TJMA - 0809168-71.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 11:10
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2023 11:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
16/02/2023 07:20
Decorrido prazo de MARIA CECILIA MENDES BARROS em 15/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 04:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 15:31
Juntada de malote digital
-
01/02/2023 02:51
Decorrido prazo de 1ª TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO em 31/01/2023 23:59.
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27/01/2023 21:22
Publicado Decisão (expediente) em 25/01/2023.
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27/01/2023 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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26/01/2023 12:04
Juntada de parecer do ministério público
-
24/01/2023 08:37
Juntada de malote digital
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24/01/2023 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO ESPECIAL Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL RECLAMAÇÃO Nº 0809168-71.2022.8.10.0000 RECLAMANTE: MARIA CECÍLIA MENDES BARROS ADVOGADO: KLEYHANNEY LEITE BATISTA - OAB MA20416-A ; RUTCHERIO SOUZA MELO - OAB MA19322-A RECLAMADA: TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PINHEIRO LITISCONSORTE: BANCO BRADESCO S/A.
PROCESSO DE ORIGEM: 0800888-14.2020.8.10.0055 RELATORA: Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO 1 Relatório Trata-se de Reclamação ajuizada por MARIA CECÍLIA MENDES BARROS em face de acórdão proferido pela Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, nos autos do processo nº 0800888-14.2020.8.10.0055, que deu provimento parcial a recurso inominado interposto pelo litisconsorte para manter a restituição do indébito apenas em relação à despesa de anuidade de cartão de crédito, bem como para manter a obrigação de fazer a ela pertinente, e para afastar da condenação as obrigações relativas à cesta de manutenção bancária por ter sido considerada válida.
Sustenta desobediência da decisão reclamada quanto à tese fixada por este Tribunal de Justiça no IRDR de nº 3.043/2017. 1.1 Argumentos da Reclamante 1.1.1 Não foi previamente comunicada pela instituição financeira sobre a cobrança das tarifas bancárias e supostamente excedeu os limites da gratuidade da conta; 1.1.2 A decisão reclamada entendeu pela regularidade das cobranças desobedecendo totalmente a tese jurídica formulada no IRDR nº 3.043/2017; 1.1.3 As cobranças denominadas “mora de empréstimo pessoal, seguro de vida”, não se encontram no rol dos serviços que justificam a cobrança da tarifa questionada, conforme tabela retirada da página eletrônica do Banco Bradesco S.A.
Pugna pela concessão de liminar para suspender o acórdão reclamado.
No mérito, requer o provimento da Reclamação. 1.2 Informações prestadas pela Turma Recursal reclamada. 1.3 Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, da lavra do Dr.
Danilo José de Castro Ferreira, opina pela improcedência da Reclamação. É o relatório.
Decido. 2 Linha argumentativa da decisão 2.1 Do cabimento da reclamação De início, verifico que o acórdão reclamado observou que a conta da reclamante “ao contrário de uma conta destinada ao recebimento de salário ou benefício, que permite apenas saques dos referidos valores, possui movimentação típica de uma conta-corrente comum que prevê o uso de transferências, débitos em conta, pagamento de boletos, seguros, títulos de capitalização, cheque especial, dentre outros.
In casu, se vê movimentações referentes a parcelas e mora de empréstimo pessoal, seguro de vida, anuindo, ainda que tacitamente, com os encargos inerentes à manutenção de conta-corrente”.
Mais adiante destacou ainda que “Não podemos esquecer a máxima "venire contra factum proprium", que veda comportamento contraditório do consumidor.
Se a parte recorrida pretendia apenas ter uma “conta-salário” e não uma conta-corrente, não poderia fazer uso de serviços próprios de uma conta-corrente.
Neste ambiente, não se pode admitir que o consumidor fazendo uso dos serviços oferecidos pelo banco requerido por tempo prolongado, alegue desconhecimento de que sua conta bancária contém outros serviços além de recebimento e saque de seus proventos”.
Esses os fundamentos, em essência, para que o acórdão reclamado tenha conhecido e julgado parcialmente provido o recurso inominado, para manter a restituição do indébito apenas em relação à despesa referente à anuidade de cartão de crédito, com manutenção da obrigação de fazer a ela pertinente, mas afasta da condenação as obrigações relativas à cesta de manutenção bancária por ter sido considerada válida.
Pelo exame das provas dos autos, especialmente os extratos acostados à inicial (ID 13679677), constato que a conta bancária da Reclamante de fato apresenta movimentação típica de conta-corrente comum, tais como “Mora Cred Pess”, “Parc Cred Pess”, “Bradesco Vida e Previdência Pagto cobrança”, entre outros, sem destinação exclusiva ao recebimento de proventos e de benefícios.
