TJMA - 0800076-83.2022.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 21:58
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 23:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 23:34
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA SANTOS VIEIRA SILVA em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:21
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA SANTOS VIEIRA SILVA em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:09
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 11:24
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 11:20
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA SANTOS VIEIRA SILVA em 28/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800076-83.2022.8.10.0060 REQUERENTE: MARIA EDUARDA SANTOS VIEIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REQUERIDO(A):REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIANA DENUZZO - SP253384-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/201 Intimo as partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerem o que acharem de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Timon/MA, 4 de setembro de 2023.
HORTEVALME URSULINO DE MORAES Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon -
04/09/2023 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 10:13
Juntada de ato ordinatório
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04/09/2023 10:06
Recebidos os autos
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04/09/2023 10:06
Juntada de despacho
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13/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800076-83.2022.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EDUARDA SANTOS VIEIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIANA DENUZZO - SP253384-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, visto já se encontrarem juntados o Recurso de Apelação e as Contrarrazões.
Timon/MA,23 de janeiro de 2023 VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon.
Aos 10/02/2023, eu ROSALVI CARVALHO VELOSO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
10/02/2023 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/02/2023 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 09:15
Juntada de Certidão
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18/01/2023 21:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 04/11/2022 23:59.
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04/11/2022 14:46
Juntada de petição
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24/10/2022 21:00
Juntada de apelação
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13/10/2022 01:42
Publicado Sentença em 11/10/2022.
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13/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800076-83.2022.8.10.0060 REQUERENTE: MARIA EDUARDA SANTOS VIEIRA SILVA Advogado da requerente: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB 4344-PI) REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogada do requerido: MARIANA DENUZZO (OAB 253384-SP) SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por MARIA EDUARDA SANTOS RIBEIRO SILVA em face de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos descritos na peça portal. Com a inicial vieram diversos documentos (Id 58741575 -pág.1 e ss). Em decisão de Id 62771613 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, a tutela de urgência postulada e determinado o agendamento de audiência junto ao Cejusc.
Na mesma oportunidade foi determinado, ainda que, após a audiência, sem celebração de acordo, a citação da requerida para integrar a lide e, querendo, apresentar contestação, especificando as provas que desejasse produzir, sob pena de preclusão, o mesmo se estendendo à autora, em caso de réplica. Contestação acompanhada de documentos, consoante Id 69929011 e seguintes. Termo da audiência de conciliação, quando as partes não celebraram acordo, vide Id 69981175. Manifestação à contestação em Id 71117533 e seguintes. Decisão de saneamento em Id 74913270 , quando foram resolvidas as questões processuais pendentes, fixados os pontos controvertidos, deferida a prova documental e oitiva da autora postuladas pelo demandado e designada audiência de instrução e julgamento. Termo da audiência supra, quando foi colhido o depoimento da autora.
Na mesma oportunidade, os advogados das partes apresentaram alegações finais remissivas às peças processuais apresentadas (Id 77618328 e ss). Os autos, então, vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Versam os presentes autos de Ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer, ajuizada sob o fundamento de que a parte autora teve seu nome negativado pela demandada em razão de débito indevido. Cumpre ressaltar que a lide em questão é decorrente de relação consumerista, não restando, portanto, dúvidas acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie vertente. Nesse esteio, cabível à hipótese versada a incidência da norma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em favor da autora-consumidora, diante da constatação da hipossuficiência desta, o que foi deferido na decisão de saneamento de Id 62771613. Assim, ressalte-se que o ponto fundamental da demanda cinge-se à legalidade ou não da inscrição questionada, bem como à existência ou não dos danos morais alegados. Face à inversão do ônus da prova em favor da postulante, cabia à suplicada comprovar que a parte autora possuía débito em aberto decorrente de contrato com a ré, capaz de ensejar a inscrição nos cadastros de restrição ao crédito. Na peça contestatória, sustenta a demandada que o débito em questão é relativo a uma Cessão de Crédito oriundo de contrato celebrado pela autora junto ao BECRUX, referente a serviços educacionais, o qual transferiu seu direito de recebimento do crédito para o demandado, o que torna legítima a inscrição em razão do inadimplemento contratual, sendo, assim, descabido o pleito inicial. Pois bem.
