TJMA - 0800653-42.2022.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 11:09
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 18:38
Juntada de petição
-
25/10/2024 00:43
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 12:13
Juntada de Certidão
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20/08/2024 09:58
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 19/08/2024 23:59.
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01/08/2024 16:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2024 10:35
Conclusos para decisão
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31/07/2024 02:37
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
30/07/2024 15:10
Juntada de petição
-
27/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 15:20
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 13:46
Juntada de Informações prestadas
-
09/07/2024 11:08
Juntada de petição
-
27/06/2024 01:43
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 19:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 11:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
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19/06/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 11:06
Realizado cálculo de custas
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04/04/2024 16:45
Juntada de petição
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20/03/2024 14:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/03/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 02:38
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/03/2024 23:59.
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17/03/2024 02:23
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 01:35
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 15:02
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:02
Juntada de despacho
-
19/12/2022 05:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
19/12/2022 05:18
Juntada de termo de juntada
-
16/12/2022 14:32
Juntada de contrarrazões
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16/12/2022 06:07
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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16/12/2022 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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14/12/2022 21:22
Juntada de contrarrazões
-
23/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800653-42.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA ANUNCIACAO FERRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 RÉU: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para se manifestarem acerca das apelações de id.79714581 e id.79718794, a fim de que, no prazo de lei, apresentem suas Contrarrazões.
Codó(MA), 4 de novembro de 2022 Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara -
22/11/2022 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 15:23
Juntada de Certidão
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03/11/2022 19:32
Juntada de apelação cível
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03/11/2022 18:02
Juntada de apelação
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10/10/2022 02:54
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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08/10/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0800653-42.2022.8.10.0034 Requerente: AUTOR: MARIA DA ANUNCIACAO FERRO Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) Requerido: REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) SENTENÇA Vistos , etc.
Banco Itaú Consignados S/A opôs embargos declaratórios à sentença que julgou procedente a ação, alegando em síntese, que houve omissão”, ante a ausência da indicação exata do valor dos danos materiais, em desacordo com o § único do artigo 38, CC os incisos I e II do artigo 52 da lei 9099/95, e erro na determinação de correções monetárias nas condenações.
Consta manifestação do embargado.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
Cabem embargos de declaração contra as decisões proferidas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material (art. 1.022, I, II e III, CPC/15).
Impende ressaltar que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, o que significa dizer que só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, do CPC).
Não é o que ocorre na situação em tela, em que o recorrente vislumbra omissão no ato sentencial onde não há., uma vez que o feito não se processa sobre o rito da lei 9099/95. Com relação alegação de erro material dos parâmetros do juros de mora do dano moral, registro que o entendimento do STJ é no sentido de que os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso, porquanto trata-se de responsabilidade extracontratual. A bem da verdade, ainda que a parte se irresigne com o resultado do julgamento, não faz uso do recurso adequado, dado que incólume a decisão para os fins do art. 1.022.
Sendo assim, entendo que as razões trazidas pelo embargante objetivam a rediscussão dos fundamentos da decisão, incabível na espécie, haja vista que a via dos Embargos de Declaração não se presta para rediscussão da matéria já apreciada pelo Juízo.
Em termos mais técnicos, essa limitação do objeto de análise do recurso de embargos de declaração, torna o presente recurso vinculado, já que seu efeito devolutivo, no que diz respeito à horizontalidade, é delimitado expressamente pela lei.
Diferente, por exemplo, do recurso inominado, em que a devolutividade do meio impugnativo é muita mais ampla, já que toda a matéria de fato e de direito produzida em primeira instância pode ser objeto do recurso; quem definirá seu objeto será justamente o recorrente.
Na espécie, percebe-se, nitidamente, que o embargante pretende a reforma do julgado, o que não se admite em sede de embargos de declaração.
Eventual modificação da sentença, se for o caso, deverá ser pleiteada através de recurso à instância superior, visto que a jurisprudência é pacífica no sentido de que os declaratórios não podem ser utilizados como sucedâneo recursal.
POSTO ISSO, por não ver configurada qualquer hipótese prevista no art. 1.022, do CPC, rejeito os presentes Embargos de Declaração e mantenho a decisão embargada em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, via Dje.
Codó/MA, 28 de Setembro de 2022 Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Codó -
06/10/2022 06:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 22:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/07/2022 18:20
Conclusos para decisão
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30/06/2022 14:18
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/05/2022 23:59.
-
30/06/2022 14:18
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 24/05/2022 23:59.
-
08/06/2022 18:00
Juntada de contrarrazões
-
25/05/2022 12:24
Juntada de petição
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18/05/2022 09:59
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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18/05/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 00:00
Intimação
Processo Nº 0800653-42.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA ANUNCIACAO FERRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 RÉU: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca dos Embargos de Declaração juntada aos autos.
Codó(MA), 10 de maio de 2022 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
16/05/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 12:34
Juntada de embargos de declaração
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03/05/2022 07:15
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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03/05/2022 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2022 10:06
Julgado procedente o pedido
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31/03/2022 10:30
Conclusos para julgamento
-
29/03/2022 14:00
Juntada de réplica à contestação
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18/03/2022 03:09
Publicado Intimação em 14/03/2022.
-
18/03/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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16/03/2022 16:15
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 04/03/2022 23:59.
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10/03/2022 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2022 18:47
Juntada de Certidão
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03/03/2022 19:08
Juntada de contestação
-
07/02/2022 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 10:11
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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