TJMA - 0800301-71.2022.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PJe nº 0803565-95.2020.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MAURICIO ROBSON CARVALHO BEZERRA RÉU: FACULDADE DE CIENCIAS E TECNOLOGIA DO MARANHAO LTDA INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR.
JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente AUTOR: MAURICIO ROBSON CARVALHO BEZERRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELISANGELA SILVA BEZERRA - MA16185 Para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA exarado nos autos a Id.72286261 , cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, ficando extinta a fase de conhecimento do processo, com resolução integral do mérito (CPC, art. 4º, c/c o art. 487, I).
Condeno a autora a pagar as custas processuais e em verba honorária, fixada esta em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade, porém, ficará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do art. 98, § 3º.".
Eu, ERIKA NAGAY MESQUITA SEREJO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias.
Aos Terça-feira, 18 de Outubro de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN.
FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774 -
14/10/2022 16:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/10/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 15:41
Conclusos para decisão
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26/09/2022 15:31
Juntada de contrarrazões
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15/09/2022 17:18
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
15/09/2022 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
07/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 Processo: 0800301-71.2022.8.10.0103 Autor(a): DOMINGOS MARTINS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 Réu: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO, nos termos do Provimento n.º 22/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação do REQUERIDO para apresentar Contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 dias. ODC/MA, Terça-feira, 06 de Setembro de 2022.
Servidor Judicial: OLGA APARECIDA OLIVEIRA SANTOS Assinatura digital abaixo -
06/09/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
04/09/2022 05:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 19:12
Juntada de apelação cível
-
04/08/2022 17:22
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
04/08/2022 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
03/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº:0800301-71.2022.8.10.0103 Requerente:DOMINGOS MARTINS DOS SANTOS Requerido:BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da sentença que julgou liminarmente improcedentes os pedidos diante da prescrição.
Alega o embargante que este juízo foi omisso ao não intimar previamente a parte requerente para manifestação sobre a prescrição.
O embargado apresentou manifestação.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
A teor do que dispõe o art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que: “Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis somente quando há, na decisão impugnada, omissão, contradição ou obscuridade, bem como para corrigir a ocorrência de erro material (RESP nº 1.062.994/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 26.08.2010, e AgRgRESP nº 1.206.761/MG, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 16.05.2011), (AgRg no Agravo de Instrumento nº 1339127/RJ (2010/0150122-6), 3ª Turma do STJ, Rel.
Ricardo Villas Bôas Cueva. j. 06.10.2011, unânime, DJe 18.10.2011).” O embargante alega, em síntese, que a sentença é nula, vez que este juízo não intimou, previamente, a autora para manifestação sobre a prescrição reconhecida de ofício.
Julgo que inexistem os pressupostos de cabimento do recurso de embargos de declaração, eis que a nulidade aventada é matéria de fundo da apelação em si.
Este juízo, após constatar que o contrato questionado teve suas ultimas parcelas descontadas há mais de cinco anos do ajuizamento, reconheceu a prescrição, inexistindo qualquer possibilidade de modificação fática ou jurídica da situação, isso porque o referido prazo de cinco anos é matéria petrificada no STJ, vejamos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DA CORTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" ( AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020). 2.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1889901 PB 2021/0152494-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021) Desta forma, inexistindo os requisitos do art.1.022 do CPC, a rejeição dos embargos é de rigor.
Neste sentido, a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
OMISSÃO.
ERRO MATERIAL.
INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMBARGOS REJEITADOS.
Depreende-se do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador.No presente caso, verifica-se a ausência dos vícios previstos no referido artigo revelando, em verdade, mero inconformismo da parte embargante.
Nota-se, assim, o nítido propósito de rediscutir a decisão e para tanto não se presta a via eleita.
A declaração de nulidade dos atos processuais está condicionada à demonstração da existência de prejuízo à parte interessada, trata-se do princípio "pas de nullité sans grief", que significa que não há nulidade sem prejuízo.
Portanto, se o vício não é capaz de alterar o resultado do julgamento, não há falar em rejulgamento do feito.
Embargos de declaração rejeitados.(TJ-AM - EMBDECCV: 00048360420188040000 AM 0004836-04.2018.8.04.0000, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 16/09/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2019) Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de embargos de declaração e rejeito os argumentos, razão pela qual mantenho a sentença.
Publique-se para ciência dos advogados.
Com o eventual recurso de apelação, conclusos para aba apropriada. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
02/08/2022 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2022 15:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/07/2022 17:32
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 09:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/06/2022 23:59.
