TJMA - 0806885-52.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2023 18:36
Baixa Definitiva
-
15/08/2023 18:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
15/08/2023 18:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
15/08/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:07
Decorrido prazo de ANTONIA GOMES DE SOUSA em 14/08/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:02
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
22/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806885-52.2022.8.10.0040 Apelante: ANTONIA GOMES DE SOUSA Advogado(a): JACYELLE SOUSA AZEVEDO GUAJAJARA - MA19530-A Apelado(a): BANCO BRADESCO SA Advogado(a): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA GOMES DE SOUSA, visando a reforma da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que julgou improcedente os pedidos formulados nos autos da Ação Declaratória de Contrato Nulo c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos movida em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
Em suas razões, aduz, em síntese, que ajuizou a referida demanda alegando ser beneficiária pensionista e que, a sua revelia, o banco apelado teria efetuado o desconto de encargos bancários, ocasionando-lhe danos morais e materiais.
Com tal argumento, requer o provimento do apelo.
Contrarrazões pelo improvimento.
Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr.
Teodoro Peres Neto, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
A questão debatida nos autos refere-se a licitude da cobrança de tarifas bancárias incidentes em conta para recebimento de beneficio previdenciário da parte autora, que busca a condenação do banco à repetição de indébito dos valores descontados e indenização por danos morais.
O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, fixou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I – a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Analisando detidamente os autos, verifico que, diferentemente do que alega a ora apelante, esta não utiliza a conta de depósito somente para receber o seu beneficio previdenciário, realizando outras operações bancárias, tal como empréstimo pessoal, excedendo os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, evidenciando a licitude da cobrança das tarifas bancárias ora questionadas.
Portanto, entendo que o banco apelado não cometeu nenhuma ilicitude ao descontar tarifas bancárias da conta de depósito de titularidade da autora, tratando-se de mero exercício regular de um direito, previsto contratualmente, o que exclui a ilicitude da conduta.
A isenção de tarifas na conta de depósito só é admitida no pacote de serviço essencial, que não abrange a operação acima mencionada, conforme Resolução nº 3.919 do BACEN.
Dessa forma, restou demonstrado que a apelante contratou de forma livre e consciente a conta de depósito, e a utilizava não só para recebimento de seu salário mas também para operação de crédito pessoal.
Nessa linha, diante da regularidade das tarifas incidentes na conta de depósito da consumidora, não há que se cogitar na aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, entendo que o banco apelado não cometeu nenhuma ilicitude ao descontar tarifas bancárias da conta de depósito de titularidade da parte autora, tratando-se de mero exercício regular de um direito, previsto contratualmente, o que exclui a ilicitude da conduta, conforme art. 188, inciso I, do Código Civil, verbis: Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido.
Com efeito, resta incontestável que a pretensão indenizatória formulada pelo apelante não merece prosperar, razão pela qual deve ser julgada improcedente a demanda.
Reitere-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, de mister a manutenção da sentença combativa.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença combatida por seus próprios fundamentos.
Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo a exigibilidade suspensa, ante o disposto no art. 98, § 3º, também da Lei Adjetiva Civil.
Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
18/07/2023 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 11:55
Provimento por decisão monocrática
-
05/07/2023 10:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/07/2023 10:06
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
14/06/2023 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 12:43
Recebidos os autos
-
14/03/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000797-17.2017.8.10.0069
Joao Evangelista de Oliveira dos Santos
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Advogado: Francisco das Chagas Pinho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/06/2017 00:00
Processo nº 0820851-19.2021.8.10.0040
Francinete Lima Farias
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/05/2022 14:11
Processo nº 0820851-19.2021.8.10.0040
Francinete Lima Farias
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/12/2021 07:54
Processo nº 0800302-04.2022.8.10.0088
Raimunda do Rosario Vaz da Silva
Advogado: Flavia Teotonio Baleeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/03/2022 12:27
Processo nº 0800051-11.2022.8.10.0015
Condominio Residencial Green Blue
Francileide Pacheco de Almeida
Advogado: Judson Eduardo Araujo de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/01/2022 15:19