TJMA - 0800208-30.2022.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 10:40
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 07:51
Recebidos os autos
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14/12/2023 07:51
Juntada de decisão
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14/08/2023 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/08/2023 16:26
Juntada de contrarrazões
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25/07/2023 04:35
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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25/07/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800208-30.2022.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] PARTE(S) REQUERENTE(S):LUIZ EMIDIO DAMASCENO ADVOGADO: Advogado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA OAB: PI5142 Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A O Excelentíssimo Senhor Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO , Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID95840159 O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 18 de Julho de 2023.
Eu, CELIA GARDENIA FERNANDES SANTOS, Mat.: xxxx, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. -
18/07/2023 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2023 05:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 18:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:31
Conclusos para despacho
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14/07/2023 11:31
Juntada de Certidão
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14/07/2023 11:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 11:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/07/2023 23:59.
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30/06/2023 01:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/06/2023 23:59.
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29/06/2023 19:23
Juntada de petição
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07/06/2023 00:46
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800208-30.2022.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] PARTE(S) REQUERENTE(S):LUIZ EMIDIO DAMASCENO ADVOGADO: Advogado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA OAB: PI5142 Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A O Excelentíssimo Senhor Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO , Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID ,93463775 SENTENÇA O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 05 de Junho de 2023.
Eu, CELIA GARDENIA FERNANDES SANTOS, Mat.: xxxx, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. -
05/06/2023 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2023 12:28
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2023 09:23
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 00:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:35
Decorrido prazo de MAURICIO CEDENIR DE LIMA em 29/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0800208-30.2022.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LUIZ EMIDIO DAMASCENO Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Trata-se de ação civil, sob o rito comum, ajuizada pela parte autora epigrafada, qualificado na inicial, em face da instituição financeira ré, também qualificada, aduzindo que verificou descontos em seu benefício previdenciário decorrente de contrato de empréstimo consignado que desconhece.
Requereu ao final a nulidade do contrato, restituição das parcelas, bem como indenização por danos morais.
Com a inicial veio documentos pessoais, procuração, extratos de benefício, dentre outros.
Citado o requerido aduziu preliminares, validade do contrato, pois realizado pelo autor, ausência do dever de responsabilidade civil, bem como impossibilidade de restituição.
Ao final requereu a improcedência total da demanda.
Juntou estatuto social, procuração, substabelecimento, e demais documentos dentre outros.
Audiência de conciliação sem composição entre as partes.
Intimado para réplica, a parte autora quedou-se inerte.
Eis o relatório.
Passo ao saneamento nos termos do art. 357, do CPC.
Decido.
Em relação às questões processuais pendentes (art. 357, I, CPC), tem-se o seguinte.
Quanto à preliminar de defeito processual verifico que a mesma não merece prosperar.
Nos autos constam todos os documentos necessários à demanda, e eventuais faltantes, ensejarão a procedência ou não da demanda.
Verifico ainda que a preliminar se confunde com o mérito.
Tomando-se por base a teoria da asserção para considerar hipoteticamente válido o narrado na inicial, tem-se que o autor postula a anulação de contrato que desconhece, contra quem integra a avença, requerendo ainda indenização pelos danos decorrentes.
Disso deflui a pertinência subjetiva entre a relação jurídica material e processual.
Ademais, as partes são capazes para estar em juízo, com representantes devidamente habilitados, estando preenchidos os requisitos do art. 319, CPC.
Assim, não há que se falar em defeito de constituição, validade e regularidade processual, não se verificando inépcia da inicial, ou ausência das condições da ação, no que rejeito preliminar.
Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada pelo Réu, fundamentada ao fato da Autora não ter realizado processo administrativo, antes da abertura do processo judicial, a sua rejeição tem respaldo na leitura do art. 5º XXXV, da Constituição Federal que consagra o Princípio do Livre Acesso ao Judiciário, que permite o acesso à justiça sem necessidade de esgotamento da via administrativa à solução do litígio.
