TJMA - 0800208-30.2022.8.10.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 07:51
Baixa Definitiva
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14/12/2023 07:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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14/12/2023 07:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/12/2023 00:04
Decorrido prazo de LUIZ EMIDIO DAMASCENO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/12/2023 23:59.
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22/11/2023 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 21/11/2023.
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22/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Apelação Cível: 0800208-30.2022.8.10.0032 Apelante: Luiz Emídio Damasceno Advogado: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI 4.152-A) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
VALIDADE DO CONTRATO JUNTADO.
TESE FIRMADA EM IRDR.
ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
DESPROVIMENTO RECURSAL.
I.
Embora o apelante defenda a ilegalidade do negócio jurídico, restou comprovado pela instituição financeira que ele assinou o contrato, anuindo com os termos do mútuo, deixando de impugnar a autenticidade da sua assinatura e de anexar extratos bancários para corroborar a alegação de não recebimento do objeto do mútuo.
Ademais, não restou comprovada a situação de analfabetismo alegada, principalmente por não constar essa informação no documento de identidade, o qual encontra-se assinado pelo apelante, com a mesma grafia constante do contrato de empréstimo, da procuração e do contrato de honorários advocatícios.
II.
Por outro lado, de acordo com o citado IRDR 53983/2016, o banco deve apresentar cópia do contrato de empréstimo questionado, como ocorreu no caso em apreço, desincumbindo-se do ônus contido no art. 373, II, do CPC.
III.
Desprovimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível 0800208-30.2022.8.10.0032, em que figuram como Apelante e Apelado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “Por unanimidade dos votos, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator”.
Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís, 16 de novembro de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Luiz Emídio Damasceno, inconformado com a sentença prolatada pela 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto na Ação Declaratória e Indenizatória ajuizada contra Banco Bradesco Financiamentos S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o autor em custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa à concessão da gratuidade da justiça.
Na base, o autor diz ser idoso, aposentado e analfabeto, tendo percebido descontos de seu benefício previdenciário em razão do empréstimo consignado nº 0123314847771, no valor de R$ 848,99, a ser pago em 72 parcelas de R$ 24,43.
Objetiva a nulidade da avença; repetição do indébito em dobro; e indenização por danos morais.
Em sua contestação, a instituição financeira agita preliminares de falta de interesse de agir, à ausência de pretensão resistida; e de reunião de processos por conexão.
No mérito, defende a regularidade da contratação, anexando o respectivo instrumento, pugnando pela improcedência total da pretensão autoral.
Intimado, o autor não apresentou réplica à contestação.
Novamente intimadas, as partes não demonstraram interesse na produção de provas.
Foi prolatada sentença de improcedência, ao fundamento de que a contratação foi regular.
Em síntese de suas razões recursais, o apelante sustenta que não há prova de que o apelado transferiu o montante objeto do mútuo ora questionado.
Por fim, requer a reforma total da sentença, para que os pleitos formulados na exordial sejam julgados totalmente procedentes.
Contrarrazões pelo desprovimento.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e provimento do apelo, por não verificar a juntada do contrato questionado. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da presente apelação cível.
O caso remonta uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto.
Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ).
Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479/STJ).
O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do processo 0008932-65.2016.8.10.0000 (IRDR 53983/2016), fixou quatro teses jurídicas a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente.
Seguem abaixo: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Em recurso especial, o caso que originou as teses acima foi afetado pelo STJ como representativo da controvérsia, Tema 1.061, que firmou a seguinte tese jurídica: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
A instituição financeira anexou aos autos contrato que formaliza e rege a relação jurídica entre as partes (id 28202625).
Em detida análise, referido instrumento é capaz de, em tese, revelar a manifestação de vontade do autor no sentido de firmar o negócio jurídico, além de não restar comprovada a condição de analfabetismo.
Embora o apelante defenda a ilegalidade do negócio jurídico, restou comprovado pela instituição financeira que ele assinou o contrato, anuindo com os termos do mútuo.
Ademais, o autor deixou de impugnar a autenticidade da assinatura aposta no contrato e de juntar extratos bancários da época do mútuo.
Não é razoável que ele alegue não ter recebido a quantia objeto do mútuo bancário e, ao mesmo tempo, deixe de colacionar seus extratos bancários, em desatenção ao princípio da cooperação (CPC, art. 6º) e à 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016.
Destaco que os extratos bancários, mesmo não sendo documentos essenciais à propositura da ação, são inerentes à discussão do meritum causae, devendo ser apresentados pela parte autora, em decorrência do princípio da cooperação, quando afirmado o não recebimento dos valores decorrentes de empréstimo bancário impugnado, nos termos da 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016, de compulsória observância (art. 927, III, c/c art. 928, I, todos do CPC).
De rigor concluir que o apelante anuiu aos termos apresentados no contrato de empréstimo consignado, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que, como dito, não ocorreu nos presentes autos.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJMA: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR.
DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE MAIS DE UM SAQUE E DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CRÉDITO DO CARTÃO SEM CONTRAPROVA.
AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO.
CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO.
PROVIMENTO.
I - Embora na sentença se acolha o argumento de desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrente, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pela instituição financeira, a parte apelada firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso Visa e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo, mas um saque de R$ 3.006,00 (três mil e seis reais) (fl. 46) e mais outro, no valor de R$ 273,66 (duzentos e setenta e três reais e sessenta e seis centavos) (fl. 47), além de utilizar os serviços de crédito do cartão, conforme comprovam a respectiva fatura (fls. 48) e o áudio da conversa travada entre o próprio autor e o representante da instituição financeira (fl. 35); II - ao reverso do que sói ocorrer em discussões desse jaez neste TJMA, verifico é que não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de saques pelo consumidor e utilização do cartão de crédito, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o autor induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé, tornando desacertada a pretensão indenizatória, bem como as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III - tendo a instituição financeira disponibilizado o crédito, o qual foi efetivamente utilizado pela parte demandante, resta-lhe a obrigação de pagar, em virtude do dever de restituição, em dinheiro, acrescido de juros, posto que o contrato é oneroso; IV - apelação provida. (AC 0189402019. 3ª Câmara Cível Isolada.
Des.
Cleones Carvalho Cunha.
DJe 22/10/2019).
CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE DIVERSAS COMPRAS E SAQUE NO CARTÃO SEM CONTRAPROVA.
AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO.
CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO.
IMPROVIMENTO.
I - Não obstante os argumentos recursais, voltados a demonstrar, em suma, o desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrido, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pelo juízo a quo, o apelante firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo dividido em 24 parcelas de R$ 157,32 (cento e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos), mas o serviço de saque e realização de diversas compras por aquele cartão de crédito, o que deu azo à continuidade da dívida; II - também não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, a priori, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de realização de compras e saque pelo consumidor, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o apelante induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé.
Dessa forma, não julgo acertada a pretensão indenizatória, tampouco as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III - apelação não provida. (AC 0376642018. 3ª Câmara Cível Isolada.
Des.
Cleones Carvalho Cunha.
DJe 09/05/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PARTE CONTRATANTE ANALFABETA.
COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA NA CONTA DO BENEFICIADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS. 1.
A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2.
Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
Apelo conhecido e improvido. 5.
Unanimidade. (TJMA.
AC 021182/20145ª Câmara Cível Isolada.
Des.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
DJe 04/03/2015).
Ao exposto, VOTO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo incólume a sentença.
Majoro os honorários advocatícios para 15% do valor da causa (CPC, art. 85, § 11), com exigibilidade suspensa à manutenção da justiça gratuita.
Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 16 de novembro de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A06 -
17/11/2023 18:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 18:22
Conhecido o recurso de LUIZ EMIDIO DAMASCENO - CPF: *09.***.*67-05 (REQUERENTE) e não-provido
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16/11/2023 15:12
Juntada de Certidão
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16/11/2023 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2023 13:24
Juntada de parecer do ministério público
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09/11/2023 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/10/2023 15:06
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 18:23
Recebidos os autos
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23/10/2023 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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23/10/2023 18:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/10/2023 19:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/10/2023 17:01
Juntada de parecer
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23/08/2023 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 08:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/08/2023 08:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/08/2023 08:58
Juntada de Certidão
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21/08/2023 19:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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21/08/2023 18:41
Declarada incompetência
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16/08/2023 19:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/08/2023 09:52
Recebidos os autos
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14/08/2023 09:52
Juntada de despacho
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28/09/2022 05:37
Baixa Definitiva
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28/09/2022 05:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/09/2022 05:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/09/2022 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 04:08
Decorrido prazo de LUIZ EMIDIO DAMASCENO em 27/09/2022 23:59.
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03/09/2022 04:45
Publicado Decisão (expediente) em 02/09/2022.
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03/09/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801170-87.2021.8.10.0032 APELANTE: LUIZ EMÍDIO DAMASCENO ADVOGADO: MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO (A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TESES FIXADAS.
IRDR.
DOCUMENTO DESNECESSÁRIO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DA DEMANDA DE ORIGEM AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DO ADVOGADO.
MERA IRREGULARIDADE QUE NÃO LHE RETIRA A CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
CASSAÇÃO SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJMA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I.
A mera ausência de inscrição suplementar na OAB/MA não retira a capacidade postulatória da advogada da autora, constituindo irregularidade no âmbito administrativo.
Interpretação do art. 10, § 2º, do Estatuto da OAB dada pelo STJ e TJMA.
II.
