TJMA - 0800424-94.2022.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível: 0817001-88.2020.8.10.0040 Apelante: Aldair Ferreira Lima Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires (OAB/PI 11.663) e George Hidasi Filho (OAB/GO 39.612) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/MA 13.269-A) Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DITO NÃO CONTRATADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA.
NÃO APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. 1ª TESE DO IRDR 53983/2016.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SENTENÇA NULA.
PROVIMENTO.
I.
O direito processual busca solucionar os conflitos de interesse à luz da verdade real, buscando-a no acervo probatório exauriente, em regra.
O juiz possui poderes em relação às provas requeridas e produzidas pelas partes.
Cabe-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas que entender necessárias à instrução processual, indeferindo as inúteis ou as meramente protelatórias (CPC, art. 370).
II.
O caso sob julgamento retrata questionamento de contratação de empréstimo consignado.
Segundo a 1ª Tese do IRDR 53983/2016, “é ônus da instituição financeira comprovar a contratação mediante juntada do respectivo instrumento ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; e nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”.
III.
In casu, a instituição financeira anexou à contestação contrato com assinatura atribuída ao consumidor.
Em sede de réplica, o autor impugnou o documento, afirmando que o contrato é fraudulento, pleiteando perícia no documento.
Logo em seguida, o magistrado de base julgou antecipadamente o mérito pela improcedência dos pedidos iniciais, violando a 1ª tese do IRDR 53983/2016 do TJMA, ensejando a nulidade do comando sentencial à necessidade de dilação probatória.
IV.
Provimento recursal para anular a sentença.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0817001-88.2020.8.10.0040, em que figura como Apelante e Apelado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, conheceu deu provimento ao recurso para anular a sentença, nos termos do voto do desembargador relator”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, Douglas Airton Ferreira Amorim e José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís/MA, 13 de abril de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por Aldair Ferreira Lima em face da sentença prolatada pela 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz na Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra Banco Pan S.A., que julgou improcedentes os pedidos, condenando o autor em custas e honorários advocatícios de 15% do valor da causa, com exigibilidade suspensa à concessão da justiça gratuita.
Segundo a petição inicial, a parte autora alega que foi surpreendida ao perceber, em seu benefício previdenciário, descontos mensais referentes a um contrato de empréstimo consignado que alega não ter contraído e/ou autorizado a terceiros, nem recebido a respectiva quantia.
Almeja declaração de inexistência da relação jurídica e indenizações material (repetição do indébito em dobro) e moral.
Em síntese de sua contestação, a instituição financeira informa que o contrato e demais documentos comprobatórios do negócio jurídico foram juntados aos autos, atestando a regularidade da contratação.
Defende ausência de danos moral e material indenizáveis e pede a improcedência.
O autor impugnou o contrato e sua suposta assinatura, requerendo perícia grafotécnica.
Logo em seguida sobreveio sentença de improcedência dos pedidos, nos seguintes termos: “Ao teor exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da causa (art. 85, § 2°, do CPC).
Contudo, suspendo a exigibilidade da verba, até que haja a modificação da situação econômico-financeira do requerente, limitada ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3°, do novo Código de Processo Civil”.
Em suas razões de apelo, o autor sustenta a necessidade de anular a sentença hostilizada, por cerceamento de defesa, porquanto não teve seu pedido de produção de prova pericial atendido.
Registra que não poderia ter assinado o contrato por ser analfabeto, conforme consta em sua documentação pessoal.
Contrarrazões, sem questão preliminar, pelo desprovimento.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo, para que a sentença seja anulada. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação cível.
O conflito de interesses consubstancia-se na regularidade ou não da contratação de empréstimo consignado.
O caso remonta relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto.
Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ).
E como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990.
O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53983/2016) 0008932-65.2016.8.10.0000, fixou quatro teses jurídicas a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente.
Seguem abaixo: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Em recurso especial, o caso que originou as teses acima foi afetado pelo STJ como representativo da controvérsia, Tema 1.061, que firmou a seguinte tese jurídica: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
Estabelecidas as teses jurídicas fixadas pelo TJMA, elas deverão ser aplicadas aos casos concretos de acordo com suas especificidades.
