TJMA - 0808457-66.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 07:50
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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09/08/2022 11:02
Arquivado Definitivamente
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09/08/2022 11:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/08/2022 01:16
Decorrido prazo de NELCIANE SOUZA DE OLIVEIRA em 05/08/2022 23:59.
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06/08/2022 01:16
Decorrido prazo de ATO DO EXCELENTISSIMO JUIZ DA VARA DE CANTANHEDE -MA em 05/08/2022 23:59.
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26/07/2022 04:47
Decorrido prazo de ATO DO EXCELENTISSIMO JUIZ DA VARA DE CANTANHEDE -MA em 25/07/2022 23:59.
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21/07/2022 00:54
Publicado Acórdão (expediente) em 21/07/2022.
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21/07/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 05 a 12 de julho de 2022 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS PROCESSO Nº.: 0808457-66.2022.8.10.0000 - CANTANHEDE Paciente: Nelciane Souza de Oliveira Advogado: Nelson Keven Sousa Lopes (OAB/MA 18.673) Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Cantanhede/MA Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos ACÓRDÃO Nº. ________________ EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO.
ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO.
PLEITO DE LIBERAÇÃO COM EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA.
INVIABILIDADE.
REQUISITOS E FUNDAMENTOS DA PREVENTIVA PRESENTES.
GRANDE QUANTIDADE DE DROGA.
PRISÃO DOMICILIAR (CPP; ARTIGO 318, V).
POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DE DOIS FILHOS MENORES DE 12 (DOZE) ANOS.
DELITO SINDICADOS NÃO POSSUEM VIOLÊNCIA EM SUAS ELEMENTARES E NÃO FORAM PRATICADOS CONTRA MENORES. 1.
Decisão devidamente fundamentada onde o juízo aponta a materialidade delitiva e autoria indiciária e fundamenta a necessidade de proteção à ordem pública na gravidade concreta da conduta e grande quantidade de droga apreendida. 2.
Em outro polo, a paciente comprova ser mãe de uma criança, com menos de 10 (dez) anos (Id. 16448239 - Pág. 2) e outra nascida em 14/04/2010 (Id 16448239 - Pág. 3), que necessitam de seus cuidados em virtude da pouca idade que possuem (CPP; artigo 318, V).
Em casos assim e em até situações piores do que a presente (com condenação e outros registros por tráfico), o Superior Tribunal de Justiça tem concedido a ordem em caráter parcial para substituir a custódia por prisão domiciliar [STJ PROCESSO; HC 678100 / RJ; HABEAS CORPUS; 2021/0208382-6; RELATOR Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO (1182) ÓRGÃO JULGADOR T6 - SEXTA TURMA]. 3.
HABEAS CORPUS conhecido e concedida a Ordem em caráter parcial, apenas e tão somente para que a paciente seja recolhida em sua residência sob monitoramento eletrônico (CPP; artigo 319,IX) até decisão final no processo em trâmite na orgiem. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM OS Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do presente HABEAS CORPUS e, no mérito, conceder parcialmente a Ordem impetrada, somente para que a paciente seja recolhida em sua residência sob monitoramento eletrônico (CPP; art. 319, IX) até decisão final no processo em trâmite na origem, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Samuel Batista de Souza. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Selene Coelho de Lacerda. São Luis, 05 de julho de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator Relatório HABEAS CORPUS impetrado em favor de Nelciane Souza de Oliveira, indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Comarca de Cantanhede/MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face do paciente. Argumenta que a paciente foi presa em flagrante no dia 09.03.2022, já convertido em preventiva, pelas condutas dos artigos 33 e 35 da Lei n°. 11343/2006, quando a Autoridade Policial se dirigiu até a residência de seu companheiro, em cumprimento a mandado de busca e apreensão. Aduz, então, falta dos requisitos e fundamentos da preventiva, sendo caso de revogação ou substituição por medida cautelar diversa da prisão, como prisão domiciliar (CPP; artigos 312, 316, 318, V, e 319), mormente por ser primária, portadora de bons antecedentes com residência fixa, tendo filhos menores de idade com 09 (nove) e 12 (doze) anos. Faz, então, digressões doutrinárias e jurisprudenciais acerca do direito que alega ter e pede: “1.
