TJMA - 0800787-12.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 16:36
Juntada de Certidão
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03/07/2024 17:02
Juntada de Certidão
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04/06/2024 11:19
Juntada de petição
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28/04/2024 10:24
Decorrido prazo de ROSA DE MARIA SARGES LIMA em 26/04/2024 23:59.
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28/04/2024 10:24
Decorrido prazo de OI S.A. em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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19/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2024 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2024 22:09
Outras Decisões
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15/04/2024 08:50
Conclusos para despacho
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15/04/2024 08:50
Juntada de Certidão
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12/04/2024 16:20
Juntada de petição
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05/04/2024 00:34
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2024 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 09:03
Conclusos para despacho
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01/03/2024 09:03
Juntada de Certidão
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01/03/2024 01:26
Decorrido prazo de OI S.A. em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:24
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 14:04
Juntada de petição
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02/02/2024 15:38
Conclusos para despacho
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02/02/2024 15:29
Juntada de Certidão
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04/12/2023 14:29
Juntada de petição
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22/11/2023 00:24
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800787-12.2022.8.10.0150 Promovente: ROSA DE MARIA SARGES LIMA Advogados do(a) AUTOR: LUIZ FELLIPY RIBEIRO DO NASCIMENTO - MA22425, RIVELINO MARCEL CAMPOS RIBEIRO - MA21396 Promovido: OI S.A.
Advogado do(a) REU: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A D E S P A C H O A executada, intimada para efetuar o pagamento voluntário de R$3.254,07 (três mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e sete centavos) apresentou manifestação requerendo a suspensão do feito, sob a alegação de novo pedido de recuperação judicial, mas não juntou a decisão judicial.
O exequente apresentou manifestação e juntou a decisão acerca do novo pedido de recuperação judicial.
DECIDO.
Da leitura da decisão que deferiu o novo pedido de recuperação judicial, observo que há possibilidade de penhora de créditos de até R$20.000,00 (vinte mil reais), conforme consta no trecho do dispositivo abaixo transcrito: “b) determinar que para os créditos de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), poderão ser realizadas penhoras online nas contas nas seguintes contas: Banco Itaú Unibanco 341, Ag. 0654, CC 40477/1 -Oi S.A.; Banco Itaú Unibanco 341, Ag 0654, CC. 50828/2 -Oi Móvel S.A.; e Banco Itaú Unibanco 341, Ag 0911, CC. 20013/7- Telemar Norte Leste S.A).; e para os créditos de valor igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a penhora deverá recair sobre os bens listados pelas Recuperandas às fls. 525.721/526.997 dos autos da 1ª Recuperação Judicial (processo nº 0203711- 65.2016.8.19.0001), a critério do juízo da execução, com a extensão às execuções de créditos extraconcursais de natureza privada” Assim, diante do não pagamento voluntário do valor da execução e da inexistência de impugnação, determino novo bloqueio eletrônico do valor de R$3.254,07 (três mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e sete centavos), nos seguintes ativos financeiros da executada: Banco Itaú Unibanco 341, Ag. 0654, CC 40477/1 -Oi S.A.; Banco Itaú Unibanco 341, Ag 0654, CC. 50828/2 -Oi Móvel S.A.; e Banco Itaú Unibanco 341, Ag 0911, CC. 20013/7- Telemar Norte Leste S.A.
Junte-se aos autos o Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores, emitido pelo Sistema SISBAJUD.
Após o decurso do prazo de 72 (setenta e duas) horas, retornem os autos para verificação da resposta do Sistema e impulso oficial.
Em sendo positiva a penhora, intime-se o executado para manifestação no prazo legal.