Com razão o apelante.
A sentença é nula.
Como será visto, a não aplicação da 1ª tese do IRDR 53983/2016 sobre o ônus da prova quando o consumidor acusa falsidade de um documento (instrumento contratual) ou a autenticidade da assinatura nele aposta enseja a nulidade da sentença e não a procedência imediata dos pedidos.
O direito processual moderno tende solucionar os conflitos de interesse à luz da verdade real, buscando-a no acervo probatório.
O juiz possui poderes em relação às provas requeridas e produzidas pelas partes.
Cabe-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas que entender necessárias à instrução processual, indeferindo as inúteis ou as meramente protelatórias (CPC, art. 370).
Consiste o ônus probatório em que a parte demonstre, pelas provas ofertadas, a verdade dos fatos postos por ela, como sustentáculo do seu direito material.
Do contrário, há uma grande consequência: ver-se inexitosa na demanda.
Fatos alegados e não provados é o mesmo que inexistentes.
O ônus da prova recai sobre quem alega.
As provas determinadas pelo juízo não pertencem ao autor ou ao réu, mas ao processo, inexistindo qualquer afronta ao princípio da imparcialidade ou igualdade processual quando se desconhece o resultado a ser obtido pela prova.
Nesse sentido, o art. 6º do CPC consagra o princípio da cooperação no processo, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Inclui-se o juiz no dever de cooperação, atuando junto às partes na busca da verdade.
Só assim, o processo, instrumento de realização da jurisdição, alcançará a sua finalidade precípua.
In casu, o feito foi extinto com resolução meritória de forma antecipada, prematura.
Isso porque o autor, ora apelante, impugnou o próprio contrato anexado na contestação, à justificativa de não ter sido ele quem assinou o instrumento, destacando, inclusive, que é analfabeto.
De fato, incumbe ao banco, que produziu e anexou aos autos o documento questionado, o ônus da prova, nos termos da 1ª Tese do IRDR 53983/2016 e do art. 429, II, do CPC.
Em assim sendo, o procedimento adequado seria intimar a instituição financeira, possibilitando a instrução processual e aplicação das normas processuais pertinentes, com a produção da prova solicitada pelo autor: perícia grafotécnica.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (CPC, art. 370).
Tais fatos levam-me a concluir que houve cerceamento de defesa e violação ao contraditório e ampla defesa, corolários do devido processo legal, tornando nula a sentença hostilizada.
A propósito, o TJMA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
PEDIDO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA IGNORADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE.
OCORRÊNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECONHECIMENTO EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que configura cerceamento de defesa o julgamento de improcedência do pedido por insuficiência de provas requeridas pelo autor com vistas à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC), admitindo-se, inclusive, a anulação ex officio da decisão. 2.
Hipótese em que os errores in procedendo residem não apenas na falta de produção do depoimento pessoal da autora – requestado pela ré/apelada –, mas também na falta de fixação dos pontos controvertidos – inclusive quanto à responsabilidade da consumidora por eventual adulteração no medidor externo –, que poderiam possibilitar às partes a produção das provas capazes de contrapor as alegações da parte adversa, ao que sobreveio sentença configuradora de violação, ademais, ao princípio da vedação à decisão surpresa (CPC, art. 10). 3.
Agravo interno desprovido (Agr.
Int. na AC 0857471-55.2018.8.10.0001.
Primeira Câmara Cível.
Des.
Kleber Costa Carvalho.
DJe 20.11.2020).
No caso dos autos, constato inequívoco prejuízo à parte recorrente, que não pode ficar à mercê de documentos apresentados pela contraparte, desde que o questione oportunamente, exatamente como ocorreu no presente caso, em que o apelante solicitou a prova pericial do documento anexado em contestação.
A propósito, vejamos o que diz o CPC: Art. 430.
A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
Parágrafo único.
Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.
Art. 431.