Ora, da análise do fundamento do acórdão reclamado, vejo que não houve ofensa ao IRDR de nº 3.043/2017, que dispõe: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. nº 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
Explico.
O acórdão reclamado está em conformidade com a tese do repetitivo porque se trata de “cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços”, o que é classificado como possível pela orientação firmada no incidente.
Por outro lado, a Reclamante não comprovou ter protestado ao banco contra os encargos descontados em sua conta ou mesmo ter solicitado a alteração da modalidade de conta, e, nesse ponto, entendo acertado o entendimento do acórdão reclamado de não ser possível incumbir essa comprovação específica ao Banco, por ser inviável a prova quanto a fato negativo.
Verifico, portanto, tratar-se de inconformismo da Reclamante para com o sentido do julgamento.
Assim, pretende reformar o acórdão por meio da utilização da Reclamação como sucedâneo recursal.
Assim, trata-se de hipótese de não cabimento da Reclamação. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. 3.2 Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão Art. 541.
Ao despachar a reclamação, o relator: I – indeferirá liminarmente quando não for o caso de reclamação ou se vier desacompanhada da prova do ato impugnado; 4 Doutrina aplicável 4.1 Da aplicação stricto sensu da reclamação “A reclamação é instituto de magna importância destinado a a) preservar a autoridade das decisões do tribunal e b) preservar a competência do tribunal, quando a decisão de outro órgão do Poder Judiciário incidir numa dessas duas circunstâncias.
Não é medida que sirva de sucedâneo de recurso, tampouco para satisfazer caprichos ideológicos de qualquer natureza.
Sua utilização deve ser feita sempre stricto sensu e não de forma ampliativa.
Portanto, não cabe aplicação analógica ou extensiva às hipóteses de cabimento.
O desrespeito à autoridade da decisão do tribunal, como fundamento para a reclamação, superior deve ser estrita, subsumível à hipótese exatamente idêntica àquela que se aponta como desrespeitada”. (JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa.
Capítulo IX.
Da Reclamação In: JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa.
Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2020). 5 Jurisprudência Aplicável 5.1 IRDR nº 3043/2017 É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. 5.2 Sobre o cabimento da Reclamação PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO ARESP DA PARTE CONTRÁRIA.
SUCEDÂNEO DE RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTROLE DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ.
RCL Nº 36.476/SP. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. "A reclamação não é instrumento processual adequado para o exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada, como sucedâneo de recurso" (AgInt na Rcl 40.171/PR, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 01/09/20, DJe de 09/09/20). 3.
O STJ, por meio de sua Corte Especial, por ocasião do julgamento da Reclamação de nº 36.476/SP, consagrou entendimento acerca da impossibilidade do manejo da reclamação para exame de indevida aplicação de precedente oriundo de recurso especial repetitivo. 4.
Agravo interno a que se nega provimento, com imposição de multa. (AgInt na Rcl 41.114/RJ, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 04/05/21, DJe de 11/05/21) 6 Parte Dispositiva Ante o exposto, de acordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, INDEFIRO a petição inicial da reclamação, dada a inadequação da via eleita, nos termos do art. 541 I do RITJMA.
Publique-se.
Intime-se.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora -
23/01/2023 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2023 12:56
Indeferida a petição inicial
-
25/10/2022 15:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/10/2022 15:28
Juntada de parecer do ministério público
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17/10/2022 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2022 08:08
Expedição de Certidão.
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16/10/2022 01:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/10/2022 23:59.
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27/09/2022 02:55
Decorrido prazo de 1ª TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO em 26/09/2022 23:59.
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19/09/2022 12:36
Juntada de Informações prestadas
-
14/09/2022 11:38
Juntada de malote digital
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13/09/2022 04:36
Publicado Decisão (expediente) em 13/09/2022.
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13/09/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 14:15
Juntada de malote digital
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12/09/2022 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2022 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL ÓRGÃO ESPECIAL RECLAMAÇÃO Nº 0809168-71.2022.8.10.0000 RECLAMANTE: MARIA CECILIA MENDES BARROS RECLAMADA: TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PINHEIRO LITISCONSORTE: BANCO BRADESCO S/A.
RELATORA: Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO 1 Relatório Trata-se de reclamação ajuizada por MARIA CECILIA MENDES BARROS em face de acórdão proferido pela Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, nos autos do processo nº 0800888-14.2020.8.10.0055, que deu provimento parcial a recurso inominado interposto pelo litisconsorte para manter a restituição do indébito apenas em relação à despesa anuidade de cartão de crédito, bem como para manter a obrigação de fazer a ela pertinente, afastando da condenação as obrigações relativas à cesta de manutenção bancária por ter sido considerada válida.
