TJMA - 0807083-85.2017.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 19:04
Determinado o arquivamento
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12/06/2024 12:23
Conclusos para despacho
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10/06/2024 14:38
Juntada de Certidão
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25/05/2024 00:29
Decorrido prazo de OZINEIA COELHO SEREJO em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 12:48
Juntada de aviso de recebimento
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20/04/2024 00:36
Decorrido prazo de EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR em 19/04/2024 23:59.
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15/04/2024 12:11
Juntada de Certidão
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12/04/2024 04:01
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 23:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2024 23:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 11:01
Conclusos para despacho
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31/01/2024 07:31
Juntada de Certidão
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15/12/2023 01:29
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 11:01
Juntada de Certidão
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10/11/2023 15:47
Juntada de petição
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01/11/2023 01:56
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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01/11/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807083-85.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: A.
G.
S.
D.
S., A.
J.
S.
D.
S.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR - MA 11515-A EXECUTADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO - PB 14370-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte AUTORA para ciência da expedição da certidão de ID 103933827, ficando facultado o comparecimento à SEJUD CÍVEL para recebimento do documento, no prazo de 10 (dez) dias. - INTIMO o advogado da parte exequente para recolher as custas da expedição da certidão de dívida referente aos honorários de sucumbência, no prazo de dez (10) dias.
São Luís, Segunda-feira, 16 de Outubro de 2023.
FERNANDA ARAUJO ABREU Técnica Judiciária Matrícula 133298 -
26/10/2023 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 15:58
Juntada de ato ordinatório
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16/10/2023 15:46
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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16/10/2023 14:00
Juntada de termo de juntada
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10/10/2023 01:59
Decorrido prazo de EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 01:59
Decorrido prazo de THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO em 09/10/2023 23:59.
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19/09/2023 01:51
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807083-85.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: A.
G.
S.
D.
S., A.
J.
S.
D.
S.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 11515-A REPRESENTADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO - OAB/PB 14370-A S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença prolatada em desfavor de UNIMED NORTE NORDESTE FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO.
Ocorre que a ré está em processo de recuperação judicial e já houve decisão judicial homologando o plano, conforme é do conhecimento deste juízo.
Com efeito, foi proferida decisão em processo 0812924-95.2021.8.15.2001 junto ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Vara de Feitos Especiais da Capital, cuja distribuição se deu em 14.04.2021, sobrevindo o deferimento em 27.04.2021, conforme ID 81430686.
Para fins de definição do crédito concursal, consideram-se os fatos jurídicos anteriores à distribuição do pedido de recuperação (14.04.2021), ainda que a sentença seja posterior, com base no Resp. 1.447.918 e Resp. 1.634.046, sendo extraconcursais os demais.
Outrossim, nos créditos concursais devem ser atualizados até 14.04.2021.
Isso tudo consoante esclareceu o juízo da recuperação nos ofícios 218-GAB e 613/2018 enviados ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e referidos no agravo de instrumento *00.***.*00-96 da 17ª Câmara Cível do TJRS.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO CONCURSAL.
ATUALIZAÇÃO ATÉ O INÍCIO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. - No caso dos autos, como o fato jurídico que desencadeou a lide é anterior a distribuição do pedido de recuperação, o crédito é concursal, sendo assim, aplicáveis as disposições emanadas pelo Juízo da Recuperação. - A atualização do débito deve se dar até o pedido de recuperação judicial da empresa ré, nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/15.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*00-96, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 07/01/2019).
No caso em comento, considerando que o fato jurídico desencadeador da lide é anterior ao pedido de recuperação, tem-se que, na esteira das decisões do juízo da recuperação judicial, deverá haver sua extinção.
De fato, resta caracterizada na hipótese a novação da obrigação, acarretando na sua extinção, segundo a inteligência do art. 59 da Lei 11.101/2005, o qual preceitua que “o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei.” No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO. 1. “A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas” (REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1732178/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018) Destarte, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com base no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil.
Considerando que já há pedido do exequente, expeça-se certidão para habilitação do crédito perante a Vara de Feitos Especiais da Capital da Comarca de João Pessoa da Paraíba.
Cálculo já apresentado até a data do pedido de recuperação em ID 92512685.
Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do valor das custas processuais e, tendo em vista o art. 26, § 3º da Lei 9.109/2009 que dispõe sobre Custas e Emolumentos, intime-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as correspondentes custas a que foi condenado.
