TJMA - 0800800-11.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 11:31
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 10:40
Recebidos os autos
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15/05/2023 10:40
Juntada de despacho
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29/11/2022 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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25/11/2022 18:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/11/2022 11:42
Conclusos para decisão
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03/11/2022 11:32
Juntada de Certidão
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30/10/2022 16:02
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 14/09/2022 23:59.
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30/10/2022 16:02
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 14/09/2022 23:59.
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03/10/2022 11:50
Juntada de contrarrazões
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24/09/2022 02:30
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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24/09/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO – MA Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800800-11.2022.8.10.0150 Promovente: JOSELINA DE JESUS BRITO PEREIRA Promovido: GOL LINHAS AÉREAS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - OAB/MA 19405-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o Provimento 222018 e de ordem da MM.
Juíza de Direito desta Juizado Especial Cível e Criminal, pratico o seguinte ato ordinatório: LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões (prazo da lei 9.099/95); Pinheiro / MA, 16 de setembro de 2022 JOSIVALDO FERNANDO CAMPOS SILVA Servidor Judicial -
16/09/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 11:00
Juntada de Certidão
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16/09/2022 10:58
Juntada de Certidão
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15/09/2022 19:13
Juntada de recurso inominado
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31/08/2022 00:59
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800800-11.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: JOSELINA DE JESUS BRITO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIO VINICIUS SILVA LEAO - DF40756 REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma 38 da Lei 9.099/95. In casu, a parte autora afirma que adquiriu passagem aérea partindo do aeroporto de Confins em Minas Gerais – MG, com destino à cidade de São Luís – MA, com partida às 06h20 do dia 05/02/2022, pelo valor de R$ 1.842,78 (mil oitocentos e quarenta e dois reais e setenta e oito centavos), com conexões nos aeroportos de Brasília – DF, Viracopos (Campinas – SP) e Internacional de Guarulhos, Sustenta que chegou ao aeroporto antes do horário previsto para embarque, contudo, decorridos 20 (vinte) minutos do horário de embarque, a empresa aérea não autorizou o acesso dos passageiros à aeronave e, posteriormente, informou sobre o cancelamento do voo por questões operacionais. Alega que a ré foi realocada em voo de outra empresa aérea, com atraso de quase 05 (cinco) horas da partida anterior, e que não foi oferecido qualquer tipo de assistência material à autora.
Em razão dos fatos narrados, requer o pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, o réu alega culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II do CDC.
Alega que houve atraso da autora para efetuar o check in e, por conseguinte, para embarque na aeronave.
Alega que ofereceu embarque em voo de outra companhia aérea como cortesia e, em que pese a culpa da autora pelo atraso, não houve prejuízo relevante apto a ensejar danos morais. Pois bem. Diante da relação de consumo existente entre as partes, o Código de Defesa do Consumidor deve ser observado.
Nesta senda, o CDC dispõe acerca do direito à informação, nos termos do art. Art. 6º, inciso III do CDC, in verbis: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: [...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Adiante, o art. 31 preconiza acerca do dever de prestar informação incumbido ao fornecedor de serviços: “a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores”.
No caso das empresas aéreas, a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) dispõe, através da Resolução nº. 400/2016, o direito do passageiro de obter informação adequada sobre o serviço de transporte aéreo contratado.
Com efeito, de acordo com a resolução da ANAC, o comprovante de passagem aérea deve conter informações acerca do horário e data do voo, procedimento e horário de embarque, produtos e serviços adquiridos e prazo de validade da passagem aérea, nos termos dos art. 6º da Resolução Anac: Art. 6º O transportador deverá apresentar ao passageiro, em meio físico ou eletrônico, o comprovante da passagem aérea adquirida contendo, além das informações constantes do art. 5º desta Resolução, os seguintes itens: I - nome e sobrenome do passageiro; II - horário e data do voo, se houver; III - procedimento e horário de embarque; IV -produtos e serviços adquiridos; e V - prazo de validade da passagem aérea.
Dito isto, após análise dos documentos juntados pela autora, verifico que, no cartão de embarque (id nº 65794524), há informação clara acerca do número do voo (1701) e horário limite para embarque, qual seja, 05h40.
Em sua inicial, a autora alega ter chegado com antecedência ao horário de embarque, que os passageiros não foram autorizados a acessar a aeronave e que o voo foi cancelado.
A despeito das alegações da autora, constato através dos documentos da inicial que a requerente estava em processo de atendimento na fila de despacho de bagagens, às 06h01, ou seja, em momento posterior ao horário máximo permitido para embarque.