Ex positis, e baseado, sobretudo na Constituição Federal, Código de Processo Penal, Doutrinas e Jurisprudências do STF, STJ e do próprio TJMA, a Paciente roga de Vossas Excelências a CONCESSÃO IN LIMINE da presente ordem de HABEAS CORPUS para que tenha fim tal coação injusta, ilegal e atípica, tendo-se sob mira que o mesmo preenche todos os requisitos legais para que lhe seja concedida a presente ordem do mandamus, com a revogação da prisão do Paciente por falta dos pressupostos do Art. 312, do Código de Processo Penal, visto que não há nenhuma razão plausivelmente legal para que seja mantida a sua segregação cautelar, cuja concessão tratar-se-á de mero reconhecimento de direito e vossas decisões refletirão como ato da mais sublime e salutar Justiça em favor da paciente NELCIANE SOUZA DE OLIVEIRA. 2.
Após concessão da liminar, requer sejam os respectivos autos encaminhados à Douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação do Representante do órgão do PARQUET, e ao final MANTER em definitivo a presente ordem do mandamus, com expedição do ALVARÁ DE SOLTURA em favor da Paciente, como ato da mais sublime e salutar Justiça.;” (Id 16447082 - Pág. 19). Com a inicial, vieram dos documentos: (Id 16447 082 – Id 16448 242). Submetido ao Plantão Judiciário de Segundo Grau, o em.
Des.
Tyrone José Silva, entendeu não ser caso de urgência e determinou redistribuição (Id 16451292 - Pág. 1). A liminar foi indeferida por este julgador (Id 16957482 - Págs. 1-4). Informações no seguinte sentido (Id 17150251 - Págs. 1-5): “Cumpre-me prestar-lhe informações relativas ao Habeas Corpus Nº. 0808457-66.2022.8.10.0000, que tem como paciente NELCIANE SOUZA DE OLIVEIRA já devidamente qualificado nos autos, tarefa esta que efetuo nos seguintes termos: 1.
DO ANDAMENTO PROCESSUAL Foi lavrado Auto de Prisão em Flagrante contra o paciente NELCIANE SOUZA DE OLIVEIRA, atribuindo-lhe à suposta prática do crime previsto no artigo 33 e 35 da Lei 11.343/06, o qual ocorreu em 09.03.2022.
Remetidos os autos a Juízo, oportunidade em que fora examinada a legalidade da prisão efetuada.
Com efeito, entendeu-se que o auto de prisão em apreço preenchia os requisitos formais e materiais exigidos no art. 302 e seguintes da lei adjetiva penal, não sendo passível de relaxamento de prisão.
Nesse sentido, considerou-se legítima a prisão efetuada, motivo pelo qual foi homologado o flagrante.
Ao ensejo, ante as disposições vigentes, verificou-se que a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva era medida que se impunha, posto que se trata de autuados que demonstram personalidade delitiva que merece reprimenda, face sua reiteração delituosa.
Inquérito policial encaminhado a este Juízo em 05.04.2022, id.64274950.
O Ministério Público, ofereceu denúncia em 20.04.202, id. 65188918, com recebimento respectivo em 18.05.2022, id. 67125749.
Ordem de informações de habeas corpus exarada por Vossa Excelência dia 16/05/2022.
Este foi o trâmite processual até o presente momento, o qual se encontra de acordo com os ditames legais, estando o feito no aguardo da intimação das partes acerca da sentença condenatória proferida. 2.
FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA No presente caso, cumpre destacar que o delito imputado ao réu - tráfico de drogas - está tipificado no art. 33 da Lei de Drogas, ensejando pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Portanto, a pena máxima em abstrato é muito superior a quatro anos, o que permite decretar-se a prisão preventiva, ex vi art. 313, inciso I do CPP.
Nesse norte, os elementos de informação extraídos do Auto de Prisão em Flagrante apontam que os inculpados promovem a venda de drogas em sua própria residência, razão pela qual quaisquer outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP revelam-se inadequadas e insuficientes.
Afinal, em última análise, acaso solto fosse, os indigitados voltariam a residir no mesmo local que servia como ponto de venda de drogas, inexistindo medidas cautelares pessoais diversas aptas a evitar a prática de novas infrações penais em tais circunstâncias, ex vi art. 282, inciso I do CPP.