No que tange à impugnação à justiça gratuita, o requerido não demonstrou nenhum elemento que evidencie a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária, já que a autora é pessoa idosa e aposentada do interior do Maranhão, de modo que deve prevalecer a presunção relativa prevista no art. 99, §3º, do CPC.
Em razão disso, afasto a impugnação à gratuidade de justiça.
Em relação à tese de conexão teço alguns comentários a seguir.
Nos termos do art. 55, do, CPC, “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
Assim, haverá a modificação de competência por conexão, quando um dos elementos objetivos da ação, qual seja, o pedido ou a causa de pedir, for comum em processos distintos.
Na espécie, não há conexão entre e o presente feito e as ações mencionadas na contestação.
Isso porque é possível constatar que os referidos processos dizem respeito a empréstimos decorrentes de contratos distintos, o que demonstra não haver entre eles identidade de objeto ou causa de pedir.
De se frisar que, na hipótese dos autos, por se tratar de feitos com causas de pedir distintas, a não reunião dos processos não acarretará perigo de serem proferidas decisões contraditórias.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE A AUTORA ASSEGURA NÃO TER FIRMADO.
PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. (…) CONEXÃO INEXISTENTE. (…) Não há conexão entre a demanda em apreço e a ação nº 0003827-69.2015.8.17.0640, pois versam sobre contratos diferentes. (…) (TJ-PE - APL: 4839636 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 29/11/2017, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 20/12/2017) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
PRETENSÃO DE REUNIÃO DE AÇÕES SUPOSTAMENTE CONEXAS, PARA JULGAMENTO UNIFICADO.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE COMPROVADA.
DESCONTO INDEVIDO DA APOSENTADORIA DO CONSUMIDOR. (…) (TJ-RN - AC: *01.***.*03-20 RN, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Data de Julgamento: 23/02/2017, 1ª Câmara Cível) Assim, não se verificando a identidade das causas de pedir (demanda indenizatória fundada em contratos distintos), o julgamento de qualquer das ações em nada irá interferir, ou trará prejuízos, na decisão final de uma ou de outra demanda, pelo que inexiste conexão.
Saneado o feito, fixo o(s) ponto(s) controvertido(s), nos termos do art. 357 do Novo Código de Processo Civil.
Da leitura da petição inicial e da defesa, vê-se que o ponto central para resolução da presente demanda é a comprovação de que a conta bancária informada no contrato é de titularidade ou não da parte autora, bem como se houve depósito/saque referente ao empréstimo na data informada.
Continuando com o saneamento do feito, conforme art. 357, II e IV, do CPC, a matéria fática e jurídica consistirá na verificação dos requisitos de validade do contrato, bem como a efetiva contratação ou não pelo autor, e consequências jurídicas decorrentes, notadamente eventual dever de indenizar e restituição em dobro do indevido.
O ônus da prova (art. 357, III, do CPC) será o estabelecido na 1ª tese jurídica fixada no julgamento o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão fixou tese no sentido de que (TESE 01): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
Como se vê, ainda que se trate de relação consumerista, permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
Nesse viés, trazendo o requerido cópia do contrato e também aos dados da conta bancária supostamente de titularidade da parte autora, torna-se necessária a produção de prova documental, cujo ônus recairá sobre a parte autora.