Com efeito, conforme fotografia juntada pela autora (id n. 65795277) é possível verificar o aviso de última chamada (last call) para o voo GOL 1701, ou seja, as informações da tela do aeroporto indicam que às 06h01 o procedimento de chamada de passageiros para acesso à aeronave estava se encerrando, contudo, frise-se, somente para aqueles passageiros que acessaram o portão de embarque até as 05h40, horário indicado no cartão de embarque (id n. 65794524) e que, portanto, se encontravam na área interna do terminal de embarque.
A alegação de cancelamento do voo também não se sustenta, pois, em consulta ao site da ANAC (https://sas.anac.gov.br/sas/bav/view/frmConsultaVRA), verifico que o voo n. 1701 foi realizado e partiu do aeroporto de Confins às 06h15 do dia 05/02/2022, portanto, dentro do horário de partida informado pela parte autora em sua petição inicial. Desse modo, não é possível constatar a verossimilhança das alegações da autora, eis que a prova documental juntada pela própria requerente em sua inicial não corrobora a tese de chegada anterior ao embarque ou o alegado cancelamento do voo pela empresa aérea.
Cumpra ressaltar que a passagem aérea se afigura como verdadeiro negócio jurídico firmado entre o consumidor e a companhia aérea.
Portanto, ambas as partes têm o dever de cumprir corretamente as cláusulas do contrato, dentre as quais, a chegada no horário correto para embarque.
No item relativo à apresentação para embarque, o art. 18 da resolução n. 400/2016 da ANAC estabelece que: Art. 18.
Para a execução do contrato de transporte, o passageiro deverá atender aos seguintes requisitos: I - apresentar-se para embarque munido de documento de identificação civil e em horário estabelecido pelo transportador; No caso em apreço, em que pese o horário de embarque informado no cartão de embarque (05h40), verifico que o requerente não juntou aos autos comprovantes de sua chegada no aeroporto antes do horário previsto para embarque no voo 1701, que partiu de Minas Gerais - MG com destino à Brasília - DF às 06:15 do dia 05/02/2022, restando, assim, configurada a culpa exclusiva da autora.
Nos termos do CDC, a culpa exclusiva do consumidor é apta a elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor, na forma do art. art. 14, §3º, II, do CDC, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Dessa forma, configurada a culpa exclusiva da vítima, eis que não observou o horário de embarque consignado desde a contratação, resta afastada a responsabilidade da empresa aérea quanto a eventual transtorno ocorrido após a perda do voo. Por fim, cumpre asseverar que, de acordo com a narrativa da autora, em que pesem os aborrecimentos relatados, a requerente embarcou em voo da empresa aérea Azul, concedido como cortesia pela ré, sem ônus à autora, e conseguiu chegar ao destino final, qual seja, na cidade de São Luís – MA, às 13h10 do dia 05/02/2022.
Em consulta ao site da ANAC, verifico que o voo de conexão perdido pela autora (1738) chegou ao aeroporto de São Luís às 10h58 ao passo que o voo em que a autora foi realocada (2735) chegou ao destino às 13h29, ou seja, apenas 2 (duas) horas e 30 (trinta) minutos após o primeiro voo.
Portanto, não constam nos autos elementos que comprovem o ato ilícito imputado à empresa ré ou que demonstrem prejuízo de grande monta apto a configurar os danos morais alegados, tais como o cancelamento do voo, perda de bagagens, ofensas morais, entre outras, razão pela qual a improcedência dos pedidos é a única providência que resta a este juízo. POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial ante a ausência de ato ilícito praticado pelo requerido.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sem custas e sem honorários, exceto em caso de eventuais recursos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Pinheiro, 22 de agosto de 2022. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
29/08/2022 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2022 22:06
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2022 13:07
Juntada de termo
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22/06/2022 14:00
Conclusos para julgamento
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22/06/2022 14:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/06/2022 10:50, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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22/06/2022 11:43
Juntada de réplica à contestação
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21/06/2022 10:45
Juntada de contestação
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17/05/2022 06:27
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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17/05/2022 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800800-11.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: JOSELINA DE JESUS BRITO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIO VINICIUS SILVA LEAO - DF40756 Promovido: GOL LINHAS AÉREAS S/A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO JOSELINA DE JESUS BRITO PEREIRA De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO), designada para o dia 22/06/2022 10:50. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de é acesso é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpin - Usuário: seu nome - Senha: tjma1234, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo o(a) autor(a), acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não comparecendo o(a) ré(u), ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ensejando o julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 5.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 6.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98) 3381-8276 ou (98) 9981-3197 (WhatsApp), para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 7.
Pode ser dispensada a realização da audiência de conciliação (arts. 190 e art. 334 , § 4º, do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 8.
Para a dispensa da realização da audiência de conciliação as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 9.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 12 de maio de 2022.
ANTONILSON LELIS FRANCA Servidor Judicial -
12/05/2022 18:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2022 17:48
Audiência Conciliação designada para 22/06/2022 10:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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29/04/2022 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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