A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.
Art. 432.
Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial.
Parágrafo único.
Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.
Art. 433.
A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.
Art. 436.
A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - impugnar a admissibilidade da prova documental; II - impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - manifestar-se sobre seu conteúdo.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.
Art. 437.
O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. § 1º.
Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436. § 2º.
Poderá o juiz, a requerimento da parte, dilatar o prazo para manifestação sobre a prova documental produzida, levando em consideração a quantidade e a complexidade da documentação.
Cessa a fé do documento particular quando for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade (CPC, art. 428, caput, e inciso I).
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz (CPC, art. 369).
Assim, é caso de nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para aplicação da 1ª tese do IRDR 53983/2016 e das normas processuais aplicáveis à espécie, a exemplo das citadas no presente voto, que abalizam o direito probatório na seara civil.
Ao exposto, VOTO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, ANULANDO A SENTENÇA e determinando a devolução dos autos à origem, assinalando prazo às partes para informarem provas que pretendem produzir em juízo, oportunizando-lhes, à luz da 1ª tese do IRDR 53983/2016, comprovarem os fatos constitutivos, impeditivos modificativos e extintivos do direito almejado na petição inicial, através da devida instrução probatória, a exemplo da perícia solicitada pelo apelante, em sua réplica à contestação.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 13 de abril de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A06 -
10/01/2023 10:07
Baixa Definitiva
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10/01/2023 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/01/2023 10:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/12/2022 01:42
Decorrido prazo de RUBENS SANTOS em 16/12/2022 23:59.
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31/12/2022 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/12/2022 23:59.
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24/11/2022 00:49
Publicado Decisão (expediente) em 24/11/2022.
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24/11/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800424-94.2022.8.10.0127 APELANTE: RUBENS SANTOS ADVOGADO: JEOVÁ SOUZA SILVA (OAB/MA 22706-A) APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/PI 2338-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
ABERTURA CONTA-CORRENTE PARA RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA.
COBRANÇA DE TARIFA.
IRDR Nº. 3.043/2017 (TEMA 4).
APLICAÇÃO.
SEM APRESENTAÇÃO DE CONTRATO.
NULIDADE.
HIPERVULNERABILIDADE DE IDOSO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
CONDUTA ILÍCITA DO BANCO DEMONSTRADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Conforme tese firmada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº. 3.043/2017 (tema 4), “é ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. 2.
Se a instituição bancária não se desincumbiu do ônus de comprovar que o aposentado foi “prévia e efetivamente informado” pela instituição financeira acerca da opção pela conta de depósito com ou sem as tarifas pela prestação de serviços, resta afastada a licitude dos descontos.
Assim, configurada está a responsabilidade do banco pelos danos causados ao consumidor e seu consequente dever de repetição do indébito, quando demonstrados a reiteração dessa falta de informação e de regularidade do contrato, além dos danos morais. 3.
Apelo parcialmente provido.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por RUBENS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A. pela reforma da sentença de improcedência do juízo a quo.
Adoto o relatório da sentença de ID 17777999.
Em síntese, o apelante argumenta que o apelado não juntou contrato, deixando, assim, de comprovar o consentimento dele para a realização dos descontos a título de tarifas bancárias.
Por isso, requer a restituição em dobro e indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contrarrazões no ID 17778006.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (ID 18802525). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do apelo.
A questão posta para debate gravita em torno de tarifas cobradas em conta bancária na qual o apelante recebe seu benefício previdenciário, sem que houvesse prévia informação sobre a contratação e/ou autorização para desconto de referidas tarifas.
Passo à análise do mérito de forma monocrática, tendo em vista a tese firmada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº. 3.043/2017 (tema 4): É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. (Destacou-se) Especificamente quanto ao dever de informação que cabe à instituição financeira nesses casos, o seguinte trecho da fundamentação do acórdão prolatado em julgamento ao citado IRDR: Portanto, havendo necessidade de clareza e transparência nas relações negociais, tenho que incumbe à instituição financeira a obrigação de informar o aposentado acerca das possibilidades para o recebimento de seus proventos, facultando-lhe a opção de utilização de cartão magnético (sem cobrança de tarifa), contratação de conta de depósito com pacote essencial (também sem cobrança de tarifa) ou contratação de conta com outro tipo de pacote, nesta hipótese remunerada.
