TJMA - 0800174-89.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2023 16:01
Arquivado Definitivamente
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13/01/2023 15:55
Juntada de termo
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13/01/2023 15:53
Juntada de Certidão
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08/11/2022 14:57
Juntada de Certidão
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27/10/2022 11:20
Decorrido prazo de NOBERTO MENESES em 05/09/2022 23:59.
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17/08/2022 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2022 15:54
Juntada de diligência
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09/07/2022 19:03
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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09/07/2022 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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07/07/2022 16:58
Decorrido prazo de NOBERTO MENESES em 02/06/2022 23:59.
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05/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo: 0800174-89.2022.8.10.0150 Reclamante: NOBERTO MENESES; NOBERTO MENESES Povado Maranhão Novo, s/n, Rua Principal, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - MA13698 Reclamado: BANCO PANAMERICANO S.A., Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS Destinatário: NOBERTO MENESES Intimo Vossa Senhoria para recolher as custas finais do processo, não comprovado o pagamento será inserido o nome do reclamante nos cadastros do SIAFERJ.
Pinheiro, 4 de julho de 2022 JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA FERRAZ Servidor Judicial -
04/07/2022 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 15:15
Expedição de Mandado.
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30/06/2022 14:49
Realizado cálculo de custas
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10/06/2022 12:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/05/2022 01:11
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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27/05/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800174-89.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: NOBERTO MENESES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - MA13698 REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório por força do disposto na Lei 9.099/95.
DECIDO.
A parte requerente NOBERTO MENESES não compareceu a audiência, apesar de devidamente intimado para o ato, tampouco justificou sua ausência, o que demonstra o seu total desinteresse na solução do presente litígio.
Registre-se que a advogada do requerente pleiteou desistência do feito por meio de petição juntada nos autos antes da audiência, sendo que este pedido fora impugnado pela parte requerida.
A meu ver, assiste PARCIAL razão à requerida quanto a sua impugnação.
Com efeito, a Lei 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, dispõe seu art. 51, I que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, não sendo viável que este juízo acate o pedido de desistência formulado, porquanto injustificada a ausência da parte requerente à audiência.
Nesse sentido é o entendimento dos tribunais pátrios.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DA AUTORA À AUDIÊNCIA.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA COM ANTECEDÊNCIA E SEM IMPUGNAÇÃO.
CONTUMÁCIA CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA NÃO JUSTIFICADA APÓS APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO APÓS A JUNTADA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS DE DEFESA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA QUE NÃO CONSTITUI DIREITO ABSOLUTO DO AUTOR.
ENUNCIADO 90 DO FONAJE.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO A PARTE AUTORA EM CUSTAS PROCESSUAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado que julgou extinto o feito sem análise do mérito.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
VOTO A sentença hostilizada é incensurável, por isso merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95: ¿O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão.
Saliente-se que restou evidente que o pedido de desistência formulado pela parte autora decorreu diretamente do teor da defesa e documentação apresentada junto à contestação.
Desse modo, figurou incontroversa a intenção da parte autora de manipular o deslinde da ação.
Pontue-se ainda, a título de argumentação, que a desistência não constitui direito absoluto do autor, sendo necessário, ainda que em sede de Juizado, que o réu se manifeste sobre o pedido apresentado, notadamente em situações como a presente, em que a tentativa de manipular a jurisdição mostra-se caracterizada.
Nesse sentido: ¿Após a contestação, a desistência da ação pelo autor depende do consentimento do réu porque ele também tem direito ao julgamento de mérito da lide.
De fato, o conceito de tutela jurisdicional deve levar em conta não apenas o ponto de vista do autor, que movimentou a máquina judiciária, mas também o do réu que, quando contesta a ação, também está buscando essa tutela, só que em sentido contrário daquela que busca o autor.
Assim, o processo não pode ser entendido simplesmente como um modo de exercício de direitos pelo autor, mas como um instrumento do Estado para o exercício de uma função sua, qual seja, a jurisdição. (STJ, Resp 1318558/RS, Rel Ministra Nancy Andrighi).
Assim, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos.
Condenação em custas e Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Juíza relatora (TJ-BA - RI: 01701166020198050001, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 14/05/2021) RECURSO INOMINADO.
AUTOR QUE NÃO SE FEZ PRESENTE NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
PROCURADORA QUE APRESENTOU PEDIDO DE DESISTÊNCIA NO MESMO ATO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA, COM FULCRO NO ARTIGO 51, I, DA LEI N.º 9.099/95, INCLUSIVE COM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
SENTENÇA ESCORREITA.
PRETENSÃO RECURSAL DE HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA, SEM IMPOSIÇÃO DE CUSTAS.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DA PARTE É FATO PROCESSUAL QUE ANTECEDEU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
PRECEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001761-91.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 14.03.2018) (TJ-PR - RI: 00017619120178160182 PR 0001761-91.2017.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Juíza Bruna Greggio, Data de Julgamento: 14/03/2018, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/03/2018).
Com efeito, para que este juízo enfrente a referida questão teria que analisar a legitimidade da assinatura/digital aposta nos documentos trazidos ao processo, mérito do negócio jurídico discutido no feito.
Assim, somente através da realização de prova pericial datiloscópica ou grafotécnica poderá ser dirimida se a digital ou assinatura constante dos contratos apresentados pela parte requerida foi efetivamente lançada pela parte requerente.
Dessa forma, e sendo absolutamente dispensáveis maiores considerações a respeito, no caso em análise não há outro caminho a seguir, senão extinguir o processo nos termos supramencionados.
Assim, diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte promovente no pagamento das custas processuais. (Enunciado 28 do FONAJE).
Transitada em julgado, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo das custas, devendo a parte autora proceder com a comprovação do pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.
Não havendo o pagamento, proceda-se com a inclusão nos cadastros do SIAFERJ e após arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 14 de maio de 2022. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
17/05/2022 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2022 22:23
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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12/05/2022 10:06
Conclusos para julgamento
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12/05/2022 09:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/05/2022 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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11/05/2022 00:35
Juntada de petição
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10/05/2022 11:57
Juntada de contestação
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28/03/2022 00:39
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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28/03/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2022 15:46
Decorrido prazo de NOBERTO MENESES em 18/02/2022 23:59.
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21/03/2022 18:09
Juntada de ato ordinatório
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21/03/2022 18:08
Audiência Una designada para 11/05/2022 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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02/03/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 13:58
Conclusos para despacho
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24/02/2022 13:57
Juntada de termo
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16/02/2022 09:36
Juntada de petição
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09/02/2022 04:22
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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09/02/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2022 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 17:14
Conclusos para despacho
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25/01/2022 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
05/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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