Não havendo saldo nos ativos financeiros da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento à execução, indicando outros bens passíveis de penhora e pleiteando o que for de direito, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 03 de outubro de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
20/11/2023 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 09:26
Juntada de termo
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10/11/2023 13:36
Juntada de termo
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05/10/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 15:36
Conclusos para despacho
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18/09/2023 15:36
Juntada de Certidão
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04/09/2023 16:45
Juntada de petição
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01/09/2023 17:14
Juntada de petição
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21/08/2023 00:38
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800787-12.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: ROSA DE MARIA SARGES LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIZ FELLIPY RIBEIRO DO NASCIMENTO - MA22425, RIVELINO MARCEL CAMPOS RIBEIRO - MA21396 REQUERIDO: OI S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se o executado, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, caput, do CPC) realizar o adimplemento voluntário de suas obrigações, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA,10 de agosto de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
17/08/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 11:03
Conclusos para despacho
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04/07/2023 11:03
Processo Desarquivado
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04/07/2023 11:02
Juntada de Certidão
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01/03/2023 04:24
Juntada de petição
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30/10/2022 20:22
Decorrido prazo de OI S.A. em 08/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:22
Decorrido prazo de OI S.A. em 08/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:22
Decorrido prazo de ROSA DE MARIA SARGES LIMA em 08/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:22
Decorrido prazo de ROSA DE MARIA SARGES LIMA em 08/09/2022 23:59.
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13/10/2022 09:52
Arquivado Definitivamente
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13/09/2022 16:49
Transitado em Julgado em 08/09/2022
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24/08/2022 02:20
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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24/08/2022 02:20
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800787-12.2022.8.10.0150 | PJE Requerente: ROSA DE MARIA SARGES LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIZ FELLIPY RIBEIRO DO NASCIMENTO - MA22425, RIVELINO MARCEL CAMPOS RIBEIRO - MA21396 Requerido: OI S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Em suma, tratam os autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta por ROSA DE MARIA SARGES LIMA em desfavor da empresa OI MÓVEL S/A, alegando que teve o nome inscrito indevidamente nos cadastros restritivos de crédito (SERASA), por débito que não reconhece a contratação.
De outro lado, o requerido defende a legalidade de sua conduta, informa que a inscrição do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito ocorreu devido a inadimplência da linha de Nº (42) 11007-2538 contatada pela autora e cancelada em 29/06/2020 por inadimplência.
Sustenta a ausência de danos a indenizar.
Ao final, pleiteia pela improcedência dos pedidos.
Passo ao mérito.
A relação entre os litigantes é eminentemente consumerista, portanto, para a análise do feito utilizarei os princípios insertos no CDC.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. Segundo o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO, pois, a inversão do ônus da prova.
Analisando os autos, constata-se que, de um lado, a parte requerente alega que não contratou os serviço da requerida, razão pela qual os débitos inscritos nos cadastros do Serasa/SPC é indevido e ilegal.
Para tanto juntou extratos da consulta de balcão do serviço de proteção ao crédito no ID 65606467 logrando êxito em fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC).
De outro lado, a empresa requerida não se desincumbe do ônus de comprovar a origem do débito levado aos órgãos de proteção ao crédito, não justificando, assim, a legitimidade da inclusão, na forma do art. 373, II, do CPC Assim, a empresa requerida não comprovou a legalidade da negativação do nome da parte requerente nos cadastros de inadimplência, sendo portanto ilegítima a inscrição e o débito impugnado nesta lide.
Comprovado a ilegalidade da negativação, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligencia, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são morais.
O dano extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências de um débito não contraído, inclusive com a inclusão do seu nome no rol depreciativo do SPC, ultrapassa a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentra na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Ocasiona dor em sua alma.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 335 do Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da reparação dele e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Toda a fundamentação explicitada é corroborada pela jurisprudência pátria, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME RECORRIDO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EXISTÊNCIA NEXO DE CAUSALIDADE.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM MAJORADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO.
APELO PROVIDO EM PARTE.
A inscrição indevida do nome do apelado nos órgãos de restrição ao crédito representa conduta abusiva por parte da recorrida, geradora de constrangimento de cunho emocional, agravado pelo fato de inexistir negócio jurídico celebrado entre as partes.