Dessa forma, atendeu-se ao § 1º do art. 50 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), cujo preceito estatuiu: “Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea”.
A propósito, Cleber Masson e Vinícius Marçal salientam que tal “exame pericial provisório configura, pois, verdadeira condição de procedibilidade para apuração do ilícito”, enfatizando, outrossim, ser “peça meramente informativa” (MASSON, Cleber e MARÇAL, Vinícius.
Lei de Drogas: aspectos penais e processuais.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2019.
Págs. 51/52).
Observe-se que o âmbito de incidência normativa do preceito adstringe-se à exigência de que o laudo provisório seja confeccionado por pessoa idônea, não havendo outras exigências legais, isto é, inexiste vedação legal à preparação do Laudo Provisório, previsto no art. 50, §1º da Lei de Drogas, pelos próprios policiais.
De mais a mais, a jurisprudência caminha no sentido de que a confecção do Laudo Provisório por policiais não é nulo, bastando a idoneidade, e, além disso, existe um posterior Laudo Definitivo ao longo da instrução probatória.
Noutro lanço, os indícios suficientes de autoria decorrem dos depoimentos extrajudiciais dos inculpados, os quais se amoldam as demais declarações dos policiais condutores, e às drogas apreendidas e documentadas nos autos eletrônicos pelo Auto de Apresentação e Apreensão e no Laudo Provisório.
O periculum libertatis também resta acentuado, em face da quantidade expressiva de droga, 31 (trinta e um) papelotes de substância esverdeada, 24 (vinte e quatro) papelotes de um pó branco semelhante a cocaína, do material para embalagem das substâncias e das folhas com anotações relativas ao controle de venda.
Além disso, não se pode olvidar as próprias circunstâncias da autuação, a qual ocorreu em decorrência do cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão, deferido na Persecução Penal n º 0800112-65.2022.8.10.0080, onde já havia indícios de que na residência dos conduzidos existe ponto de venda de drogas, onde percebe-se intenso fluxo de usuários de drogas.
O Juízo plantonista homologou o APF, convertendo a prisão em flagrante em prisão preventiva, na data de 16/03/2022 id. 62839726, oportunidade em que salientou a presença da materialidade delitiva e indícios de autoria, bem como a necessidade de garantir a ordem pública, considerado o perigo concreto das condutas.
Além disso, ponderou-se que a decretação de prisão preventiva, por ser medida excepcional, está condicionada à observância dos pressupostos previstos no art. 312 do CPP e, pelo menos a uma das condições previstas no art. 313 do CPP.
Com efeito, no presente caso, em se tratando de crime doloso punido com pena máxima de reclusão superior a 04 (quatro) anos, bem como considerando-se que o crime foi praticado mediante a qualificadora do rompimento de obstáculo, resolveu-se determinar a segregação cautelar do paciente e seus comparsas.
Feitos estes esclarecimentos, observa-se que a marcha processual tramita dentro dos prazos razoáveis para a duração do processo, sendo empreendida a máxima celeridade possível ao feito. 3.
CONSIDERAÇÕES FINAIS Por fim, reitero que o trâmite processual, até então adotado na demanda criminal em epígrafe, tem seguido rigorosamente os ditames legais.
Sendo estas as informações pertinentes ao processo em referência, coloco-me à disposição de Vossa Excelência para outros esclarecimentos, apresentando-lhe protestos de estima e elevada consideração.
Respeitosamente, subscrevo-me.”. Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça da lavra da Drª.
