TJMA - 0800781-46.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2023 11:58
Arquivado Definitivamente
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07/01/2023 12:21
Decorrido prazo de JOAO LEONARDO VERAS MAGALHAES em 27/09/2022 23:59.
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01/12/2022 03:54
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 17/10/2022 23:59.
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04/11/2022 13:16
Juntada de Certidão
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02/11/2022 01:12
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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02/11/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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31/10/2022 15:13
Juntada de Certidão
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30/10/2022 22:10
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 09/09/2022 23:59.
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30/10/2022 22:09
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 09/09/2022 23:59.
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26/10/2022 16:58
Juntada de petição
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20/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0800781-46.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: MAURO HENRIQUE LOPES VERAS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOAO LEONARDO VERAS MAGALHAES - MA23064 PROMOVIDO: OI MOVEL S A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A DESPACHO Compulsando-se os autos, verifico que houve o pagamento voluntário da condenação, assim sendo, considerando que conforme Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e Parágrafo Único do Art.1º da Resolução nº 46/2018 - GP, do Tribunal de Justiça do Maranhão, a liberação do Alvará judicial do valor principal, está condicionada à comprovação do pagamento das custas pela sua expedição, determino que se intime o promovente para, no prazo de dez dias, comprovar o referido pagamento.
Após, expeça-se o competente Alvará Judicial.
Caso não haja o pagamento do selo no prazo estabelecido, fica desde já autorizado o seu desconto na ocasião da confecção do alvará junto ao SISCONDJ.
Ressalte-se ainda, que o pagamento das custas se aplica também aos alvarás expedidos para levantamento de valores relativos a honorários de sucumbência.
Para fins de celeridade processual, intime-se o advogado do demandante para informar dados bancários seus ou de seu cliente para a transferência do valor do Alvará Judicial, no mesmo prazo acima estabelecido, evitando assim a necessidade do atendimento presencial.
Cumpridas as diligências acima, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
São Luís/MA, 18 de outubro de 2022.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis-MA -
19/10/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 09:52
Juntada de petição
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18/10/2022 12:28
Expedido alvará de levantamento
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10/10/2022 15:20
Conclusos para decisão
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10/10/2022 15:20
Juntada de termo
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07/10/2022 17:30
Juntada de petição
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06/10/2022 10:56
Juntada de petição
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27/09/2022 05:40
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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27/09/2022 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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23/09/2022 19:21
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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23/09/2022 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Cidade Universitária Paulo VI - UEMA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691, WhatsApp: (98) 99981-3195 Ação:[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cobrança indevida de ligações ] Processo nº 0800781-46.2022.8.10.0007 RECLAMANTE: MAURO HENRIQUE LOPES VERAS RECLAMADO: OI MOVEL S A Sr(a) Advogado(a)Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A , De ordem do MM Juiz de Direito Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís/MA, fica a parte executada INTIMADO(A) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário da quantia ou apresentar impugnação à execução no mesmo prazo, sob pena de penhora on line, com aplicação da multa de 10%, conforme Art. 523, § 1º do novo CPC. São Luís-MA, 21 de setembro de 2022.
