TJMA - 0800579-73.2022.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2023 15:01
Arquivado Definitivamente
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12/04/2023 14:56
Juntada de Ofício
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31/03/2023 12:06
Expedição de Informações pessoalmente.
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31/03/2023 12:03
Juntada de Certidão
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30/03/2023 13:40
Juntada de Ofício
-
16/12/2022 12:26
Juntada de Certidão
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07/12/2022 10:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/11/2022 09:02
Juntada de petição
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05/11/2022 02:37
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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05/11/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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30/10/2022 15:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/09/2022 23:59.
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30/10/2022 15:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/09/2022 23:59.
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30/10/2022 10:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/09/2022 23:59.
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30/10/2022 10:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/09/2022 23:59.
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24/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800579-73.2022.8.10.0038.
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294).
REQUERENTE: ALYSSON FERNANDO ALBUQUERQUE MENDES.
Advogado(s) do reclamante: ALYSSON FERNANDO ALBUQUERQUE MENDES (OAB 10696-MA).
SENTENÇA Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto inicialmente por ALYSSON FERNANDO ALBUQUERQUE MENDES, qualificado nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valor depositado junto à instituição financeira de titularidade de INEZILIA CHAVES ALBUQUERQUE MENDES, sua mãe, já falecido(a).
Com a inicial procuração e documentos.
Determinada vista ao Ministério Público, este reportou desinteresse.
Declarada a incompetência pelo juízo da 1ª Vara desta comarca.
Proferido despacho de expedição de ofício aos bancos.
O Banco do Brasil informa, em ID. 74457977, a existência de DÉBITOS em nome da falecida nos valores de R$ 144,52 e R$ 987,53, bem como CRÉDITOS nas quantias de R$ 15.771,16 e R$ 791,01 (conta corrente e poupança), além de título de capitaçização OUROCAP MENSAL de R$ 7.406,20.
Consignou, ainda, que, quanto aos valores em OUROCAP, deva ser oficiado ao BRASILCAP Capitalização S.A., para executar as deliberações judiciais.
De seu turno, o Banco Santander apresentou ofício de ID. 76850678 indicando a existência de saldos bancários em contas corrente e poupança da falecida nos valores de R$ 545,12 e R$ 12.622,71.
O autor manifestou-se em ID. 77605556 pelo regular prosseguimento do feito, sem prejuízo de que os débitos junto ao Banco do Brasil S.A. sejam descontados do valor a receber por ele.
Vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo referente a saldos bancários de PIS-PASEP, FGTS, contas-correntes e poupança de titularidade de pessoa já falecida.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, nos seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
Restou demonstrada a legitimidade do(a) requerente(s) e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.
O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório referente a saldo de PIS-PASEP, FGTS, contas-correntes e poupança, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81: "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento". "Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Ressalto, outrossim, que o requerente é filho da falecida (RG em ID. 63946374) e, à míngua da existência de habilitados perante a previdência social e de cônjuge sobrevivente ou outros filhos ou herdeiros legais (ID. 67465924 e ID. 67466578), faz jus ao levantamento integral dos valores, tudo conforme art. 1.829 do CC/02.
Quanto ao desconto das dívidas da falecida junto ao Banco do Brasil, convém ressaltar que o art. 1.997 do CC/02 estabelece que “A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube”.
Desse modo, embora não haja regramento próprio para as ações de alvará judicial quanto ao pagamento de dívidas deixados pelo de cujus, entendo que não se pode olvidar que a presente ação de rito especial versa sobre direito sucessório, devendo, pois, ser reservada parte do quinhão ao pagamento das dívidas conforme dispositivo legal supracitado, sob pena de afronta ao pacta cunt servanda que permeia os contratos no ordenamento pátrio.
A esse respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALVARÁ JUDICIAL.
CRÉDITOS DERIVADOS DE PIS-FGTS.
FALECIMENTO DO TITULAR.
LEVANTAMENTO DO SALDO PELAS HERDEIRAS.
DÍVIDAS DO ESPÓLIO. 1) CREDOR DO FALECIDO.
REQUERIMENTO DE RESERVA DO MONTANTE NECESSÁRIO À GARANTIA DE SEU CRÉDITO. 2) ARTS. 1.018 DO CPC E 1997 DO CC.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA AO PROCEDIMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL.
POSSIBILIDADE. 1) Confere o ordenamento jurídico especial tutela ao credor do espólio, permitindo-lhe formular no inventário, enquanto não partilhada a herança, requerimento de pagamento de dívidas constantes de documentos revestidos de formalidades legais, constituindo prova bastante da obrigação.
Em havendo impugnação, por parte dos herdeiros, que não verse sobre alegação de pagamento, poderá o juiz mandar reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para a solução do débito sobre o qual venha a recair oportunamente a execução (Artigos 1.017 e seguintes, do Código de Processo Civil c/c artigo 1997, § 1º, do Código Civil). 2) A despeito da ausência de previsão legal sobre a aplicação dos dispositivos acima referidos ao procedimento de alvará, não se pode negar que aludido processo (de alvará) tem a mesma natureza dos processos de arrolamento e de inventário, sendo necessário observar que, no caso, o excessivo apego a fórmula do processo poderá inviabilizar a efetivação da providência que está a agravante a buscar com razoabilidade.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível Suplementar (2006) - AI - 393113-7 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EDGARD FERNANDO BARBOSA - Unânime - J. 23.04.2007).
Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para autorizar ALYSSON FERNANDO ALBUQUERQUE MENDES a: a) em relação aos valores constantes em ID. 74457977 junto ao Banco do Brasil, levantar o valor de R$ 15.430,12 em conta-corrente e poupança, já subtraído o valor devido pela de cujus; e a levantar o valor de R$ 7.406,20 relativo a títulos de capitalização não recebidos em vida pela de cujus INEZILIA CHAVES ALBUQUERQUE MENDES, tudo com os devidos acréscimos legais; e b) no que concerne os valores constantes em ID. 76850678 junto ao Banco Santander, levantar o valor total de R$ 13.167,83 em conta-corrente e poupança não recebidos em vida pela de cujus INEZILIA CHAVES ALBUQUERQUE MENDES, tudo com os devidos acréscimos legais; Sem custas e honorários, em razão da gratuidade da justiça e em razão do pleito tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, expeçam-se alvarás judiciais e oficie-se ao BRASILCAP Capitalização S.A. para as providências cabíveis.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Lisboa – MA, data do sistema.
HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
21/10/2022 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 14:51
Julgado procedente em parte do pedido
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04/10/2022 15:38
Conclusos para despacho
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04/10/2022 13:18
Juntada de petição
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29/09/2022 23:49
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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29/09/2022 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA End: Rua Tiradentes, s/n, Bairro Mutirão, João Lisboa, CEP: 65922-000 Fone: (99)3535-1025 | e-mail: [email protected] __________________________________________________________________ PROCESSO nº. 0800579-73.2022.8.10.0038. OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294). REQUERENTE: ALYSSON FERNANDO ALBUQUERQUE MENDES. Advogado(s) do reclamante: ALYSSON FERNANDO ALBUQUERQUE MENDES (OAB 10696-MA). ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Procedo a intimação da parte autora, por meio do seu advogado, para se manifestar sobre a resposta do Banco Santander ao ofício de id 69573496, protocolada sob o id 76850678, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Lisboa, 23 de setembro de 2022.
LUCIANA BRITO SOUSA Técnico Judiciário Sigiloso -
23/09/2022 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 14:50
Juntada de Certidão
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23/09/2022 13:51
Juntada de petição
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19/09/2022 08:08
Juntada de Certidão
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10/09/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 15:55
Conclusos para despacho
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05/09/2022 16:23
Juntada de petição
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23/08/2022 18:13
Juntada de termo de juntada
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09/08/2022 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2022 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2022 19:15
Decorrido prazo de ALYSSON FERNANDO ALBUQUERQUE MENDES em 03/08/2022 23:59.
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04/07/2022 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2022 13:04
Juntada de Ofício
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20/06/2022 12:40
Juntada de Ofício
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24/05/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 16:23
Conclusos para despacho
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23/05/2022 09:15
Juntada de protocolo
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17/05/2022 19:05
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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17/05/2022 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800579-73.2022.8.10.0038. OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294). REQUERENTE: ALYSSON FERNANDO ALBUQUERQUE MENDES.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ALYSSON FERNANDO ALBUQUERQUE MENDES - MA10696 DESPACHO Ratifico e mantenho os atos anteriormente praticados pelo Juízo de Direito da 1ª Vara desta Comarca antes da decisão de declínio, por não verificar mácula aparente (Art. 64, § 4º, CPC).
Sem prejuízo, preceitua o art. 320, do CPC, "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação".
Ademais, é ônus da parte autora juntar os documentos probatórios capazes de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC).
Assim, intime-se a parte autora, por intermédio de seu Advogado/Defensor Público, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s), sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único do NCPC): - certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (expedida pelo próprio órgão) ou na forma da legislação especifica dos servidores civis e militares, conforme disposição do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, e do art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845/81; - na falta de dependentes habilitados na previdência, declaração assinada pelo(a) postulante, informando a existência/inexistência de outros sucessores do(a) de cujus, previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto nº 85.845/81, sujeitando-se o(a) declarante, no caso de declaração falsa às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis, nos termos do art 4º, § 2º, do Decreto nº 85.845/81; e- se tratar da hipótese do inciso V do art. 1º do Decreto nº 85.845/81, - declaração de existência/inexistência de outros bens sujeitos a inventário, firmada pelo(a) interessado(a), na forma do art. 4º do referido decreto; cópia do RG e CPF do requerente e da de cujus.
Após conclusos.
Defiro o pedido de justiça gratuita. Publique-se.
João Lisboa/MA, data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
13/05/2022 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 15:35
Conclusos para despacho
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06/05/2022 12:11
Juntada de petição
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06/05/2022 08:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/05/2022 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2022 11:04
Declarada incompetência
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05/05/2022 08:24
Conclusos para despacho
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05/05/2022 08:23
Juntada de Certidão
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04/05/2022 16:22
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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12/04/2022 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 13:34
Conclusos para despacho
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31/03/2022 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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