TJMA - 0808516-54.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2022 08:06
Arquivado Definitivamente
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13/06/2022 08:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/06/2022 01:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO SANTOS BARBOSA em 10/06/2022 23:59.
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11/06/2022 01:19
Decorrido prazo de 2ª Vara Cível de São José de Ribamar em 10/06/2022 23:59.
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20/05/2022 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 20/05/2022.
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20/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0808516-54.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: RAIMUNDO SANTOS BARBOSA ADVOGADO: MAURICIO GOMES OLIVEIRA DOS REMÉDIOS (OAB/MA N.º 22.582) AGRAVADA: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
VARA: 2ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA JUÍZA TICIANY GEDEON MACIEL PALÁCIO RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto por Raimundo Santos Barbosa em face da decisão da lavra da Dra.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio, MMa.
Juíza de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José De Ribamar/MA, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO formulada por RAIMUNDO SANTOS BARBOSA, em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos termos a seguir transcritos: Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado, e DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze), recolher as custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Ademais, defiro o parcelamento das custas, podendo a parte autora, desde logo no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais integrais ou primeira parcela, cujo valor poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, nos termos da RESOL-GP – 412019.
Comprovado o recolhimento das custas totais ou primeira parcela, retornem conclusos para apreciação do pedido de antecipação de tutela.
Em suas razões recursais (id nº 16466775), o agravante alegou, em suma, que a decisão agravada deve ser reformada, tendo em vista o CPC deixa claro que não é preciso que a parte comprove sua situação de hipossuficiência para que seja concedido o benefício, bastando apenas sua declaração nesse sentido, documento bastante para comprovar a necessidade de que trata o parágrafo único do art. 2º da Lei de Assistência Judiciária.
Após tecer outras considerações acerca do direito a que se irroga, pugnou pela atribuição do efeito suspensivo à decisão guerreada.
No mérito, requereu o provimento do presente recurso para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade da justiça, com a consequente confirmação da liminar ora requerida. É o sucinto relatório.
Decido.
Como cediço, o STJ fixou, no julgamento dos EREsp. 1.222.355/MG, de relatoria do eminente Ministro RAUL ARAÚJO, não haver necessidade de recolhimento do preparo do recurso, cujo mérito é a própria concessão da assistência judiciária gratuita.
Assim, a recorrente está dispensada do recolhimento do preparo, pois o presente Agravo de Instrumento impugna o indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, verifico que o presente Agravo de Instrumento deve ser julgado de plano, sendo dispensável a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões recursais, pois a relação processual ainda não se aperfeiçoou na origem e a pretensão recursal está de acordo com a jurisprudência pátria.
O cerne da questão recursal diz respeito à não concessão do pedido de justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas ou a opção pelo parcelamento delas.
Com efeito, imperioso salientar que o CPC dispõe acerca da gratuidade da justiça os arts. 98 a 102.
No tocante ao instituto, o art. 98 preconiza que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Não obstante, tal benesse poderá ser indeferida “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, a teor do art. 99, § 2º do CPC.
Destarte, em regra, basta que a parte formule simples requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, em apreço, para que recaia sobre ela, presunção juris tantum de hipossuficiência econômica apta ao deferimento do pedido.
Todavia, por óbvio, tal requerimento deve se encontrar lastreado num mínimo de provas aptas, ou, pelo menos, em argumentos que se confirmem na realidade constatada pelo magistrado diante do caso concreto, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Nesse contexto, a análise da declaração de hipossuficiência deve ocorrer em cotejo com os demais elementos contidos nos autos que, no presente caso, observo que não há como aferir a condição alegada pelo agravante.
Isso porque os documentos anexados aos autos não demonstram com clareza a hipossuficiência financeira da agravante para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais.
A bem da verdade, não há em sua exordial (id. 59804121 do Processo de 1ºgrau) nem ao menos a qualificação de sua profissão.
Aliás, analisando até mesmo o contrato (id. 59804632 do Processo de 1º grau), que o autor, ora agravante, busca a revisão, também não traz as informações necessárias para presumir sua condição de hipossuficiência.
Ao contrário, demonstra que o ora agravante possui condição financeira de arcar com uma parcela mensal de R$ 950,36 (novecentos e cinquenta reais e trinta e seis centavos).
Ressalto, ademais, que, a Magistrada a quo, antes do indeferimento, obedeceu ao comando do art. 99 §2º, mas a parte autora permaneceu inerte.
Confira-se, a seguir, o teor do referido dispositivo legal: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (original sem grifos).
Nesse passo, mesmo com a interposição deste Agravo de Instrumento, não foram apresentados documentos que demonstrassem a alegada hipossuficiência financeira, como, por exemplo, declaração de imposto de renda, comprovante de rendimento, extrato bancário, certidão negativa de bens e valores, dentre outros, o que resulta na impossibilidade de análise da condição financeira atual do agravante, autorizando o indeferimento do benefício, na forma do art. 99, § 2º, do CPC.
Portanto, em face da ausência de provas acerca da reputada condição de hipossuficiência o que acarreta, invariavelmente, o indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Acerca do tema, a jurisprudência firmada no STJ delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.
A propósito: "AGRAVO INTERNO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
PREQUESTIONAMENTO.
QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 3.
A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos.
Revê-la importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 do STJ. 4. "A pretendida análise de violação a dispositivo constitucional não encontra guarida, uma vez que a apreciação de suposta ofensa a preceitos constitucionais não é possível no âmbito desta Corte, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Carta Magna". (AgRg nos EAg 1333055/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe 24/04/2014). 5.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1.395.383/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe de 08/04/2019). (negritei) AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ADMITE-SE PROVA EM CONTRÁRIO. 2.
AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO.
REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que a simples declaração de pobreza firmada pelos requerentes do pedido de assistência judiciária gratuita é relativa, admitindo-se prova em contrário. 2.
As instâncias ordinárias delinearam a controvérsia dentro do conjunto probatório dos autos e, analisando as peculiaridades do caso concreto, concluíram pela falta de comprovação da alegada hipossuficiência econômica dos ora agravantes.
Desse modo, a alteração dessa premissa demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3.
Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp 915.526/MT, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe de 05/10/2016). (negritei) Diante do exposto, nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, mantendo-se em todos os termos a r. decisão agravada.
Outrossim, determino a retificação da capa destes autos eletrônicos para que conste como agravada BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. É a decisão.
Notifique-se o Juízo a quo acerca do conteúdo desta decisão.
Desnecessárias contrarrazões e a remessa dos autos à Procuradoria Geral da Justiça para parecer.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que a Coordenadoria certificará – dê-se baixa e arquive-se.
CUMPRA-SE.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
18/05/2022 14:49
Juntada de malote digital
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18/05/2022 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 08:20
Conhecido o recurso de RAIMUNDO SANTOS BARBOSA - CPF: *03.***.*01-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/04/2022 10:19
Conclusos para decisão
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28/04/2022 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
13/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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