TJMA - 0800903-18.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2022 21:32
Decorrido prazo de MARIA ALCINDA SILVA em 03/08/2022 23:59.
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05/08/2022 19:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/08/2022 23:59.
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19/07/2022 02:08
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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19/07/2022 02:08
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PINHEIRO/MA PROCESSO: 0800903-18.2022.8.10.0150 REQUERENTE: MARIA ALCINDA SILVA Advogado(s) do reclamante: FERNANDO CAMPOS DE SA (OAB 12901-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) S E N T E N Ç A Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por MARIA ALCINDA SILVA em face de BANCO BRADESCO SA.
Durante o trâmite processual, a parte requerente pleiteou a desistência da ação judicial.
O pedido encontra respaldo legal, uma vez que a parte reclamante pode desistir da ação sem anuência da parte requerida mesmo quando já citada.
Neste sentido, o Enunciado 90 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: "A desistência do reclamante, mesmo sem a anuência do reclamado já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária".
Sem mais delongas, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DESISTÊNCIA formulada pela parte requerente, para os fins do dispositivo do art. 200, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do referido diploma legal.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA, 14 de julho de 2022. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
15/07/2022 10:07
Arquivado Definitivamente
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15/07/2022 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 21:35
Extinto o processo por desistência
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14/07/2022 11:39
Conclusos para julgamento
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14/07/2022 11:38
Juntada de Certidão
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11/07/2022 14:11
Decorrido prazo de MARIA ALCINDA SILVA em 09/06/2022 23:59.
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30/06/2022 10:18
Juntada de petição
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27/05/2022 00:48
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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27/05/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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25/05/2022 16:09
Juntada de petição
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18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800903-18.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: MARIA ALCINDA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA D E C I S Ã O Vistos, etc. Tendo em vista que a competência dos feitos que tramitam sob o rito da Lei 9.099/95 é territorial, segundo o art. 4o, e pode ser declarada ex-officio pelo magistrado (Enunciado n.º 89 do FONAJE), INTIME-SE a parte requerente, por seu advogado, via sistema Pje, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando comprovante válido de endereço em seu nome, ou outro documento válido que a demonstre ser na circunscrição desta Comarca, datado antes da propositura da ação, pois a fatura de energia juntada é imprestável para tal fim. porquanto em nome de terceiro.
A inércia da parte requerente redundará no indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 320 c/c 321, ambos do CPC.
Registre-se que a prova documental de endereço é de fácil obtenção, podendo ser comprovada por quaisquer meios idôneos, como exemplo correspondências, faturas de cobrança, cadastro bancário, previdenciário ou eleitoral etc.
Com a sanação ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. PINHEIRO/MA, 16 de maio de 2022 TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
17/05/2022 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 21:31
Outras Decisões
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13/05/2022 16:08
Conclusos para despacho
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13/05/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
18/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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