TJMA - 0802134-45.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2022 19:21
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2022 19:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
04/11/2022 03:39
Decorrido prazo de CELIA MARIA LEITE DE CAMPOS em 03/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 03:23
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO LEITE DE CAMPOS em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 03:23
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA DE CAMPOS SALES em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 03:23
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA LEITE CAMPOS em 03/11/2022 23:59.
-
10/10/2022 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 10/10/2022.
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08/10/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 22 DE SETEMBRO DE 2022 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802134-45.2022.8.10.0000 AGRAVANTES: CELIA MARIA LEITE DE CAMPOS E OUTROS ADVOGADO: JOSE DE ALENCAR MACEDO ALVES AGRAVADO: CONCEICAO DE MARIA LEITE CAMPOS RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INVENTÁRIO NO RITO DE ARROLAMENTO COMUM. ÚNICO IMÓVEL.
VALOR MODESTO.
INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PELO JUÍZO A QUO.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA CONSTATADA.
BENESSE CONCEDIDA.
RECURSO PROVIDO.
I.
A gratuidade da justiça deve ser concedida àqueles que estão com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do caput do art. 98 e §3º do art. 99, ambos do CPC, que tratam da benesse em causa.
II.
Na espécie, a parte agravante busca a partilha e arrolamento de um único bem deixado por CONCEICAO DE MARIA LEITE CAMPOS, falecida em 19 de junho de 2021, qual seja, um apartamento localizado no conjunto habitacional, bairro Anil IV nesta Capital cujo valor é de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Dessa forma considerando o valor modesto do imóvel e que a parte agravante não possui rendimentos elevados, entendo que restou comprovado o direito à concessão da gratuidade da justiça.
III.
Agravo de Instrumento provido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA a Dra. LIZE DE MARIA BRANDAO DE SA. São Luís (MA), 22 DE SETEMBRO DE 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela antecipa recursal interposto por CELIA MARIA LEITE DE CAMPOS em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Interdição e Sucessões, que, nos autos da Ação Inventário no rito de Arrolamento Comum (Processo nº 0840400-35.2021.8.10.0001), indeferiu o pedido de justiça gratuita, considerando o dever do espólio quanto ao pagamento das custas, devendo estas serem pagas ao final, podendo haver reavaliação da pertinência do pleito na sentença.
Em suas razões recursais (ID 15023136), alegam os agravantes que para a concessão da gratuidade da justiça não é necessário o seu caráter de miserabilidade de dos demais herdeiros, pois a simples afirmação já suficiente a ensejar a concessão da benesse.
Aduzem que o patrono constituído nos autos é pro bono e por ser amigo da família o que segundo afirmam não possuem condições de pagar as custas processuais.
Dessa forma, requereram a concessão da liminar para conceder o benefício da gratuidade da justiça.
Com o recurso, juntou documentos no ID.
Deferido o pedido de tutela antecipada recursal, ID 16963338.
Sem contrarrazões.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça é pelo conhecimento e provimento do recurso, ID 18065753.
Eis o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. O cerne da questão recursal diz respeito ao acertamento ou não da decisão do magistrado singular que indeferiu o pedido da gratuidade da justiça.
Pois bem.
A Lei Adjetiva exige a condição do pagamento das custas do processo, sem que haja prejuízo ao sustento do requerente ou da sua família, nos termos do caput do art. 98 e §3º do art. 99, ambos do CPC que tratam da benesse em causa, in litteris: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (g.n.).
Art. 99, §3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.(g.n.).
Entretanto, a presunção de hipossuficiência é relativa, devendo ser afastada quando existirem fatores que indiquem a desnecessidade da medida, bem como pode o magistrado indeferir ou revogar o pedido, caso encontre elementos nos autos que infirmem aquela condição a teor do art. 99,§2º do CPC, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Por sua vez, em consulta aos autos eletrônicos, além do juízo a quo não ter oportunizado à parte agravante a comprovação do seu estado de insuficiência de recursos, constata-se que é beneficiária da previdência social cuja a renda é no valor de 01 (um) salário mínimo, tenho que restam evidenciados os elementos para a concessão da benesse requestada.
Além disso, verifico ainda que parte agravante busca a partilha e arrolamento de um único bem deixado por CONCEICAO DE MARIA LEITE CAMPOS, falecida em 19 de junho de 2021, qual seja, um apartamento localizado no conjunto habitacional, bairro Anil IV nesta Capital cujo valor é de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Dessa forma considerando o valor modesto do imóvel e que a parte agravante não possui rendimentos elevados, entendo que restou comprovado o direito à concessão da gratuidade da justiça.
