TJMA - 0800301-71.2022.8.10.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 07:42
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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03/08/2025 09:45
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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01/08/2025 16:49
Conclusos para decisão
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30/07/2025 11:41
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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14/07/2025 13:47
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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02/07/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 12:56
Juntada de intimação de pauta
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19/06/2025 16:25
Recebidos os autos
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19/06/2025 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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19/06/2025 16:25
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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13/11/2024 16:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/11/2024 13:48
Recebidos os autos
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13/11/2024 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Câmara Cível
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13/11/2024 13:47
Juntada de termo
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13/11/2024 13:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/11/2024 13:32
Recebidos os autos
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13/11/2024 13:32
Juntada de Certidão
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13/11/2024 13:32
Recebidos os autos
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12/08/2024 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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12/08/2024 15:50
Juntada de Certidão
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12/08/2024 13:23
Juntada de Certidão
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12/08/2024 09:16
Juntada de contrarrazões
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25/07/2024 00:29
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 22:07
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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01/07/2024 00:13
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2024 13:57
Recurso Especial não admitido
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12/06/2024 10:27
Conclusos para decisão
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12/06/2024 10:00
Juntada de termo
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12/06/2024 09:00
Juntada de contrarrazões
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24/05/2024 00:10
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2024 13:29
Juntada de Certidão
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22/05/2024 07:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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22/05/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 17:39
Juntada de recurso especial (213)
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29/04/2024 00:25
Publicado Acórdão (expediente) em 29/04/2024.
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28/04/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2024 09:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2024 10:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2024 10:36
Juntada de Certidão
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20/03/2024 13:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2024 12:28
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 12:28
Juntada de intimação de pauta
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08/03/2024 21:32
Recebidos os autos
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08/03/2024 21:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/03/2024 21:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/11/2023 07:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/11/2023 23:59.
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27/11/2023 07:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/11/2023 15:57
Juntada de contrarrazões
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24/11/2023 10:18
Juntada de petição
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23/11/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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23/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO N.º 0800301-71.2022.8.10.0103 EMBARGANTE: DOMINGOS MARTINS DOS SANTOS ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB/MA Nº 22.283) EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA Nº 9.348-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº 29955576.
Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AB -
17/11/2023 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/10/2023 23:59.
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13/10/2023 07:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/10/2023 17:45
Juntada de embargos de declaração (1689)
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04/10/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 20:07
Juntada de petição
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03/10/2023 00:00
Intimação
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo e passo a examinar as razões apresentadas, informando de logo, que a meu sentir, o mesmo não merece provimento. É que as razões apresentadas no agravo interno não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada acerca da caracterização da litigância de má-fé, na situação em apreço, se resumindo a dizer que não restaram evidenciados os requisitos autorizadores de sua condenação ao pagamento de multa, pois, no seu entender, nada mais fez do que exercer o seu direito constitucional de acesso à justiça (art. 5°, XXXV da Constituição Federal).
Toda a matéria já foi amplamente debatida na decisão contida no Id 25469472, e deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos, veja-se, a propósito: “Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.
Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que não celebrou, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda.
A controvérsia recursal diz respeito em verificar se foi devida ou não a extinção do processo, com julgamento do mérito, pela prescrição, com condenação da parte autora por litigância de má-fé.
O juiz de 1º grau julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, pela prescrição, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, em se tratando de relação de consumo, como no caso, o prazo prescricional para ajuizamento da ação, a teor do disposto no art. 27 do CDC, é de cinco anos, a contar do último desconto do empréstimo em comento.
No caso, entendo que está prescrita a presente pretensão, uma vez que a contagem inicia-se a partir da última parcela informada nos autos, que se deu em maio/2015, enquanto que a presente ação, foi protocolada em 15.03.2022, portanto, intempestivamente.
Quanto à condenação da parte apelante por litigância de má-fé, entendo que é devida, pois, ao ajuizar ação questionando a contratação de um empréstimo que já havia prescrito, não há dúvidas de que a mesma assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc.
II do CPC, in verbis: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos; ”Além do mais, entendo que a sentença do juiz de primeiro grau, que condenou a parte recorrente em litigância de má-fé, deve ser prestigiada uma vez que, por estar mais próximo dos fatos, possui melhores condições de decidir, razão porque como dito, não merece reforma.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença guerreada em todos os seus termos, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé poderá ser cobrada desde logo, nos termos do que dispõe o § 4º do art. 98 do CPC.
