TJMA - 0801118-09.2022.8.10.0048
1ª instância - 3ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2022 22:44
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 09/09/2022 23:59.
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30/10/2022 22:44
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 09/09/2022 23:59.
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30/10/2022 22:43
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 09/09/2022 23:59.
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30/10/2022 22:43
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 09/09/2022 23:59.
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21/09/2022 13:39
Arquivado Definitivamente
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21/09/2022 13:38
Transitado em Julgado em 12/09/2022
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25/08/2022 04:45
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0801118-09.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A Requerido: BANCO BMG SA INTIMAÇÃO do(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A , , do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: SENTENÇA Vistos e examinados os autos.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Conclusos os autos para sentença.
Fundamento a decisão.
Sem muitas delongas, a presente ação perdeu uma de suas condições, qual seja, interesse de agir, tendo em vista o desinteresse manifestado nos autos pelo autor, não havendo qualquer óbice à homologação do requerimento de desistência formulado pela parte.
Ressalta-se ainda que a desistência da ação não importa renúncia ao direito e não impede o ajuizamento de nova ação (RT 490159).
A respeito do pedido, vale o comentário do inolvidável Cândido Rangel Dinamarco, em seu fantástico Instituições de Direito Processual Civil, volume II, Malheiros Editores, 6ª edição revista e atualizada, São Paulo, 2009, pg. 144: “Daí a extinção do processo sem julgamento do mérito logo no estágio inicial se a demanda proposta não for válida (CPC, art. 295, par.: casos de inépcia da inicial) ou no estado em que, estiver no momento em que o demandante revogar a demanda desistindo da ação (art. 267, inc.
VIII).
Revogar a demanda é, como toda revogação, retirá-la do mundo jurídico.
Se a demanda é manifestação da vontade de obter um provimento jurisdicional sobre a pretensão apresentada ao juiz, sua revogação reside na declaração de não mais desejar esse resultado. É errado falar em requerer a desistência.
O autor desiste e sua desistência será homologada ou não.
Ele poderá requerer a homologação e não a própria desistência, que é ato seu.
Sempre quem pede espera que alguém conceda – e, obviamente, o juiz não concede desistências, mas somente as homologa.
Desistência da ação é uma locução notoriamente inadequada, embora corrente e tradicionalmente consagrada na lei brasileira.
O direito de ação permanece intacto apesar da desistência, sendo expressamente permitida em lei a repropositura da mesma demanda.” Desta feita, HOMOLOGO a renúncia da parte autora ao processo pendente, sem que tal importe em renúncia ao direito, de, a qualquer tempo, renovarem o pedido através de uma nova ação, e, por conseguinte, nos termos do art. 267, VI e VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse superveniente do requerente.
Sendo necessário, oficie-se ao Oficial de Justiça do feito para a devolução de quaisquer mandados.
Sem custas.
Arquive-se, observando as formalidades legais.
P.R.I.
Itapecuru-Mirim, segunda-feira, 22 de agosto de 2022. CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22021815221363900000057020980 DOCS, FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO Documento de Identificação 22021815221370100000057020986 EXTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO FORNECIDO PELO INSS.
FRANCISCA Documento Diverso 22021815221395100000057020988 Decisão Decisão 22030318114486300000057913924 Intimação Intimação 22030318114486300000057913924 Intimação Intimação 22051316253724800000062571954 Petição/PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO Petição 22051821503235700000062895673 Petição Petição 22081614350519700000069037449 Petição de Juntada - FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO Petição 22081614350543000000069037450 Doc. 01 - Documentos de representação, substabelecimento e carta de preposição Procuração 22081614350550200000069037451 Certidão Certidão 22082017440131100000069401995 Termo Termo 22082017451060700000069401996 Sentença Sentença 22082222592830900000069422703 -
23/08/2022 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 22:59
Extinto o processo por desistência
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20/08/2022 17:45
Conclusos para julgamento
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20/08/2022 17:45
Juntada de termo
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20/08/2022 17:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 17/08/2022 11:40 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
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20/08/2022 17:44
Juntada de Certidão
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16/08/2022 14:35
Juntada de petição
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12/07/2022 13:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/06/2022 23:59.
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09/07/2022 03:01
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 07/06/2022 23:59.
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18/05/2022 21:50
Juntada de petição
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18/05/2022 02:02
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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18/05/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0801118-09.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A Requerido: BANCO BMG SA INTIMAÇÃO do(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A, do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise do pedido de tutela antecipada.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 98 e 99 do CPC.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, vale ressaltar que o artigo 300 do Código de Processo Civil leciona que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, entendo que neste momento, os documentos trazidos aos autos não são suficientes para conferir a probabilidade do direito da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o crivo do contraditório.Isto posto, indefiro a tutela antecipada pleiteada.Desde já, inverto o ônus da prova a favor do (a) requerente, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Assim, designo o dia 17/08/2022, às 11:40 horas, para a realização da audiência CONCILIAÇÃO e INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, ocasião em que a parte demandada deverá apresentar sua contestação, seja na forma escrita ou oralmente, em caso de não realização de acordo. Esteja ciente o requerido que, independentemente da inversão do ônus da prova, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação digladiada, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Cite-se o (a) demandado (a), advertindo-lhe de que, caso não compareça, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais da parte demandante, sendo proferido julgamento de plano (art. 18, § 1º da Lei nº 9.099/95).Intime-se o(a) requerente, consignando-se a advertência de que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, do referido diploma legal).
Intimem-se as partes para tomar ciência deste despacho, SERVINDO A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data registrada no sistema.
Thadeu de Melo Alves Juiz da Vara Única da Comarca de Santa Rita(respondendo) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22021815221363900000057020980 DOCS, FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO Documento de Identificação 22021815221370100000057020986 EXTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO FORNECIDO PELO INSS.
FRANCISCA Documento Diverso 22021815221395100000057020988 Decisão Decisão 22030318114486300000057913924 -
13/05/2022 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2022 16:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/08/2022 11:40 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
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03/03/2022 18:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/02/2022 15:22
Conclusos para decisão
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18/02/2022 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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