TJMA - 0800347-51.2022.8.10.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2022 11:32
Baixa Definitiva
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05/11/2022 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/11/2022 11:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/11/2022 22:48
Decorrido prazo de OPTICAS ITAMARATY LTDA em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 22:48
Decorrido prazo de LILIAN THEREZA JANUARIO ALMEIDA em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 22:48
Decorrido prazo de OPTICAS ITAMARATY LTDA em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 22:48
Decorrido prazo de LILIAN THEREZA JANUARIO ALMEIDA em 31/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:58
Publicado Acórdão em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 20 DE SETEMBRO A 27 DE SETEMBRO DE 2022 RECURSO Nº 0800347-51.2022.8.10.0009 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA RECORRENTE/PARTE AUTORA: LILIAN THEREZA JANUÁRIO ALMEIDA ADVOGADO(A): JULIANA LEITE DE SOUZA CORREA - OAB MA11687-A RECORRIDO(A)/PARTE REQUERIDA: OPTICAS ITAMARATY LTDA ADVOGADO(A): ESDRAS DIEB DE ARAÚJO FILHO - OAB CE17914-A; JOÃO MARCELO NEGREIROS FERNANDES - OAB CE30328-A; CARLOS EDUARDO BARROS DE VASCONCELOS TEIXEIRA - OAB CE20441-A; RAIMUNDO ALEXANDRE LINHARES DIAS - OAB CE11524-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 4712/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: BOA-FÉ OBJETIVA – TENTATIVA DE DEVOLUÇÃO DE NUMERÁRIO – EMPECILHO CAUSADO PELA CONSUMIDORA – AQUISIÇÃO DE NOVAS LENTES APÓS NOVA CONSULTA – RESPONSABILIDADE NÃO ATRIBUÍVEL À PARTE REQUERIDA – SENTENÇA MANTIDA. DISCUSSÃO – FATOS - SENTENÇA. “Alega a parte autora que de posse de receita médica, dirigiu-se até a empresa requerida, optando por comprar a armação Swarovisk (modelo SK5258066 53) juntamente com as lentes Kodak Precise Transitions No Reflex, visto que os produtos constantes na receita não eram mais comercializados.
Afirma que após realizar a compra, começou a sentir enorme desconforto e crises de enxaqueca.
Assim, retornou a empresa requerida, porém, não fora constatado qualquer problema.
Retornou ao seu oftalmologista, sendo informado que “a conferência está correta, mas a paciente precisa deslocar a armação para baixo para poder ter boa acuidade visual.
Além disso, as marcações na lente não estão alinhadas ao centro óptico. solicitando a reavaliação da montagem das lentes com especial atenção à DNP e à centralização do eixo óptico”.
Em posse da nova recomendação médica, retornou a requerida, sendo informada que deveria retornar ao médico.
Assim o fez, sendo prescrito outra receita fazendo a substituição pelas lentes monofocais, solicitando, novamente, a troca das lentes Kodac Precise por Kodac Easy+ ou semelhante, vez que a paciente não conseguia ter boa acuidade visual e permanecia sofrendo de enxaqueca.
Ainda, retornou ao seu médico anterior, que novamente enviou carta informando: “A paciente não teve boa adaptação com as lentes prescritas anteriormente, favor trocar as lentes de acordo com a receita em anexo e, por gentileza, rever inclinação da armação e as alturas dos centros óticos.” De posse das novas recomendações, retornou a empresa requerida, solicitando o reparo do produto.
Assim, o seu óculos foi reparado, porém, por duas vezes, a sua armação quebrou, deixando claro que a armação que trocou era inferior à comprada no início, com diferença no valor de R$ 325,00 (trezentos e vinte e cinco reais).
Em que pese a solicitação de devolução da diferença, a requerida se negou a devolver o dinheiro em espécie, dando apenas a opção de transferência do valor, o que não fora aceito.
Assim, requereu indenização por danos materiais no valor pago pelo óculos de R$2.895,00 (dois mil oitocentos e noventa e cinto reais) e danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação, a demandada requereu a improcedência dos pedidos.” SENTENÇA – ID. 18553966 - Págs. 1 a 3. “(...) Assim, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais, para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 325,00 (trezentos e vinte e cinco reais), acrescido de juros e correção monetária a partir da citação.” JUÍZO VALORATIVO – PROVAS.
O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar sua pertinência e oportunidade, determinando a produção daquelas que entender necessárias, bem como indeferindo as consideradas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, CPC/2015).
O art. 371, do mesmo diploma legal, consagra o princípio do livre convencimento, podendo adotar as regras comuns da experiência e decidir por equidade, consoante os arts. 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95.