De já, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator." Assim, não encontrei, no presente recurso, argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão monocrática agravada, o que enseja o seu não provimento, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se vê a seguir: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.
REQUISIÇÃO DE FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES SOBRE USUÁRIO A PARTIR DO ENDEREÇO DE IP.
MULTA COMINATÓRIA.
CABIMENTO.
VALOR DA MULTA.
RE VISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. (...) 3.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020).” Cumpre ainda registrar, que a condenação, de ofício, por litigância de má-fé, não ofende aos princípios da adstrição do juiz ao pedido e do dispositivo, previstos nos arts. 141 e 492, do CPC, pois de acordo com o STJ, "a condenação em litigância de má-fé é dever do juízo, independe de pedido, e não configura julgamento extra ou ultra petita, em consonância com a exegese pacificada na Segunda Seção (EREsp n.36.718/RS, Rel. para acórdão Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 09.11.2004). (AgRg no Ag 1108558/SC, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 01/12/2010)." Por ora, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º, artigo do 1.021, do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório.
Nesse sentido o julgado a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPEITO À COISA JULGADA. 2.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
POSSIBILIDADE. 3.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3.
O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019).
Nesse passo, ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, para manter a decisão recorrida nos termos em que foi proferida.
Desde logo advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto.
Publique-se.
Intimem-se.
Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 05/09/2023 às 15:00 horas e finalizada em 12/09/2023 às 14:59 horas.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" A9 -
02/10/2023 18:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 15:41
Conhecido o recurso de DOMINGOS MARTINS DOS SANTOS - CPF: *21.***.*93-34 (REQUERENTE) e não-provido
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14/09/2023 14:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2023 14:05
Juntada de Certidão
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22/08/2023 14:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2023 12:21
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 12:21
Juntada de intimação de pauta
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19/08/2023 20:54
Recebidos os autos
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19/08/2023 20:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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19/08/2023 20:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/06/2023 17:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/06/2023 10:04
Juntada de contrarrazões
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20/06/2023 17:04
Juntada de petição
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20/06/2023 12:20
Publicado Despacho (expediente) em 09/06/2023.
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20/06/2023 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0800301-71.2022.8.10.0103 AGRAVANTE: DOMINGOS MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO(A): ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB/MA nº 22.283) AGRAVADO(A): BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA nº 9.348-A).
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº . 26165625.
Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RS -
07/06/2023 18:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 07:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/05/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/05/2023 23:59.
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29/05/2023 18:11
Juntada de agravo interno cível (1208)
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17/05/2023 14:14
Juntada de petição
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08/05/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 08/05/2023.
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08/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800301-71.2022.8.10.0103 — OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS/MA APELANTE: DOMINGOS MARTINS DOS SANTOS.
ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB/MA Nº 22.283).
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA Nº 9.348-A).
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
ART. 27 DO CDC.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em se tratando de relação de consumo, como no caso, o prazo prescricional para ajuizamento da ação, a teor do disposto no art. 27 do CDC, é de 05 (cinco) anos, a contar do último desconto. 2.
Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que a parte autora, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que está prescrito. 3.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Domingos Martins dos Santos, em 26.08.2022, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 26.07.2022 (Id. 20927132), pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de Olho D’Água das Cunhãs/MA, Dr.
Caio Davi Medeiros Veras, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Dano Material e Moral, ajuizada em 15.03.2022, em face do Banco do Brasil S/A, assim decidiu: “… Ante o exposto, com base o art. 487, II, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, para extinguir o feito com análise do mérito.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º e 3º, do CPC, observada a gratuidade.
A exigibilidade dos honorários ficará suspensa, com fundamento no preceito do art. 98, §3º do CPC.
Com base na fundamentação supra, condeno o autor ao pagamento da multa por litigância de má-fé no importe de 5% sobre o valor da causa.
Nos termos do art.98, §4 do CPC, a concessão da gratuidade não afasta o dever de pagar a multa, razão pela qual, preclusa esta sentença, INTIME-SE a parte autora para pagar a multa atualizada, incidindo as cominações legais pertinentes”.
