TJMA - 0800627-04.2022.8.10.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/09/2022 14:53 Baixa Definitiva 
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                                            21/09/2022 14:53 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
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                                            21/09/2022 14:52 Juntada de Certidão trânsito em julgado 
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                                            20/09/2022 14:39 Juntada de Certidão trânsito em julgado 
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                                            16/09/2022 06:05 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/09/2022 23:59. 
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                                            23/08/2022 00:08 Publicado Intimação de acórdão em 23/08/2022. 
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                                            23/08/2022 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022 
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                                            22/08/2022 00:00 Intimação COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL - 10 a 17-8-2022 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800627-04.2022.8.10.0015 REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A REQUERENTE: LUCAS SILVA DOS SANTOS RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 3590/2022-1 (5680) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA.
 
 EXIGÊNCIA DE VANTAGEM EXCESSIVA.
 
 CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
 
 PARCELA DEVIDAMENTE QUITADA.
 
 AUSÊNCIA DE CONTRAPARTIDA EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
 
 ROMPIMENTO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
 
 INCOMPATIBILIDADE DA AÇÃO DA PARTE RÉ COM A BOA-FÉ E COM A EQUIDADE.
 
 DANOS MORAIS EXCLUÍDOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
 
 DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e DAR A ELE PARCIAL PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
 
 Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA. Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos dez dias do mês de agosto do ano de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
 
 Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
 
 Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) Por todo exposto, decido com resolução do mérito nos moldes do art. 487, I, CPC/2015, ratifico a decisão liminar id 62767140, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pelo demandante, ao que determino que a financeira demandada, Banco Bradesco Financiamentos S.A, abstenha-se de promove anotação do nome do demandante em órgãos de proteção pelo objeto desta demanda.
 
 CONDENO AINDA a financeira demandada, Banco Bradesco Financiamentos S., a indenizar o demandante por danos morais na importância de R$ 4.000,00(quatro mil reais), atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros mensais de 1% (um por cento), contados desta data.
 
 Rejeito as preliminares suscitadas.
 
 Defiro a concessão da assistência judiciária gratuita nos termos dar. 98 e 98 do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase processual (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95)(...) Com o julgamento dos embargos declaratórios, o referido dispositivo foi modificativo para ter a seguinte redação: (…)ISTO POSTO, não acolho os embargos de declaração, nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95, por inexistir obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na sentença e CONDENO o embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertido em favor do autor.(…) Os fatos foram assim descritos na contestação: (...) Alega a parte autora firmado um financiamento de veículo junto ao banco Réu, e que foi surpreendido com a cobrança de parcela supostamente paga, totalizando o valor de R$ 1.641,91 (mil seiscentos e quarenta e um reais e noventa e um centavos).
 
 Pleiteia a declaração de inexistência do débito, abstenção dos seus dados dos órgãos de proteção ao crédito, o cancelamento da cobrança indevida, a indenização pelos danos morais. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) Assim, diante das provas contidas nos autos, requer o provimento do recurso ora apresentado para reformar a decisão a quo, julgando improcedente a ação, assim como a exclusão da multa aplicada em razão dos embargos de declaração.
 
 Caso esse não seja o entendimento, requer a exclusão ou minoração do valor fixado à título de danos morais(...) Contrarrazões legais.
 
 Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
 
 Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
 
 Presente, também, a sucumbência.
 
 Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito, a questão versa sobre: responsabilidade civil por prática comercial abusiva, concernente em cobrança de dívida de contrato de financiamento de veículo que a parte autora afirma ter quitado.
 
 Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade.
 
 De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
 
 Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
 
 Sobre a prática comercial abusiva, anoto que, em decorrência do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, o CDC veda a cláusula contratual que estabeleça obrigações ou reconheça cobranças consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade.
 
 São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990.
 
 Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
 
 Por meu voto, dou parcial provimento ao recurso.
 
 Outrossim, na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se houve efetiva contratação firmada entre as partes; b) saber se houve violação do dever jurídico, concernente na cobrança de dívida de contrato de financiamento de veículo que a parte autora afirma não ser devida; c) saber se houve danos; d) saber se houve nexo de causalidade; e) saber se houve culpa do agente; f) saber se houve regularidade da conduta do réu.
 
 Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
 
 Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
 
 Sobre a cobrança noticiada nos autos, entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto.
 
 Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide.
 
 Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos.
 
 Art. 46, O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
 
 Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
 
 Nesse enquadramento, assento que as provas constantes dos autos constituem prova hábil a demonstrar o fato constitutivo do direito do autor, sendo desnecessárias outras provas e diligências nesse particular.
 
 A parte ré, por sua vez, não fez prova de fato extintivo, desconstitutivo ou modificativo do direito do autor, não conseguindo se desincumbir do ônus da prova.
 
 Por tais razões, nesse item, a pretensão recursal não guarda acolhida.
 
 Em contrapartida, no que pertine ao prejuízo de ordem moral, observo que, conquanto os fatos descritos na inicial traduzam em falha nos serviços fomentados pela parte ré, o havido, não tendo sujeitado a parte a situações humilhantes ou exposição indevida, não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, conquanto impregnando aborrecimento e chateação à parte, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade.
 
 O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento próprios da vida, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio.
 
 De fato, dano moral é apenas aquele que atinge aspectos constitutivos da identidade do indivíduo, a exemplo do seu corpo, do seu nome, da sua imagem e de sua aparência.
 
 Meros aborrecimentos não configuram dano moral passível de indenização.
 
 Assim, a cobrança indevida de valores, sem que haja ofensas à honra, a integridade psicológica ou a dignidade de alguém, não enseja reparação por dano moral.
 
 Por tais motivos, a sentença deve ser modificada para excluir a condenação pelos danos morais alegados.
 
 Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
 
 Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
 
 EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do NCPC, conheço do presente recurso inominado e dou-lhe parcial provimento, devendo a sentença ser modificada para excluir a condenação por danos morais ali posta.
 
 Custas na forma da lei.
 
 Sem honorários advocatícios. É como voto. São Luís/MA, 10 de agosto de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator
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                                            19/08/2022 10:04 Juntada de Certidão 
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                                            19/08/2022 08:31 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/08/2022 08:28 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/08/2022 18:00 Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REQUERENTE) e provido em parte 
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                                            18/08/2022 14:32 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            01/08/2022 15:18 Juntada de Certidão 
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                                            19/07/2022 14:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2022 14:35 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            18/07/2022 07:54 Juntada de Certidão 
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                                            15/07/2022 14:24 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/07/2022 11:15 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            14/07/2022 11:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/06/2022 10:38 Recebidos os autos 
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                                            28/06/2022 10:38 Conclusos para decisão 
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                                            28/06/2022 10:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2022                                        
                                            Valor da Causa
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