TJMA - 0800670-04.2020.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 11:42
Juntada de petição
-
31/08/2022 11:20
Juntada de petição
-
22/08/2022 11:56
Juntada de petição
-
23/11/2021 09:21
Juntada de petição
-
17/11/2021 05:44
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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16/11/2021 16:25
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
15/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0800670-04.2020.8.10.0049 Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Morais Autor: ADALBERTO GARCÊS DE MEDEIROS Advs.: Lidiane dos Santos Vieira (OAB/MA nº 21.003) e Erick Braiam Pinheiro Pacheco (OAB/MA nº 15.111) Réus: - LITORAL CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA - ME - SEBASTIÃO TEIXEIRA MENDES JÚNIOR Adv.: José Luís da Silva Santana (OAB/MA 4562) - KARINA BARROS TEIXEIRA MENDES Adv.: José Luís da Silva Santana (OAB/MA 4562) - CAIXA SEGURADORA Endereço: SHN, quadra 01, Conjunto A, Bloco E, CEP: 70.701-050, Brasília – DF.
Denunciada: - ARGO SEGUROS BRASIL S.A Endereço: Av. das Nações Unidas, nº 12399 Cidade Monções, São Paulo/SP CEP 04578-000 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais, com pedido liminar, ajuizada por ADALBERTO GARCÊS DE MEDEIROS em face de LITORAL IMÓVEIS E CONSTRUÇÕES LTDA-ME e outros.
Despachada a inicial, foi indeferido o pedido em sede de liminar (ID 30835420).
Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 37928084).
A parte autora pediu que a presente ação fosse distribuída para 1ª Vara deste município, em razão de conexão com as ações de nº 0800242-22.2020.8.10.0049, 0800243-07.2020.8.10.0049, 0800662-27.2020.8.10.0049, 0800668-34.2020.8.10.0049, 0800669-19.2020.8.10.0049 e 0800671-86.2020.8.10.0049 Ademais, também requereu que, após o reconhecimento da conexão, fosse incluída a Caixa Econômica Federal no feito, com a consequente remessa dos autos para a Justiça Federal.
Vieram-me conclusos.
Decido.
Inicialmente, acerca da conexão entre esta ação e aquelas existentes na 1º Vara deste município, é preciso esclarecer que tal fenômeno não ocorreu, ainda mais porque tais processos possuem partes distintas.
Senão, vejamos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONEXÃO.
AÇÕES IDÊNTICAS.
REUNIÃO.
POSSIBILIDADE.
Tendo em vista que as demandas foram ajuizadas por partes diversas, não há a necessidade da decisão de forma conjunta.
Conflito de competência julgado procedente.(Conflito de Competência, Nº *00.***.*85-07, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 05-07-2019) (TJ-RS - CC: *00.***.*85-07 RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 05/07/2019, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 23/07/2019, grifei) Considerando isso, INDEFIRO o pedido quanto ao reconhecimento da conexão, mantendo-se os autos neste juízo.
Noutro giro, quanto à inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, DEFIRO-O.
Nesse sentido, considerando que as causas em que empresa pública federal figure como autora, ré, assistente ou oponente são de competência absoluta da Justiça Federal (art. 109, I, da CF), declino da competência deste juízo, determinando a imediata remessa dos autos para Justiça Federal para processamento e julgamento do presente feito. Serve esta decisão como mandado/ofício.
Paço do Lumiar (MA), 11de novembro de 2021.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) mbmq -
12/11/2021 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 15:25
Outras Decisões
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16/08/2021 19:17
Juntada de petição
-
11/08/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 19:21
Juntada de petição
-
02/06/2021 20:07
Conclusos para decisão
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09/05/2021 02:00
Decorrido prazo de ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO em 07/05/2021 23:59:59.
