TJMA - 0806178-10.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2022 08:46
Arquivado Definitivamente
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08/07/2022 08:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/07/2022 02:30
Decorrido prazo de DULCE COSTA MAGALHAES LIMA em 07/07/2022 23:59.
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08/07/2022 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/07/2022 23:59.
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14/06/2022 02:14
Publicado Decisão (expediente) em 14/06/2022.
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14/06/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 15:58
Juntada de malote digital
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10/06/2022 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 13:42
Prejudicado o recurso
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09/06/2022 03:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 03:09
Decorrido prazo de DULCE COSTA MAGALHAES LIMA em 08/06/2022 23:59.
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06/06/2022 17:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/06/2022 15:02
Juntada de petição
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18/05/2022 02:02
Publicado Decisão (expediente) em 18/05/2022.
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18/05/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 08:32
Juntada de malote digital
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17/05/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806178-10.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: Dulce Costa Magalhães ADVOGADO: Sérvulo Santos Vale (OAB/MA 15050) AGRAVADO: Banco do Brasil ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) COMARCA: Imperatriz VARA: 5ª Vara Cível JUIZ: Frederico Feitosa de Oliveira RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Dulce Costa Magalhães da decisão de Id nº 1557373, prolatada pelo Juiz da 5ª Vara Cível de Imperatriz que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Danos Morais, indeferiu a tutela antecipada pleiteada.
A agravante ajuizou a demanda originária objetivando, liminarmente, a limitação dos descontos das parcelas dos empréstimos contratados com o agravado em 30% dos seus rendimentos.
O magistrado de base indeferiu tal pleito, sob o fundamento de que os descontos incidem em conta corrente, o qual não possui limitação.
Em suas razões recursais (ID n° 15757364), a agravante ratifica os argumentos apresentados na inicial, no sentido de que os descontos a título de empréstimo consignado não podem exceder a 30% de sua remuneração líquida.
Ao final, requer a concessão de efeito ativo ao recurso, para que o agravado “PARA QUE SEJA SUSPENSO OS DESCONTOS RELATIVO À CONTA CORRENTE DA AGRAVANTE A TÍTULO DE EMPRÉSTIMOS, AFIM DE QUE NÃO COMPROMETA A MARGEM DE CRÉDITO DE 30% SOMADO AOS DOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO”.
No mérito, postula seu provimento. É o escorço relatório.
Passo ao exame do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Com efeito, o artigo 1.019, I[1], do CPC/2015 possibilita ao Relator atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, até o julgamento definitivo pela Câmara.
Para tanto, é necessário que o agravante comprove a presença, concomitante, dos seus requisitos indispensáveis, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), nos termos do art. 995, parágrafo único[2], do CPC.
O cerne do presente recurso está relacionado à limitação de descontos da conta corrente da agravante.
Com efeito, a Lei n° 10.820/2003 prevê de forma taxativa em seu artigo 2°, §2°, inciso I, que a soma dos descontos de prestações em folha de pagamento não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da remuneração disponível.
Não se desconhece, também, o entendimento do STJ firmado em sede de julgamento de Recurso Especial Repetitivo n° 1863973/SP (Tema 1085) de que “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
No entanto, in caso, embora o agravante possua empréstimo com desconto em conta corrente, vejo que há também dois empréstimos consignados que, conforme contracheque de Id. 15757366 - Pág. 4, sua totalidade ultrapassa o limite de 30% da sua remuneração.
Assim, os empréstimos consignados devem ser limitados na proporção do que cada um representa, para que a soma de todos não ultrapasse o limite de 30% da remuneração da agravante.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
MÚTUO.
MEDIDA DE URGÊNCIA.
LIMITAÇÃO.
DESCONTO. 30% DOS RENDIMENTOS DA RENDA DO DEVEDOR.
COMPATIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte já firmou entendimento no sentido de que a validade da cláusula autorizadora do desconto em folha de pagamento das prestações do contrato de empréstimo não configura "ofensa ao art. 649 do Código de Processo Civil. 3.
Os descontos, todavia, não podem ultrapassar 30% (trinta por cento) da remuneração percebida pelo devedor.
Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana.
Precedentes específicos da Terceira e da Quarta Turma do STJ. 6.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO" (AgRg no REsp n. 1.206.956/RS, Terceira Turma, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 22/10/2012)." 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1305797/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2018, DJe 05/10/2018).
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
MARGEM.
LIMITAÇÃO. 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DA DEVEDORA.
REVISÃO DOS CONTRATOS.
NECESSIDADE.
PROVIMENTO. 1.
Consoante a jurisprudência consagrado no STJ e neste TJMA, o desconto em folha de pagamento de prestações referentes a contrato de empréstimo pessoal de servidor com instituições financeiras não pode ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração mensal do servidor.
Precedentes: STJ, AgInt no REsp 1672204/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 10/10/2018; AgInt no AREsp 1305797/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2018, DJe 05/10/2018; TJMA, Ap 0594472016, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/04/2018 , DJe 03/05/2018. 2.
Hipótese de procedência do pedido autoral para consolidar integralmente as dívidas contraídas pela servidora (apelante) por meio dos contratos de empréstimo nas modalidades “crédito consignado em folha de pagamento” e “crédito direto ao consumidor” (CDC) e, ato contínuo, limitar-lhes os descontos em conta-corrente respectivos ao percentual máximo de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida da contratante, alongando-se o lapso temporal para quitação dos débitos quanto seja necessário até o pagamento da integralidade da dívida aqui debatida. 3.
Apelo provido. (AC 0830496-30.2017.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 05/04/2019) – Grifei APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MARGEM.
I - No caso em epígrafe, levando em consideração a natureza alimentar do salário e o princípio da razoabilidade para atingir o equilíbrio entre os objetivos do contrato firmado e a dignidade da pessoa humana, verifica-se que o desconto do empréstimo de consignação em folha deverá ser no patamar de 30% (trinta por cento).
II - Quando o banco realiza os descontos relativos à empréstimos, em valor superior a margem de 30% (trinta por cento) com base em contrato firmado entre as partes, tal fato não gera danos morais, pois este só deixa de vinculá-lo após a declaração de sua abusividade. (Ap 0594472016, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/04/2018 , DJe 03/05/2018) – Grifei Ante o exposto, sem prejuízo de exame mais detido do mérito da matéria quando do julgamento do recurso pelo colegiado, defiro o efeito ativo pleiteado para, determinar ao Banco do Brasil S/A que limite os descontos dos empréstimos consignados da autora a 30% da sua remuneração, sob pena de incorrer em multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto efetuado em descumprimento da presente liminar.
Notifique-se o Magistrado a quo acerca do conteúdo deste decisum, cuja cópia servirá de ofício para fins de ciência e cumprimento.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, como prevê o artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Não havendo recurso, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora [1] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...). [2] Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. -
16/05/2022 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 08:53
Concedida a Medida Liminar
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30/03/2022 23:26
Conclusos para decisão
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30/03/2022 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
08/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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