TJMA - 0001664-85.2016.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 09:58
Recebidos os autos
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23/04/2024 09:58
Juntada de despacho
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19/07/2023 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/07/2023 09:40
Juntada de termo
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19/07/2023 09:39
Juntada de Certidão
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16/07/2023 09:02
Decorrido prazo de MARCIO AMERICO LOPES CORREA em 13/07/2023 23:59.
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22/06/2023 00:23
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0001664-85.2016.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IDALINA FRAZAO REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO AMERICO LOPES CORREA - MA9367 , advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a).
FINALIDADE: Para, apresentar contrarrazões ao Recurso interposto, no prazo legal, nos autos acima em epígrafe.
São Bento (MA), Terça-feira, 20 de Junho de 2023.
José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular (assinatura eletrônica) -
20/06/2023 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 17:49
Decorrido prazo de MARCIO AMERICO LOPES CORREA em 22/03/2023 23:59.
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19/04/2023 17:49
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 22/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:20
Publicado Sentença (expediente) em 01/03/2023.
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15/04/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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15/04/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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17/03/2023 22:03
Juntada de apelação
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08/03/2023 09:42
Juntada de petição
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28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0001664-85.2016.8.10.0120 Requerente : IDALINA FRAZAO Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) S E N T E N Ç A Relatório Trata-se de ação indenizatória proposta por IDALINA FRAZAO em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, alegando “Que a requerida estaria lhe cobrando valor de R$ 1.734,43, valor totalmente fora do padrão do consumo de sua residência, requerendo assim indenização pelos danos sofridos” Citado, o requerido apresentou contestação refutando o pedido inicial sob as alegações de que efetuou inspeção no medidor da conta contrato em questão e constatou uma anormalidade no aparelho, deixando de registrar a energia consumida corretamente.
A requerente então sofreu autuação por uso irregular de energia.
Diz que a cobrança refere-se apenas à energia consumida e não paga e que não era medida corretamente porque era desviada antes de passar pelo medidor.
Realizada audiência em id 68644616, onde foi encerrada a instrução processual, oportunizada manifestação e determinada a conclusão dos autos para sentença. É o que importava relatar.
Fundamentação Cinge-se a questão em verificar a existência de falha na prestação de serviço capaz de gerar indenização por danos morais.
Sob o aspecto jurídico, não há controvérsia, haja vista que a CDC estabelece a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de falhas, ex vi do art. 6°, VI e 14.
A responsabilidade também emana do próprio texto constitucional em seu art. 37, § 6°.
Assim, toda a celeuma jurídica limita-se ao plano puramente fático.
Nos termos do art. 6° da Lei 8.987/95, “toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato”.
Portanto, a responsabilidade objetiva e risco do negócio é da fornecedora.
Assim, quando a prestadora deixa de proceder à manutenação do medidor por longos meses, deixando por sua própria culpa de efetuar a cobrança correta, seja por quaisquer motivos, não pode simplesmente imputar pesado ônus ao consumidor com interrupção do fornecimento de energia.
O fato de não procurar outros meios de solucionar questão provocada pelo próprio medidor da empresa implica inequívoca falha na prestação de serviço.
O ônus da falha na devida manutenção não pode simplesmente ser transferido para o consumidor, pois nos termos do art. 6º do CDC, é direito básico o direito à informação.
Assim, cumpre ao fornecedor manter o cliente sempre a par de todas as circunstâncias da prestação serviço cobrado.
In casu, alega o autor que houve imputação de débito inexistente, fruto de suposto consumo não computado.
Pois bem, analisando os autos, observo que houve imputação de consumo não computado ao autor, alegando-se registro de consumo inferior ao efetivamente utilizado, por conta de ligação direta.
Todavia, a parte requerida não trouxe nenhuma prova da efetiva irregularidade do medidor, salvo algumas fotos, e termo de ocorrência, embora seja seu o ônus de produção de tal prova.
Ademais, o histórico das faturas demonstra que as imputações de débito desbordam completamente da média de consumo do requerente, o que de per si dispensa a produção de prova técnica pericial.
Portanto, tenho por suficientemente demonstrada a falha na prestação de serviço por parte da requerida. É entendimento pacífico no âmbito do STJ que a interrupção de energia por fraude imputada unilateral é indevida e passível de indenização por danos morais.
A título de exemplo, cito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENERGIA ELÉTRICA.
CORTE POR FRAUDE NO CONSUMO.
APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
SÚMULA 7 DO STJ.
APLICAÇÃO. 1.
O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem firmado a orientação de que não é lícito interromper o fornecimento de energia elétrica por suposta fraude no medidor apurada unilateralmente pela concessionária. (...) (AgRg no AREsp 258.350/PE, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 08/06/2016) Sobre o dano moral, doutrina e jurisprudência dominante o definem como violação aos direitos da personalidade.