Antes de designar audiência (art. 357, v, CPC), determino a INTIMAÇÃO das PARTES para que em 15 (quinze) dias especifiquem, de forma fundamentada, as PROVAS que pretendem produzir, advertindo-as do seguinte: 1) Ao requerente, após estabilizada a presente decisão, faça a juntada do extrato de sua conta bancária em que recebe seu benefício, ressalvando que tal extrato deve referir-se ao período de dois meses antes e dois meses depois da data em que houve a suposta contratação do empréstimo; 2) Em caso de postulação de prova TESTEMUNHAL, deverão as partes trazerem suas testemunhas, até o número de 3 (três) por cada fato em prova (art. 357, § 6º, CPC), independente de intimação judicial, depositando em juízo o rol em 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º, CPC), a contar da presente, caracterizando a inércia a desistência da prova; 3) ficam as partes advertidas que eventual pedido de prova pericial somente será avaliado em caso de depósito em juízo da via original do contrato, com o pedido, vez que a jurisprudência é pela impossibilidade de realização da prova sem os originais (TJ SE - Apelação Cível nº 0000367-62.2018.8.25.0053, Julgado em 07/05/2019; TJ-RJ - APL 00002257820168190026, julgado em 01/02/2018); 4) nos termos do IRDR nº 53983/2016, fica desde já indeferido eventual pedido de expedição de ofício à agência bancária para apresentação de extratos de contas bancárias.
Intimem-se as partes para ciência do acima estabelecido, bem como finalidades do art. 357, § 1º, do CPC.
Satisfeitos os expedientes acima, com o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, com ou sem manifestação das partes, faça-se conclusão (havendo manifestação deverá a Secretaria Judicial fazer conclusão para a caixa “concluso para decisão”; não havendo manifestação das partes, enviar para a caixa “concluso para sentença”, ante o julgamento do feito conforme o estado em que se encontra).
Cumpra-se com as cautelas necessárias, para manutenção da ordem no feito.
POR ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL, SERVE UMA VIA DESTE COMO MANDADO.
Coelho Neto (MA), data do sistema.
Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto -
04/05/2023 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 14:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/04/2023 09:14
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 09:14
Juntada de Certidão
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21/04/2023 08:20
Decorrido prazo de MAURICIO CEDENIR DE LIMA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:07
Decorrido prazo de MAURICIO CEDENIR DE LIMA em 20/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:16
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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16/04/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800208-30.2022.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] PARTE(S) REQUERENTE(S):LUIZ EMIDIO DAMASCENO ADVOGADO: Advogado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA OAB: PI5142 Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A O Excelentíssimo Senhor Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO , Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID 88045231 O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 23 de Março de 2023.
Eu, TEONES CAMPELO DA CRUZ, Mat.: 100040, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. -
23/03/2023 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 14:24
Conclusos para despacho
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16/03/2023 14:24
Juntada de Certidão
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13/03/2023 18:31
Juntada de contestação
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15/02/2023 14:17
Audiência Conciliação realizada para 15/02/2023 10:20 1ª Vara de Coelho Neto.
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14/02/2023 14:12
Juntada de petição
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21/11/2022 01:44
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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21/11/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0800208-30.2022.8.10.0032 Requerente: LUIZ EMIDIO DAMASCENO Advogado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA OAB: PI5142 Endereço: desconhecido Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB: MA9348-A Endereço: Edifício Vicente de Araújo, 654/680, Rua Rio de Janeiro, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 DESPACHO 1) Defiro a gratuidade da justiça (CPC, art. 98). 2) Designo AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO (CPC, art. 334) para o dia 15/02/2023, às 10:20 horas, a ser realizado neste Fórum local, intimando-se parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
O ato será realizado de forma presencial e por meio de videoconferência, através do link https://vc.tjma.jus.br/isaac-3ef-fd9, devendo o participante cadastrar na aba de "usuário" o seu noem completo, digitando na aba "senha" a informação "tjma1234", utilizando-se de notebook, computador ou smartphone com webcam, de preferência com fone de ouvidos com microfone para evitar ruídos externos. 3) CITE-SE a parte RÉ (CPC, art. 334, parte final), ADVERTINDO-A de que se não houver conciliação, o prazo para CONTESTAÇÃO será de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC) e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, CPC), e que se não apresentar contestação, será considerada revel, com presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). 4) Ficam as partes ADVERTIDAS de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC). 5) As partes podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC). 6) Não obtida a conciliação e havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar RÉPLICA à contestação (art. 350 e 351, do CPC) , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Visando a celeridade processual, autorizo que a cópia da presente decisão sirva de mandado de citação e intimação.