-
07/07/2022 16:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 04:30
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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04/06/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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31/05/2022 13:50
Juntada de contrarrazões
-
25/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Processo: 0800301-71.2022.8.10.0103 DOMINGOS MARTINS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A CERTIFICO que os Embargos de Declaração apresentado são tempestivos, motivo pelo qual, nos termos do Provimento n.º. 22/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação do embargado para apresentar manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias Olho d'Água das Cunhãs/MA, Terça-feira, 24 de Maio de 2022 Servidor Judicial: OLGA APARECIDA OLIVEIRA SANTOS Assinatura digital abaixo -
24/05/2022 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
21/05/2022 18:11
Juntada de embargos de declaração
-
19/05/2022 01:42
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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19/05/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº:0800301-71.2022.8.10.0103 Requerente:DOMINGOS MARTINS DOS SANTOS Requerido:BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A I – Relatório. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada e Condenação em Danos Morais e Materiais proposta por DOMINGOS MARTINS DOS SANTOS em desfavor do Banco do Brasil.
Alega o requerente que recebe benefício previdenciário do INSS.
Não obstante, sustenta que estão incidindo descontos decorrentes de empréstimo consignado, qual alega não ter contratado.
Em razão disso, pugna pela cessação dos descontos indevidos e pela reparação material e moral.
Determinada a citação, o Banco apresentou peça alegando, preliminarmente a prescrição, vez que o empréstimo questionado foi realizado em 2014, sendo que a ação ajuizada em 2022.
Em sede de réplica a parte autora alega que a prescrição deve ser tida como dez anos, refutando os demais argumentos.
II. - Fundamentação: II.1 - Do julgamento antecipado da lide. No caso em análise, a lide encontra-se apta e robustecida de elementos para julgamento, vez que há prova documental, oportunizando-se às partes direito de manifestação. No mais, o acervo existente nos autos são aptos a subsidiar meu livre convencimento motivado, sendo o caso, pois, de julgamento antecipado da lide (art.355, I do CPC). II. 2 - Das Preliminares Para o caso posto, no que tange ao prazo prescricional, entendo que deve ser aplicado o quanto disposto no art.27 do CDC, vez que a discussão trata de verdadeiro defeito do negócio jurídico.
Assim, reputo que se aplica ao caso o seguinte entendimento do TJMA: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DECADÊNCIA AFASTADA.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA ANULADA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1.
O art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, refere-se expressamente à reclamação por vícios do produto ou do serviço, não devendo ser aplicado ao caso no qual se busca, além da anulação do contrato, a reparação pelos danos causados ao consumidor.
Decadência afastada. 2.
Situação dos autos em que deve ser aplicado o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor em relação ao prazo prescricional: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". 3.
Prescrição não configurada. 4.
Recurso provido.
Sentença anulada. (TJ-MA - APL: 0463672014 MA 0001377-63.2014.8.10.0033, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 03/09/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2015)” Desta forma, para fins de prosseguimento deve ser aferido o prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. O emprestimo questionado nestes autos, conforme petição inicial , está vinculado ao contrato 831507040, com início em 05/2014 e exclusão em 05/2015.
Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 15-03-2022, julgo que se implementou o prazo prescricional.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Nos termos do art.80 do CPC, considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Com base no art.81 do mesmo diploma, de ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Atento ao caso posto, considero que a parte autora se enquadra como litigante de má-fé, eis que é ciente do prazo prescricional de cinco anos e, ainda assim busca o judiciário para submeter pretensão contra texto de lei e mesmo contra fato incontroverso, a saber, a jurisprudência dos tribunais superiores.
Aplico, portanto, a multa de 5% sobre o valor da causa.
Ressalto que, nos termos do art.98, §4 do CPC, a concessão da gratuidade não afasta o dever de pagar a multa, razão pela qual, preclusa esta sentença, deverá ser a autora intimada para pagar a multa atualizada, incidindo as cominações legais pertinentes. III.
Dispositivo. Ante o exposto, com base o art. 487, II, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, para extinguir o feito com análise do mérito.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º e 3º, do CPC, observada a gratuidade. A exigibilidade dos honorários ficará suspensa, com fundamento no preceito do art. 98, §3º do CPC.
Com base na fundamentação supra, condeno o autor ao pagamento da multa por litigância de má-fé no importe de 5% sobre o valor da causa.
Nos termos do art.98, §4 do CPC, a concessão da gratuidade não afasta o dever de pagar a multa, razão pela qual, preclusa esta sentença, INTIME-SE a parte autora para pagar a multa atualizada, incidindo as cominações legais pertinentes. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em caso de recurso, intime-se o demandado. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema.
CAIO DAVI MEDEIROS VERAS Juiz de Direito, assinatura eletrônica -
16/05/2022 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2022 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2022 16:22
Declarada decadência ou prescrição
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10/05/2022 20:59
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 17:51
Juntada de réplica à contestação
-
18/04/2022 09:06
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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13/04/2022 15:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 13:42
Juntada de contestação
-
21/03/2022 20:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2022 08:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/03/2022 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 14:07
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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