TJMA - 0800794-83.2022.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2022 15:39
Juntada de petição
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23/06/2022 12:13
Juntada de petição
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15/06/2022 13:25
Arquivado Definitivamente
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14/06/2022 23:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2022 09:30, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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14/06/2022 23:39
Homologada a Transação
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13/06/2022 17:28
Juntada de contestação
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13/06/2022 08:27
Juntada de petição
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12/06/2022 21:23
Juntada de Certidão
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27/05/2022 01:11
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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27/05/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055.
AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROCESSO: 0800794-83.2022.8.10.0059 AUTOR: CLAUDIO RODRIGUES LIMA REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO DO: MM.
Juiz, Júlio César Lima Praseres, Titular do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar(MA) PARA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Companhia Energética do Maranhão (CEMAR), 100, Alameda A 100 Quadra SQS, Quitandinha, SãO LUíS - MA - CEP: 65070-900 Telefone(s): (98)3217-2000 / (98)3217-2211 / (98)3217-8281 / (08)00286-9803 / (98)2106-6464 / (98)3217-8000 / (98)3232-0116 / (98)3217-2149 / (08)0028-6980 / (99)08002-8698 / (98)3227-7788 / (98)80028-6980 / (98)8144-5840 / (99)3422-6000 / (98)3217-2222 / (98)08002-8698 / (98)8851-5260 / (98)8714-1472 / (99)3528-2750 / (98)3217-2600 / (98)3217-2102 / (00)0000-0000 / (98)99956-4356 / (98)16016-0160 / (86)98872-4480 / (99)3541-0143 / (98)3217-2220 / (98)3217-2110 / (98)3217-8908 / (98)32172-1490 / (99)3525-1514 / (98)3217-2173 / (99)3317-7417 / (98)98861-3427 / (98)3217-8020 / (98)3117-2220 / (98)3638-1090 / (99)3661-1556 / (99)3627-6100 / (98)3286-0196 / (98)3217-2354 / (98)3246-2067 / (98)3271-8000 / (00)00000-0000 / (08)00286-0196 / (98)9972-3511 / (98)3463-1224 / (98)9995-6435 / (98)3217-8016 / (99)3642-7126 / (98)3268-4014 / (98)8726-5122 / (98)3381-7100 / (86)98105-9909 / (98)3217-7423 / (00)0000-0116 / (99)98109-1403 / (98)3243-0660 / (99)9123-5489 / (98)3681-4000 / (98)2222-2222 / (98)3081-0424 / (99)3641-1314 / (99)3521-5401 / (99)3538-0667 / (98)0000-0116 / (99)3663-1553 / (98)3235-8959 / (98)3217-2192 / (99)3217-2000 / (99)9811-1509 / (08)0028-6019 / (99)9999-9999 / (99)3571-2152 / (98)3271-0220 / (98)3381-7500 / (99)0000-0116 / (99)8111-7532 / (99)0000-0000 / (98)9997-2351 / (98)3217-8001 / (98)3235-3797 / (98)3235-7161 / (99)9882-5744 / (98)3217-2210 / (98)0000-0000 / (99)3217-8000 / (98)3217-2020 / (99)3522-0382 / (08)0028-0280 / (98)3245-8780 / (99)3538-1075 / (99)8413-0040 / (98)0800-2869 / (99)9155-9909 / (11)3084-7002 / (99)3531-6280 / (98)3217-2284 / (98)3217-6192 / (99)3644-1114 / (98)3227-2220 / (99)3621-1501 / (99)3627-6128 / (98)3607-0900 / (98)9133-3715 / (98)3214-6783 / (99)9914-6768 / (98)9913-3371 / (98)0800-2800 / (99)3643-1341 / (99)8817-5066 / (98)3476-1327 / (98)3217-2144 / (98)9612-2742 / (22)2222-2222 / (99)3217-8908 / (99)9999-9116 / (99)3528-2757 / (98)3371-1753 / (98)3371-1405 / (98)9163-9997 / (98)3268-8150 / (98)2055-0116 / (98)8831-4318 / (99)3535-1025 / (99)8452-0956 / (98)8832-6740 / (99)3548-0116 / (99)8285-2413 / (99)8413-7396 / (99)3627-6109 / (99)3576-1323 / (99)0800-2869 / (98)3655-3194 / (98)8220-3030 / (98)3471-8000 / (98)3217-2369 / (98)3217-8888 / (99)8817-1552 / (98)3211-1020 / (99)3572-1044 / (98)3217-2120 / (98)9211-0693 / (98)8740-0046 / (99)3551-0158 / (99)8408-6402 / (99)8179-9607 / (99)3552-1206 / (98)3236-5454 / (98)3211-7800 / (98)9905-6585 / (98)8818-8438 / (98)8914-7160 / (98)1166-1666 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] FINALIDADE: Dar ciência de todos os termos do processo, inclusive para apresentar defesa escrita ou oral e as provas que tiver, consoante o previsto na Lei n.º 9.099/95, bem como para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA para o dia 14/06/2022 09:30.