LENTES.
Das prescrições médicas (id. 18553945 - Pág. 1; id. 18553946 - Pág. 2; id. 18553947 - Pág. 1; id. 18553949 - Pág. 1), coadunando-se com o entendimento exarado na r. sentença, chega-se à conclusão que o problema das lentes não deve ser atribuído à parte Requerida.
Explica-se: a parte Autora optou por escolher outro tipo de lente (VARILUX COMFORT 360º) uma vez que não se adaptou à lente anteriormente adquirida (KODAC PRECISE), portanto resta claro que a demandada não poderia arcar com as despesas de uma nova lente de outra marca/tipo, caberia sim a demandada corrigir a lente que foi adquirida inicialmente (KODAC PRECISE), entretanto essa não foi a vontade da autora que optou por comprar nova lente (VARILUX COMFORT 360º).
MENSAGENS TROCADAS.
Infere-se das mensagens acostadas aos autos nos id’s. 18553961 - Pág. 1 e 18553962 - Pág. 1 que a parte Demandada não criou embaraço para devolver numerário à parte Autora.
Conforme enfatizado pelo Juízo “a quo” (sentença – id. 18553966 - Pág. 2): “Quanto a armação, foi reconhecido a fragilidade, por parte da ótica, que ofereceu outra armação, e por se tratar de lente mais barata, ofereceu a restituição da diferença, sendo confirmado em audiência, pela demandante, que a ótica se prontificou a efetuar a devolução da diferença, através de transferência de valores, não sendo aceita por esta que solicitou a restituição em espécie, mas não retornou à ótica para receber.” RESPONSABILIDADE CIVIL.
Respeitada a boa-fé objetiva, não há falar em má prestação de serviços apta a ensejar os danos morais e materiais pleiteados na inicial.
RECURSO.
Conhecido e não provido.
SEM CUSTAS PROCESSUAIS (justiça gratuita). ÔNUS SUCUMBENCIAIS: honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Observância do Código de Processo Civil Brasileiro, art. 98, § 3º.
SÚMULA de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem custas processuais (justiça gratuita). Ônus de sucumbência: honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Observância do Código de Processo Civil Brasileiro, art. 98, § 3º.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS/Presidente – Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – Presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
04/10/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 18:29
Conhecido o recurso de LILIAN THEREZA JANUARIO ALMEIDA - CPF: *16.***.*55-68 (REQUERENTE) e não-provido
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30/09/2022 10:16
Juntada de Certidão de julgamento
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30/09/2022 07:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2022 16:20
Juntada de Certidão
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30/08/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 14:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2022 18:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/08/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 13:18
Recebidos os autos
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13/07/2022 13:17
Conclusos para despacho
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13/07/2022 13:17
Distribuído por sorteio
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08/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800347-51.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: LILIAN THEREZA JANUARIO ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIANA LEITE DE SOUZA CORREA - MA11687 Reclamado: OPTICAS ITAMARATY LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: ESDRAS DIEB DE ARAUJO FILHO - CE17914-D, JOAO MARCELO NEGREIROS FERNANDES - CE30328, CARLOS EDUARDO BARROS DE VASCONCELOS TEIXEIRA - CE20441, RAIMUNDO ALEXANDRE LINHARES DIAS - CE11524 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração sobre sentença que julgou procedente em parte os pedidos da inicial. O embargante alega que a decisão teve contradição, tendo em vista ter concedido apenas o valor de R$ 325,00 (trezentos e vinte e cinco reais). Dada oportunidade ao embargado, este afirma que a sentença não foi contraditória, não havendo motivos para modificações. É o pertinente. Ora, o propósito dos embargos de declaração são o de saneamento e integração de um pronunciamento judicial incompleto ou confuso, resumindo-se a sua interposição às hipóteses de omissão, obscuridade e contradição, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, e art. 1.022 do CPC. Dessa forma, não têm os embargos de declaração o condão de corrigir alegados erros de julgamento, que implicam na reforma de mérito, ou erros de procedimento, que provocam a anulação das decisões judiciais. No caso, nítida a pretensão de reforma do mérito da decisão, já que o embargante insiste na tese de que a sentença deveria ter sido procedente para a devolução do valor de R$2.895,00 (dois mil, oitocentos e noventa e cinco reais). Portanto, não há que se falar em contradição, ou obscuridade na sentença prolatada, motivo pelo qual, rejeito os presentes Embargos de Declaração. Intimem-se. São Luís, data do sistema. JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz de Direito respondendo pelo 4º JEC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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