Presente o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano sofrido, evidenciada a responsabilidade civil da empresa recorrente. (...)(Apelação nº 0167482-77.2008.8.05.0001, 2ª Câmara Cível do TJBA, Rel.
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior.
Publ. 12.02.2015). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE DÍVIDA.
PROTESTO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS INDEVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A ré, ora apelada, alega que as partes celebraram o contrato "LIS PF PRE APRO nº 000827900089141", motivo pelo qual a dívida cobrada e o seu protesto são legítimos.
Entretanto, não consta nos autos qualquer prova da celebração de negócio jurídico, que seria facilmente demonstrado com uma cópia do instrumento contratual. 2 - Desse modo, ante a ausência de qualquer comprovação de débito do autor, forçoso reconhecer a ilegitimidade do protesto de títulos e o dever de indenizar do réu, porquanto, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica." (REsp 1059663/MS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 17.12.2008). (...) (Apelação nº 0042407-30.2013.8.06.0064, 3ª Câmara Cível do TJCE, Rel.
Washington Luis Bezerra de Araújo. unânime, DJe 08.01.2016). APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - APELO PARCIALMENTE ADMITIDO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - CONDUTA ANTIJURÍDICA COMPROVADA.
DANOS MORAIS - PRESUNÇÃO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR EXISTENTE - MONTANTE - MANUTENÇÃO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
Não é possível conhecer pedido deduzido em apelação, a respeito do qual o recorrente não possui interesse recursal.
A negativação de nome de devedor, sem comprovação do vínculo negocial entre as partes ou da efetiva utilização dos serviços, atesta a ilicitude da conduta perpetrada pela empresa.
Comprovados o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre ambos, cabível a indenização pelos danos morais experimentados pela parte.
Tratando-se de inscrição indevida de devedor em cadastro de inadimplentes, a exigência de prova do dano moral se satisfaz com a demonstração do próprio fato da inscrição. (...) (Apelação Cível nº 0021965-28.2015.8.13.0145 (1), 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Leite Praça. j. 25.02.2016, unânime, Publ. 08.03.2016). (grifo nosso) Com base em toda a fundamentação exposta, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela empresa requerida, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 3.000,00 (três mil reais). NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, para: a) CONDENAR a parte requerida, OI MÓVEL S/A, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ. b) EXCLUIR o nome da requerente dos órgãos de restrição ao crédito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária pelo descumprimento no valor de R$ 100,00 (cem reais), a ser revestido em favor da requerente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos acaso não ocorra pedido de cumprimento de sentença.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC.
Pinheiro (MA), 18 de agosto de 2022. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de direito titular do JECC-Pinheiro (documento assinado eletronicamente) -
22/08/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 22:05
Julgado procedente o pedido
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13/07/2022 08:40
Juntada de termo
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22/06/2022 13:49
Conclusos para julgamento
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22/06/2022 13:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/06/2022 09:50, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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21/06/2022 18:40
Juntada de contestação
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13/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800787-12.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: ROSA DE MARIA SARGES LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIZ FELLIPY RIBEIRO DO NASCIMENTO - MA22425, RIVELINO MARCEL CAMPOS RIBEIRO - MA21396 Promovido: OI S.A. CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ROSA DE MARIA SARGES LIMA De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO), designada para o dia 22/06/2022 09:50. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de é acesso é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpin - Usuário: seu nome - Senha: tjma1234, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo o(a) autor(a), acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não comparecendo o(a) ré(u), ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ensejando o julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 5.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 6.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98) 3381-8276 ou (98) 9981-3197 (WhatsApp), para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 7.
Pode ser dispensada a realização da audiência de conciliação (arts. 190 e art. 334 , § 4º, do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 8.
Para a dispensa da realização da audiência de conciliação as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 9.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 12 de maio de 2022.
ANTONILSON LELIS FRANCA Servidor Judicial -
12/05/2022 18:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2022 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 17:40
Audiência Conciliação designada para 22/06/2022 09:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
27/04/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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