TJMA - 0806913-72.2021.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2022 11:22
Arquivado Definitivamente
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14/07/2022 11:21
Transitado em Julgado em 13/07/2022
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12/07/2022 22:55
Juntada de petição
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11/07/2022 21:42
Decorrido prazo de JOSE ROLIM FILHO em 10/06/2022 23:59.
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28/05/2022 00:29
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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28/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0806913-72.2021.8.10.0034 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) PARTE AUTORA: MUNICIPIO DE CODO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 PARTE RÉ: JOSE ROLIM FILHO Advogado/Autoridade do(a) REU: RICARDO ARAUJO TORRES - PE19443 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) DA PARTE RÉ PARA CIÊNCIA DO(A) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO, A SEGUIR TRANSCRITO(A): SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Município de Codó/MA, em face de José Rolim Filho, ex-Prefeito do Município, em razão de supostas irregularidades na Prestação de Contas de recursos recebidos das ações do objeto de transferência Fundo a Fundo, referente ao Processo nº 0254418/2013/SES, no valor de R$ 100,000,00 (cem mil reais).
Juntou documentos.
O requerente, em petição de ID nº 57082458 requereu a desistência do feito.
Decisão de ID nº 58330027 determinou vista dos autos ao Ministério Público para, no prazo do art. 3º, da lei 14.230/2021, manifestar interesse no prosseguimento da ação por improbidade administrativa em curso ajuizada pela Fazenda Pública.
Instado, o Ministério Público manifestou-se favorável ao pedido de desistência formulado.
Contestação apresentada pelo réu em ID nº 59462437. É o relatório.
Decido. 2. DOS FUNDAMENTOS Segundo consta no art. 485, VIII, do NCPC, o processo será extinto sem resolução do mérito feito pedido de desistência da ação pelo autor.
Por sua vez, o parágrafo quarto do mesmo artigo informa que oferecida à contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Ainda o parágrafo quinto do supracitado artigo estabelece que a desistência da ação poderá ser apresentada até a sentença.
No caso em tela, em virtude do pedido ter sido formulado antes da citação e apresentação de resposta pela parte requerida, não se aplica o dispositivo em epígrafe, haja vista, a desistência do prosseguimento do processo se caracterizar por ser ato unilateral da parte demandante.
Acentuo ainda que, instado, o Ministério Público manifestou-se favorável ao pedido.
Por derradeiro, ressalto que "nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz deve decidir de forma concisa.
Inexigível a observância do rigoroso formalismo do CPC 458" (JTJ 148/141). 3. DO DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 485, VIII, do novo CPC, declaro o processo extinto sem resolução de mérito.
Sem custas, face isenção legal.
Sem honorários advocatícios, vez que a parte requerida não chegou a ser oficialmente citada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se e dêem-se baixa na distribuição.
Determino que as intimações e cientificações atendam sempre ao advogado habilitados nos autos para todos os atos.
Codó/MA, 02 de maio de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito titular da 1ª Vara de Codó -
18/05/2022 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 07:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2022 15:44
Extinto o processo por desistência
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17/03/2022 21:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 09/03/2022 23:59.
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31/01/2022 08:26
Conclusos para despacho
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31/01/2022 08:26
Juntada de termo
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31/01/2022 08:26
Juntada de Certidão
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31/01/2022 08:25
Juntada de Certidão
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21/01/2022 17:51
Juntada de contestação
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07/01/2022 10:57
Juntada de petição
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30/12/2021 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2021 16:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/12/2021 15:19
Juntada de termo
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03/12/2021 15:18
Juntada de Certidão
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26/11/2021 11:42
Juntada de petição
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26/11/2021 11:29
Conclusos para decisão
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26/11/2021 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
14/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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