TJMA - 0800458-66.2022.8.10.0128
1ª instância - 2ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 17:18
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 17:16
Juntada de Certidão
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02/02/2023 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2023 14:49
Juntada de diligência
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02/02/2023 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2023 14:49
Juntada de diligência
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27/11/2022 11:07
Desentranhado o documento
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27/11/2022 11:07
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2022 14:16
Transitado em Julgado em 30/09/2022
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27/09/2022 13:24
Juntada de Outros documentos
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05/07/2022 03:05
Decorrido prazo de SABRINA DA CONCEICAO DO REGO DE MESQUITA em 27/05/2022 23:59.
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04/07/2022 16:58
Juntada de petição
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28/06/2022 20:26
Juntada de petição
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28/06/2022 09:55
Juntada de petição
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23/06/2022 13:14
Juntada de petição
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22/06/2022 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2022 11:07
Expedição de Mandado.
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22/06/2022 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2022 12:45
Julgado procedente o pedido
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20/06/2022 08:50
Conclusos para julgamento
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19/06/2022 19:54
Juntada de petição
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07/06/2022 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2022 02:03
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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30/05/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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25/05/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 09:42
Conclusos para julgamento
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19/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N.º: 0800458-66.2022 Data designada: 18/05/2022, 10:30H AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA PESSOAL Aos 18/05/2022, nesta cidade, Comarca de São Mateus, Estado do Maranhão, no edifício do Fórum, na sala de audiências, através do sistema de videoconferências, às 10:30 horas deu-se iniciado o ato, após pregão feito por duas vezes.
Presente o MM.
Juiz de Direito Titular da 2ª vara da comarca, Dr.
Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim, comigo a seu cargo.
Após o pregão, constatou-se a presença das partes.
Ausente o MP eis que titular de outra unidade; Presente a DPE.
As oitivas seguem em anexo.
Em seguida o MM.
Juiz proferiu a seguinte DECISÃO: 1.
DA DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL Diante das provas documentais acostadas aos autos, corroborando a entrevista pessoal realizada em juízo, bem como, ciente de que o instituto da curatela não mais tem a amplitude de outrora, hoje estando limitada ao auxílio para a prática dos atos da vida civil de cunho negocial e patrimonial, de forma que ao curatelado persiste a autonomia para os demais atos, entendo que a realização de prova pericial é desnecessária para a solução da lide, eis que restou demonstrado que o(a) curatelado(a) necessita do auxílio de outrem para exercer atos da vida civil de caráter negocial e/ou patrimonial.
Nestes termos é o entendimento da jurisprudência pátria com a qual comungo: […] Não obstante o art. 735, caput, do CPC determine a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando, no caso, mostra-se desnecessária, na medida em que os laudos médicos trazidos aos autos, um deles, firmado por neurologista, não deixam dúvidas sobre a enfermidade que acomete o demandado apresenta sequelas de AVC isquêmico, resultando na sua incapacidade total e permanente para os atos da vida civil.
A prova é conclusiva e suficiente para o decreto da curatela. […] TJRS, Apelação Cível *00.***.*84-68. [...] 1.
Constatado pelas instâncias ordinárias que o interditando por absoluta incapacidade não tem condições de gerir sua vida civil com amparo em laudo pericial (extrajudicial) e demais elementos de prova, inclusive o interrogatório de que trata o art. 1181 do Código de Processo Civil a falta de nova pericia em juízo não causa nulidade, porquanto, nesse caso, é formalidade dispensável (art. 244 do CPC) [...] STJ REsp 253733 MG. 2.
DA NOMEAÇÃO DE DATIVO/DEFENSORIA PÚBLICA Prosseguindo, uma vez que as partes informaram não possuir condições financeiras para constituírem um advogado particular para ofertar a defesa em favor do curatelando, nomeio o(a) advogado(a) SABRINA DA CONCEIÇÃO DO REGO DE MESQUITA OAB/MA18256 para atuar na condição de dativo(a), devendo ser intimado(a) para ofertar defesa em favor do curatelado no prazo de 05 dias.
Os honorários serão arbitrados no exato valor constante da tabela atualizada da OAB/MA.
Intime-se o(a) advogado(a) dativo(a) para que cumpra a determinação acima no prazo determinado. 3.
DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Ressalto que nos termos do NCPC o cônjuge, companheiro ou qualquer parente do curatelado intervir como assistente.
Após a defesa da advogada dativa intime-se o MPE para que oferte parecer e, por fim, voltem conclusos para sentença.
E para constar lavrei este termo que após lido e achado conforme vai devidamente assinado.
Eu, _____, Wescley Silva Furtado, Secretário Judicial o digitei.
RAPHAEL DE JESUS SERRA RIBEIRO AMORIM Juiz de Direito Titular da 2º vara da comarca de São Mateus -
18/05/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 10:32
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 18/05/2022 10:30 2ª Vara de São Mateus.
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18/05/2022 10:32
Outras Decisões
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09/05/2022 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2022 10:22
Juntada de diligência
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09/05/2022 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2022 10:12
Juntada de diligência
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18/04/2022 15:20
Juntada de petição
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25/03/2022 12:24
Juntada de petição
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25/03/2022 12:19
Juntada de contestação
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18/03/2022 21:09
Juntada de petição
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17/03/2022 21:39
Juntada de petição
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17/03/2022 09:49
Expedição de Mandado.
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17/03/2022 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2022 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2022 08:55
Audiência Entrevista com curatelando designada para 18/05/2022 10:30 2ª Vara de São Mateus.
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16/03/2022 15:52
Concedida a Medida Liminar
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15/03/2022 21:32
Conclusos para decisão
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15/03/2022 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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