JOEDINA DA SILVA SOUZA Servidor Judiciário -
21/09/2022 13:45
Juntada de petição
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21/09/2022 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 15:49
Conclusos para despacho
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19/09/2022 15:48
Juntada de termo
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19/09/2022 11:54
Juntada de petição
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19/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Cidade Universitária Paulo VI - UEMA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691, WhatsApp: (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0800781-46.2022.8.10.0007 REQUERENTE: MAURO HENRIQUE LOPES VERAS ADVOGADO(A) DO REQUERENTE: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOAO LEONARDO VERAS MAGALHAES - MA23064 REQUERIDO: OI MOVEL S A ADVOGADO(A) DO REQUERENTE: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A Nos termos do disposto do Provimento 22/2018, LX, Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que dispões sobre Atos Ordinatórios, fica o(a) Sr(a) advogado(a) INTIMADO(A) para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre o que entender de direito. Atenciosamente, São Luis, 16 de setembro de 2022 JOEDINA DA SILVA SOUZA Servidor Judicial -
16/09/2022 07:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 14:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/09/2022 14:47
Transitado em Julgado em 09/09/2022
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13/09/2022 10:26
Juntada de petição
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12/09/2022 11:55
Juntada de petição
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24/08/2022 08:48
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO Nº 0800781-46.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: MAURO HENRIQUE LOPES VERAS ADVOGADO: JOAO LEONARDO VERAS MAGALHAES – OAB/MA 23.064 PROMOVIDA: OI MOVEL S/A ADVOGADO: JHERSYKA REJANE COSTA DE OLIVEIRA – OAB/MA 15.421 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS ajuizada por MAURO HENRIQUE LOPES VERAS em desfavor da OI MOVEL S/A.
Alega o reclamante em suma, que não possui vínculo com a empresa demandada, porém para sua surpresa teve seu nome negativado pela ré, em virtude de cobrança de dívida que entende ser inexistente, referente aos contratos de nº 2535772332202108 (R$ 87,03); 25.***.***/3220-19-03 (R$ 60,98); 2535772332201807 (R$100,88) e 0005096063059865 (R$161,86), que informa desconhecer.
Aduz ainda que em virtude das referidas inscrições nos cadastros de maus pagadores teve seu crédito negado no comércio.
Pelo que requer declaração de inexistência dos débitos e indenização por danos morais sofridos. Contestação juntada aos autos, sem preliminares.
Designada audiência, partes inconciliadas.
Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Passando a análise do mérito, imperioso destacar primeiramente que tratando-se de débitos contestados pelo consumidor, compete à ré o ônus de provar a existência de suposta dívida alegada, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil - CPC c/c art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor – CDC, este último face a inversão do ônus da prova, perfeitamente aplicável ao caso, já que a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de comercialização de produtos e prestação de serviços (CDC, art. 3º), Neste mesmo sentido, inclusive, é o julgado do TJDFT na apelação cível nº 20.***.***/0897-17, in verbis: “Quem alega a existência de um contrato, com os direitos dele decorrentes, tem o ônus de comprová-lo.
Por isso, na ação declaratória negativa de existência de relação jurídica e de débito, não recai sobre o autor o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo da suposta dívida.
O réu, pretenso credor, é que deve provar a existência da causa debendi (o contrato).” Em detida verificação dos autos, entretanto, observo que a promovida contestou as alegações exaradas na exordial, porém, não carreou aos autos qualquer prova hábil a demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da promovente, o que era seu dever, logo os fatos articulados na peça inaugural tornaram-se incontroversos, pelo que merece ser acolhida a presente postulação.
In casu, especificamente, constato a não comprovação por parte da demandada da contratação dos serviços pelo demandante, vez que a requerida não junta aos autos contrato com assinatura, gravação aderindo ao plano, ou qualquer outro meio de prova capaz de demonstrar ciência e vontade do autor.
Neste sentido, inclusive, é o entendimento do TJ/MT, na apelação civil nº 1007284-21.2021.8.11.0003, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA COMBINADA COM DANOS MORAIS - SERVIÇO DE TELEFONIA - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - EXIBIÇÃO DE TELAS DE SISTEMA DIGITAL - PROVA UNILATERAL - AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À ORIGEM DA DÍVIDA - RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1.
Se o consumidor nega o débito que originou a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes perante os órgãos de proteção ao crédito, incumbe ao fornecedor de produtos ou serviços promover a prova em sentido contrário, já que não se poderia exigir daquele a prova de fato negativo. 2.
As telas oriundas do sistema informatizado da empresa são consideradas provas unilaterais, imprestáveis para alegar contratação, pois as impressões das telas do sistema informatizado além de unilaterais, via de regra, são ininteligíveis, não se prestando como meio de prova (STJ - AREsp 439.153/RS). 3.
