TJMA - 0800751-46.2021.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2022 12:29
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2ª OFICIO DE LAGO DA PEDRA/MA em 05/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 12:29
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2ª OFICIO DE LAGO DA PEDRA/MA em 05/09/2022 23:59.
-
19/10/2022 14:05
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 07:54
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 07:53
Expedição de Informações pessoalmente.
-
17/08/2022 11:59
Juntada de Mandado
-
01/08/2022 11:08
Transitado em Julgado em 01/06/2022
-
07/07/2022 11:12
Decorrido prazo de ERINALDO MORAIS LIMA em 01/06/2022 23:59.
-
18/05/2022 13:13
Publicado Intimação em 18/05/2022.
-
18/05/2022 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 17:10
Juntada de petição
-
17/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0800751-46.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: FRANCISCA JOSELIA CAVALCANTE DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ERINALDO MORAIS LIMA - MA5456 PARTE REQUERIDA: ADVOGADO: SENTENÇA Trata-se de Ação de Retificação de registro civil proposta por FRANCISCA JOSELIA CAVALCANTE DOS SANTOS, já qualificada nos autos, na qual requereu a este Juízo a correção do assento de óbito de CIPRIANO JOSÉ DOS SANTOS, seu pai. Narrou que na Certidão de óbito, equivocadamente, consta que o falecido “não deixou bens a inventariar, ficando a viúva e 1 filha”.
Todavia, o Sr.
Cipriano, deixou 4 (quatro) filhos, todos também filho de sua esposa Damiana, e bens a inventariar. O Ministério Público Estadual, reconheceu que houve erro material no assentamento da Certidão de óbito e manifestou-se pelo deferimento da retificação solicitada, conforme ID 59832292. É o que importa relatar.
Passo a decidir. Inicialmente, registro que não há necessidade de dilação probatória, já que o feito se encontra devidamente instruído, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termo do inciso I, art. 355, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, analisando os fatos descritos na inicial e os documentos acostados com esta, percebe-se que merece prosperar o pedido retificação de registro de óbito tardio, tendo em vista que consta Declaração de Óbito nos autos de nº 3.487 (ID nº42884114), a documentação dos 4 filhos do de cujus ID 59580858/42884118/42884117/42884116, bem como, os bens a inventariar ID42884119. Diante do exposto, e com fundamento no art. 109 da Lei 6.015/73 c/c art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e determino à Serventia Extrajudicial competente que proceda a retificação do assentamento do óbito de CIPRIANO JOSÉ DOS SANTOS, acrescentando a paternidade dos 4 (quatro) filhos e a existência de bens a inventariar. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório competente para que cumpra o que determinado nesta sentença. Ultimadas as providências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Não há custas a pagar, ante o deferimento da justiça gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A8 -
16/05/2022 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2022 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2022 19:39
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2022 08:28
Conclusos para julgamento
-
31/01/2022 08:28
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 19:39
Juntada de petição
-
27/01/2022 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 09:55
Expedição de Mandado.
-
03/12/2021 00:22
Publicado Intimação em 02/12/2021.
-
03/12/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2021 16:57
Juntada de petição
-
01/07/2021 09:01
Decorrido prazo de ERINALDO MORAIS LIMA em 30/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 01:13
Publicado Despacho (expediente) em 09/06/2021.
-
08/06/2021 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
07/06/2021 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2021 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 08:45
Conclusos para despacho
-
08/05/2021 07:42
Juntada de petição
-
05/05/2021 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/04/2021 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 10:08
Conclusos para despacho
-
21/03/2021 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2021
Ultima Atualização
30/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800723-59.2019.8.10.0068
Alcides Guajara
Banco Pan S/A
Advogado: Wender Lima de Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/08/2019 18:50
Processo nº 0803439-64.2022.8.10.0000
Jose Martinho Silva
Juiz de Direito da Comarca de Sao Vicent...
Advogado: Benedito Rodrigues Nascimento
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/02/2022 14:57
Processo nº 0801036-97.2020.8.10.0031
Maria do Socorro da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/03/2020 10:58
Processo nº 0011438-13.2013.8.10.0002
Jose de Arimateas Barros
Microsoft Mobile Tecnologia LTDA
Advogado: Maria Soledade Cantanhede Barros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/06/2011 00:00
Processo nº 0800579-73.2022.8.10.0038
Alysson Fernando Albuquerque Mendes
Advogado: Alysson Fernando Albuquerque Mendes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/05/2022 08:27