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01/05/2021 23:20
Decorrido prazo de ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO em 30/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 23:20
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 30/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 23:20
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 30/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 23:20
Decorrido prazo de JOSE LUIS DA SILVA SANTANA em 30/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 12:07
Decorrido prazo de ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO em 27/04/2021 23:59:59.
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30/04/2021 17:15
Juntada de petição
-
22/04/2021 17:34
Juntada de petição
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17/04/2021 03:46
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 14/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 03:46
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 14/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 02:09
Decorrido prazo de ARGO SEGUROS BRASIL S.A. em 14/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 02:04
Decorrido prazo de ARGO SEGUROS BRASIL S.A. em 14/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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16/04/2021 01:39
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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16/04/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº. 0800670-04.2020.8.10.0049 Autor: ADALBERTO GARCES DE MEDEIROS Advs.: Lidiane dos Santos Vieira (OAB/MA:21003) e Erick Braiam Pinheiro Pacheco (OAB/MA:15111) Réus: - LITORAL CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA - ME - SEBASTIÃO TEIXEIRA MENDES JÚNIOR Adv.: José Luís da Silva Santana (OAB/MA 4562) - KARINA BARROS TEIXEIRA MENDES Adv.: José Luís da Silva Santana (OAB/MA 4562) -CAIXA SEGURADORA Adv: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE 16.983) DESPACHO Com fulcro no princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC/2015), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, de forma objetiva, indiquem as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, e informem justificadamente se possuem o desejo de produzir provas, especificando-as e indicando a finalidade, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. Caso as partes permaneçam silentes, ou informem que não possuem outras provas a serem produzidas, façam-me conclusos para julgamento. Do contrário, voltem-me para saneamento do feito. Esclareço que eventuais questões preliminares serão dirimidas em uma das oportunidades acima elencadas. Cumpra-se, servindo este despacho de mandado de intimação. Paço do Lumiar, 12 de abril de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar -
13/04/2021 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2021 15:12
Juntada de Ato ordinatório
-
13/04/2021 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2021 14:21
Juntada de contestação
-
12/04/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 09:22
Conclusos para decisão
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11/04/2021 09:49
Juntada de réplica à contestação
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07/04/2021 09:24
Juntada de aviso de recebimento
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06/04/2021 01:08
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
30/03/2021 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 08:59
Juntada de aviso de recebimento
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15/03/2021 14:23
Conclusos para decisão
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12/02/2021 01:15
Publicado Intimação em 12/02/2021.
-
11/02/2021 21:32
Juntada de petição
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11/02/2021 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Processo nº 0800670-04.2020.8.10.0049 Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Morais Autor: ADALBERTO GARCES DE MEDEIROS Advs.: Lidiane dos Santos Vieira (OAB/MA 21.003) e Erick Braiam Pinheiro Pacheco (OAB/MA 15.111) Réus: - LITORAL CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA - ME - SEBASTIÃO TEIXEIRA MENDES JÚNIOR Adv.: José Luís da Silva Santana (OAB/MA 4562) - KARINA BARROS TEIXEIRA MENDES Adv.: José Luís da Silva Santana (OAB/MA 4562) - CAIXA SEGURADORA Endereço: SHN, quadra 01, Conjunto A, Bloco E, CEP: 70.701-050, Brasília – DF.
Denunciada: - ARGO SEGUROS BRASIL S.A Endereço: Av. das Nações Unidas, nº 12399 Cidade Monções, São Paulo/SP CEP 04578-000 DESPACHO De início, verifico que a Caixa Seguradora consta na petição inicial como parte demandada, contudo não consta no polo passivo nos autos virtuais, não sendo citada para audiência de conciliação ocorrida em 12/09/2020.
