TJMA - 0800612-06.2022.8.10.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 12:49
Baixa Definitiva
-
09/05/2023 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
09/05/2023 12:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/05/2023 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALVES em 13/02/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
08/05/2023 16:52
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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10/03/2023 16:18
Juntada de petição
-
20/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800612-06.2022.8.10.0057 – SANTA LUZIA APELANTE: ANTÔNIO GONÇALVES Advogada: Dra.
Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283) APELADO: BANCO CETELEM S/A.
Advogada: Dra.
Suellem Poncell do Nascimento Duarte (OAB/MA 22.965-A) Relator: DES.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
PLENA CIÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DA FUNÇÃO CRÉDITO DO CARTÃO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
I - O contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, com desconto mensal do mínimo do valor faturado, mediante aplicação de juros remuneratórios sobre o saldo remanescente, não constitui abusividade e má-fé quando há prova da contratação.
II - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo, mediante cartão de crédito, foi firmado pela parte autora cujo valor foi depositado em seu favor, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença.
III - Ante a expressa anuência do consumidor e a utilização do cartão não há que se falar em indenização por danos morais.
IV - Apelo improvido.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Antonio Gonçalves contra a sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito da Comarca de São Luís, Dra.
Ivna Cristina de Melo Freire, que, nos autos da ação declaratória de nulidade de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada contra o Banco Cetelem S/A., julgou improcedentes os pedidos da inicial.
O autor recorreu alegando que a sentença merece reforma, uma vez que o contrato é nulo, ante a ausência da assinatura a rogo e de duas testemunhas, por se tratar de pessoa analfabeta.
Sustentou que não há vinculação do TED a contrato nulo.
Argumentou que cabe a repetição do indébito e que restou comprovado o dano moral.
Sustentou que deve ser indeferido o pedido de compensação.
Nas contrarrazões, o Banco aduziu que o contrato foi realizado nos termos do art. 595, do CC.
Ressaltou que não cabe danos morais e repetição do indébito.
Era o que cabia relatar.
Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV e V, do CPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar ou dar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Tal regramento se aplica ao caso sub judice.
A questão refere-se sobre empréstimo consignado em proventos de aposentadoria.
No mérito, deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, no qual ficaram fixadas as teses sobre as consignações: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE : "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.
Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente.
No presente caso, a pretensão autoral não merece prosperar.
A questão a ser analisada nos presentes autos refere-se sobre a possibilidade de nulidade contratual e indenização em danos morais tendo em vista que a autora afirma não ter contrato o empréstimo consignado por cartão de crédito, ou que desconhecia suas cláusulas, junto à instituição financeira ré.
Analisando os autos, verifica-se que o autor firmou no ano de 2016 contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento com um TED recebido em sua conta em 24/10/2016, com descontos mensais apenas do mínimo do valor faturado, mediante aplicação de juros remuneratórios sobre o saldo remanescente, o que não constitui abusividade e má-fé quando o consumidor concede sua anuência neste tipo de celebração, tendo como objeto cartão de crédito consignado.
Devo destacar que, na hipótese, o autor estava plenamente ciente de que estava contratando uma modalidade diferente de empréstimo, pois no contrato consta sua autorização para o desconto em folha de pagamento (ID nº 21624897) e, embora este seja analfabeto, não impugnou sua digital, devendo-se destacar que possui assinatura a rodo e a testemunha que assinou o contrato é parente da parte demandante (filho), tendo o mesmo sobrenome dela, conforme mostram os documentos pessoais anexados, tendo, portanto, anuído com o disposto no termo de adesão.
Nesse sentido, verifico que o cartão de crédito foi devidamente contratado pelo apelante, como se verifica do termo de adesão assinado juntado aos autos, aderindo, assim, ao serviço e autorizando o desconto em folha dos valores referentes ao empréstimo realizado, ficando de tudo ciente.
Dessa forma, tenho que o Banco comprovou os fatos por ele alegados, sendo, a meu ver, o pacto lícito.
Ainda sobre o tema: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LICITUDE. preenchimento dos requisitos legais. recurso desprovido. 1.
A controvérsia veiculada pela impugnação em exame é referente à validade de contratos de cartão de crédito com pagamento por meio de descontos em folha.
A apelante, autora na ação original, sustenta que não celebrou tais pactos, ao passo que o banco apelante sustenta a legalidade da contratação, inclusive juntando instrumentos contratuais que teriam sido firmados pela apelada. 2. É lícita a contratação dessa modalidade de mútuo, por meio de cartão de crédito com descontos consignados; no entanto, é necessário que sejam respeitados os preceitos legais estabelecidos na legislação cível e consumerista. É nesse sentido o teor da 4ª Tese fixada no âmbito do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 por este Tribunal de Justiça do Maranhão: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. 3.