Selene Coelho de Lacerda nos seguintes termos: “Por todo o exposto, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça pela CONCESSÃO PARCIAL da ordem, no presente Habeas Corpus, somente para que seja reconhecido em favor da ora Paciente, no presente caso, o direito de substituição da sua prisão preventiva pela prisão domiciliar, cumulada com a medida cautelar de monitoração eletrônica, nos termos do artigo 318, inciso V, e artigo 319, inciso IX, todos do Código de Processo Penal.”(Id 17501311 - Págs. 1-9) É o que merecia relato. Voto Em. pares, douto represente do Ministério Público oficiante nesta Primeira Câmara Criminal, desço, desde logo, à matéria consignada nos autos. Quando do indeferimento da liminar deixei claro o caráter nitidamente satisfativo do pleito e que o juízo de origem, converte o flagrante em preventiva e aponta a materialidade delitiva e autoria indiciária na pessoa da paciente, bem como assevera a necessidade de resguardo à ordem pública até pela grande quantidade de droga apreendida em poder da acriminada, quando já havia mandado de busca e apreensão na residência da mesma: “O periculum libertatis também resta acentuado, em face da quantidade expressiva de droga, 31 (trinta e um) papelotes de substância esverdeada, 24 (vinte e quatro) papelotes de um pó branco semelhante a cocaína, do material para embalagem das substâncias e das folhas com anotações relativas ao controle de venda de usuários de drogas.
Importante destacar que as alegações de que os policiais civis plantaram a droga para incriminar o custodiado, consoante este alegou durante inquirição do defensor técnico, não encontram ressonância empírica nos elementos de informação.
No choque entre a narrativa do custodiado e os relatos testemunhais calcados na ação policial prevalece o princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos, os quais abrangem a presunção de veracidade dos fatos e da legalidade do direito.
Não se olvida que tal presunção é RELATIVA, entretanto o inculpado poderia ter realizado, do seu próprio smartphone, uma filmagem ou gravação de áudio, o que não fez, mantendo-se incólume o postulado hermenêutico da fidúcia da ação estatal”. (Grifamos; Id 16447084 - Pág. 8) A decisão, de fato, está fundamentada (CRFB; artigo 93, IX), porém, ainda assim, nesses casos, cabe uma ponderação. A paciente comprova ser mãe de uma criança, com menos de 10 (dez) anos (Id. 16448239 - Pág. 2) e outra nascida em 14/04/2010 (Id 16448239 - Pág. 3), que necessitam de seus cuidados em virtude da pouca idade que possuem (CPP; artigo 318, V), onde não constatado que outro familiar esteja cuidando nas mesmas. Em casos assim e em até situações piores do que a presente (com condenação e outros registros por tráfico), o Superior Tribunal de Justiça tem concedido a ordem em caráter parcial para substituir a custódia por prisão domiciliar: STJ PROCESSO HC 678100 / RJ HABEAS CORPUS 2021/0208382-6 RELATOR: Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO (1182) ÓRGÃO JULGADOR: T6 - SEXTA TURMA DATA DO JULGAMENTO: 26/10/2021 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 28/10/2021 EMENTA HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PACIENTE MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS.
SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR.
POSSIBILIDADE.
FLAGRANTE FORJADO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1.
O afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe de filho menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística, independentemente de comprovação de indispensabilidade da sua presença para prestar cuidados ao filho, sob pena de infringência ao art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, inserido pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016). 2.
Ademais, a partir da Lei n. 13.769, de 19/12/2018, dispõe o Código de Processo Penal em seu art. 318-A, caput e incisos, que, em não havendo emprego de violência ou grave ameaça nem prática do delito contra os seus descendentes, a mãe fará jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. 3.
No presente caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a decisão que a impôs, a paciente foi flagrada com aproximadamente 84g (oitenta e quatro gramas) de maconha e 98g (noventa e oito gramas) de cocaína, além do fato de a acusada possuir condenação e passagem criminal, ambas por tráfico de drogas.
Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 4.
Contudo, a paciente é mãe de crianças menores de 12 anos de idade, não praticou delito contra sua descendência e o crime a ela imputado não foi perpetrado mediante emprego de violência ou grave ameaça.
Nessa linha, o indeferimento do pleito de substituição da preventiva pela prisão domiciliar, com base na apreensão de aproximadamente 84g (oitenta e quatro gramas) de maconha e 98g (noventa e oito gramas) de cocaína, além do fato de a acusada possuir condenação e passagem criminal, ambas por tráfico de drogas, não possui o condão de afastar o atual entendimento, uma vez que não se apresenta como hábil, por si só, a indicar a existência de situação excepcionalíssima, nos moldes do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a ensejar o afastamento do entendimento firmado por ocasião do julgamento do HC n. 143.641/SP, além de não configurar nenhum dos requisitos expressos nos dispositivos legais pertinentes. 5.
