TJMA - 0800456-08.2022.8.10.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 08:34
Baixa Definitiva
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21/06/2023 08:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/06/2023 08:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/06/2023 16:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/06/2023 23:59.
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14/06/2023 10:38
Juntada de petição
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24/05/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 04/05/2023 A 11/05/2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800456-08.2022.8.10.0028 APELANTE: JOSE DE RIBAMAR SOUZA ADVOGADO: ANDRE FRANCELINO DE MOURA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESCONTOS DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
NÃO COMPROVADA A CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
APELO PROVIDO.
I.
Consoante o enunciado da Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
II.
A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), eis que não juntou aos autos nenhum documento comprobatório que demonstrasse a informação prévia e expressa da cobrança dos descontos de anuidade de cartão de crédito em conta bancária.
III.
Ante a ausência de esclarecimento prévio e efetivo ao consumidor, deve ser condenado a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por dano moral daí decorrente.
IV.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo suficiente para reparar o prejuízo sofrido.
V.
Apelo provido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís (MA), 11 de Maio de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE DE RIBAMAR SOUZA contra a sentença proferida pelo Juiz Direito da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu que, nos autos da Ação Indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos: “[…] ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo demandante e extingo o processo, com resolução de mérito, em desfavor do Banco Bradesco S/A, nos termos do art. 487, I, do NCPC, e declaro a nulidade do suposto contrato existente, bem como de seus efeitos, e condeno o demandado ao pagamento dos valores cobrados indevidamente, a título de indenização pelos danos materiais sofridos, de forma simples, no importe de R$ 582,17, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária com base no INPC, a partir da data da citação. honorários em 10% sobre o valor da condenação, bem como custas, ambos pelo demandado”.
Nas razões recursais (ID 20440816), o recorrente pugna basicamente pela repetição em dobro, majoração dos danos morais ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) bem como os honorários sucumbenciais.
Contrarrazões, ID 20440820.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça é apenas pelo conhecimento do recurso, ID 22991567. É o relatório.
VOTO Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido.
Pois bem.
O cerne recursal trata sobre ilicitude de descontos de anuidade de cartão de crédito em conta bancária mantida para fins de recebimento de benefício previdenciário.
Sendo assim, se extrai que a hipótese se trata de relação de consumo, com todos os seus elementos característicos e, como tal, deve ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/90, consoante o enunciado da Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
In casu, verifico que o Banco não cumpriu com o disposto no art. 6º, III, do CDC, eis que não consta do processo, a prévia informação sobre o tipo de contrato celebrado entre as partes, bem como sobre as tarifas bancárias que seriam cobradas pela utilização de serviços.
Destarte, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), eis que não juntou aos autos nenhum documento comprobatório que demonstrasse a informação prévia e expressa da cobrança dos descontos de anuidade de cartão de crédito em conta bancária.
Desse modo, ante a ausência de esclarecimento prévio e efetivo ao consumidor, deve ser condenado a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por dano moral daí decorrente.
Na mesma linha de raciocínio, confiram-se os arestos do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça, a seguir transcritos: RECURSO ESPECIAL Nº 1927639 - PR (2021/0076317-8) DECISÃO 1.
Cuida-se de recurso especial interposto por ESPÓLIO DE MARIA APARECIDA NOGUEIRA FERREIRA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da Republica, (...) DECIDO. 3.
Quanto ao pedido de declaração de ilegalidade da cobrança de taxas e tarifas realizada sem previsão no contrato e restituição dos respectivos valores, o Tribunal de origem admitiu que não existem provas nos autos de que os encargos foram expressamente pactuados no documento que formalizou a relação jurídica contratual.
Em acréscimo, consta dos autos que, antes do ingresso com a demanda de revisão contratual, a parte ora recorrente havia ajuizado ação de prestação de contas em razão do mesmo contrato e devido às mesmas cobranças.
Nesse sentido, a pretensão recursal está em harmonia com o entendimento desta Corte Superior de Justiça de que a legalidade da cobrança está condicionada à existência previsão expressa em contrato firmado entre as partes das tarifas que serão cobradas em conta corrente, consoante as ementas a seguir colacionadas que ilustram a jurisprudência dominante sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE.
CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO, SEJA MENSAL OU ANUAL.
AUSÊNCIA DOS CONTRATOS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TAXAS, TARIFAS E DEMAIS ENCARGOS.
EXCLUSÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A legitimidade da cobrança da capitalização anual deixou de ser suscitada perante o primeiro grau, sendo vedado ao Tribunal de origem apreciar o tema no julgamento da apelação, sob pena de supressão de instância e inobservância do princípio do duplo grau de jurisdição. 2.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp 429.029/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, DJe de 14/04/2016, consolidou o entendimento de que a cobrança de juros capitalizados - inclusive na periodicidade anual - só é permitida quando houver expressa pactuação.
Nas hipóteses em que o contrato não é juntado, é inviável presumir o ajuste do encargo, mesmo sob a periodicidade anual. 3. É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira.
Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças. 4.
A sentença suficientemente fundamentada que acata laudo pericial apontando saldo credor em favor da autora, com a ressalva de que a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova, abstendo-se de apresentar os contratos e as autorizações para débito em conta-corrente, imprescindíveis à apuração das contas, não ofende os arts. 131 e 436 do CPC/73. 5.
Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp 1414764/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017) (g.n.).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a cobrança de taxas e tarifas bancárias deve ter expressa previsão contratual. 2.
Não juntados aos autos os contratos, deve o agravante suportar o ônus da prova, afastando-se as tarifas contratadas e limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no REsp 1578048/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016) (g.n.).
CIVIL.
BANCÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
INAPLICABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A cobrança de taxas e tarifas bancárias exige previsão contratual.
No caso concreto, o acórdão considerou que as tarifas bancárias não poderiam ser cobradas do correntista, tendo em vista a ausência de prova da pactuação expressa.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2.
O prazo para pedir prestação de contas é o vintenário, previsto no art. 177 do CC/1916, ou o decenal, nos termos do art. 205 do CC/2002, conforme a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no REsp 1559033/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016) (g.n.).
CIVIL.
BANCÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A cobrança de taxas e tarifas bancárias exige previsão contratual.
Precedentes. 2.
No caso concreto, o Tribunal local considerou que as tarifas bancárias não poderiam ser cobradas do correntista, considerando a ausência de prova da pactuação expressa. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp 253.524/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015) (g n).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SEGUNDA FASE.
TARIFAS BANCÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a cobrança de taxas e tarifas bancárias deve ter expressa previsão contratual. 2. 'A ausência do contrato nos autos impossibilitou as instâncias ordinárias de analisar eventual abusividade na cobrança das tarifas bancárias em relação à média de mercado.
Por esta razão, fica afastada a cobrança porquanto rever a conclusão do Tribunal de origem ensejaria a reapreciação do conteúdo fático-probatório dos autos, vedada pela Súmula 7 do STJ' ( AgRg no REsp 1.468.817/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 4/9/2014, DJe de 16/9/2014) 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp 454.972/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015) (g n).
Portanto, repise-se: é necessária a expressa previsão contratual das taxas e tarifas bancárias para que possam ser cobradas pela instituição financeira via dedução direta na conta corrente de seus clientes.
Não juntado aos autos o contrato, a instituição financeira deve suportar o ônus da prova, impondo-se o afastamento as respectivas cobranças. (...) 5.
Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima aduzidos, conheço do presente recurso especial e dou provimento para acolher o pedido de declarar a ilegalidade dos lançamentos à débito em conta corrente referentes as taxas e tarifas bancárias cuja expressa pactuação não tenha sido provada e determinar a devolução dos valores cobrados indevidamente, o que deve ser apurado na fase de liquidação de sentença, restando a parte recorrida encarregada de arcar com a integralidade dos ônus da sucumbência.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 03 de setembro de 2021.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator (STJ - REsp: 1927639 PR 2021/0076317-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 28/09/2021).
No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944).
Segundo lição de MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro: Saraiva.
SP.
Vol. 7, 9ª Ed.) ao tratar da reparação do dano moral, ressalta que a reparação tem dupla finalidade, a penal e a satisfatória ou compensatória: Constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente.
Nesse passo, o valor da indenização por dano moral deve ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo suficiente para reparar o prejuízo sofrido.
Por fim, tendo em vista que os pedidos do recorrente foram julgados totalmente procedentes, deve ser invertido o ônus da sucumbência, devendo o banco arcar com o pagamento das custas e verba honorária de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2° do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO para, reformando a sentença, condenar o banco apelado a restituir em dobro valores cobrados indevidamente, a título de anuidade de cartão de crédito, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária pelo INPC, a contar do efetivo prejuízo, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso e correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento, bem como das custas e honorários advocatícios, estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, consoante os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. É o voto.
SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,11 DE MAIO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
22/05/2023 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2023 12:18
Conhecido o recurso de JOSE DE RIBAMAR SOUZA - CPF: *00.***.*11-55 (REQUERENTE) e provido
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12/05/2023 11:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/05/2023 15:12
Juntada de Certidão
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11/05/2023 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/05/2023 00:17
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 08/05/2023 23:59.
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05/05/2023 11:45
Juntada de parecer do ministério público
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28/04/2023 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2023 00:02
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 27/04/2023 23:59.
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18/04/2023 11:42
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2023 11:00
Recebidos os autos
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17/04/2023 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/04/2023 11:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/01/2023 07:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/01/2023 14:35
Juntada de parecer
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16/01/2023 07:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2023 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 15:04
Juntada de petição
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27/09/2022 09:38
Recebidos os autos
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27/09/2022 09:37
Recebidos os autos
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27/09/2022 09:37
Conclusos para despacho
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27/09/2022 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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