Analisando-se os autos, constata-se do conjunto probatório coligido o direcionamento no sentido de se acolher em parte os pedidos da parte autora. Como dito, em sua peça de defesa, sustenta a parte demandada que o débito é decorrente de uma cessão de crédito, o que tornaria legítima a cobrança ante o inadimplemento da autora, aduzindo, ainda, a inexistência de dano moral, não colacionando, porém, documentos aptos a rechaçarem os argumentos da postulante. Em réplica, sustenta a autora a obrigação da ré em proceder ao cancelamento da inscrição referente ao débito ora questionado e a declaração de inexistência do débito, bem como a reparação pelos danos morais. Da análise dos autos, observo que a parte requerida, em que pese ter trazido aos autos documentos a indicarem negócio jurídico entre a autora e o cedente, não acosta o documento indispensável a comprovar que houve a transmissão do crédito, a cessão o crédito, documento indispensável a confirmar que o crédito lhe fora cedido. Nesse ponto, não se pode olvidar que é o referido documento de cessão de crédito que titulariza o direito do cessionário em proceder à cobrança, o que, como dito, inexiste nos autos. Apesar da vasta documentação trazida pelo promovido, bem como do reconhecimento da autora de que a assinatura aposta no contrato colacionado pelo demandado é sua, não há prova cabal de que o crédito fora transferido ao requerido, o que se dá, apenas, com a certidão da cessão do crédito. Nesse sentido, trajo jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES POR INICIATIVA DE SUPOSTA CESSIONÁRIA DE CRÉDITO - NEGAÇÃO PELO AUTOR DA RELAÇÃO JURÍDICA COM A RÉ - PROVA DA CESSÃO DO CRÉDITO – AUSÊNCIA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO INDEVIDA - Reputa-se indevida a negativação do nome do autor implementada por suposta cessionária do crédito, se esta não se desincumbe do ônus de provar a cessão de crédito, tendo sido negada na petição inicial a existência de relação jurídica entre as partes. - Operam-se in re ipsa os danos morais decorrentes de negativação indevida, dedutíveis que são da própria natureza do ato ilícito considerada à luz da experiência comum, visto que o registro desabonador antijurídico, pelo injustificável abalo da credibilidade social do atingido, ofende-lhe direito da personalidade. - Não se justifica a redução do quantum indenizatório que não se mostra excessivo em face da extensão do dano (artigo 944 do Código Civil) (TJMG AC 1.0000.094899-6/001; 20ª Câmara Cível; Relator Des.
Fernando Lins; Julg. 14/09/2022; Pub 15/09/2022). Desta forma, a parte demandada não agiu com o cuidado exigido quando da inclusão do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito, ora objeto desta lide, sendo imperiosa sua responsabilidade, posto não ter provado que houve a cessão do crédito, sendo forçoso reconhecer ilegítima a inscrição questionada e, por conseguinte, o direito da autora em ter cancelado o apontamento. Nesse contexto, tendo em mente que a restrição questionada na inicial foi provada indevida, configurado está o dano moral, devendo a ré, portanto, repará-lo, ante sua conduta indevida. Quanto ao dano moral, no entanto, entendo deva ser rechaçado.
Explico. Os documentos de Id 69929015-pág.1 e ss demonstra a existência de outras anotações em nome da postulante junto aos cadastros de inadimplentes, inserida por terceiros e, frise-se, anteriores ao débito ora impugnado, aplicando-se ao caso o Verbete da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “SUM. 385.
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento” (Súmula 385, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009). Nesse contexto, uma vez que a suplicante possui outros apontamentos anteriores ao ora questionado, afastado está o dano moral. No tocante ao pleito de declaração de inexistência do débito, reputo cabível tal declaração apenas quanto ao requerido, vez que a empresa demandada não possui legitimidade para incluir o nome da autora nos cadastros de maus pagadores, por ausência de prova da cessão do crédito, em que pese possa ser provado o débito em questão, perante o cedente, em outro feito. III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte os pedidos iniciais, especificamente no que tange à declaração de inexistência de débito entre os litigantes e à retirada do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito. Ademais, indefiro o pleito de danos morais, por falta de amparo legal. Em face da sucumbência recíproca, condeno autora e réu ao pagamento, respectivamente, de 30% (trinta por cento) e 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, estes últimos arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa com relação à suplicante, posto ser a mesma beneficiária da Justiça Gratuita. Mantenho, pois, a liminar anteriormente concedida. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Timon, 07 de outubro de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon -
07/10/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 10:16
Julgado procedente em parte do pedido
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05/10/2022 15:07
Conclusos para julgamento
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04/10/2022 17:11
Audiência Instrução realizada para 04/10/2022 09:30 2ª Vara Cível de Timon.
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04/10/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 18:39
Juntada de petição
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03/10/2022 12:27
Juntada de petição
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29/09/2022 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2022 19:40
Juntada de diligência
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08/09/2022 14:15
Juntada de petição
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01/09/2022 00:54
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/09/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800076-83.2022.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA EDUARDA SANTOS VIEIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIANA DENUZZO - SP253384-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Não existindo as situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do art. 357 do mesmo Diploma Legal.
I.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.1.Das publicações e intimações Defiro o pleito do réu para as publicações/intimações de praxe do réu serem feitas, exclusivamente, em nome da advogada Dra.
MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB/SP 253.384), sob pena de nulidade.
I.2- Da impugnação ao valor da causa Argumenta o demandado que o valor da causa deve ser adequado, haja vista o valor exorbitante que a autora postula a título de danos morais; todavia, entendo caber à autora estabelecer o quantum que entende pelos danos supostamente sofridos, servindo este como parâmetro quando de sua fixação pelo magistrado.
Assim, rejeito a impugnação suscitada.
I.3- Da captação indevida de clientes Alega o demandado que a patrona da parte autora ajuizou um número grande de ações idênticas a esta contra o Réu e outras empresas, em diversos Estados do Brasil, sempre manifestando desinteresse na audiência de conciliação e com pedido de gratuidade da justiça, o que indica indícios de captação indevida de clientes.
