TJMA - 0805499-44.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 10:29
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2023 10:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
02/06/2023 00:10
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:09
Decorrido prazo de FRANCIONE DE MACEDO SANTOS em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:05
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 01/06/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 08:51
Juntada de malote digital
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10/05/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO ________________ DE 2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO N. 0805499-44.2021.8.10.0000 EMBARGANTE: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A ADVOGADO: Roberta Menezes Coelho de Souza (OAB/MA 10.527-A) EMBARGADA: Francione de Macedo Santos ADVOGADO: (não constituído nos autos) RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. __________/2023 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECLAMAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DPVAT.
INDENIZAÇÃO FIXADA SEM UTILIZAR A TABELA ANEXA À LEI 6.194/19974.
DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS E O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO (REsp 1303038/RS).
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS EMBARGÁVEIS NO ACÓRDÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
RECURSO REJEITADO.
O recurso de Embargos de Declaração é cabível apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade e erros materiais no pronunciamento jurisdicional (artigo 1.022 do CPC). 2.
No caso, inexiste vício a sanar, pretendendo o embargante o rejulgamento da causa para prevalência das suas teses, o que não é admissível por essa via, pois os Embargos de Declaração não se prestam como recurso de revisão. 3.
Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÕES, nos termos do voto proferido pela Relatora.
RELATÓRIO Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A opôs embargos de declaração contra o acórdão de Id. 16446884, que Julgou procedente a Reclamação em epígrafe, “determinando que a Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís proceda ao cálculo da indenização do seguro DPVAT, nos termos da Tabela anexa à Lei n° 6.194/74”.
O embargante, em suas razões de Id. 17375102, alega que o julgado incorre em erro material, quanto ao resultado da fixação das porcentagens para a cobertura de cada segmento corporal lesionado, bem como é omisso em relação à existência da realização do pagamento administrativo.
A embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos.
O recurso de Embargos de Declaração, como é cediço, é cabível para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado recorrido, admitindo-se também para se corrigir eventuais erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional, de acordo com o artigo 1.022 do CPC vigente.
Assim, tendo em vista as hipóteses de cabimento, a jurisprudência pátria é unânime no sentido de que o referido meio de impugnação é imprestável para a rediscussão de questões já decididas ou para que o embargante tente adequar os fundamentos da decisão embargada ao seu entendimento.
O embargante alegou que o julgado possui erro material quanto ao resultado do somatório das porcentagens da cobertura indenizatória devida à embargada.
Todavia, nos termos do art. 992 do CPP, a presente Reclamação Cível não se presta a novo julgamento da causa, mas sim, invalidar o ato impugnado para que nova decisão seja proferida, in casu, que “proceda ao cálculo da indenização do seguro DPVAT, nos termos da Tabela anexa à Lei n° 6.194/74”.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECLAMAÇÃO.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não se afastou da orientação desta Corte Superior, segundo a qual não é possível a utilização da Reclamação como sucedâneo recursal.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1397677/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020).
Assim, não há se falar em erro no somatório da porcentagem devida, tampouco em manifestação sobre a compensação do valor indenizatório pago administrativamente, pois a presente ação teve por objeto tão somente verificar a existência da alegada divergência entre o julgado da Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís e o entendimento adotado pelo STJ e por esta e.
Corte, quanto à observância da tabela do CNSP na fixação de indenização do Seguro Obrigatório DPVAT.
Nesse contexto, verifico que o Acórdão impugnado não viola o art. 1.022 do CPC, pois não se constata omissão, obscuridade ou contradição, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasaram a conclusão do decisum.
Não há dúvida de que o embargante pretende, na verdade, rediscutir a conclusão do julgado para tentar fazer prevalecer as suas teses, numa postura avessa à norma de regência, pois, como se sabe, os Embargos de Declaração não se prestam como meio impugnativo de decisões judiciais, ou seja, como recurso de revisão, como se vê: “[…] 3.
Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 4.
Ademais, cumpre salientar que, ao contrário do que afirmam os embargantes, não há omissão no decisum embargado.
Suas alegações denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 5.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1784152/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019) “[…] 3.
Inexistentes as demais hipóteses do art. 1.022 do NCPC (omissão, contradição ou obscuridade), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 4.
Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que não conheceu do agravo interno. […] (EDcl no AgInt no AREsp 1434438/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 11/12/2019) Pelo exposto, VOTO pela rejeição dos Embargos de Declarações, mantendo integralmente o Acórdão embargado, pois ausentes os pressupostos de embargabilidade previstos no artigo 1.022 do vigente CPC. É como voto.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
09/05/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 10:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/05/2023 21:42
Juntada de Certidão
-
07/05/2023 21:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/04/2023 15:53
Conclusos para julgamento
-
14/04/2023 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2023 08:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/04/2023 11:02
Recebidos os autos
-
12/04/2023 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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12/04/2023 11:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/10/2022 16:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/10/2022 16:06
Expedição de Certidão.
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16/10/2022 02:25
Decorrido prazo de FRANCIONE DE MACEDO SANTOS em 14/10/2022 23:59.
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06/10/2022 11:34
Juntada de aviso de recebimento
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17/09/2022 01:53
Decorrido prazo de FRANCIONE DE MACEDO SANTOS em 16/09/2022 23:59.
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14/09/2022 16:30
Juntada de Ofício da secretaria
-
10/09/2022 09:36
Publicado Despacho (expediente) em 09/09/2022.
-
10/09/2022 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
09/09/2022 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/09/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO N° 0805499-44.2021.8.10.0000 EMBARGANTE: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A ADVOGADA: Roberta Menezes Coelho de Souza (OAB/MA 10.527-A) EMBARGADA: Francione de Macedo Santos RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DESPACHO Intime-se a embargada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, nos termos do que preconiza o artigo 1.023, § 2º do NCPC.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
06/09/2022 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2022 00:59
Decorrido prazo de FRANCIONE DE MACEDO SANTOS em 10/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 00:59
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 10/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 08:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/05/2022 14:54
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
20/05/2022 00:42
Publicado Acórdão (expediente) em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
19/05/2022 12:00
Juntada de malote digital
-
19/05/2022 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 29 DE ABRIL A 06 DE MAIO DE 2022 RECLAMAÇÃO N. 0805499-44.2021.8.10.0000 RECLAMANTE: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A ADVOGADO: Roberta Menezes Coelho de Souza (OAB/MA 10.527-A) RECLAMADA: Segunda Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís TERCEIRO INTERESSADO: Francione de Macedo Santos RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. __________/2022 EMENTA: RECLAMAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DPVAT.
INDENIZAÇÃO FIXADA SEM UTILIZAR A TABELA ANEXA À LEI 6.194/19974.
DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS E O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO (REsp 1303038/RS).
RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1.
Nos termos das Súmulas 474 e 544 do STJ “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez” sendo válida a utilização de Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do Seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 15/12/2008. 2.
Resta caracterizada divergência entre o julgado da Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís e o entendimento firmado pelo STJ, tendo em vista que o Acórdão reclamado fixou a indenização pelo seguro DPVAT sem utilizar a Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados. 3.
Reclamação conhecida e julgada procedente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria de votos, EM JULGAR PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Cópia deste Acórdão servirá de expediente de comunicação.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora), ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, CLEONES CARVALHO CUNHA, DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBARACK MALUF, JOSE DE RIBAMAR CASTRO, JOSE GONCALO DE SOUSA FILHO, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, JOSEMAR LOPES SANTOS, KLEBER COSTA CARVALHO, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, RAIMUNDO MORAES BOGEA, TYRONE JOSE SILVA.
Presidência do Senhor Desembargador RICARDO TADEU BAGARIN DUAILIBE.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO.
Sessão Virtual da Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 29 de abril a 06 de maio de 2022.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
18/05/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 08:26
Julgado procedente o pedido
-
12/05/2022 10:25
Juntada de voto divergente
-
09/05/2022 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/05/2022 14:34
Juntada de parecer do ministério público
-
19/04/2022 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2022 10:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/04/2022 13:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/10/2021 10:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/10/2021 15:24
Juntada de parecer do ministério público
-
21/09/2021 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2021 11:06
Expedição de Certidão.
-
16/09/2021 02:30
Decorrido prazo de FRANCIONE DE MACEDO SANTOS em 15/09/2021 23:59.
-
20/08/2021 12:43
Juntada de aviso de recebimento
-
25/06/2021 00:37
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 24/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 00:35
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 01/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 00:33
Decorrido prazo de FRANCIONE DE MACEDO SANTOS em 01/06/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 12:32
Juntada de Informações prestadas
-
11/05/2021 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 11/05/2021.
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10/05/2021 12:48
Juntada de Ofício da secretaria
-
10/05/2021 10:38
Juntada de malote digital
-
10/05/2021 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2021 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
10/05/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
10/05/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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07/05/2021 19:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2021 19:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2021 19:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2021 10:32
Concedida a Medida Liminar
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07/04/2021 15:20
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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