Sustenta desobediência da decisão reclamada quanto à tese fixada por este Tribunal de Justiça no IRDR de nº 3.043/2017. 1.1 Argumentos da Reclamante 1.1.1 Não foi previamente comunicada pela instituição financeira sobre a cobrança das tarifas bancárias, desobedecendo totalmente a tese jurídica formulada no IRDR nº 3.043/2017, por supostamente ter excedido os limites da gratuidade da conta.
Pugna pela concessão de liminar para suspender o acórdão reclamado. É o breve relato.
Decido. 2 Linha argumentativa da decisão Na espécie, não constato a ocorrência dos pressupostos autorizadores do deferimento da liminar. É que a presente reclamação foi ajuizada antes do trânsito em julgado de decisão da turma recursal que reformou a sentença para julgar parcialmente improcedente a ação, providência que, por si só, impede que a decisão venha a se revestir dos atributos da coisa julgada até o julgamento da reclamação.
Nessa medida, tem-se por inexistente o risco de dano irreparável, já que não há a possibilidade de execução de julgado proferido em desacordo com precedente firmado pelo Egrégio Tribunal que se pretende preservar. 3.
Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil 3.1.1 Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. 3.1.2 Art. 989.
Ao despachar a reclamação, o relator: II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável; 4.
Jurisprudência Aplicável IRDR nº 3043/2017: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. 5.
Parte Dispositiva Face ao exposto, e suficientemente fundamentado, INDEFIRO o pedido de suspensão da decisão reclamada.
Notifique-se a Autoridade Reclamada para prestar informações, no prazo de 10 dias, facultada a juntada de documentos.
Após, cite-se o Litisconsorte, no endereço informado na ação originária para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação.
Decorrido o prazo, vistas à Procuradoria Geral da Justiça.
Custas dispensadas, tendo em vista que a parte reclamante obteve o benefício da justiça gratuita no processo de origem.
Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Relatora -
11/09/2022 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 19:04
Não Concedida a Medida Liminar
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27/07/2022 09:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
27/07/2022 09:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/07/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
26/07/2022 12:31
Juntada de Certidão
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07/07/2022 02:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 06/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 02:26
Decorrido prazo de 1ª TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO em 06/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 02:26
Decorrido prazo de MARIA CECILIA MENDES BARROS em 06/07/2022 23:59.
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28/06/2022 00:51
Publicado Decisão (expediente) em 28/06/2022.
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28/06/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
Seção Cível Reclamação n.º 0809168-71.2022.8.10.0000 Reclamante: Maria Cecilia Mendes Barros Advogadas: Kleyhanney Batista (OAB/MA nº 20.416) e Rutcherio Melo (OAB/MA nº 19.322) Reclamado: Juízo da Turma Recursal do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pinheiro Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Reclamação Cível, ajuizada por Maria Cecilia Mendes Barros em face de acórdão proferido pelo Juízo da Turma Recursal do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pinheiro, nos autos do processo nº 0800888-14.2020.8.10.0055, em que figura como recorrente o Banco Bradesco S/A.
Em análise dos autos constatei que o presente instrumento visa cassar acórdão que supostamente contraria a tese firmada por este Tribunal de Justiça no IRDR nº 3.043/2017.
Por essa razão, determinei a sua redistribuição a um dos membros do Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, alicerçado no inc.
XVIII, do art. 6º do RITJMA.
Apesar disso, por meio do despacho de Id. 17434241, o desembargador José de Ribamar Castro, enquanto relator substituto, entendendo que a competência para o processamento desta reclamação é da Seção Cível, determinou o retorno dos autos à minha relatoria.
Todavia, em que pese o entendimento do nobre magistrado, considero que o Regimento Interno deste Tribunal é claro ao estabelecer que compete ao Plenário processar e julgar reclamações para preservação de sua competência ou da de seus órgãos e garantia da autoridade de suas decisões.
Como dito, o presente instituto visa preservar tese jurídica firmada no IRDR nº 3.043/2017, julgado pelo Pleno desta Corte de Justiça Estadual, sob a relatoria do desembargador Paulo Velten, em 28/08/2018.
Assim, sem necessidade de maiores digressões, determino o retorno dos autos ao desembargador antes sorteado no Tribunal Pleno.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
24/06/2022 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/06/2022 15:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/06/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
24/06/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2022 10:13
Determinada a redistribuição dos autos
-
02/06/2022 02:14
Publicado Despacho (expediente) em 02/06/2022.