A alegação de suposta existência de flagrante forjado não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o enfrentamento do tema por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância. 6.
Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, concedida a ordem para substituir a prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação de outras medidas cautelares que o Juízo sentenciante entenda cabíveis, bem como de nova decretação de prisão preventiva em caso de superveniência de novos fatos. (Grifamos). Correta, então, a douta Procuradoria Geral de Justiça quando assevera: “Ressalte-se que o entendimento acima, também se coaduna com a decisão concessiva da ordem tomada no Habeas Corpus Coletivo nº 143641/SP – São Paulo, impetrado perante o Supremo Tribunal Federal, em favor de todas as mulheres submetidas à prisão cautelar no Sistema Penitenciário Nacional, que ostentem a condição de gestantes, de puérperas ou de mães com crianças com até 12 anos de idade sob sua responsabilidade, e das próprias crianças, sob a Relatoria do Ilustre Ministro Ricardo Lewandowski.
Desse modo, verificamos que a Paciente, repise-se, pelo menos no momento, preenche os requisitos objetivos para substituição da prisão preventiva pela domiciliar, nos termos do art. 318, V, do Código de Processo Penal.” (Id 17501311 - Pág. 7). Constato que o crime em tese sindicado não foi praticado contra menor e inexistiu violência em sua execução, razão porque a ordem deve ser concedida em caráter parcial sob condições a fim de que a paciente fique recolhida a sua residência mediante monitoração eletrônica (CPP; artigo 319, IX). Então, nesse pensamento, creio que a liberação para recolhimento domiciliar sob monitoramento eletrônico (CPP; artigo 319,IX) é medida que se impõe frente à realidade concreta dos fatos, todavia, não nos termos em que pedido na inicial (Alvará de Soltura e concessão de liberdade), mas recolhimento domiciliar monitorado enquanto responde ao feito na origem até decisão com trânsito em julgado, salvo em caso de descumprimento da medida (monitoramento/ prisão domiciliar) ou decretação de prisão por outro processo, casos em que a acriminada deverá voltar à custódia. Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço do presente e, no mérito, concedo a Ordem em caráter parcial, somente para que a paciente seja recolhida em sua residência sob monitoramento eletrônico (CPP; artigo 319,IX) até decisão final no processo em trâmite na orgiem. Por fim, oficie-se ao Juízo de origem para que fiscalize e cumpra a decisão. É como voto. São Luís, 05 de julho de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
19/07/2022 10:47
Juntada de malote digital
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19/07/2022 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 09:41
Concedido em parte o Habeas Corpus a NELCIANE SOUZA DE OLIVEIRA - CPF: *52.***.*26-56 (PACIENTE)
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19/07/2022 02:02
Decorrido prazo de NELCIANE SOUZA DE OLIVEIRA em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 02:02
Decorrido prazo de ATO DO EXCELENTISSIMO JUIZ DA VARA DE CANTANHEDE -MA em 18/07/2022 23:59.
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14/07/2022 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/07/2022 02:19
Publicado Despacho (expediente) em 13/07/2022.
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13/07/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 11:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/07/2022 11:12
Pedido de inclusão em pauta
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12/07/2022 11:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/07/2022 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 01:19
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 01:19
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 14:12
Juntada de parecer
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07/07/2022 09:17
Juntada de Certidão
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07/07/2022 09:13
Deliberado em Sessão - Retirado
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30/06/2022 14:36
Juntada de petição
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30/06/2022 14:33
Juntada de petição
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30/06/2022 12:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2022 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2022 12:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/06/2022 12:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/06/2022 03:00
Decorrido prazo de NELCIANE SOUZA DE OLIVEIRA em 01/06/2022 23:59.
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02/06/2022 03:00
Decorrido prazo de ATO DO EXCELENTISSIMO JUIZ DA VARA DE CANTANHEDE -MA em 01/06/2022 23:59.
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01/06/2022 22:40
Juntada de parecer do ministério público
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20/05/2022 08:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2022 08:05
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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17/05/2022 02:34
Publicado Decisão (expediente) em 17/05/2022.