Diante da ausência de provas da existência do débito negativado, seja por contrato assinado ou gravação, considera-se que o apontamento do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito é indevido, sendo possível a indenização por danos morais, que, por si só, gera dano in re ipsa, o que implica responsabilização. 4.
A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve sopesar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se ao grau de culpa do ofensor, extensão dos danos e capacidade econômica das partes, o caráter compensatório e punitivo da indenização.” Deste modo, ausente a prova da existência do débito, o cancelamento da dívida entre ambas as partes é medida que se impõe. Ainda, já que também comprovada a negativação irregular do promovente por parte da demandada, conforme documento juntado pelo autor no ID 66893582, caracterizado está o ato ilícito perpetrado pela ré, que por esta razão deve responder pelos danos morais decorrentes da ilicitude de sua conduta. Este é o mesmo entendimento, também, do TJPE na apelação cível nº 0018888-62.2015.8.17.0480, vejamos: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DÍVIDA INEXISTENTE.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 8.000,00.
VALOR RAZOAVEL E PROPORCIONAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO.
DESCABIMENTO.
APELO IMPROVIDO. 1.
Negativação por dívida cuja existência não é provada caracteriza ato ilícito e por essa razão responde o credor pelos danos morais decorrentes da ilicitude da conduta.” Necessário apontar, também, quanto ao dano moral, que verificada a negativação sem a devida comprovação da existência do débito, configurada está a ocorrência do dano moral in re ipsa, que por sua vez é presumido e independe de provas de seu acontecimento. De igual forma é o entendimento da TR/AP no recurso inominado nº 0005017-26.2018.8.03.0002, in verbis: “RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DÍVIDA INEXISTENTE.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM MANTIDO. 1) A negativação do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito, sem a existência do débito, gera dano moral in re ipsa, decorrente do próprio ato lesivo. 2) O valor fixado para os danos morais atende os critérios da razoabilidade e proporcionalidade e mostra-se suficiente para suavizar as consequências do evento danoso para o recorrido. 3) Recurso conhecido e não provido.” Pelo exposto, nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, a fim de DECLARAR a inexistência da dívida oriunda dos contratos de nº 2535772332202108; 25.***.***/3220-19-03; 2535772332201807 e 0005096063059865, nos valores de R$ 87,03 (oitenta e sete reais e três centavos), R$ 60,98 (sessenta reais e noventa e oito centavos), R$100,88 (cem reais e oitenta e oito centavos) e R$161,86 (cento e sessenta e um reais e oitenta e seis centavos), respectivamente, bem como para determinar a exclusão do nome do demandante dos cadastros de proteção ao crédito.
Condeno ainda a promovida, OI MOVEL S/A, a pagar o promovente, MAURO HENRIQUE LOPES VERAS, a título de compensação por danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo tal importância acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária, pelo índice do INPC, contados a partir da data de publicação deste decisum.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
22/08/2022 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 10:22
Julgado procedente o pedido
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22/06/2022 07:11
Conclusos para julgamento
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21/06/2022 16:21
Audiência Conciliação realizada para 21/06/2022 16:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/06/2022 15:11
Juntada de contestação
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15/06/2022 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2022 09:30
Juntada de diligência
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26/05/2022 12:30
Expedição de Mandado.
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18/05/2022 03:25
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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18/05/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 14 de maio de 2022. PROCESSO: 0800781-46.2022.8.10.0007 REQUERENTE: MAURO HENRIQUE LOPES VERAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO LEONARDO VERAS MAGALHAES - MA23064 REQUERIDO: OI MOVEL S A Prezado(a) Senhor(a) Advogado(s), De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação PRESENCIAL designada para 21/06/2022 16:00 hrs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado.
Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais. Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; -
14/05/2022 18:25
Juntada de Certidão
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14/05/2022 18:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2022 18:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2022 18:23
Audiência Conciliação designada para 21/06/2022 16:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/05/2022 18:22
Juntada de Certidão
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13/05/2022 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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