TJMA - 0800199-51.2021.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2021 13:20
Arquivado Definitivamente
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25/03/2021 13:19
Transitado em Julgado em 01/03/2021
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24/03/2021 08:56
Juntada de aviso de recebimento
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16/03/2021 08:34
Juntada de cópia de dje
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10/03/2021 08:35
Decorrido prazo de JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA em 09/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:23
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR JUÍZO DE DIREITO DA 2ª UNIDADE JURISDICIONAL Fórum Des.
Tácito Caldas, Av. 15, s/nº, Maiobão Paço do Lumiar/MA, CEP: 65137-000, Fone: (98) 3237-4013 Processo nº.: 0800199-51.2021.8.10.0049 Parte Autora: CONDOMINIO RESIDENCIAL GUARUJA I Advogado: JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA - OAB/MA Nº 13.500 Parte Demandada: EDUARDO PESTANA GOMES S E N T E N Ç A CONDOMINIO RESIDENCIAL GUARUJA I e EDUARDO PESTANA GOMES apresentaram termo de acordo extrajudicial celebrado entre si, relativamente a débitos condominiais pendentes, pugnando pela homologação judicial da transação. Vieram-me conclusos.
Passo a decidir. Sabe-se que a conciliação é posta no sistema processual civil como uma das duas formas nele previstas para a resolução dos conflitos que são levados à apreciação do Judiciário, sendo a outra a forma impositiva, via sentença/acórdão. É certo que a forma conciliada é a preferida do sistema, eis que vem em primeiro lugar e integra o rol de poderes/deveres do juiz na direção do processo.
Nesse sentido é que o inciso V do art. 139, do NCPC, diz que é dever do juiz “promover, a qualquer tempo, a autocomposição”, como fruto das próprias ondas revolucionárias do Direito Processual. Nesse sentido, verifico que a transação alcançada fora do âmbito jurisdicional é verossímil, sendo despicienda, inclusive, homologação judicial para lhe conferir eficácia, cujo ato é útil apenas para efeitos intraprocessuais. Isto posto, HOMOLOGO a transação, na forma do art. 487, III, “c” do CPC/2015, ficando Eduardo Pestana Gomes obrigado a adimplir o débito do valor de R$ 2.732,78 (dois mil, setecentos e trinta e dois reais, e setenta e oito centavos), inerente aos débitos condominiais do Apartamento nº 302, do Bloco /Torre 04, do Condomínio Residencial Guarujá I, de forma parcelada em dez prestações. Sem custas processuais remanescentes, ficando os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da avença a cargo de ambas as partes, uma vez não incluída no acordo (art. 90, §§2º e 3º, do CPC). P.R.I. Como as partes renunciaram ao direito de recorrer, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Paço do Lumiar, Segunda-feira, 01 de Fevereiro de 2021 JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar (Portaria-CGJ 3592021) -
10/02/2021 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2021 15:50
Homologada a Transação
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01/02/2021 10:16
Conclusos para despacho
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29/01/2021 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
25/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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