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17/05/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 08:56
Juntada de malote digital
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16/05/2022 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0808457-66.2022.8.10.0000 Paciente (s): Nelciane Souza de Oliveira Advogado (a): Nelson Keven Sousa Lopes(OAB/MA 18.673) Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Cantanhede/MA Relator: José Joaquim Figueiredo dos Anjos Enquadramento: arts. 33 e 35, da Lei 11.343/06 Proc.
Ref. 0800167-16.2022.8.10.0080 Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Nelciane Souza de Oliveira, indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Comarca de Cantanhede/MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face do paciente. Argumenta que a paciente foi presa em flagrante no dia 09.03.2022, já convertido em preventiva, pelas condutas dos artigos 33 e 35 da Lei n°. 11343/2006, quando a Autoridade Policial se dirigiu até a residência de seu companheiro, em cumprimento a mandado de Busca e Apreensão. Aduz, então, falta dos requisitos e fundamentos da preventiva, sendo caso de revogação ou substituição por medida cautelar diversa da prisão, como prisão domiciliar (CPP; artigos 312, 316, 318, V, e 319), mormente por ser primária, portadora de bons antecedentes com residência fixa, tendo filhos menores de idade com 09 (nove) e 12 (doze) anos. Faz, então, digressões doutrinárias e jurisprudenciais acerca do direito que alega ter e pede: “1.
Ex positis, e baseado, sobretudo na Constituição Federal, Código de Processo Penal, Doutrinas e Jurisprudências do STF, STJ e do próprio TJMA, a Paciente roga de Vossas Excelências a CONCESSÃO IN LIMINE da presente ordem de HABEAS CORPUS para que tenha fim tal coação injusta, ilegal e atípica, tendo-se sob mira que o mesmo preenche todos os requisitos legais para que lhe seja concedida a presente ordem do mandamus, com a revogação da prisão do Paciente por falta dos pressupostos do Art. 312, do Código de Processo Penal, visto que não há nenhuma razão plausivelmente legal para que seja mantida a sua segregação cautelar, cuja concessão tratar-se-á de mero reconhecimento de direito e vossas decisões refletirão como ato da mais sublime e salutar Justiça em favor da paciente NELCIANE SOUZA DE OLIVEIRA. 2.
Após concessão da liminar, requer sejam os respectivos autos encaminhados à Douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação do Representante do órgão do parquet, e ao final MANTER em definitivo a presente ordem do mandamus, com expedição do ALVARÁ DE SOLTURA em favor da Paciente, como ato da mais sublime e salutar Justiça.;” (Id 16447082 - Pág. 19). Com a inicial, vieram dos documentos: (Id 16447 082 – Id 16448 242). Submetido ao Plantão Judiciário de Segundo Grau, o em.
Des.
Tyrone José Silva, entendeu não ser caso de urgência e determinou redistribuição (Id 16451292 - Pág. 1). É o que merecia relato. Decido. O pleito, agora, é de liminar. Liminar em HABEAS CORPUS é criação doutrinário-jurisprudencial, onde uma vez presentes os requisitos das cautelares, o juiz poderá conceder a ordem de pronto, resguardando, desde já, a liberdade do paciente.
O raciocínio é que o STATUS LIBERTATIS sempre deve imperar sobre o IUS PUNIENDI, pois nasceu antes e deve morrer, logicamente, sempre depois. É dizer que a liminar só será concedida se estiverem presentes a probabilidade de dano irreparável e a aparência do bom direito caracterizado pelos elementos constantes da impetração que indiquem a existência da ilegalidade ou do constrangimento. É o que justamente não ocorre aqui. Aqui, a impetração pede o provimento final desde logo: “1.
Ex positis, e baseado, sobretudo na Constituição Federal, Código de Processo Penal, Doutrinas e Jurisprudências do STF, STJ e do próprio TJMA, a Paciente roga de Vossas Excelências a CONCESSÃO IN LIMINE da presente ordem de HABEAS CORPUS para que tenha fim tal coação injusta, ilegal e atípica, tendo-se sob mira que o mesmo preenche todos os requisitos legais para que lhe seja concedida a presente ordem do mandamus, com a revogação da prisão do Paciente por falta dos pressupostos do Art. 312, do Código de Processo Penal, visto que não há nenhuma razão plausivelmente legal para que seja mantida a sua segregação cautelar, cuja concessão tratar-se-á de mero reconhecimento de direito e vossas decisões refletirão como ato da mais sublime e salutar Justiça em favor da paciente NELCIANE SOUZA DE OLIVEIRA. 2.
