TJMA - 0807212-94.2022.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 14:43
Arquivado Definitivamente
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22/11/2022 14:42
Transitado em Julgado em 04/10/2022
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30/10/2022 17:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/10/2022 23:59.
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30/10/2022 17:59
Decorrido prazo de FRANCINETE FERNANDES DE SOUSA em 04/10/2022 23:59.
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30/10/2022 17:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/10/2022 23:59.
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30/10/2022 17:59
Decorrido prazo de FRANCINETE FERNANDES DE SOUSA em 04/10/2022 23:59.
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19/09/2022 02:29
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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19/09/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0807212-94.2022.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Perdas e Danos] REQUERENTE(S) : FRANCINETE FERNANDES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: RAINON SILVA ABREU (OAB 19275-MA).
REQUERIDA(S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA).
O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) FRANCINETE FERNANDES DE SOUSA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0807212-94.2022.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada pelo Francinete Fernandes de Sousa em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A.
A parte autora postulou a homologação da renúncia à pretensão formulada. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Em razão de se tratar de direito disponível e a forma da renúncia ter obedecido aos ditames legais, consoante se abstrai da leitura dos documentos referidos, há que se homologar o pedido apresentado.
Observa-se que o (a) advogado(a) da parte autora, signatário (a) do acordo, possui poderes para renunciar ao direito que se funda a ação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “c”, do Código de Processo Civil, a fim de homologar a renúncia à pretensão formulada. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3°, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se mediante as cautelas de praxe.
Imperatriz/MA, 9 de setembro de 2022. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
09/09/2022 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 17:00
Juntada de Certidão
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09/09/2022 14:22
Homologada a Transação
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08/09/2022 08:02
Conclusos para julgamento
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08/09/2022 02:33
Juntada de petição
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22/08/2022 17:59
Decorrido prazo de FRANCINETE FERNANDES DE SOUSA em 17/08/2022 23:59.
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25/07/2022 01:44
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 17:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 16:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0807212-94.2022.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Perdas e Danos] REQUERENTE(S): FRANCINETE FERNANDES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: RAINON SILVA ABREU (OAB 19275-MA) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão determina que se proceda à: Intime(m)-se a(s) parte(s) FRANCINETE FERNANDES DE SOUSA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da contestação carreada aos autos do processo n.º 0807212-94.2022.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Imperatriz/MA, data do sistema.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA -
21/07/2022 10:54
Juntada de Certidão
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21/07/2022 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 15:43
Juntada de contestação
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09/06/2022 07:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2022 07:44
Juntada de Certidão
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08/06/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 03:26
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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18/05/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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17/05/2022 18:28
Conclusos para despacho
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16/05/2022 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0807212-94.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): FRANCINETE FERNANDES DE SOUSA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: RAINON SILVA ABREU (OAB 19275-MA) Requerido(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados(s): Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) Vistos, Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por FRANCINETE FERNANDES DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., nos termos constantes na exordial.
Relatados, decido.
O Código de Processo Civil estabelece no seu desenho estrutural, num juízo de conteúdo e continente, que a competência dos juízes de direito, em varas especializadas, segue as previsões insertas no próprio Código e nas Leis de Organização Judiciária (CPC art. 44).
Seguindo o mesmo desenho, a Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), estabelece, em seu art. 10, VII, a competência da Vara da Fazenda Pública de Imperatriz para processar e julgar, tão somente, as causas de interesse das Fazendas Estadual, Fazenda Municipal, Saúde Pública, Improbidade Administrativa, Interesses Difusos e Coletivos, Fundações e Meio Ambiente.
Pois bem, no caso em comento, a ação ordinária foi proposta em face da BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., que não é pessoal jurídica de direito público, mas sim pessoa jurídica de direito privado, não integrando, portanto, o conceito de Fazenda Pública.
Assim, como a demanda não foi proposta contra ente público, que ab nitio atrairia a competência deste juízo, outra alternativa não resta, senão, declinar o feito para uma das Varas Cíveis desta comarca.
Nesse sentido é o entendimento do Eg.
TJMA, in verbis: EMENTA:CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIRETOR DA CAEMA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR DA VARA CÍVEL.
I - O Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão, em seu art. 9º, restringiu a competência das Varas da Fazenda Pública apenas para demandas que guardem relação com a Fazenda Pública Estadual, Municipal e Saúde Pública, Fazenda Estadual, Fazenda Municipal, saúde e improbidade administrativa.
II - Figura no pólo passivo da ação autoridade vinculada à CAEMA, sociedade de economia mista, que, embora faça parte da Administração Pública Indireta, não ostenta a natureza jurídica de direito público, mas sim de direito privado, não integrando, portanto, o conceito de Fazenda Pública.
III - Conflito procedente, para declarar competente a 6ª Vara da Cível da Comarca de São Luís.
Conflito de Competência nº 7412/2014.
Relatora: Desª.
Angela Maria Moraes Salazar.
Ante o exposto, determino a remessa dos presentes autos, Processo n.º 0807212-94.2022.8.10.0040, à Distribuição para encaminhamento a uma das Varas Cíveis competentes para processar e julgar o feito, face a competência absoluta no caso em tela.
P.
R.
I.
Imperatriz/MA, 22 de abril de 2022.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
14/05/2022 18:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/05/2022 18:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 09:12
Declarada incompetência
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08/04/2022 16:05
Juntada de petição
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01/04/2022 14:47
Conclusos para decisão
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01/04/2022 14:46
Juntada de termo
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20/03/2022 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2022
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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