TJMA - 0800763-34.2022.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 14:33
Juntada de protocolo
-
24/04/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 14:45
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
11/04/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER MENDONCA em 10/04/2024 23:59.
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17/03/2024 07:31
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
17/03/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 16:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/02/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 11:17
Juntada de petição
-
14/12/2023 02:45
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER MENDONCA em 13/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:05
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
05/12/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 16:58
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 09:06
Juntada de protocolo
-
28/10/2023 14:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 14:06
Juntada de petição
-
16/10/2023 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER MENDONCA em 13/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:42
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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06/10/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800763-34.2022.8.10.0101 DECISÃO 1.Expeça-se alvará em nome da parte exequente, se comprovado o recolhimento das custas. 2.
Determino que seja expedido alvará em nome do Procurador(a) da parte exequente, se existentes honorários de sucumbência e/ou contratuais. 3.
Sem digressões jurídicas desnecessárias é cediço que os honorários contratuais e sucumbenciais do Advogado(a) não podem ser superior ao o que o cliente recebe, conforme descreve o art. 38 do Código de Ética. 4.
No que tange aos honorários contratuais, autorizo a expedição de alvará em nome do Procurador(a) de no valor máximo de 30% (trinta por cento).
Acrescento ainda que, considerando o julgamento do acórdão sob o nº 1.155.200 - DF (2009/0169341-4), do STJ, entendo que resta evidente que a relação contratual em patamar superior a 30% é ato lesivo ao eventual benefício econômico do autor.
A partir do entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, determino a expedição de alvará referente aos honorários contratuais em nome do(a) Procurador(a) da parte, observando que os honorários contratuais devem alcançar o limite máximo de 30% (trinta por cento). 5.
Em avanço, intime-se a parte Requerida para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do saldo remanescente.
Monção/MA, data do sistema.
Assinado eletronicamente. -
03/10/2023 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 15:18
Juntada de petição
-
30/07/2023 17:21
Outras Decisões
-
07/07/2023 17:35
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
01/07/2023 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER MENDONCA em 30/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2023.
-
10/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0800763-34.2022.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO XAVIER MENDONCA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO (De acordo com Provimento nº 022/2018-CGJ) Intimo a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição de ID 92825997.
Monção/MA, 7 de junho de 2023.
JORGEANA LAURA ALVES PINTO Tecnico Judiciario Sigiloso -
07/06/2023 17:56
Juntada de petição
-
07/06/2023 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 03:06
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER MENDONCA em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 02:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0800763-34.2022.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO XAVIER MENDONCA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (De acordo com Provimento nº 22/2018-CGJ) Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Monção/MA, 23 de maio de 2023.
JORGEANA LAURA ALVES PINTO Tecnico Judiciario Sigiloso -
23/05/2023 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 14:38
Juntada de petição
-
08/05/2023 10:06
Recebidos os autos
-
08/05/2023 10:06
Juntada de despacho
-
18/11/2022 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/09/2022 14:08
Juntada de contrarrazões
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01/09/2022 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2022 15:06
Juntada de Certidão
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01/09/2022 15:05
Juntada de Certidão
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19/08/2022 11:31
Juntada de petição
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04/08/2022 01:53
Publicado Sentença em 04/08/2022.
-
04/08/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800763-34.2022.8.10.0101 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por FRANCISCO XAVIER MENDONÇA contra BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados na peça portal. Narra a exordial, que parte requerente sofreu descontos indevidos, referente a um suposto contrato de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, que não foi contratado. Devidamente citada, a parte requerida não apresentou contestação (id 72228090).
Eis o que cabia relatar.
Decido. Inicialmente, insta destacar que a parte autora colacionou aos autos documentos suficientes para comprovar que o custo do processo poderia atingir o sustento de sua família, bem como seu sustento próprio, sendo assim confirmo o pedido de justiça gratuita. Em avanço, aponto que o art. art. 355, I do CPC/2015 autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas. É bem o caso dos autos, em que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes, de maneira que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Da análise dos autos, observa-se que razão assiste à requerente.