No caso sob exame, há na proposta de adesão a informação de que se está contratando cartão de crédito, com inclusão de consignação em margem, com desconto na folha de pagamento.
Além disso, figuram no instrumento informações relevantes, como o valor dos tributos incidentes na operação, as tarifas cobradas, a taxa de juros aplicada, custo efetivo total etc.
Assim, entendo que restou resguardado o direito da consumidora à informação, inclusive no tocante aos procedimentos referentes à celebração de contrato por pessoa não alfabetizada, estando ela ciente de todos os riscos envolvidos na operação. 4.
Apesar de afirmar a ocorrência de fraude, a apelante limitou-se a negar a validade da documentação trazida pela outra parte, mas não requereu oportunamente a instauração de arguição de falsidade, nos termos do artigo 430 do Código de Processo Civil, nem buscou a produção de prova pericial ou testemunhal, apesar de ter se manifestado logo após a juntada dos documentos.
Assim, não se valeu dos instrumentos legalmente elencados para impugnação dos instrumentos contratuais. 5.
Apelação a que se nega provimento. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802261-17.2018.8.10.0034, 1ª Câmara Cível, Rel.
Kleber Costa Carvalho, Sessão dos dias 06 a 13 de maio de 2021) No caso dos autos, não vislumbro qualquer vício no contrato, posto que este, quanto à forma e à capacidade das partes, revela-se válido.
A parte ré, obedecendo ao disposto no art. 373, II, do CPC, logrou comprovar, através dos documentos juntados aos autos, fato impeditivo do direto do autor, ou seja, a ciência da contratação e o uso do cartão de crédito, o que leva à improcedência da ação intentada quanto ao dano moral.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo.
Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932.
Incumbe ao relator: omssis IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; -
16/12/2022 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 11:08
Conhecido o recurso de ANTONIO GONCALVES - CPF: *23.***.*55-15 (REQUERENTE) e não-provido
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14/11/2022 08:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/11/2022 15:57
Recebidos os autos
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11/11/2022 15:57
Juntada de decisão
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10/06/2022 07:06
Baixa Definitiva
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10/06/2022 07:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/06/2022 07:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/06/2022 03:43
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 09/06/2022 23:59.
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19/05/2022 14:55
Juntada de petição
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19/05/2022 00:42
Publicado Decisão (expediente) em 19/05/2022.
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19/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800612-06.2022.8.10.0057 – SANTA LUZIA APELANTE: ANTONIO GONÇALVES Advogada: Dra.
Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283) APELADO: BANCO CETELEM S/A.
Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO PÁTRIA QUE CONDICIONE A INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO E A FORMULAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
I - A Constituição Federal, em seu artigo 5º, XXXV, faculta ao cidadão o acesso à justiça, sem a necessidade de prévio requerimento pelas vias administrativas II - Inexiste na legislação pátria qualquer obrigação imposta ao consumidor para que tente previamente a formulação de acordo com o fornecedor do serviço antes de recorrer ao Judiciário.
III - Apelo provido.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Antônio Gonçalves contra a sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia, Dra.
Ivna Cristin de Melo Freire, que nos autos da ação de nulidade de débito c/c indenização por danos morais movida contra o Banco Cetelem S/A., extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
O autor, ora apelante, intentou a presente ação visando declarar a nulidade de contrato de empréstimo formulado em fraude contra a pessoa idosa.
O Juiz determinou a emenda da inicial para que o autor no prazo de 30 (trinta) dias, comprovasse o cadastro da reclamação/resposta administrativa por meio do um canal de conciliação, sob pena de restar configurada a falta de interesse processual, decorrente da ausência de comprovação de pretensão resistida e, por conseguinte, indeferimento da petição inicial A parte autora se manifestou sustentando que não há necessidade de buscar inicialmente a via administrativa, para ver seu direito a restituição do que foi descontado de seu benefício.
A Magistrada extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
O autor se insurgiu alegando que a sentença merece reforma, ante a desnecessidade de buscar primeiro, por violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Requereu, assim, o provimento do recurso.
Sem contrarrazões.
Era o que cabia relatar.
De início, consigno a possibilidade de julgamento, na forma monocrática, do presente recurso, frente à natureza da matéria que é objeto da discussão nestes autos.
Nesse sentido, a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Em idêntica linha, o novo Código de Processo Civil – em seu artigo 932, inciso V, alíneas “a”, “b” e “c” – autoriza, de modo expresso, a análise singular pelo julgador dos recursos de apelação que se mostrem inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida e, ainda, daqueles que tenham como fundamento discussão acerca de temas que já tenham sido objeto de Súmula dos Tribunais Superiores, do próprio Tribunal julgador; de julgamento na forma repetitiva pelas citadas Cortes e, ainda, nos casos em que se mostrem aplicáveis entendimentos firmados em incidentes de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Assim dispõe o citado dispositivo: “Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] .