Apelação conhecida e provida monocraticamente para cassar a sentença guerreada e determinar o retorno dos autos ao juízo de base para o regular prosseguimento do feito. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ EMÍDIO DAMASCENO contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Única da Comarca de Coelho Neto – MA que na Ação Declaratória de Nulidade de Existência de Ação Contratual c/c Repetição de Indébito com Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A. julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos: “No caso presente, a parte intimada olvidou-se da observância dos requisitos formais de validade da petição inicial, e, apesar de intimada para apresentar o número da carteira suplementar, na seccional do Maranhão, no prazo de 15 (quinze) dias, deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido, uma vez que nada anexou aos autos, restando caracterizada a sua inércia.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, com base no art. 485, I, do mesmo diploma legal, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. “ Em suas razões, o Apelante requer a reforma da sentença, sustentando que a ausência de inscrição suplementar do advogado junto à OAB/MA não afeta sua capacidade postulatória, muito menos enseja a nulidade do processo (trata-se de exigência meramente administrativa) e, inclusive, quando da apresentação do apelo tal providência já havia sido tomada, estando inscrito nos quadros dessa seccional, sob o nº. 23.188-A, desde o dia 15.10.2021, conforme certidão que segue em anexo.
Por fim, pugna o acolhimento do recurso para anular a sentença de base, com o retorno dos autos para que seja dado o regular prosseguimento do feito.
Contrarrazões (Id – 18401350) busca a manutenção integral da sentença vergastada.
Sem interesse Ministerial.
Voltaram-me os autos em conclusão. É o sucinto relatório, decido.
Cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
No mesmo sentido, cumpre-me trazer à baila a Súmula n.° 568 do STJ, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Passo ao enfrentamento do recurso.
Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço o recurso.
O ponto controvertido dos autos versa sobre a não comprovação da inscrição suplementar na Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Maranhão do causídico do Apelante, acarretando a extinção do feito, sem resolução do mérito.
Sem maiores delongas, assiste razão o Apelante.
Explico.
A mera ausência de inscrição suplementar do advogado, sem que haja questionamento acerca de seu próprio registro perante a Ordem dos Advogados do Brasil, não lhe retira a capacidade postulatória, sobretudo quando a interpretação dada pela jurisprudência ao art. 10, § 2º, do Estatuto da OAB (Lei nº8.906/94), inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é que tal fato, quando muito, gera apenas uma infração.
Nesse sentido, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXTINÇÃO DA DEMANDA DE ORIGEM – AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DA ADVOGADA – MERA IRREGULARIDADE QUE NÃO LHE RETIRA A CAPACIDADE POSTULATÓRIA – PRECEDENTES DO STJ E DO TJMA – RECURSO PROVIDO.
I – A mera ausência de inscrição suplementar na OAB/MA não retira a capacidade postulatória da advogada da autora, constituindo irregularidade no âmbito administrativo.
Interpretação do art. 10, § 2º, do Estatuto da OAB dada pelo STJ e TJMA.
II – Sentença anulada.
Recurso provido.(TJ – MA – AC: 00024567620148100001 MA 0374832018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 10/10/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL).
Grifei.
EMENTA – INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR NA OAB.
EXIGÊNCIA ADMINISTRATIVA.
APONTAMENTO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
ILICITUDE PARCIAL DA COBRANÇA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1.
A ausência de inscrição suplementar junto à OAB não afeta a capacidade postulatória do advogado nem enseja a nulidade do processo, já que se trata de exigência meramente administrativa. 2.
A anotação do nome da consumidora em cadastro restritivo de crédito mostra-se indevida quando fundada em cobrança parcialmente ilícita. 3.
Hipótese em que o dano moral é considerado in re ipsa, devendo o quantum indenizatório ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto. 4.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade. (TJMA. 4ª Câmara Cível.
ApCiv 0078322016, Rel.
Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, julgado em 11/04/2017, DJe 27/04/2017).
Grifei.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
EVENTUAL NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DO ADVOGADO EM OUTRA SECCIONAL DA OAB.
MERA IRREGULARIDADE .
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA 84/STJ.
FRAUDE DE EXECUÇÃO.
NÃO RECONHECIMENTO.
SÚMULA 375/STJ. 1.
As questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, o que afasta a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. "A inexistência de inscrição suplementar do Advogado em outra Seccional gera, apenas, infração administrativa ou disciplinar, não inabilitando o profissional, ou tornando nulos os atos processuais por ele praticados" (AgRg no REsp 1.398.523/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 5/2/2014). 3. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF). 4. "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ). 5.
O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 6.
Agravo interno a que se nega provimento. ( STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 639.438/MT.
Relª.
Minª.
Maria Isabel Gallotti.
DJe de 22/04/2016).
Grifei.
Diante do exposto, aplicando o art. 932 do CPC/2015, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para, anulando a sentença de primeiro grau, determinar o retorno dos autos para regular prosseguimento.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Cumpra-se.
São Luís, 30 de agosto de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR A5 -
31/08/2022 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 08:11
Conhecido o recurso de LUIZ EMIDIO DAMASCENO - CPF: *09.***.*67-05 (REQUERENTE) e provido
-
29/08/2022 11:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/08/2022 10:50
Juntada de parecer
-
12/08/2022 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 11:16
Recebidos os autos
-
07/07/2022 11:16
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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