Transcorrido o prazo de 10 dias sem pedido de certidão pelo exequente, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do valor das custas processuais.
Após, tendo em vista o art. 26, § 3º da Lei 9.109/2009 que dispõe sobre Custas e Emolumentos, bem como a apresentação do demonstrativo de cálculo das custas finais que será apresentado pela Contadoria Judicial, intime-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as correspondentes custas a que foi condenado.
Recolhidas as custas, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
14/09/2023 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 10:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/05/2023 11:15
Conclusos para despacho
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19/05/2023 17:18
Juntada de petição
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17/05/2023 17:58
Juntada de petição
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17/05/2023 11:47
Juntada de Certidão
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03/05/2023 03:15
Decorrido prazo de EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR em 02/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:13
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807083-85.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: A.
G.
S.
D.
S., A.
J.
S.
D.
S.
Advogado do(a) EXEQUENTE: EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 11515-A REPRESENTADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REPRESENTADO: THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO - OAB/PB 14370-A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença prolatada em desfavor de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO.
Ocorre que a ré está em processo de recuperação judicial, conforme os autos 0812924-95.2021.8.15.2001 junto ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Vara de Feitos Especiais da Capital, cuja distribuição se deu em 14.04.2021, sobrevindo o deferimento em 27.04.2021, conforme ID 81430686.
Dessa forma, o crédito constituído nos presentes autos possui natureza concursal.
Para fins de definição do crédito concursal, consideram-se os fatos jurídicos anteriores à distribuição do pedido de recuperação (14.04.2021), ainda que a sentença seja posterior, com base na jurisprudência consolidada em sede do STJ, sendo extraconcursais os demais.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
EVENTO DANOSO OCORRIDO EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL.
SUBMISSÃO AOS SEUS EFEITOS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA POSTERIORMENTE.
IRRELEVÂNCIA. 1.
Ação ajuizada em 20⁄5⁄2013.
Recurso especial interposto em 27⁄9⁄2017 e concluso ao Gabinete em 8⁄3⁄2018. 2.
O propósito recursal é definir se o crédito de titularidade das recorridas, decorrente de sentença condenatória transitada em julgado após o pedido de recuperação judicial do devedor, deve sujeitar-se ao plano de soerguimento. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, não há como reconhecer a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. 4.
Para os fins do art. 49, caput, da Lei 11.101⁄05, a constituição do crédito discutido em ação de responsabilidade civil não se condiciona ao provimento judicial que declare sua existência e determine sua quantificação.
Precedente. 5.
Na hipótese, tratando-se de crédito derivado de fato ocorrido em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial, deve ser reconhecida sua sujeição ao plano de soerguimento da sociedade devedora. 6.
Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.771 - RS (2018⁄0050035-8), Terceira Turma, Superior Tribunal de Justiça, Relatora Min Nancy Andrighi, julgado em 15/05/2018).
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUTADO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO CONCURSAL.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 568/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ação monitória. 2.
Ao julgamento do Tema 1.051, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou-se o entendimento segundo o qual "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu seu fato gerador".
Tendo isso em conta, na espécie, não remanescem dúvidas de que o crédito é concursal. 3.
Resultando a obrigação de fato anterior ao pedido de recuperação, a ação de conhecimento somente deve prosseguir no juízo próprio até a formação do título.
Ocorrido tal fato, não tendo transitado em julgado a recuperação judicial, o crédito deverá ser habilitado no quadro geral de credores.
Precedentes. 4.
O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais é inadmissível em recurso especial. 5.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6.
A incidência da Súmulas 5 e 7 do STJ prejudicam a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2174187 / MG, Terceira Turma, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Data do Julgamento 28/11/2022).(grifou-se).
No caso em comento, o fato jurídico desencadeador da lide é anterior ao pedido de recuperação, tornando o crédito dos autos sujeito à recuperação judicial em comento, por meio do procedimento de habilitação.
Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
19/04/2023 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2023 19:39
Outras Decisões
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30/11/2022 14:09
Conclusos para despacho
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29/11/2022 10:42
Juntada de petição
-
17/11/2022 12:22
Juntada de petição
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09/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807083-85.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: A.
G.
S.
D.
S., A.
J.
S.
D.