Coelho Neto (MA), data do sistema.
Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22012011424192100000055585755 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA- LUIZ EMIDIO DAMASCENO x BANCO BRADESCO 02 Petição 22012011424196200000055585758 PROCS E DOSCUMENTOS PESSOAIS DE LUIZ EMIDIO DAMASCENO Documento Diverso 22012011424203800000055585759 Despacho Despacho 22020920040655100000056708931 Intimação Intimação 22020920040655100000056708931 Petição Petição 22031112190261800000058482915 HABILITACAO Petição 22031602491149500000058737493 peticao2200169755 Petição 22031602491155400000058737496 zppd_atosbradescofinanciamentos_1102-001 Procuração 22031602491160800000058737499 zppd_atosbradescofinanciamentos_1102-031 Procuração 22031602491168900000058737502 zppd_atosbradescofinanciamentos_1102-039 Procuração 22031602491177700000058737505 zppd_atosbradescofinanciamentos_1102-043 Procuração 22031602491186900000058737508 zppd_atosbradescofinanciamentos_1102-047 Procuração 22031602491195600000058737510 Certidão Certidão 22031708534036400000058850586 Sentença Sentença 22032512132149700000059143645 Intimação Intimação 22032512132149700000059143645 Cópia de DJe Cópia de DJe 22041208583617300000060565577 document Cópia de DJe 22041208583623500000060565579 Apelação Cível Apelação Cível 22041815211647800000060792526 APELACAO - OAB SUMPLEMENTAR - MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA - 0800208-30.2022.8.10.0032 Apelação 22041815211654700000060792537 CERTIDAO DE INSCRICAO SUPLEMENTAR - OAB-MA - MAURICIO CEDENIR DE LIMA Comprovante Cadastro de Advogado 22041815211666900000060792540 Certidão Certidão 22050614403892400000062063040 Despacho Despacho 22051109033900900000062246529 Intimação Intimação 22051709251076900000062716293 Contrarrazões Contrarrazões 22060615330582500000064167154 CONTRARRAZOES DE APELAÇÃO-220016975543120727 Contrarrazões 22060615330591200000064167156 Despacho Despacho 22081212543000000000072092416 Intimação Intimação 22081213061800000000072092417 Parecer Parecer 22082910505400000000072092418 AC nº 0800208-30.2022.8.10.0032 - LUIZ EMIDIO DAMASCENO X BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A sem intr Parecer 22082910505400000000072092419 Decisão Decisão 22083108113900000000072092420 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 22083111481100000000072092421 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22092805371300000000072092422 -
03/11/2022 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2022 14:23
Audiência Conciliação designada para 15/02/2023 10:20 1ª Vara de Coelho Neto.
-
03/11/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 09:17
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 05:37
Recebidos os autos
-
28/09/2022 05:37
Juntada de despacho
-
07/07/2022 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
06/06/2022 15:33
Juntada de contrarrazões
-
18/05/2022 00:00
Intimação
Tipo do Movimento: Intimação do despacho de ID nº. 66530373.
Destinatários: Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) Coelho Neto - Ma, 17 de maio de 2022 -
17/05/2022 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 14:40
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 17:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 15:21
Juntada de apelação cível
-
12/04/2022 08:58
Juntada de cópia de dje
-
31/03/2022 18:21
Publicado Intimação em 31/03/2022.
-
31/03/2022 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 12:13
Indeferida a petição inicial
-
17/03/2022 08:53
Conclusos para julgamento
-
17/03/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 12:19
Juntada de petição
-
24/02/2022 10:43
Publicado Intimação em 15/02/2022.
-
24/02/2022 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2022 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 11:42
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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