O requerente alega que foi realizado sem seu consentimento o contrato de empréstimo de n. 0123427844518, tendo sido efetuado descontos bancários em conta de sua titularidade, conforme documentos de id 66820819.
Por outro lado, devidamente citada e intimada, o requerido não apresentou contestação, razão pela qual DECRETO A SUA REVELIA, e reputo verdadeiros os fatos alegados na inicial.
A experiência demonstra que muitas vezes contratos desse tipo são realizados sem o consentimento do contratante, sendo incluídos nos sistemas por funcionários pressionados pelas metas de produção impostas pelas instituições financeiras, impondo aos clientes, na maior parte das vezes, idosos de pouca instrução, produtos que estes não desejavam.
O réu, por sua vez, quedou-se inerte, não se manifestando de forma efetiva nos autos, deixando de colacionar provas de que o contrato tenha de fato sido celebrado.
Assim, seja pelo demonstrado nos autos, seja pelo reconhecimento da revelia, seja pela inversão do art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, considero como violado o direito do autor (art. 6º, inciso III, do referido Código).
Dessa forma, reputo verdadeiros os fatos narrados pela parte autora e tenho como caracterizado o ato ilícito, nos termos do artigo 186 e artigo 927, ambos do Código Civil.
Não tendo a ré vindo aos autos para demonstrar a inexistência de engano justificável, deverão ser restituídos todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora. Por sua vez, quanto aos danos morais sofridos, entendo que restam configurados no caso retratado nos autos, uma vez que o desfalque ao patrimônio do autor, indispensável à sua manutenção, decorrente de conduta arbitrária e furtiva acarreta, indiscutivelmente, dano de ordem extrapatrimonial configurado no abalo à sua tranquilidade e paz de espírito.
Ora, a requerente, de súbito, viu-se espoliado de montante que compunha seu parco benefício previdenciário, o que, per si, revela a angustia e o sentimento de impotência sofrido, revelando-se, na hipótese, o dano moral in re ipsa.
Não se olvida, ademais, que o requerente ainda teve de despender tempo e dinheiro no intuito de corrigir erro decorrente de conduta ilícita da ré, devendo, portanto, ser compensado pela perda de seu tempo e pelas perturbações causadas pelo defeito na prestação do serviço da demandada.
Logo, evidente a existência de dano moral, que, nos termos do art. 6º, VI do CDC, merece integral reparação.
Em atenção aos critérios predominantes na jurisprudência pátria para arbitramento do dano moral, considerados os elementos objetivos e subjetivos referentes a gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima, a intensidade da culpa do réu, a participação culposa do ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras do autor, considero ser o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) adequado à compensação dos danos morais experimentados pela demandante.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face da instituição financeira ré para: -DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE CRÉDITO CONSIGNADO DE Nº 0123427844518, discutido nesses autos, DETERMINANDO SEU IMEDIATO CANCELAMENTO, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por desconto indevido realizado no benefício previdenciário do autor, contados da intimação desta, até o limite de R$ 1.000,00. -CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, de forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto. -CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ao autor, com juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária a partir da presente data; Condeno ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se PESSOALMENTE a parte.
Sirva esta como mandado.
Monção/MA, data do sistema.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
02/08/2022 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2022 16:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/07/2022 16:08
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 14:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2022 23:59.
-
31/05/2022 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2022 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 10:30
Conclusos para despacho
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25/05/2022 16:05
Juntada de petição
-
19/05/2022 02:56
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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19/05/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800763-34.2022.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:FRANCISCO XAVIER MENDONCA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 RÉU: BANCO BRADESCO SA FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Compulsando os autos, constato que não há comprovante de residência do autor nesta comarca.
Dessa forma, intime-se o Advogado da parte requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda com a emenda à inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem análise do mérito (art. 320 c/c art. 485, inc.
I, ambos do CPC).
Advertência: comprovantes de residência em nome de cônjuge ou locador só terão validade mediante comprovação do vínculo. Certidão de quitação eleitoral deverá ser atualizada.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Atribuo a este despacho força de mandado. Data do sistema. Assinado Digitalmente -
16/05/2022 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 15:11
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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