Dito isto, ressalto que o espírito do Constituinte de 1988 foi de garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade, mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade, senão vejamos o que lecionam os processualistas MARINONI, ARENHART E MITIDIERO, in verbis: Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça.
Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade. (in Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ªed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 241).
Original sem destaques. Nesse sentido, eis a jurisprudência das Cortes de Justiça a seguir transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARROLAMENTO DE BENS.
JUSTIÇA GRATUITA.
Insurgência da inventariante contra a r. decisão que não concedeu a justiça gratuita, porém, reduziu em 50% o valor das custas iniciais, bem como isentou a mesma do pagamento das custas e despesas próprias das citações.
Inconformismo da inventariante.
Concessão da gratuidade em arrolamento ou inventário que deve considerar a capacidade econômica do monte mor.
Patrimônio constituído por 50% de 02 terrenos de valor modesto.
Agravante, ademais, que não possui rendimentos elevados.
Decisão reformada, a fim de conceder a benesse postulada, integralmente.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21333660920208260000 SP 2133366-09.2020.8.26.0000, Relator: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 29/01/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARROLAMENTO DE BENS.
JUSTIÇA GRATUITA.
Insurgência contra a decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita.
Concessão da gratuidade em arrolamento ou inventário que deve considerar a capacidade econômica do monte mor.
Patrimônio constituído por um único bem imóvel.
Decisão reformada, a fim de conceder a benesse postulada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21522655520208260000 SP 2152265-55.2020.8.26.0000, Relator: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 02/09/2020, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARROLAMENTO DE BENS.
PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CONCESSÃO.
PARTICULARIDADES DO CASO.
ACERVO PATRIMONIAL DE PEQUENA MONTA.
Consabido que as custas processuais são encargo do espólio e não dos herdeiros.
No caso em concreto, tem-se que o acervo de bens é de pequena monta, cujas particularidades do processo autorizam concluir pela concessão da gratuidade.
Recurso provido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*86-71, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em 12/06/2019).(TJ-RS - AI: *00.***.*86-71 RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Data de Julgamento: 12/06/2019, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/06/2019) Portanto, tenho por escorreita a concessão do benefício requerido, vez que a parte agravante, no momento, não possui condições em arcar com as despesas processuais a ela impostas.
Ante o exposto, de acordo com o parecer Ministerial, DOU PROVIMENTO ao vertente agravo de instrumento a fim de conceder à parte agravante a gratuidade da justiça, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,22 DE SETEMBRO DE 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
06/10/2022 16:08
Juntada de malote digital
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06/10/2022 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 19:24
Conhecido o recurso de CELIA MARIA LEITE DE CAMPOS - CPF: *29.***.*21-15 (AGRAVANTE) e provido
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22/09/2022 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2022 09:34
Juntada de parecer do ministério público
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05/09/2022 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2022 11:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/06/2022 11:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/06/2022 11:38
Juntada de parecer
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10/06/2022 04:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2022 03:29
Decorrido prazo de CELIA MARIA LEITE DE CAMPOS em 09/06/2022 23:59.
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10/06/2022 03:29
Decorrido prazo de 1ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ em 09/06/2022 23:59.
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19/05/2022 01:01
Publicado Decisão (expediente) em 19/05/2022.
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19/05/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 19:06
Juntada de malote digital
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18/05/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802134-45.2022.8.10.0000 AGRAVANTES: CELIA MARIA LEITE DE CAMPOS E OUTROS ADVOGADO: JOSE DE ALENCAR MACEDO ALVES AGRAVADO: CONCEICAO DE MARIA LEITE CAMPOS RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela antecipa recursal interposto por CELIA MARIA LEITE DE CAMPOS e Outros em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Interdição e Sucessões, que, nos autos da Ação Inventário no rito de Arrolamento Comum (Processo nº 0840400-35.2021.8.10.0001), indeferiu o pedido de justiça gratuita, considerando o dever do espólio quanto ao pagamento das custas, devendo estas serem pagas ao final, podendo haver reavaliação da pertinência do pleito na sentença.
Em suas razões recursais (ID 15023136), alegam os agravantes que para a concessão da gratuidade da justiça não é necessário o seu caráter de miserabilidade de dos demais herdeiros, pois a simples afirmação já suficiente a ensejar a concessão da benesse.
Aduzem que o patrono constituído nos autos é pro bono e por ser amigo da família o que segundo afirmam não possuem condições de pagar as custas processuais.
Dessa forma, requereram a concessão da liminar para conceder o benefício da gratuidade da justiça.
