TJMA - 0800612-06.2022.8.10.0057
1ª instância - 2ª Vara de Santa Luzia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 12:56
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 12:49
Recebidos os autos
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09/05/2023 12:49
Juntada de decisão
-
11/11/2022 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/10/2022 12:06
Juntada de contrarrazões
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05/10/2022 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2022 14:38
Juntada de Certidão
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26/09/2022 17:17
Juntada de apelação cível
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04/09/2022 23:03
Decorrido prazo de ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO em 26/08/2022 23:59.
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04/09/2022 23:03
Decorrido prazo de MANUEL LEONARDO RIBEIRO DE AGUIAR em 26/08/2022 23:59.
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02/09/2022 17:49
Publicado Sentença (expediente) em 02/09/2022.
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02/09/2022 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatssap Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800612-06.2022.8.10.0057 AUTOR(A): ANTONIO GONCALVES Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA), ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO (OAB 9393-MA), MANUEL LEONARDO RIBEIRO DE AGUIAR (OAB 23463-MA) RÉU: BANCO CETELEM Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490-PE) SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato de mútuo em que a parte autora ANTONIO GONCALVES, ingressa em desfavor do BANCO CETELEM, pleiteando a revisão dos termos de contrato de mútuo, assumido sob a forma de cartão de crédito e, ainda, indenização por danos morais.
Afirmou ter sido enganada pela instituição financeira, eis que buscava um empréstimo, mas nunca solicitou a emissão de cartão de crédito, de modo que fora ludibriada a assumir uma obrigação mais onerosa que a pretendida originalmente.
Argumentou que, utilizando a taxa média de mercado à época da assinatura do contrato, o empréstimo teria sido quitado em tempo menor.
Pugnou pela revisão do contrato, alterando sua natureza para empréstimo consignado comum, com restituição, pelo dobro e, ainda, indenização por danos morais.
Citada, a instituição financeira contestou a pretensão da parte autora, defendendo a regularidade da operação. Anexou à resposta a cópia do contrato impugnado. Réplica pela parte autora, quando repisou o argumento de que ninguém contrataria cartão de crédito, que sabidamente possui encargos e taxas extremamente altas, quando poderia fazer a contratação de empréstimo na forma tradicional.
Processo concluso para julgamento.
Relatado pelo que houve de essencial, decido.
Cuida-se, como relatado, de ação proposta por ANTONIO GONCALVES em desfavor do BANCO CETELEM, tendo por objeto contrato firmado entre as partes sob a forma de Cartão de Crédito, com autorização de desconto sobre reserva de margem consignada.
Argumentou, como já relatado, ter contratado empréstimo na forma de cartão de crédito consignado quando, na realidade, queria ter firmado contrato de empréstimo consignado, com número de parcelas fixas, como usualmente contratava.
A questão comporta julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil, sendo suficiente o exame das provas já encartada nos autos pelas partes, razão pela qual, dispenso a necessidade de produção de qualquer prova pericial.
Ultrapassado esse cotejo acima delineado, ainda a título de esclarecimento inicial, reputo necessário anotar que a pretensão da parte autora não veicula tese de onerosidade excessiva.
O termo “onerosidade excessiva”, como é cediço, expressa o desequilíbrio econômico do contrato posterior à sua formação, decorrente da incidência de circunstâncias imprevisíveis e extraordinárias capazes de alterar a situação de fato existente à época da formação do contrato.
Quando configurada, a legislação vigente, flexibilizando o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) autoriza o Judiciário a promover a modificação “equitativa” das condições contratuais, lançado mão do princípio constitucional da solidariedade.
De fato, no caso concreto, o “maior custo” do contrato, argumento exposto na pretensão autoral como motivo para o ajuizamento do pedido, seria decorrente da própria modalidade pactuada.
E, a este respeito, a parte autora afirma de forma categórica na inicial não ter anuído à contratação de empréstimo na forma de Cartão Consignado.
Neste caso, a hipótese sequer seria de revisão, mas sim de anulação do contrato, por falta de elemento essencial, a saber, o consentimento da autora, que seria viciado por “erro” a respeito da natureza da obrigação assumida.
No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo na modalidade cartão de crédito, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Vejamos: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
No caso em tela, a despeito dos judiciosos argumentos apresentados pela parte autora, o banco promovido juntou aos autos o instrumento de contrato de empréstimo mediante “cartão consignado”, no qual se vê a assinatura da parte requerente e, anexo a este, em folha destacada, autorização expressa para o saque do valor por meio do cartão de crédito, bem como para descontos sobre o benefício em caso de não pagamento das faturas mensais.
