TJMA - 0802854-12.2021.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 17:45
Juntada de petição
-
08/06/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/06/2024 23:59.
-
22/04/2024 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2024 15:52
Juntada de nota de custa
-
22/04/2024 15:51
Desentranhado o documento
-
22/04/2024 15:51
Cancelada a movimentação processual Juntada de nota de custa
-
22/04/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 16:36
Juntada de petição
-
20/03/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 06:42
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 05:17
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 31/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 02:16
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
24/07/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0802854-12.2021.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DE FATIMA CARVALHO Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 e Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Brejo/MA, Quarta-feira, 19 de Julho de 2023.
VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária -
19/07/2023 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 12:28
Recebidos os autos
-
17/07/2023 12:28
Juntada de despacho
-
26/12/2022 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
13/12/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 20:01
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 10/10/2022 23:59.
-
18/11/2022 23:19
Juntada de petição
-
23/09/2022 11:38
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
23/09/2022 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BREJO PRIMEIRA VARA Proc nº0802854-12.2021.8.10.0076 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Ação de [Empréstimo consignado] Requerente:MARIA DE FATIMA CARVALHO Advogado(s) do reclamante: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES (OAB 17630-PI) Requerido:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) ATO ORDINÁTORIO Dando Cumprimento ao Provimento nº 22/2018- CGJ/MA, em atenção ao seu Art.1º, LX: Submeto a Intimação do Advogado(s) do reclamante: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES (OAB 17630-PI) da parte apelada para, no prazo de 15 dias, apresentar as contrarrazões do recurso de Apelação Cível tempestivo Brejo/MA Quinta-feira, 15 de Setembro de 2022 VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária Mat. 116558 -
15/09/2022 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 11:47
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 08/06/2022 23:59.
-
19/05/2022 01:43
Publicado Intimação em 18/05/2022.
-
19/05/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0802854-12.2021.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DE FATIMA CARVALHO Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630, para tomar ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIA DE FATIMA CARVALHO em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos qualificados.
Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré.
Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Despacho inicial em ID 57231396.
Em contestação, em ID 58493313, o banco demandado, preliminarmente, alega: 1) necessidade de dilação do prazo para juntada de cópia do contrato; 2) ausência dos requisitos da gratuidade; 3) falta de interesse de agir; 4) conexão .
No mérito, defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável.
Réplica em ID 58771765.
Petição da requerente em ID 59645787 pleiteando a juntada dos extratos de sua conta bancária referente ao período compreendido entre 01/01/2016 e 24/10/2021. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em relação à preliminar de falta de interesse de agir suscitada, entendo que a mesma deve ser afastada, uma vez que já tendo sido já apresentada contestação, configura-se por resistida a pretensão.
Ademais, virtualmente impossível que o banco concordasse com o pleito veiculado.
A preliminar de conexão não pode ser acatada, diante da absoluta ausência de provas da relação entre os supostos processos conexos.
Por tal razão, rejeito a preliminar suscitada.
Não acolho a impugnação a gratuidade da justiça, uma vez que não há nos autos elemento capaz de elidir a presunção de hipossuficiência da parte autora.
Outrossim, indefiro o pedido de dilação de prazo para juntada de documentos apresentado pelo requerido em contestação, uma vez que o prazo para contestação é mais que o suficiente para que o patrono providenciasse a documentação necessária com o seu constituinte.
Ademais, segundo o art. 437 do CPC, incumbe ao requerido instruir a contestação com os documentos necessários a comprovação de suas alegações.
Passo à análise do mérito. Inicialmente, vejo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
No mérito propriamente dito, tenho que o pedido merece prosperar.
Explico.
Pelos documentos anexados à petição inicial, pode-se concluir que do benefício previdenciário da parte autora foram realizados descontos mensais referentes ao contrato mencionado na exordial.
Ademais, constato que na defesa não foi juntado o instrumento da avença onde deveria constar a assinatura da parte autora.
Caberia ao requerido demonstrar ao julgador que o consumidor realizou o contrato tabulado mediante as provas cabíveis.
Seria impossível à parte demandante provar que não os realizou. Às instituições financeiras, ao contrário, bastaria a juntada deste, arcando com seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC.
Outrossim, observo que a demora no ajuizamento da presente demanda ou fato de a parte autora não ter procurado a instituição requerida para resolução da lide administrativamente, por si só, não é razão suficiente para se afastar a prática ilegal perpetrada pelo Banco requerido, de modo a incidir o princípio da vedação do venire contra factum proprium ou do instituto da “supressio”.
Indubitável, portanto, a necessidade de ser declarada a inexistência do débito em relação ao contrato impugnado.
A caracterização dos danos morais independe da demonstração de prejuízo.
Basta que se comprove que existiu o ato gravoso para que se presuma o dano moral.
Assim sendo, deve-se apenas perquirir acerca do nexo de causalidade entre a ação da ré e o evento danoso.
Neste ponto, o nexo encontra-se perfeitamente evidenciado, pois o constrangimento de ter valor indevido descontado de seu benefício, comprometendo sua renda mensal, deu-se pela desídia do fornecedor de serviços.
Tal fato é suficiente para que se tenha o direito de ser indenizado.
Nesta ordem de considerações, sopesando-se a conduta das empresas requeridas, mostra-se razoável a quantia reparatória a ser fixada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A lei 8.078/90 no seu art. 42, parágrafo único prevê que o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária.
Assim, defiro o pedido de repetição do indébito em dobro do valor descontado, vez que o requerido não trouxe aos autos prova mínima de que tenha havido engano justificável.
A quantia será apurada na fase de liquidação de sentença. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 1) Declarar inexistente o contrato de empréstimo de nº 808761611; 2) Condenar o réu à restituição em dobro à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais da data da citação e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; 3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ; e Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.
R.
I.
Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se.
Brejo/MA, Quarta-feira, 23 de Fevereiro de 2022. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA, Juiz Titular de Brejo-MA Brejo-MA, Segunda-feira, 16 de Maio de 2022. VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária Mat. 116558 -
16/05/2022 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2022 16:07
Juntada de apelação cível
-
23/02/2022 17:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/02/2022 11:31
Conclusos para julgamento
-
14/02/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 23:34
Juntada de protocolo
-
25/01/2022 21:03
Juntada de petição
-
09/01/2022 03:21
Juntada de petição
-
20/12/2021 18:44
Juntada de contestação
-
29/11/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 14:31
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822526-13.2016.8.10.0001
Estado do Maranhao
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Advogado: Marilia Ferreira Nogueira do Lago
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/05/2016 11:22
Processo nº 0811141-09.2020.8.10.0040
Francisca Pereira de Sousa da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ramon Jales Carmel
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/06/2023 13:46
Processo nº 0001577-86.2016.8.10.0102
Constancia Araujo Oliveira
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Benedito Jorge Goncalves de Lira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/05/2021 13:25
Processo nº 0802854-12.2021.8.10.0076
Maria de Fatima Carvalho
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Kaio Emanoel Teles Coutinho Moraes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/12/2022 09:39
Processo nº 0811141-09.2020.8.10.0040
Francisca Pereira de Sousa da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ramon Jales Carmel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/01/2022 18:12