S.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 11515-A REPRESENTADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO - OAB/PB 14370-A DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
08/11/2022 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 12:57
Conclusos para despacho
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22/07/2022 15:13
Juntada de Certidão
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19/07/2022 02:48
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807083-85.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: A.
G.
S.
D.
S., A.
J.
S.
D.
S.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 11515-A REPRESENTADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO - OAB/PB 14370-A DESPACHO Tendo em vista o despacho de ID 55413127, determino que a secretaria certifique se houve o pagamento voluntário do débito ou se o prazo para pagamento transcorreu in albis.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
15/07/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 23:44
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 17:51
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO em 09/02/2022 23:59.
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22/02/2022 17:51
Decorrido prazo de UNIFOCUS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 09/02/2022 23:59.
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22/02/2022 17:50
Decorrido prazo de THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO em 09/02/2022 23:59.
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22/02/2022 16:02
Juntada de petição
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24/11/2021 01:46
Publicado Intimação em 24/11/2021.
-
24/11/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807083-85.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: A.
G.
S.
D.
S., A.
J.
S.
D.
S.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 11515-A REPRESENTADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO, UNIFOCUS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO - OAB/PB 14370 Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - OAB/SP 200863 DESPACHO Intime-se a parte Requerida, por meio do seu advogado, para efetuar o pagamento voluntário do débito, no valor de R$ 9.369,90 (nove mil trezentos e sessenta e nove reais e noventa centavos).
Se representado pela Defensoria Pública ou caso não tenha procurador constituído nos autos, intime-se o Executado por carta com aviso de recebimento, inteligência do art. 513, § 2º, inc.
II, do CPC.
No caso de depósito judicial com a finalidade de pagamento, o depósito e comprovação nos autos deve ser realizada no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1°, CPC).
Caso efetuado o pagamento parcial no prazo supracitado, a multa e os honorários de 10 % (dez por cento) incidirão sobre o restante (art. 523, §2°, CPC).
Não efetuado o pagamento voluntário dentro do prazo de 15 dias, será expedido mandado de penhora e avaliação, seguido de atos de expropriação (art. 523, § 3°, CPC).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação ao pedido (art. 525, CPC).
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
22/11/2021 21:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2021 06:38
Juntada de petição
-
03/11/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2021 09:56
Conclusos para despacho
-
30/10/2021 09:55
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
26/10/2021 15:46
Juntada de petição
-
16/09/2021 10:12
Transitado em Julgado em 13/07/2021
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24/08/2021 13:41
Juntada de petição
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01/08/2021 00:55
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO em 13/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 00:55
Decorrido prazo de EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR em 13/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 00:55
Decorrido prazo de THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO em 13/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 00:55
Decorrido prazo de UNIFOCUS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 13/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 00:55
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO em 13/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 00:55
Decorrido prazo de EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR em 13/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 00:55
Decorrido prazo de THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO em 13/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 00:55
Decorrido prazo de UNIFOCUS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 13/07/2021 23:59.
-
21/06/2021 00:10
Publicado Intimação em 21/06/2021.
-
19/06/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
17/06/2021 15:51
Juntada de petição
-
17/06/2021 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2021 15:58
Outras Decisões
-
14/05/2021 10:44
Juntada de petição
-
01/05/2021 22:49
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO em 28/04/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 11:33
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 11:45
Juntada de petição
-
20/04/2021 02:29
Publicado Intimação em 20/04/2021.
-
19/04/2021 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
19/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807083-85.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: A.
G.
S.
D.
S., A.
J.
S.
D.
S.
Advogado do(a) AUTOR: EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 11515 REU: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO, UNIFOCUS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
Advogado do(a) REU: THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO - OAB/PB 14370 Advogado do(a) REU: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - OAB/SP 200863 DESPACHO Deixo de analisar, por ora, a postulação em expediente de ID. 41603782, tendo em vista ser necessária a juntada de documentos.
Sendo assim, intime-se a requerida, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA, para juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovante de depósito referente ao acordo celebrado entre as partes em ID. 33648207 - Pág. 2.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
16/04/2021 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 09:27
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 13:55
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO em 10/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 13:55
Decorrido prazo de THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO em 10/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 13:55
Decorrido prazo de EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR em 10/03/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 16:38
Juntada de embargos de declaração
-
17/02/2021 00:36
Publicado Intimação em 17/02/2021.
-
12/02/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
12/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807083-85.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: A.