Em suas razões recursais contidas no Id. 20927135, aduz a parte apelante, em síntese, que a "aplicação do prazo prescricional vai depender de qual ilícito está a se verificar, se contratual ou extracontratual, como pacificou a 2ª Seção do STJ".
Aduz, mais, que "quanto à primeira, tem-se a aplicação do prazo decenal, por ser tratar de (ilícito contratual), sendo a segunda, a aplicação é da regra especial do Códex Consumerista, com o prazo quinquenal, ante o (ilícito extracontratual)".
Alega, ainda, que "aplicável as regras do Códex Consumerista, quanto ao prazo quinquenal, esse só se inicia com base na teoria da ‘actio nata’, quando se tem ciência do dano e sua autoria, que no presente caso, deve ser levando em consideração e condição do autor pessoa analfabeta que somente descobriu os descontos ao lhe fornecerem o histórico de consignação e lhe foi repassada a informação, conforme entende esse Tribunal".
Enfatiza, por fim, que, "sendo o dano e sua autoria de conhecimento em 02/02/2022, tinha o autor até 02/2027 para propor a ação, e como ingressou em 03/2022, resta afastada a prescrição, reformando a sentença, com o retorno do processo a origem, para novo julgamento".
Com esses argumentos, requer “a) deixe a parte apelante de efetuar o devido preparo por ser detentor da justiça gratuita deferida no despacho inicial; b).
O conhecimento e caso haja as contrarrazões do Banco do Brasil S./A, ouvindo-se o ilustre representante da Douta Procuradoria de Justiça, o julgamento da presente apelação, por ser tempestiva (CPC, art. 1.003 §5); c) no mérito, a reforma da sentença, afastando prescrição, reconhecendo o (ilícito contratual) e o prazo decenal ou sendo (ilícito contratual), por força da ‘ actio nata’ do conhecimento do dano e autoria prazo quinquenal, com o retorno a origem, para julgamento da ação; e d) Caso mantenha a prescrição, que seja afastada a multa de litigância de má fé, já que não se ingressou contra texto da Lei, e por ausência de prejuízo de quem ainda não é parte no processo e não tem advogado constituído ou minore para 10% do salário mínimo”.
A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 20927141 defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 22587454). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.
Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que não celebrou, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda.
A controvérsia recursal diz respeito em verificar se foi devida ou não a extinção do processo, com julgamento do mérito, pela prescrição, com condenação da parte autora por litigância de má-fé.
O juiz de 1º grau julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, pela prescrição, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, em se tratando de relação de consumo, como no caso, o prazo prescricional para ajuizamento da ação, a teor do disposto no art. 27 do CDC, é de cinco anos, a contar do último desconto do empréstimo em comento.
No caso, entendo que está prescrita a presente pretensão, uma vez que a contagem inicia-se a partir da última parcela informada nos autos, que se deu em maio/2015, enquanto que a presente ação, foi protocolada em 15.03.2022, portanto, intempestivamente .
Quanto à condenação da parte apelante por litigância de má-fé, entendo que é devida, pois, ao ajuizar ação questionando a contratação de um empréstimo que já havia prescrito, não há dúvidas de que a mesma assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc.
II do CPC, in verbis: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Além do mais, entendo que a sentença do juiz de primeiro grau, que condenou a parte recorrente em litigância de má-fé, deve ser prestigiada uma vez que, por estar mais próximo dos fatos, possui melhores condições de decidir, razão porque como dito, não merece reforma.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença guerreada em todos os seus termos, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé poderá ser cobrada desde logo, nos termos do que dispõe o § 4º do art. 98 do CPC.
De já, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" -
04/05/2023 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2023 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2023 09:08
Conhecido o recurso de DOMINGOS MARTINS DOS SANTOS - CPF: *21.***.*93-34 (REQUERENTE) e não-provido
-
10/01/2023 10:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/12/2022 09:33
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
15/11/2022 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2022 09:57
Juntada de petição
-
20/10/2022 02:44
Publicado Despacho (expediente) em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800301-71.2022.8.10.0103 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
18/10/2022 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 16:58
Recebidos os autos
-
14/10/2022 16:58
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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