TJMA - 0803911-43.2021.8.10.0051
1ª instância - 4ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2022 10:11
Arquivado Definitivamente
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14/09/2022 10:10
Juntada de termo
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13/09/2022 15:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Pedreiras.
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13/09/2022 15:58
Conta Atualizada
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19/07/2022 17:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/07/2022 17:30
Juntada de termo
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19/07/2022 17:29
Transitado em Julgado em 10/06/2022
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11/07/2022 21:14
Decorrido prazo de OSMARINA FERNANDES DA SILVA em 10/06/2022 23:59.
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11/07/2022 21:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/06/2022 23:59.
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30/05/2022 01:53
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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30/05/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO N.º 0803911-43.2021.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: OSMARINA FERNANDES DA SILVA Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA CHAMO O PROCESSO À ORDEM! Torno sem efeito o despacho de ID. 58726790, que determinou a intimação da parte requerida para se manifestar sobre o pedido de desistência do autor, uma vez que que o processo nem sequer tinha sido recebido.
A parte autora tinha sido intimada para emendar a inicial sob pena de seu indeferimento, ID. 56154131.
Como não emendou, passo a proferir a seguinte a decidir.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por OSMARINA FERNANDES DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos qualificados, em que requer seja declarada a inexistência do contrato n.º 424816207, supostamente firmado entre as partes; bem como o ressarcimento, em dobro, dos valores indevidamente descontados de seu benefício e o pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos anexos.
Em análise inicial, foi determinada a emenda, conforme despacho ID 56154131.
A parte autora deixou de cumprir com a determinação de emenda à inicial, requerendo sua desistência (ID 58110103).
A parte ré, sem o recebimento desta ação, apresentou espontaneamente sua contestação, ID. 58179984, o que levou este juízo a erro, determinando sua intimação para se manifestar quanto ao pedido de desistência da parte ré.
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatados.
Decido.
Nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, "Se o autor não cumprir a diligência (de emenda), o juiz indeferirá a petição inicial".
Além disso, segundo o artigo 485, inciso I, do mencionado diploma legal, o indeferimento da inicial é causa de extinção do processo, sem resolução de mérito.
Conforme manifestação da parte autora, requerendo a desistência da ação sem proceder com a emenda anteriormente determinada, esta deixou de cumprir com a determinação de emenda à inicial (ID 58110103).
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, pelo não atendimento à determinação de sua emenda, nos termos do artigo 485, inciso IV, c/c artigo 321, ambos do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
Sem honorários, condeno a parte requerente ao pagamento das custas judiciais, o qual fica em condição suspensiva de exigibilidade, ante os benefícios da justiça gratuita que concedo nesta oportunidade.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Pedreiras (MA), 3 de maio de 2022. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras -
18/05/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 22:03
Indeferida a petição inicial
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30/03/2022 08:08
Conclusos para decisão
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30/03/2022 08:08
Juntada de termo
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27/02/2022 22:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/02/2022 23:59.
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25/01/2022 17:27
Juntada de petição
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12/01/2022 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 09:40
Conclusos para decisão
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07/01/2022 09:39
Juntada de termo
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07/01/2022 09:38
Juntada de Certidão
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30/12/2021 13:07
Juntada de petição
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21/12/2021 04:24
Decorrido prazo de OSMARINA FERNANDES DA SILVA em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:24
Decorrido prazo de OSMARINA FERNANDES DA SILVA em 15/12/2021 23:59.
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14/12/2021 15:49
Juntada de contestação
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13/12/2021 23:33
Juntada de petição
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16/11/2021 07:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 00:31
Conclusos para despacho
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12/11/2021 00:31
Juntada de termo
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12/11/2021 00:30
Juntada de Certidão
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11/11/2021 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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