Sobredita modalidade de empréstimo, não é demais esclarecer, opera-se por meio da assinatura de contrato pelo qual o titular autoriza o banco a descontar diretamente na fonte de pagamento a importância correspondente ao pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito.
O saldo devedor, por sua vez, se não for pago voluntariamente na data do vencimento, fica sujeito ao financiamento pela administradora, até que seja totalmente adimplido.
Cuida-se de contrato formalmente válido, que contempla modalidade de mútuo regulamentada pelo Banco Central do Brasil.
Com relação a aposentados e pensionistas, os critérios e procedimentos operacionais estão regulamentados em Instrução Normativa, expedida pelo INSS, que, dentre outros requisitos, exige autorização expressa do titular do benefício, escrita ou por meio eletrônico, realizada na própria instituição financeira ou por meio de correspondente bancário a ela vinculada, respeitada a quantidade máxima de nove contratos ativos para pagamento de empréstimo pessoal e um para o cartão de crédito do mesmo benefício, independentemente de eventuais saldos na margem consignável (Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008).
Então, quanto à forma, não há dúvida que se cuida de espécie de pactuação autorizada pela legislação, com respeito aos critérios fixados pelo INSS, de modo que a pactuação, considerada em si mesmo, é legítima.
Registre-se, ainda, que no instrumento contratual os termos foram redigidos de forma clara, expressa, em destaque e de fácil compreensão, não havendo como se confundir com a contratação de empréstimo consignado, tampouco que se cogitar de violação à boa-fé e ao dever de informação da instituição financeira.
Então, não deve ser acolhido o argumento de que lhe fora imposta esta modalidade, retirando-lhe o poder de escolha, eis que não dispunha mais da opção de optar por operação distinta, na forma de empréstimo tradicional.
Quanto à pretensão de que sejam aplicados os juros médios praticados pelo mercado, devo acentuar que a taxa de juros é regulamentada em Instrução Normativa do INSS, que teria sido respeitado no caso concreto.
No tocante ao argumento de que a autora teria assumido dívida “infinita e impagável” destaco, mais uma vez com base na Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, que “o beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cartão de crédito junto à instituição financeira” (art. 17-A).
Existindo saldo devedor, o pagamento poderá ser realizado com observância dos limites estabelecidos em instruções normativas do INSS, sem comprometimento “infinito” da renda da aposentada.
Por fim, devo anotar que em processo distinto, a mesma autora negou ter consentido com a pactuação, fato que parece demonstrar que, na realidade, a parte autora pretende se furtar ao cumprimento da obrigação assumida, a qualquer custo.
Ou seja, rejeitada a tese de que “desconhecia” o contrato e de que o valor não lhe fora disponibilizado, agora admite a pactuação (e o saque dos valores), mas diz que não era esta a sua intenção.
A instituição financeira fez prova suficiente de que tais informações foram prestadas à parte requerente, a quem fornecidos todos os dados que lhe possibilitassem uma clara compreensão a respeito do contrato assinado.
Dessa forma, estando o contrato firmado entre as partes, na modalidade empréstimo consignado vinculado a cartão de crédito, redigido de forma clara e adequada, não deixando dúvidas quanto ao objeto contratado, inviável falar em abusividade ou nulidade do contrato. Quanto ao valor dos descontos mensais, a operação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado.
Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração/salário, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, que é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito.
O restante da fatura deve ser adimplido voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente.
A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na folha do beneficiário por ocasião do pagamento pelo seu órgão pagador, até que haja a quitação da dívida.
Com efeito, em se tratando de contratação de crédito consignado na modalidade cartão de crédito, não se faz possível sua fixação com base na taxa média de mercado para os contratos de empréstimos consignados, em razão da diversidade da natureza jurídica das operações, possuindo diferentes riscos de inadimplemento. Logo, não há como se acolher a pretensão de equiparação das taxas de juros do cartão de crédito consignado àquelas aplicadas ao empréstimo pessoal consignado tradicional, pois neste, a instituição financeira credora tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, o que não ocorre no cartão de crédito consignado, em que há o desconto automático na folha de pagamento apenas do valor mínimo da fatura, através da utilização da margem consignável, fato que, obviamente, reflete no risco de inadimplemento e, por conseguinte, na composição das taxas de juros de cada operação.
Nesse sentido, há precedentes do e.
Tribunal de Justiça do Maranhão: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO, DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
ARTIGO 14 NCPC.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS.
SEGURANÇA JURÍDICA.
SENTENÇA REFORMADA.
II - Uma vez contratado cartão de crédito consignado, deve ser assegurada a força obrigatória dos contratos, inerente à segurança que deve permear as relações jurídicas.
III - A operação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado.
Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito.
O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente.