-
02/06/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 08:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/06/2022 08:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/06/2022 08:08
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO RECLAMAÇÃO Nº. 0809168-71.2022.8.10.0000 RECLAMANTE: MARIA CECÍLIA MENDES BARROS ADVOGADOS: RUTCHERIO MELO (OAB/MA 19.322) E KLEYHANNEY BATISTA (OAB/MA 20.416) RECLAMADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO DESPACHO MARIA CECÍLIA MENDES BARROS ingressou com a presente reclamação, com pedido de liminar, contra acórdão da lavra da Turma Recursal de Pinheiro nos autos do Recurso Inominado nº. 0800888-14.2020.8.10.0055, no qual figurou como recorrente o BANCO BRADESCO S/A. Aponta que a presente Reclamação “(...) visa garantir a autoridade das decisões do TJ/MA, bem como a observância do acórdão proferido no IRDR (IRDR nº 3.043/2017) (...)” (ID 16768730 – pág. 2). Observa-se no ID 16838591 que a citada Reclamação foi distribuída ao ilustre desembargador Raimundo Moraes Bogéa, como membro da Seção Cível.
Todavia, o magistrado mencionado determinou sua redistribuição por entender que o Pleno do TJMA seria o órgão competente para o julgamento. Ocorre que o artigo 11, inciso II, “f”, do RITJMA estabelece: Artigo 11 – Compete à Seção cível: [...] II – julgar: [...] f) reclamações destinadas a dirimir divergências entre acórdão prolatado por turma recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes. Portanto, sem necessidade de outras indagações, respeitando o RITJMA, o entendimento já consolidado na Seção Civil e por este relator (Reclamação nº. 0816249-08.2021.8.10.0000), determino a devolução dos autos ao ilustre desembargador Raimundo Moraes Bogéa. São Luís, 30 de maio de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator Substituto -
31/05/2022 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
31/05/2022 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 24/05/2022 23:59.
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25/05/2022 03:12
Decorrido prazo de 1ª TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO em 24/05/2022 23:59.
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25/05/2022 03:04
Decorrido prazo de MARIA CECILIA MENDES BARROS em 24/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 03:12
Decorrido prazo de 1ª TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 03:10
Decorrido prazo de MARIA CECILIA MENDES BARROS em 23/05/2022 23:59.
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17/05/2022 01:58
Publicado Despacho (expediente) em 17/05/2022.
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17/05/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/05/2022 14:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/05/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 00:51
Publicado Decisão (expediente) em 16/05/2022.
-
16/05/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO N.º 0809168-71.2022.8.10.0000 RECLAMANTE: Maria Cecilia Mendes Barros ADVOGADAS: Kleyhanney Batista (OAB/MA nº 20.416) e Rutcherio Melo (OAB/MA nº 19.322) RECLAMADO: Juízo da Turma Recursal do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pinheiro RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO MORAES BOGÉA DESPACHO Cumpra-se determinação de Id. 16838591 São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
14/05/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
13/05/2022 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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13/05/2022 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 06:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/05/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO N.º 0809168-71.2022.8.10.0000 RECLAMANTE: Maria Cecilia Mendes Barros ADVOGADAS: Kleyhanney Batista (OAB/MA nº 20.416) e Rutcherio Melo (OAB/MA nº 19.322) RECLAMADO: Juízo da Turma Recursal do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pinheiro RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO MORAES BOGÉA DECISÃO Trata-se de Reclamação Cível, ajuizada por Maria Cecilia Mendes Barros em face de acórdão proferido pelo Juízo da Turma Recursal do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pinheiro, nos autos do processo nº 0800888-14.2020.8.10.0055, em que figura como recorrente o Banco Bradesco S/A.
Analisando os autos, constato que o presente instrumento visa cassar acórdão que supostamente contraria a tese firmada por este Tribunal de Justiça no IRDR nº 3.043/2017, distribuído a este signatário enquanto membro da Seção Cível.
Entretanto, de acordo com o art.6º, XVIII, do RITJMA1, a competência para análise do pleito é do Órgão Plenário.
Dessa forma, determino o retorno dos autos à Coordenadoria de Distribuição para que proceda com a regular redistribuição do feito a um dos membros do Tribunal Pleno desta Corte de Justiça.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator 1Art. 6° Compete ao Plenário processar e julgar originariamente: XVIII - reclamações para preservação de sua competência ou da de seus órgãos e garantia da autoridade de suas decisões; -
12/05/2022 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2022 13:10
Determinada a redistribuição dos autos
-
06/05/2022 23:04
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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