06, porquanto não firmou nenhum contrato com a parte requerida.
Juntou documentos anexos.
Recebida inicial, deferida justiça gratuita, determinada a citação da parte ré, ID 40828459.
A requerida apresentou defesa em ID 47040583, alegando em preliminar: a) perda do objeto.
No mérito, argumenta que não existiu contratação em nome da parte requerente, mas apenas uma proposta de empréstimo consignado que foi cancelada, não havendo nenhum desconto em seu benefício, inexistindo dano algum suportado pelo mesmo, motivo pelo qual requer a improcedência dos pedidos.
Juntou os documentos anexos.
Réplica, ID. 47615130.
Intimadas as partes a especificar provas, somente a parte requerida se manifestou requerendo o julgamento antecipado da lide, ID. 48958221/ 50013649.
Oficiado, o INSS juntou extrato de Empréstimos Consignados da parte autora atualizado, ID. 57938468. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se maduro para enfrentar sentença de mérito.
A questão é de direito e de fato.
Porém, quanto a esta não há necessidade de produzir prova em audiência.
Destarte, o depoimento da parte Autora e de preposto da Parte Ré não destoará de suas afirmações postas na petição inicial e na contestação.
Portanto, não alterarão a convicção para o julgamento da causa.
Assim, a ação comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Preliminar.
Perda do objeto: a parte ré alega que o pedido autoral não merece prosperar nesses termos, uma vez que está claro o fato de que a proposta foi cancelada haja vista a desistência pela continuidade da operação, não existindo assim qualquer contrato em nome da autora, muito menos desconto em seu benefício, ocorrendo, pois, a perda do objeto.
A preliminar confunde-se com o mérito, e quando a preliminar afeta o mérito, juntamente com este deve ser ela apreciada.
Rejeitada as preliminares suscitadas, passo ao mérito.
Mérito.
A pretensão da parte Autora é improcedente.
Destarte, a Parte Autora ancora sua pretensão na alegação de vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no importe de R$ 52,25, referente ao contrato n.º 340540255-7, no valor do empréstimo R$ 2.193,06, porquanto não firmou nenhum contrato com a parte requerida.
Com efeito, no processo civil brasileiro, ao Autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que ao réu incumbe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme art. 373, do respectivo Código. É certo que ao presente caso aplica-se o CDC, porquanto estão presentes os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º do CDC, quais sejam, a presença de consumidor, tomador de serviços, e de fornecedor de serviço oneroso.
Porém, para que seja aplicada pelo juízo a inversão do ônus, conforme previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, faz-se necessário o preenchimento de seus requisitos, quais sejam, a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do consumidor, o que não vislumbro na presente ação.
Não obstante a Parte Autora estar em posição de hipossuficiência, os documentos por ele apresentados não conduzem à verossimilhança de suas alegações.
Desta maneira, caberia ao Autor demonstrar os descontos no valor mensal de R$ 52,25, referente ao contrato n.º 340540255-7, em sua conta bancária.
O autor juntou apenas um extrato desatualizado, que não comprova que o contrato ali descrito deve descontos em sua conta bancária, se foi excluído após algum desconto. Ademais, foi juntado aos autos pelo INSS o extrato de Empréstimos Consignados da parte autora atualizada, demonstrando que assiste razão a parte ré quanto a exclusão da proposta do empréstimo consignado dirigida a parte autora, antes da incidência de qualquer desconto.
Assim, não logrando a Parte Autora comprovar, como lhe cabia, fato constitutivo de seu direito, deve a presente ação ser julgada improcedente.
III – Dispositivo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, diante da inexistência de falha na prestação do serviço.
Julgamento proferido com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas e honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando em condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pedreiras (MA), 11 de maio de 2022. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras -
18/05/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 22:13
Julgado improcedente o pedido
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30/03/2022 08:15
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 08:15
Juntada de termo
-
30/03/2022 08:15
Juntada de Certidão
-
28/02/2022 00:28
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 07/02/2022 23:59.
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25/02/2022 15:41
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 04/02/2022 23:59.
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31/01/2022 16:32
Juntada de petição
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13/01/2022 18:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 08:53
Conclusos para decisão
-
07/01/2022 08:52
Juntada de termo
-
07/01/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 01:07
Decorrido prazo de INSS em 15/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 01:07
Decorrido prazo de INSS em 15/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 09:23
Juntada de termo
-
03/12/2021 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2021 10:03
Juntada de diligência
-
29/11/2021 08:52
Expedição de Mandado.
-
29/11/2021 08:48
Juntada de Ofício
-
29/11/2021 08:41
Juntada de Certidão
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27/11/2021 13:46
Decorrido prazo de INSS em 26/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 13:29
Juntada de termo
-
14/11/2021 06:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2021 06:05
Juntada de diligência
-
10/11/2021 06:49
Expedição de Mandado.
-
10/11/2021 06:47
Juntada de Ofício
-
27/08/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 12:14
Conclusos para despacho
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02/08/2021 12:13
Juntada de termo
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02/08/2021 12:13
Juntada de Certidão
-
01/08/2021 01:18
Decorrido prazo de OSVALDO OLIVEIRA DA SILVA em 19/07/2021 23:59.
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01/08/2021 01:18
Decorrido prazo de OSVALDO OLIVEIRA DA SILVA em 19/07/2021 23:59.
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29/07/2021 19:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 16/07/2021 23:59.
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13/07/2021 14:15
Juntada de petição
-
01/07/2021 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 15:59
Conclusos para decisão
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18/06/2021 15:59
Juntada de termo
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18/06/2021 15:59
Juntada de Certidão
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18/06/2021 12:27
Juntada de réplica à contestação
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16/06/2021 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2021 15:56
Juntada de Ato ordinatório
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16/06/2021 15:48
Juntada de Certidão
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08/06/2021 23:30
Juntada de contestação
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08/06/2021 23:03
Juntada de contestação
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18/05/2021 12:41
Juntada de termo
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28/02/2021 20:59
Juntada de termo
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09/02/2021 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 12:26
Conclusos para despacho
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08/02/2021 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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