A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo seu órgão pagador, até que haja a quitação da dívida.
IV - Comprovado o pleno conhecimento do titular do cartão de crédito consignado, quanto aos termos da avença contratual, atua sob a égide do estrito exercício regular do direito a instituição financeira, que realiza os devidos descontos em contracheque do contratante para quitação do valor mínimo da fatura.
V - Apelação provida.
Sem interesse ministerial. (TJMA, Ap 0461162016, Rel.
Des.
Marcelo Carvalho Silva, Segunda Câmara Cível, julgado em 25/10/2016, DJe 01/11/2016).
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INEQUÍVOCA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
COBRANÇA DO MÍNIMO DA FATURA EM CONTRACHEQUE.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO.
I - Da análise dos autos, verifico que diferentemente do que alega o apelado, este tinha plena consciência do que estava contratando junto ao banco, já que na inicial (fls. 02/23) e no seu depoimento em audiência (fl. 141) ele confirma que assinou o contrato e que utilizou o cartão de crédito.
II - Os descontos do valor mínimo da fatura são feitos diretamente pelo órgão pagador, conforme indicado expressamente nos documentos acostados às fls. 112/113 respeitando-se o limite da margem consignável do contratante, e o saldo remanescente deve ser pago através da fatura mensal que lhe é enviada, contudo, não havendo o pagamento total da fatura, a administradora estará autorizada a financiar o saldo remanescente, que será acrescido de juros e encargos contratuais até a sua total quitação.
III -O banco apelante não cometeu qualquer ilicitude ao descontar o valor da parcela mínima diretamente dos vencimentos do apelado, em verdade trata-se de mero exercício regular de um direito, previsto contratualmente, o que exclui a ilicitude da conduta, conforme art. 188, inciso I, do Código Civil de 2002.
IV - Quanto à indenização por danos morais, certo que, não restou caracterizado qualquer ato ilícito ou inadimplemento contratual praticado pelo apelante, assim inexistindo comprovação do dano, não há que se falar em indenização por danos morais.
Apelo provido, em desacordo com o parecer ministerial. (TJMA, Ap 0478142015, Rel.
Des(a) Cleonice Silva Freire, Terceira Câmara Cível, julgado em 07/07/2016, DJe 19/07/2016).
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
MODALIDADE DE PAGAMENTO CONSIGNADA NA FOLHA DE PAGAMENTO.
LICITUDE.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTA.
PEDIDO PROCEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
PRIMEIRO APELO PROVIDO E SEGUNDO APELO PREJUDICADO. 1.
Hipótese em que a entidade financeira se desincumbiu do dever de provar a higidez do contrato de "cartão de crédito consignado", colacionando o termo contratual que possui cláusula facilmente explicativa quanto ao seu teor, modalidade essa que possui regulamentação pelo Banco Central do Brasil. 3.
Primeiro apelo provido e segundo apelo prejudicado. (TJMA, Ap 0472502016, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, julgado em 17/11/2016, DJe 23/11/2016)". Registro ainda que não se demonstrou que os juros praticados pelo banco requerido para a modalidade cartão de crédito consignado são excessivos à luz da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma operação, não havendo qualquer ilegalidade a ser declarada.
Com essas considerações, o contrato deve ser mantido na forma pactuada, inclusive a taxa de juros para a modalidade de cartão de crédito, uma vez que o desconto em folha foi tão somente a forma avençada para o adimplemento do débito.
Isto posto, com fundamento nos art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES o pedido da parte autora em todos os seus termos.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Essa sentença tem força de mandado judicial.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Santa Luzia, Terça-feira, 30 de Agosto de 2022 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular 2ª vara -
31/08/2022 18:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 14:50
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2022 17:16
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 17:00
Juntada de réplica à contestação
-
25/07/2022 05:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2022 05:58
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 05:56
Juntada de Certidão
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24/07/2022 01:32
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 12/07/2022 23:59.
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11/06/2022 22:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2022 21:09
Outras Decisões
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11/06/2022 17:57
Conclusos para decisão
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10/06/2022 07:06
Recebidos os autos
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10/06/2022 07:06
Juntada de decisão
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09/04/2022 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
04/04/2022 12:39
Juntada de Ofício
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02/04/2022 18:30
Juntada de apelação cível
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21/03/2022 21:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2022 14:09
Indeferida a petição inicial
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16/03/2022 18:25
Conclusos para despacho
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16/03/2022 18:25
Juntada de Certidão
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14/03/2022 21:27
Juntada de petição
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14/03/2022 19:47
Juntada de petição
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13/03/2022 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2022 12:07
Outras Decisões
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09/03/2022 17:23
Conclusos para decisão
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09/03/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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