Todavia, entendo que o fato de o patrono da autora ter diversas outras ações da mesma natureza, por si só, sem outros elementos, não indica a captação de clientes.
Assim, rejeito a preliminar aventada.
II – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso versado, vale destacar que o Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova, o que já foi deferido em decisum de Id 62771613 -pág.1 e ss.
III – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Fixo como pontos controvertidos: 1 – a existência ou não de relação contratual e o débito dele decorrente; 2- os requisitos para a configuração dos danos morais e seu montante, caso existentes; 3- a obrigação de fazer postulada.
Em relação às provas a serem produzidas, observa-se que o demandado postulou a produção de prova documental, bem como a oitiva da parte autora, não requerendo a suplicante nenhuma produção de provas em sua manifestação à peça de defesa apresentada pelo réu.
Assim, defiro a prova documental, bem como o pleito de depoimento pessoal da demandante postulados pelo requerido.
Destaco, por oportuno, que as provas documentais a serem produzidas no feito devem obedecer aos ditames do art. 435 do Código de Processo Civil.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias para a juntada dos documentos, sob pena de preclusão.
Sendo juntados os documentos, intime-se a autora para manifestação, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
IV – NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Reputo necessária a realização de audiência de instrução e julgamento, vez que há prova oral a ser produzida neste feito.
Por conseguinte, designo audiência de instrução para o dia 04/10/2022, às 09:30min, a ser realizada no gabinete virtual de audiências da 2ª Vara Cível de Timon, a fim de ser colhido o depoimento pessoal da autora.
As partes, advogados, Defensores Públicos, Promotores de Justiça ou interessados terão acesso ao referido ambiente virtual através do link https://vc.tjma.jus.br/varaciv2tim, devendo, obrigatoriamente, informar o seu nome como usuário e, caso seja solicitado, digitar a senha padrão, qual seja, tjma1234.
Cumpre salientar que, conforme art. 9º do Provimento 32021 do CGJ/MA, as partes, procuradores, testemunhas e demais auxiliares da Justiça deverão, no momento do ato, portar documento de identificação com foto.
Tratando-se de participante que não disponha de acesso à internet, deverá se apresentar na Secretaria Judicial da 2ª Vara Cível, no prédio do Fórum desta Comarca, na data designada, com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do início previsto para a sessão, oportunidade em que lhe serão disponibilizados os recursos técnicos necessários para sua efetiva participação no ato.
Intime-se pessoalmente a parte autora, advertindo-se que a ausência injustificada acarreta a aplicação da pena de confesso.
Intimem-se, servindo o presente como mandado.
Ante a audiência aprazada, reconheço a existência de atos urgentes a serem efetivados pela Secretaria Judicial, aplicando-se ao caso o art. 153, §2º, inciso I, do CPC.
Timon/MA, 24 de agosto de 2022.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA.
Aos 30/08/2022, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
30/08/2022 08:36
Expedição de Mandado.
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30/08/2022 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 08:59
Audiência Instrução designada para 04/10/2022 09:30 2ª Vara Cível de Timon.
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24/08/2022 15:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2022 09:49
Conclusos para decisão
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11/07/2022 10:02
Juntada de réplica à contestação
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08/07/2022 09:48
Juntada de petição
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24/06/2022 10:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/06/2022 10:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2022 10:30, Central de Videoconferência.
-
24/06/2022 10:36
Conciliação infrutífera
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24/06/2022 08:27
Juntada de petição
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23/06/2022 15:42
Juntada de petição
-
23/06/2022 15:42
Juntada de contestação
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13/06/2022 08:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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27/05/2022 03:59
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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27/05/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 00:25
Juntada de aviso de recebimento
-
18/05/2022 00:00
Intimação
Processo: 0800076-83.2022.8.10.0060 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA EDUARDA SANTOS VIEIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Requerido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIANA DENUZZO - SP253384-A DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA.
SUSI PONTES DE ALMEIDA, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 24/06/2022 10:30 A SER REALIZADA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PELA CENTRAL DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE SÃO LUÍS-MA, NOS TERMOS DA (O) DESPACHO/DECISÃO DE ID 66283104 E CARTA CONVITE DE ID Nº 66798702.
Aos 17/05/2022, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Timon (MA), Terça-feira, 17 de Maio de 2022.
CATARINA SOARES WOLLMANN Técnico Judiciário -
17/05/2022 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2022 18:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/05/2022 18:38
Expedição de Carta.
-
12/05/2022 18:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2022 10:30, Central de Videoconferência.
-
10/05/2022 11:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
10/05/2022 11:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2022 09:00, 2º CEJUSC de Timon - IESM.
-
06/05/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 17:22
Conclusos para despacho
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04/04/2022 19:56
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 06:52
Publicado Intimação em 31/03/2022.
-
31/03/2022 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 10:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2022 09:00, 2º CEJUSC de Timon - IESM.
-
16/03/2022 10:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/01/2022 12:21
Conclusos para decisão
-
07/01/2022 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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