G.
S.
D.
S., A.
J.
S.
D.
S.
Advogado do(a) AUTOR: EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 11515 REU: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO, UNIFOCUS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
Advogado do(a) REU: THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO - OAB/PB 14370 Advogado do(a) REU: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - OAB/SP 200863 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANNA GABRIELLE SEREJO DE SÁ e outra., em face de UNIMED NORTE/NORDESTE – FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHOS MÉDICOS e outros, ambos devidamente qualificados na inicial, alegando em apertada síntese, que em 23.01.2017, levaram suas filhas menores para realização de exame com oftalmologista no UDI Hospital.
Relata que o referido atendimento fora negado sob os argumentos de que o plano encontrava-se suspenso sem justificativa plausível.
Garante que entrou em contato com a requerida informando que não havia motivos para suspensão do referido plano, pois não havia débitos em aberto, nem motivos para suspensão.
Juntou documentos de ID n.º 5221915.
Citada a primeira requerida apresentou contestação nos termos da postulação de ID n.º 7279121, alegando preliminarmente ilegitimidade passiva.
Garante que não há dever de indenizar a requerida, pois inexiste requisitos autorizadores de tal pleito.
Uma vez que o plano foi cancelado por inadimplência.
Juntou documentos de ID n.º 7279127.
Réplica ID n.º 7714744.
Em audiência de instrução e julgamento restou infrutífero a conciliação entre as partes, conforme ata de ID n.º 22939294.
A segunda requerida Unimed se limitou apenas em juntar substabelecimento, conforme se vê do ID n.º 22925445. vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
De início, cumpre destacar que o presente feito trata-se de processo afeto à meta estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), justificando, pois, seu julgamento sem observância da ordem cronológica de conclusão, com esteio no que dispõe o art. 12, § 2°, inc.
VII, do Diploma Processual Civilista.
Registre-se que os fatos jurídicos contantes da referida demanda comporta a aplicação do julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I e II do CPC, isto porque as provas documentais constantes dos autos são suficiente para convencimento da existência ou não do dano alegado na inicial.
Trata-se de ação de indenização em que pleiteia a autora indenização pelo dano moral e material sofrido, uma vez que a requerida negou o atendimento para realização de exames.
O caso concreto apresentado comporta à aplicação do CDC, sendo que só se justifica a não aplicação quando se tratar de plano de saúde de autogestão, conforme entendimento já sumulado pelo STJ.
Vê-se que as justificativas do requerido de não prestar o atendimento são rasteiras, não são claras o bastante para descaracterizar o pleito pretendido pela parte autora.
Aplica-se ao presente caso as regras contidas no art. 6º inciso VIII do CDC.
Além do mais o art. 373 pontifica que o ônus da prova em relação ao réu deverá ser provados mediante conteúdo que modifique ou extingue os direitos do autor.
Assim, não tendo comprovado de forma mais robusta seus argumentos temos que deverá arcar com a reparação do dano causado.
Vejamos a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
RECUSA.
CONDUTA ABUSIVA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É possível que o plano de saúde estabeleça as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização, de acordo com o proposto pelo médico.
Precedentes. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é "abusiva a recusa de custeio do medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do beneficiário, ainda que ministrado em ambiente domiciliar" (AgInt no AREsp 1.433.371/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe de 24/9/2019). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1813476 SP 2019/0132292-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020).
Não pode o plano de saúde alegar que o procedimento não está coberto pelo contrato, uma vez que não se pode impedir o paciente de se submeter a tratamento moderno disponível no momento, em razão de cláusula limitativa, pois o contrato deve se ajustar aos avanços da ciência médica.
No que pertine à reparação dos danos morais pleiteados, pelas provas dos autos, merece acolhida a pretensão autoral.
Isso porque a atitude da Ré ao impedir o consumidor do plano de saúde de receber tratamento prescrito por seu médico, afronta a finalidade única e imediata do contrato, que é a proteção à vida e à saúde do segurado.
Fulcrada nisso, entendo configurado o alegado dano moral sofrido pela requerente, o qual decorre do descumprimento de obrigação e da quebra de confiança da Autora nas operadoras ora Ré.
A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como a extensão do dano, de forma a atender ao caráter compensatório e ao mesmo tempo desestimular a prática de novas condutas pelos agentes causadores do dano.
