TJMA - 0815216-43.2022.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2022 09:00
Arquivado Definitivamente
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03/08/2022 08:59
Transitado em Julgado em 07/06/2022
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07/06/2022 10:29
Juntada de petição
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18/05/2022 10:06
Juntada de petição
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17/05/2022 15:46
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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17/05/2022 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815216-43.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: UNICEUMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELVACI REBELO MATOS - MA6551 REU: TELCIA MARIA DO ROSARIO PICANCO Advogado/Autoridade do(a) REU: TELCIA MARIA DO ROSARIO PICANCO - MA10571-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: UNICEUMA ajuizou a presente ação Monitória contra TELCIA MARIA DO ROSARIO PICANCO, ambos qualificados nos autos.
Antes mesmo de efetivada a triangularização processual da requerida, a parte autora protocolizou petição, sob o id 66479387, onde informa que as partes transigiram extrajudicialmente, fazendo juntada do termo e requereu a homologação judicial.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, a parte autora noticiou que transacionaram extrajudicialmente, e, requerem a extinção do processo.
Analisando detidamente o documento juntado, verifica-se que este obedece aos parâmetros previstos em lei, merecendo, portanto, chancelamento jurisdicional.
Ante o exposto, acolho o pedido de transação extrajudicial, cujos termos deverão seguir o acordo firmado, e por consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil/2015.
Custas como recolhidas.
Honorários na forma do acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Considerando que a parte autora pode informar o cumprimento ou descumprimento, bem como que a qualquer momento, ante descumprimento de acordo, a parte autora poderá executar a presente sentença, deixo de acolher o pedido para que os autos fiquem no cartório até o cumprimento integral do acordo.
Cumpra-se as formalidades legais e após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
13/05/2022 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 08:53
Homologada a Transação
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11/05/2022 08:19
Conclusos para julgamento
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10/05/2022 11:11
Juntada de petição
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10/05/2022 11:07
Juntada de petição
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09/05/2022 18:56
Juntada de petição
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04/04/2022 19:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2022 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 08:26
Conclusos para despacho
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23/03/2022 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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