Com efeito, tratando-se de demanda que se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, merece ser destacado o primado da transparência, impondo às partes o dever de informação e de lealdade recíproca nas negociações (arts. 31, 46 e 52 do CDC).
Ultrapassadas as premissas normativas, verifica-se que a instituição financeira não juntou contrato ou qualquer meio idôneo de que teria cientificado o apelante da incidência de tarifas bancárias.
Nesse contexto, é certo que a instituição bancária deve garantir a segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento, contendo ampla capacidade técnica e financeira de regularizar seus procedimentos na contratação dos serviços ofertados.
Por outro lado, a contratação de conta-corrente de beneficiário do INSS, idoso, demonstra a hipervulnerabilidade do consumidor, que merece proteção reforçada.
Seguro dos fatos e do direito posto, acolho a alegação de inexistência do contrato firmado, já que não se tem a prova de que o aposentado foi “prévia e efetivamente informado” pela instituição financeira acerca da opção pela conta de depósito e seu respectivo pacote, que permitiria a cobrança de tarifas pela prestação de serviços.
Considero que o corolário da insatisfação do apelante é a transformação da conta-corrente dele para a modalidade mais básica, isto é, colocando-lhe à disposição apenas o pacote essencial, sem custos tarifários, sendo esse um pedido implícito decorrente dos pedidos principais da ação.
De tal forma, resta configurada a ilicitude dos descontos, o que conduz à responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor e o consequente dever de indenizar.
Com supedâneo no parágrafo único do art. 42 do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida deve ser restituído em valor igual ao dobro do que pagou em excesso.
No caso dos autos, a quantia descontada é reputada indevida por ter se originado de negócio jurídico inexistente, razão pela qual os valores descontados devem ser restituídos em dobro.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, considero que a situação não se coloca no campo do mero aborrecimento, em especial considerando a situação de hipervulnerabilidade do apelante (pessoa idosa e economicamente hipossuficiente na condição de consumidor) em face de instituição bancária de grande renome no mercado. É certo que o benefício previdenciário do apelante foi reduzido mês a mês em razão de descontos ilegais, os quais geraram prejuízos à sua própria subsistência.
Para a fixação do quantum indenizatório, deve estar o julgador atento às circunstâncias fáticas de cada caso, de sorte a propiciar uma compensação para o lesado e uma punição para o agente lesante, visando coibir reincidências, mas em hipótese alguma deve-se permitir sua utilização como fonte de enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, arbitro a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que reputo suficiente para reparar, inibir e minimizar os efeitos do abuso perpetrado pelo banco.
Ante o exposto, com os poderes concedidos ao relator pelo art. 932, inciso IV, alínea “c”, do CPC, conheço do recurso e DOU PROVIMENTO PARCIAL ao apelo para declarar inexistente o contrato questionado e determinar a imediata alteração do tipo da conta bancária para “conta depósito”, sem incidência de tarifas bancárias, com pacote de serviços essenciais.
Condeno o apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, sob a rubrica “cesta b.expresso”, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos incidentes a partir de cada parcela (art. 397 do CC e Súmula n°. 43 do STJ), e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (publicação desta decisão – Súmula n°. 362 do STJ).
Por fim, condeno o banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, em favor do patrono do apelante.
Ademais, ficam advertidas as partes que a interposição de recurso manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
22/11/2022 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 11:10
Conhecido o recurso de RUBENS SANTOS - CPF: *88.***.*57-91 (REQUERENTE) e provido em parte
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22/07/2022 13:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/07/2022 13:35
Juntada de parecer do ministério público
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06/07/2022 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 10:43
Recebidos os autos
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13/06/2022 10:43
Conclusos para despacho
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13/06/2022 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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