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]. (Grifado)”.
A questão dos autos cinge-se à obtenção da reforma da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em virtude da ausência de pretensão resistida, uma vez que o demandante, embora intimado, não teria comprovado a validade da reclamação administrativa em plataforma digital pública.
O atual Código de Processo Civil incentiva a utilização dos meios alternativos de solução dos conflitos (art. 3º, §§ 2º e 3º CPC1), de forma que o Estado sempre buscará promover a solução consensual dos litígios posto à sua apreciação.
Tanto é assim que a solução consensual deve ser estimulada pelos magistrados, advogados, defensores públicos, e membros do Ministério Público, ainda que no curso da demanda.
Todavia, inexiste na legislação pátria qualquer obrigação imposta ao consumidor para que tente previamente a formulação de acordo com o fornecedor do serviço antes de recorrer ao Judiciário.
A sentença apelada afronta o amplo acesso à justiça, garantido constitucionalmente.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO PARA CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PROGRAMA DE ESTÍMULO AO USO DOS MECANISMOS VIRTUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS.
ACESSO A JUSTIÇA. 1.
Considerando que o pedido formulado na inicial está albergado na plataforma para busca de uma solução extrajudicial satisfativa, entende-se escorreita a decisão agravada, na medida em que se apresenta imprescindível a utilização de formas alternativas para a solução dos conflitos, a fim de garantir maior eficiência a Máquina Estatal, oportunizando o uso de meios que antecedem à judicialização. 2.
Acentua-se que o Programa de Estímulo ao Uso dos Mecanismos Virtuais de Solução de Conflitos é um dos meios colocado à disposição da sociedade para tentar minimizar a avalanche de processos que massificam o Sistema de Justiça, retirando do Judiciário melhores e maiores condições do enfrentamento das causas verdadeiramente complexas, que, estas sim, necessitam da intervenção judicial, e, contribuindo, também, para a diminuição do custo do processo que ao fim e ao cabo, favorecerá o acesso, ainda, a um maior número de brasileiros. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (Agravo De Instrumento N.º 0804411-73.2018.8.10.0000 – São Luís, Relator: Desembargador Ricardo Duailibe, 21 outubro de 2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS CUMULADA COM CANCELAMENTO DE REGISTRO NEGATIVO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
SOLUÇÃO DIRETA CONSUMIDOR.
A utilização da ferramenta Solução Direta Consumidor constitui-se em eficaz alternativa de solução de conflitos.
Suspensão do processo e uso do sistema alternativo que se apresenta como instrumento necessário no contexto atual da busca de meios e formas de (des) judicializar questões de menor complexidade, e que não causam maior repercussão na estrutura do tecido social, reservando ao sistema de Justiça, melhores e maiores condições para o enfrentamento daqueles litígios que necessitam sim, pela sua magnitude, a intervenção do aparato judicial.
Precedentes jurisprudenciais.
AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*98-29 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 14/02/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/02/2019) A exigência de comprovação da pretensão resistida não encontra amparo legal, já que inexiste tal previsão nos arts. 319 e 320 do CPC, que cuidam dos requisitos da petição inicial.
Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO DE ORIGEM E DETERMINOU A COMPROVAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRECEDENTES DO TJMA.
AGRAVO PROVIDO.
I.
Esta E.
Corte possui consolidado posicionamento, exarado em casos análogos, no sentido de que a exigência de comprovação da pretensão resistida não encontra amparo legal, já que inexiste tal previsão nos arts. 319 e 320 do CPC, que cuidam dos requisitos da petição inicial, não restando, portanto, configurada a hipótese do art. 321 do CPC.
II.
Agravo provido. (Súmula nº 568/STJ). (TJMA, AI nº , Rel.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior, Segunda Câmara Cível, Decisão monocrática publicada em 08.08.2018) Cito, por fim, decisão monocrática exarada pelo Em.
Desembargador Kleber Costa Carvalho, nos autos da Apelação Cível nº 0800625-60.2020.8.10.0029, julgada em 03 de novembro de 2020.
Ante ao exposto, dou provimento ao apelo, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito.
Cópia da presente decisão servirá como ofício.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. -
17/05/2022 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 22:23
Provimento por decisão monocrática
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11/04/2022 23:02
Conclusos para decisão
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09/04/2022 17:42
Recebidos os autos
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09/04/2022 17:42
Conclusos para decisão
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09/04/2022 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2022
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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