Com o recurso, juntou documentos no ID.
Eis o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 1.019, I, do NCPC, o Relator, ao conhecer o recurso de agravo de instrumento, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. O cerne da questão recursal diz respeito ao acertamento ou não da decisão do magistrado singular que indeferiu o pedido da gratuidade da justiça.
Pois bem.
A Lei Adjetiva exige a condição do pagamento das custas do processo, sem que haja prejuízo ao sustento do requerente ou da sua família, nos termos do caput do art. 98 e §3º do art. 99, ambos do CPC que tratam da benesse em causa, in litteris: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (g.n.).
Art. 99, §3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.(g.n.). Entretanto, a presunção de hipossuficiência é relativa, devendo ser afastada quando existirem fatores que indiquem a desnecessidade da medida, bem como pode o magistrado indeferir ou revogar o pedido, caso encontre elementos nos autos que infirmem aquela condição a teor do art. 99,§2º do CPC, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Por sua vez, em consulta aos autos eletrônicos, além do juízo a quo não ter oportunizado à parte agravante a comprovação do seu estado de insuficiência de recursos, constata-se que é beneficiária da previdência social cuja a renda é no valor de 01 (um) salário mínimo, tenho que restam evidenciados os elementos para a concessão da benesse requestada.
Além disso, verifico ainda que parte agravante busca a partilha e arrolamento de um único bem deixado por CONCEICAO DE MARIA LEITE CAMPOS, falecida em 19 de junho de 2021, qual seja, um apartamento localizado no conjunto habitacional, bairro Anil IV nesta Capital cujo valor é de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Dessa forma considerando o valor modesto do imóvel e que a parte agravante não possui rendimentos elevados, entendo que restou comprovado o direito à concessão da gratuidade da justiça.
Dito isto, ressalto que o espírito do Constituinte de 1988 foi de garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade, mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade, senão vejamos o que lecionam os processualistas MARINONI, ARENHART E MITIDIERO, in verbis: Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça.
Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade. (in Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ªed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 241).
Original sem destaques. Nesse sentido, eis a jurisprudência das Cortes de Justiça a seguir transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARROLAMENTO DE BENS.
JUSTIÇA GRATUITA.
Insurgência da inventariante contra a r. decisão que não concedeu a justiça gratuita, porém, reduziu em 50% o valor das custas iniciais, bem como isentou a mesma do pagamento das custas e despesas próprias das citações.
Inconformismo da inventariante.
Concessão da gratuidade em arrolamento ou inventário que deve considerar a capacidade econômica do monte mor.
Patrimônio constituído por 50% de 02 terrenos de valor modesto.
Agravante, ademais, que não possui rendimentos elevados.
Decisão reformada, a fim de conceder a benesse postulada, integralmente.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21333660920208260000 SP 2133366-09.2020.8.26.0000, Relator: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 29/01/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARROLAMENTO DE BENS.
JUSTIÇA GRATUITA.
Insurgência contra a decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita.
Concessão da gratuidade em arrolamento ou inventário que deve considerar a capacidade econômica do monte mor.
Patrimônio constituído por um único bem imóvel.
Decisão reformada, a fim de conceder a benesse postulada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21522655520208260000 SP 2152265-55.2020.8.26.0000, Relator: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 02/09/2020, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARROLAMENTO DE BENS.
PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CONCESSÃO.
PARTICULARIDADES DO CASO.
ACERVO PATRIMONIAL DE PEQUENA MONTA.
Consabido que as custas processuais são encargo do espólio e não dos herdeiros.
No caso em concreto, tem-se que o acervo de bens é de pequena monta, cujas particularidades do processo autorizam concluir pela concessão da gratuidade.
Recurso provido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*86-71, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em 12/06/2019).(TJ-RS - AI: *00.***.*86-71 RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Data de Julgamento: 12/06/2019, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/06/2019) Portanto, tenho por escorreita a concessão do benefício requerido, vez que a parte agravante, no momento, não possui condições em arcar com as despesas processuais a ela impostas, razão pela qual estão presentes os requisitos fumus boni iuris e o periculum in mora.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL postulado no vertente agravo de instrumento a fim de conceder à agravante a gratuidade da justiça, nos termos da fundamentação supra.
Notifique-se o Juízo singular do feito para tomar ciência desta decisão, ficando desobrigado de prestar informações, a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste relator.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 14 de maio de 2022. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
17/05/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 16:06
Concedida a Antecipação de tutela
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11/05/2022 07:53
Juntada de petição
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11/02/2022 11:11
Conclusos para decisão
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10/02/2022 09:20
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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