Por outro lado, a demandada Litoral Consultoria e Administração Ltda – ME não compareceu a tal audiência, não tendo sido notificada (certidão ID 35356207). Ademais, os demandados Sebastião Teixeira Mendes Júnior e Karina Barros Teixeira apresentaram contestação (ID 38706616), em que pediram a denunciação da lide à Argo Seguros Brasil S.A, de modo a garantir o direito de regresso, a prejuízos que eventualmente venham sofrer, advindo da procedência da ação. Isto posto, entendo cabível a denunciação na lide, já que os denunciantes pretendem se resguardar, em caso de procedência do pedido (art. 125, II, NCPC), o que autoriza, no caso vertente, a participação de todos os envolvidos no processo, em razão da eficácia inter partes de futura sentença. Assim, deverá a Secretaria Judicial promover a inclusão da CAIXA SEGURADORA no polo passivo da ação, bem como a inclusão da denunciada ARGO SEGUROS BRASIL S/A. Em seguida, citem-se a CAIXA SEGURADORA e a denunciada ARGO SEGUROS BRASIL S/A para, em (15) quinze dias, oferecerem contestações, sob pena de revelia. Por fim, intime-se a parte autora, por meio de seus advogados, para manifestar-se acerca da contestação, no prazo de lei, e sobre a certidão negativa de citação (ID 35356207), informando novo endereço ou requerendo o que entender conveniente. Em sendo informado novo endereço da Litoral Consultoria e Administração Ltda - ME, cite-a de imediato para, em (15) quinze dias, oferecer contestação, sob pena de revelia. Cumpra-se, servindo cópia deste despacho como mandado. Paço do Lumiar (MA), 27 de janeiro de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
10/02/2021 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2021 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2021 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2021 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 13:28
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 16:28
Recebidos os autos
-
12/11/2020 16:28
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 12/11/2020 16:30 1º CEJUSC de Paço do Lumiar .
-
12/11/2020 16:28
Conciliação infrutífera
-
12/11/2020 14:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Paço do Lumiar
-
31/10/2020 02:50
Decorrido prazo de SEBASTIAO TEIXEIRA MENDES JUNIOR em 29/10/2020 23:59:59.
-
31/10/2020 02:38
Decorrido prazo de KARINA BARROS TEIXEIRA MENDES em 29/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 10:46
Decorrido prazo de LITORAL CONSULTORIA E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA - ME em 30/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 10:45
Decorrido prazo de LITORAL CONSULTORIA E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA - ME em 30/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 10:45
Decorrido prazo de LITORAL CONSULTORIA E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA - ME em 30/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 10:44
Decorrido prazo de LITORAL CONSULTORIA E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA - ME em 30/09/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 12:42
Juntada de diligência
-
07/10/2020 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2020 12:40
Juntada de diligência
-
07/10/2020 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2020 12:35
Juntada de diligência
-
04/10/2020 16:32
Juntada de petição
-
23/09/2020 06:03
Decorrido prazo de ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO em 22/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 06:03
Decorrido prazo de LIDIANE DOS SANTOS VIEIRA em 22/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2020 09:31
Juntada de diligência
-
31/08/2020 01:52
Publicado Intimação em 31/08/2020.
-
31/08/2020 01:52
Publicado Intimação em 31/08/2020.
-
29/08/2020 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/08/2020 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/08/2020 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2020 17:08
Expedição de Mandado.
-
27/08/2020 17:08
Expedição de Mandado.
-
27/08/2020 17:08
Expedição de Mandado.
-
25/08/2020 17:52
Recebidos os autos
-
25/08/2020 17:52
Audiência Conciliação designada para 12/11/2020 16:30 1º CEJUSC de Paço do Lumiar.
-
25/08/2020 11:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Paço do Lumiar
-
13/07/2020 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 01:53
Decorrido prazo de ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO em 15/06/2020 23:59:59.
-
12/06/2020 20:09
Conclusos para despacho
-
12/06/2020 16:19
Juntada de petição
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12/05/2020 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2020 17:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/05/2020 14:02
Conclusos para decisão
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08/05/2020 00:50
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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06/04/2020 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2020 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2020 17:19
Conclusos para decisão
-
28/03/2020 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2020
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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