TJMA - 0803439-64.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2022 03:02
Decorrido prazo de JOSE MARTINHO SILVA em 01/06/2022 23:59.
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02/06/2022 03:00
Decorrido prazo de CLAUDIONOR REAL CORREIA em 01/06/2022 23:59.
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25/05/2022 11:06
Arquivado Definitivamente
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25/05/2022 11:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/05/2022 02:15
Publicado Acórdão (expediente) em 17/05/2022.
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17/05/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0803439-64.2022.8.10.0000 PACIENTE: JOSE MARTINHO SILVA, CLAUDIONOR REAL CORREIA Advogado/Autoridade do(a) PACIENTE: BENEDITO RODRIGUES NASCIMENTO - MA13990-A Advogado/Autoridade do(a) PACIENTE: BENEDITO RODRIGUES NASCIMENTO - MA13990-A IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO VICENTE FERRER RELATOR: ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CRIMINAL EMENTA EMENTA: Penal.
Processual.
Habeas Corpus.
Homicídio qualificado.
Alegação de ilegalidade quanto a manutenção da Prisão temporária.
Pacientes em liberdade.
Prejudicialidade. I – Se, já em liberdade os pacientes, perecido, pois, o objeto perseguido na impetração.
Inteligência do art. 659, do Código de Processo Penal. Prejudicialidade.
Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus sob o nº 0803439-64.2022.8.10.0000, em que figuram como paciente e impetrante os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, adequado em banca, em julgar prejudicada a ordem, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada por Benedito Rodrigues Nascimento, em favor de JOSÉ MARTINHO SILVA e CLAUDIONOR REAL CORREIA, contra ato praticado pelo Juízo de Direito da Comarca de São Vicente Ferrer/MA.
Da impetração, a se extrair, temporariamente presos os pacientes, em 17/02/2022, após cumprimento de Mandado de Prisão expedido pelo Juízo de Direito da Comarca de São Vicente Ferrer/MA, em razão de se lhes imputado a suposta prática dos crimes de sequestro e homicídio qualificado, em desfavor da vítima Herisson Carlos Costa.
Nesse particular, a alegar residente o ilegal constrangimento, no fato de que indemonstrados os requisitos para a manutenção da medida, nos termos do art. 1º da Lei 7.960/89, além de não restar imprescindível a necessidade do ergástulo, por não evidenciado o periculum libertatis, notadamente, se levado em conta o princípio da presunção de inocência, aliado a favorabilidade de suas circunstâncias pessoais, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito.
A esses argumentos, é que requer concedida, in limine, a ordem, ao fito de se lhe expedir o competente Alvará de Soltura e, de final, em definitivo, se lhe confirmado. Informações prestadas pela autoridade apontada coatora (Id. 15362183). Em assim sendo, a liminar, se lha indeferi (Id. 15371314) por não vislumbrado a configuração de seus autorizativos requisitos, ao tempo em que, remeti os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de Parecer.
Instada a manifesto à douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de Id. 15659052, da lavra da eminente Procuradora, Selene Coelho de Lacerda, a opinar pela denegação da ordem. É o relatório. VOTO Ao que se vê, a objetivar a impetração, garantir a liberdade dos pacientes, sob alegação de que configurado ilegal constrangimento no efetivo cercear de seu direito de ir e vir, ante a ausência de fundamentação para a manutenção da prisão temporária. Contudo, em consulta realizada por essa relatoria, no sistema de pesquisa processual desse Tribunal de Justiça – PJE/TJMA, de se verificar, que já em liberdade os pacientes, tendo em vista a concessão de liberdade provisória pelo magistrado impetrado, cumulada com medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal em 21/03/2022, (Id. do documento: 63054341) daí porque, superada a adução de ilegal constrangimento, em face da perda superveniente do objeto trazido na impetração. Nesse particular, tenho que prejudicada a ordem, nos termos do art. 659, do Código de Processo Penal.
Isto posto e de acordo com o parecer ministerial, adequado em banca, a ordem, hei por bem, se lha julgar prejudicada, pelos fundamentos anteriormente declinados. É como voto. SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos dez dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e TYRONE JOSE SILVA. Presidência do Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS. Funcionou como Procuradora de Justiça, Doutora SELENE COELHO DE LACERDA. -
13/05/2022 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 12:20
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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10/05/2022 09:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2022 09:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/04/2022 08:55
Pedido de inclusão em pauta
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27/04/2022 12:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/04/2022 11:34
Pedido de inclusão em pauta
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28/03/2022 14:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/03/2022 08:29
Juntada de parecer do ministério público
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25/03/2022 08:25
Juntada de parecer do ministério público
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16/03/2022 17:11
Juntada de petição
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15/03/2022 22:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2022 09:38
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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11/03/2022 01:18
Publicado Decisão (expediente) em 11/03/2022.
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11/03/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2022 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 12:48
Não Concedida a Medida Liminar
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09/03/2022 08:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2022 08:38
Juntada de malote digital
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04/03/2022 14:01
Juntada de malote digital
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04/03/2022 09:34
Juntada de petição
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04/03/2022 01:59
Publicado Despacho (expediente) em 03/03/2022.
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04/03/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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03/03/2022 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2022 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2022 12:57
Determinada Requisição de Informações
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24/02/2022 14:57
Conclusos para decisão
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24/02/2022 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
02/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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