A fim de corroborar com o entendimento acima mencionado, trago a lume o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RECUSA INJUSTA DE COBERTURA DE SEGURO-SAÚDE.
DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA.
DANOS MORAIS.
VALOR RAZOÁVEL.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
SÚMULA 54/STJ. 1.
A recusa injustificada da seguradora em cobrir o tratamento urgente de saúde requerido pelo segurado gera dano moral. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3.
Segundo o entendimento majoritário da Segunda Seção, sufragado no REsp 1.132.866/SP (julgado em 23.11.2011), no caso de indenização por dano moral puro decorrente de ato ilícito, os juros moratórios legais fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt no AREsp 1022746 / RN; Quarta Turma; Rel.
Minª.
Maria isabel Gallotti; Julg. 16/05/2017).
Já quanto ao pleito referente aos danos materiais vemos que não ficou devidamente comprovado, vez que a autora não colacionou os comprovantes de pagamento que reputou indevido.
FORTE NESSAS RAZÕES, e por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO constante da inicial, com base no art. 487, I, do CPC e, por consequência CONDENO as requeridas solidariamente ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, cujo valor deverá ser acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir do presente julgado.
Em virtude da sucumbência, condeno a Ré ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
Publique-se.
Registre e intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Kátia Coelho de Sousa Dias Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
11/02/2021 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2021 21:12
Julgado procedente o pedido
-
18/09/2020 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 11:09
Juntada de petição
-
22/01/2020 10:30
Juntada de petição
-
03/09/2019 11:47
Conclusos para julgamento
-
30/08/2019 09:46
Audiência instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 29/08/2019 10:30 1ª Vara Cível de São Luís .
-
29/08/2019 15:34
Juntada de termo
-
29/08/2019 11:27
Audiência instrução designada para 29/08/2019 10:30 1ª Vara Cível de São Luís.
-
29/08/2019 08:36
Juntada de petição
-
08/08/2019 01:08
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO em 07/08/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 01:08
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. em 07/08/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 02:32
Decorrido prazo de ANNA GABRYELLE SEREJO DE SA em 24/07/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 02:32
Decorrido prazo de ANNA JULLYA SEREJO DE SA em 24/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/07/2019 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/07/2019 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/07/2019 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/06/2019 12:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/04/2019 20:34
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2019 15:40
Juntada de petição
-
29/10/2018 08:12
Conclusos para despacho
-
29/10/2018 08:11
Juntada de Certidão
-
10/10/2018 11:56
Juntada de petição
-
19/09/2018 15:15
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO em 30/07/2018 23:59:59.
-
19/09/2018 15:15
Decorrido prazo de THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO em 30/07/2018 23:59:59.
-
24/08/2018 01:36
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 17/07/2018 23:59:59.
-
17/08/2018 01:10
Decorrido prazo de ANNA JULLYA SEREJO DE SA em 30/07/2018 23:59:59.
-
17/08/2018 01:10
Decorrido prazo de OZINEIA COELHO SEREJO em 18/07/2018 23:59:59.
-
17/08/2018 01:10
Decorrido prazo de UNIFOCUS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 18/07/2018 23:59:59.
-
17/08/2018 01:10
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. em 17/07/2018 23:59:59.
-
16/08/2018 03:52
Decorrido prazo de ANNA GABRYELLE SEREJO DE SA em 30/07/2018 23:59:59.
-
16/08/2018 03:51
Decorrido prazo de EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR em 30/07/2018 23:59:59.
-
12/07/2018 16:00
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2018 13:01
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2018 00:18
Publicado Intimação em 11/07/2018.
-
11/07/2018 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2018 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2018 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica
-
09/07/2018 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica
-
09/07/2018 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica
-
09/07/2018 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica
-
09/07/2018 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica
-
09/07/2018 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica
-
09/07/2018 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica
-
05/07/2018 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2018 12:02
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2018 18:10
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2017 18:34
Conclusos para decisão
-
01/09/2017 16:57
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2017 13:05
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2017 08:14
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2017 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2017 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2017 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2017 11:45
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2017 11:32
Juntada de protocolo
-
27/06/2017 11:27
Juntada de protocolo
-
27/06/2017 00:26
Publicado Intimação em 27/06/2017.
-
27/06/2017 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2017 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2017 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/06/2017 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2017 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2017 11:23
Conclusos para despacho
-
03/03/2017 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2017
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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