Advertindo que o não comparecimento a esta acarretará, com as consequências decorrentes da REVELIA do processo supracitado, conforme Art. 20, da Lei 9099/95.
A presente audiência será realizada de forma presencial, facultando as partes o comparecimento por videoconferência desde que informado nos autos.
Link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/jeccsjrs1 Acessar utilizando seu nome e a senha tjma1234. *Observações 01: Atendendo aos termos da Circular GCGJ, 46/2022, informo que as audiências são, via de regra, PRESENCIAIS, competindo aos interessados requererem, em até 24 horas do ato, a participação por Videoconferência, ficando de logo advertidos de que a impossibilidade de participação por problemas tecnológicos é de sua inteira responsabilidade e ensejará a aplicação das consequências legais (Arts. 20 e 51, § 1º da Lei 9.099/95). *Observações 02: 1.
A presente objetiva a citação de V.
S a . por todo o conteúdo do pedido (cópia anexa) contra a sua pessoa, apresentada neste Juizado; 2.
Não comparecendo V.
Sª. à audiência designada, ficará caracterizada a sua Revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099 de 26/09/95; 3.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que V.
Sª. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias; 4.
Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação; 5.
Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 6.
Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. 7.
Considerando a inexistência de procedimento sigiloso em sede de Juizados Especiais, fica advertida a parte reclamada que, eventual defesa a ser lançada, não deverá ser gravada com a opção "SIGILO", sob pena de não recebimento e desconsideração do peticionamento e dos documentos nele acostados. 8.
Ainda que a presente citação seja realizada em prazo inferior a 10 (dez) dias antes da data acima designada, fica V.
Sª obrigada a comparecer à audiência a fim de que seja realizada a fase conciliatória, sob pena de Revelia; ANEXOS: CÓPIA DA INICIAL.
Dado e passado o presente nesta cidade e Termo de São José de Ribamar/MA, em 17 de maio de 2022.
Eu, _______, ISABIANE MARAMALDO DOS SANTOS, Servidor(a) Judiciário, digitei e expedi o presente mandado quer será cumprido pelo Oficial de Justiça, nos termos do Art. 250, VI, do C.P.C e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº. 001/07 – CGJ/MA. ISABIANE MARAMALDO DOS SANTOS Servidor(a) Judicial -
17/05/2022 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 10:57
Audiência Conciliação redesignada para 14/06/2022 09:30 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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01/05/2022 00:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 26/04/2022 23:59.
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28/04/2022 20:21
Decorrido prazo de CLAUDIO RODRIGUES LIMA em 25/04/2022 23:59.
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30/03/2022 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2022 16:23
Juntada de diligência
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29/03/2022 09:33
Juntada de petição
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29/03/2022 08:32
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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29/03/2022 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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25/03/2022 09:38
Expedição de Mandado.
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25/03/2022 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 16:22
Concedida a Medida Liminar
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18/03/2022 15:56
Conclusos para decisão
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18/03/2022 15:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/10/2022 11:00 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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18/03/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
04/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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