Após concessão da liminar, requer sejam os respectivos autos encaminhados à Douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação do Representante do órgão do parquet, e ao final MANTER em definitivo a presente ordem do mandamus, com expedição do ALVARÁ DE SOLTURA em favor da Paciente, como ato da mais sublime e salutar Justiça.;” (Id 16447082 - Pág. 19). O pleito tem caráter nitidamente satisfativo e já requer a própria providência de mérito do HABEAS CORPUS, tanto que o pedido final é a própria confirmação da liminar se eventualmente deferida. De qualquer sorte, pela documentação dos autos, o juízo converte o flagrante em preventiva e aponta a materialidade delitiva e autoria indiciária na pessoa da paciente, bem como assevera a necessidade de resguardo à ordem pública até pela grande quantidade de droga apreendida em poder da acriminada, quando já havia mandado de busca e apreensão na residência da mesma: “O periculum libertatis também resta acentuado, em face da quantidade expressiva de droga, 31 (trinta e um) papelotes de substância esverdeada, 24 (vinte e quatro) papelotes de um pó branco semelhante a cocaína, do material para embalagem das substâncias e das folhas com anotações relativas ao controle de venda de usuários de drogas.
Importante destacar que as alegações de que os policiais civis plantaram a droga para incriminar o custodiado, consoante este alegou durante inquirição do defensor técnico, não encontram ressonância empírica nos elementos de informação.
No choque entre a narrativa do custodiado e os relatos testemunhais calcados na ação policial prevalece o princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos, os quais abrangem a presunção de veracidade dos fatos e da legalidade do direito.
Não se olvida que tal presunção é RELATIVA, entretanto o inculpado poderia ter realizado, do seu próprio smartphone, uma filmagem ou gravação de áudio, o que não fez, mantendo-se incólume o postulado hermenêutico da fidúcia da ação estatal”. (Grifamos; Id 16447084 - Pág. 8) Creio que, por cautela, deva-se aguardar a resolução do mérito na presente via eleita e evitar decisões satisfativas em liminar:"...Em juízo de cognição sumária, constato que a espécie não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, porquanto a medida liminar postulada é de natureza satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração.
Assim, reserva-se ao órgão colegiado, em momento oportuno, o pronunciamento definitivo sobre a matéria..." (HC 130632/GO, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ em 31/03/2009). Assim, não resultando evidente a ilegalidade reclamada, mormente porque PRIMA FACIE dependente de acurada dilação probatória, aliás incompatível com a estreita via do WRIT, é que o pleito urgente me parece reclamar um transbordar do quanto efetivamente possível neste momento de cognição meramente sumária. No mais, certo que indissociáveis os pressupostos da medida urgente requestada, não se podendo deferi-la na ausência de um daqueles e, verificando não dedicada a inicial à demonstração de PERICULUM IN MORA a embasar a pretensão, é que tenho por não comprovados os pressupostos justificadores daquela medida. Indefiro o pleito de liminar. No mais, seja oficiado à autoridade tida como coatora para prestar informações detalhadas no prazo de 05 (cinco) dias e, também, esclareça a fase processual em que se encontra o feito e junte, o decreto de prisão preventiva, folhas de antecedentes e qualquer documentação que entender pertinente, inclusive, eventuais decisões posteriores.
Após, com ou sem as informações, remetam-se os autos ao Órgão do PARQUET para manifestação no prazo de 02 (dois) dias, quando então, os autos deverão vir a mim conclusos para julgamento (RITJ/MA; artigo 420). A decisão servirá como ofício. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 12 de maio de 2022. Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
13/05/2022 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2022 13:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/05/2022 00:39
Decorrido prazo de NELSON KEVEN SOUSA LOPES em 06/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 01:40
Publicado Decisão (expediente) em 29/04/2022.
-
29/04/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
28/04/2022 11:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/04/2022 21:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2022 21:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/04/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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