Entendo que essa posição é a que mais condiz com a realidade, além de frear insegurança jurídica e incerteza quanto às hipóteses de sua ocorrência.
A definição nesses termos confere logicidade razoável às interpretações do caso concreto.
Fora de tais casos, a jurisprudência reconhece-o, quando suficiente as provas de abalos psíquicos que superem o mero dissabor.
Na hipótese dos autos, embora não tenha havido interrupção do fornecimento da energia, ameaça constante de energia implica abalos psíquicos que superam o mero dissabor.
Deveras, a imputação de fraude não demonstrada tem o condão de provocar danos morais.
Em atenção à razoabilidade e proporcionalidade, bem como as circunstâncias do caso concreto, tenho por prudente a fixação da indenização no valor de R$ 3.000,00, não se olvidando do caráter pedagógico da indenização, e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Dispositivo Por esse fundamento, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais ao autor, acrescido de juros a partir do evento danoso e correção monetária a partir desta data, bem como DECLARAR inexistente o débito de R$ 1.734,43.
Desta feita, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas.
Transitado em julgado, e não requerida a execução no prazo de 15 dias, arquivem-se os autos.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Intime-se.
Havendo recurso, oportunize-se a apresentação de contrarrazões e, obedecidas as formalidades de praxe, remetam-se os autos à segunda instância.
Transitado em julgado, e não havendo novos requerimentos no prazo de 15 dias, arquivem-se os autos.
São Bento - MA, data da assinatura José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular -
27/02/2023 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 11:29
Julgado procedente o pedido
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13/01/2023 11:49
Conclusos para julgamento
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12/01/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 09:22
Decorrido prazo de MARCIO AMERICO LOPES CORREA em 08/06/2022 23:59.
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11/07/2022 09:22
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 08/06/2022 23:59.
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15/06/2022 14:09
Conclusos para julgamento
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15/06/2022 14:09
Juntada de Certidão
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07/06/2022 15:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/06/2022 08:30 Vara Única de São Bento.
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07/06/2022 08:20
Juntada de petição
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19/05/2022 01:54
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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19/05/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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19/05/2022 01:53
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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19/05/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0001664-85.2016.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IDALINA FRAZAO REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: MARCIO AMERICO LOPES CORREA, inscrito na OAB/MA sob o nº 9.367, advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a). FINALIDADE: Para comparecer, em Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 07/06/2022 08:30 horas, no fórum local, ADVERTINDO que deverá comparecer acompanhado(a) de seu/sua constituinte, bem como, querendo, na oportunidade produzir as provas que entender necessárias.
Advertindo que sua ausência implicará extinção do processo sem resolução do mérito, nos autos acima em epígrafe.
Devendo o(a) mesmo(a) comparecer com seu(a) constituinte, conforme Portaria desta comarca do Dr.
Karlos Alberto Ribeiro Mota, nº 01/2015 no 'Art. 1º - Determinar que a intimação das partes seja efetuada unicamente na pessoa de seu advogado devidamente constituído nos autos, inclusive no que tange ao comparecimento da parte em audiência, com a publicação da intimação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).' São Bento (MA), Segunda-feira, 16 de Maio de 2022.
Eu, Edilene Pavão Gomes, Secretária Judicial, conferi. Juiz JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR Titular da Comarca de São Bento -
16/05/2022 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 19:51
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 07/04/2022 23:59.
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08/04/2022 19:50
Decorrido prazo de MARCIO AMERICO LOPES CORREA em 07/04/2022 23:59.
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08/04/2022 09:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/06/2022 08:30 Vara Única de São Bento.
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06/04/2022 11:53
Juntada de Certidão
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06/04/2022 11:48
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 07/04/2022 08:50 Vara Única de São Bento.
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05/04/2022 16:29
Juntada de petição
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05/04/2022 10:43
Juntada de petição
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29/03/2022 15:04
Juntada de petição
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21/03/2022 08:51
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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21/03/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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21/03/2022 08:50
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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21/03/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 10:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/04/2022 08:50 Vara Única de São Bento.
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22/05/2021 04:27
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:09
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 19/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 23:31
Juntada de protocolo
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28/04/2021 00:50
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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26/04/2021 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 10:34
Juntada de petição
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19/03/2021 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 11:55
Conclusos para decisão
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26/01/2021 11:54
Juntada de Certidão
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21/08/2020 13:37
Juntada de Certidão
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20/08/2020 15:20
Juntada de petição
-
20/08/2020 15:16
Juntada de petição
-
20/08/2020 15:10
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2020 15:01
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2016
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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