TJMA - 0801512-85.2021.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2022 15:30
Arquivado Definitivamente
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09/09/2022 15:29
Transitado em Julgado em 03/06/2022
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08/07/2022 02:38
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A (CNPJ=33.***.***/0001-93) em 03/06/2022 23:59.
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03/06/2022 09:11
Juntada de petição
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13/05/2022 07:32
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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13/05/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801512-85.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:ZENAIDE NASCIMENTO COELHO ABREU Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDISON LINDOSO SANTOS - MA13015-A RÉU: BRADESCO SEGUROS S/A (CNPJ=33.***.***/0001-93) Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pelas partes acima elencadas.
Segundo consta da inicial, a autora recebe benefício previdenciário através de conta aberta junto ao réu, sendo-lhe cobrado tarifa de manutenção de conta sob a rubrica “R$13,15 (treze reais e quinze centavos)., – PADRONIZADO PRIORITÁRIOS 1”.
Esclareceu que o serviço foi contratado sem sua anuência e que desconhece os mesmos.
Pediu, à vista desses fatos, a declaração de inexigibilidade da tarifa, sua repetição em dobro e o pagamento de danos morais.
Citado, o réu afirmou que as cobranças são lícitas e amparadas por lei, juntou contrato de abertura de conta e extrato comprovando que a requerente utiliza a conta e diversos dos serviços contratados.
Eis, em síntese, o relatório. Fundamento e DECIDO. Delimitada a matéria principal e da qual se afirma ser decorrente dos danos alegados, ou seja, "cobrança indevida de tarifas incidentes sobre contas bancárias destinadas ao recebimento de benefício previdenciário", por certo que, diante do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017 (transitado em julgado em 18/12/2018), o presente julgamento deverá adotar como premissa a tese fixada, nos seguintes termos, verbis: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." Sendo assim, percebe-se que o Tribunal Pleno do Eg.
TJMACorte, quando do julgamento do mencionado IRDR, fixou a tese de que a cobrança de tarifas bancárias é possível, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira, nas seguintes situações:1) contratação de pacote remunerado de serviços; 2) limites excedidos de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN.
In casu, no que se refere à condição firmada pela tese jurídica, tenho que o pedido proposto não merece ser acolhido.
O(a) requerente assume possuir conta bancária em agência do requerido, persistindo a divergência objeto da demanda no fato de defender se tratar daquela denominada "conta benefício" (na qual aduz inexistente a cobrança de tarifas), enquanto inserida em "conta corrente", na qual realizadas cobranças das taxas correlatas de manutenção e pelos serviços oferecidos. Da análise dos autos, constata-se que o banco juntou aos autos contrato de abertura de conta bancária, comprovando que a parte requerente tem ciência do mencionado negócio jurídico, tanto que, como dito, assume que recebia seus proventos de aposentadoria em referida conta.
Sob esta premissa, caberia à parte requerente o ônus de comprovar a utilização da conta bancária apenas para os fins de recebimento dos valores de seu benefício previdenciário, o que geraria a presunção de se tratar de pacote essencial de serviços no qual ausente a cobrança de tarifas, tese fixada no IRDR nº 3043/2017, do qual não conseguiu se desincumbir, sobretudo em razão da informação constante do extrato acostado na contestação, na qual é possível constatar ter realizado operação de crédito, tanto que realizados descontos de parcelamentos de crédito pessoal e utilização de limite especial, situação que demonstra não ser a via adotada apenas para recebimento do benefício previdenciário pago pelo INSS.
Logo, houve efetiva contratação de serviço extraordinário aos previstos para o pacote essencial (art. 2º, da Resolução nº 3919/2010-BACEN), pelo que devidas as tarifas bancárias cobradas, exatamente nos termos da tese jurídica firmada no IRDR nº 3043/2017.
Neste passo, se plenamente capaz de realizar uma operação de crédito (empréstimo pessoal), tanto que nada menciona acerca de sua irregularidade, fácil é constatar ter plenos conhecimentos acerca das tarifas incidentes, sobretudo, como dito, por seu interesse não ser apenas o de receber o benefício previdenciário. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé da autora, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal. P.R.I.
Sirva de mandado.
Transitando, arquive-se.
Monção MA, data do sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE - 
                                            
11/05/2022 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 15:43
Julgado improcedente o pedido
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28/10/2021 19:15
Conclusos para julgamento
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14/09/2021 14:56
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A (CNPJ=33.***.***/0001-93) em 13/09/2021 23:59.
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24/08/2021 18:11
Juntada de contestação
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19/08/2021 14:48
Juntada de Certidão
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15/07/2021 18:35
Juntada de Certidão
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23/06/2021 20:21
Juntada de petição
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23/06/2021 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2021 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2021 22:01
Não Concedida a Medida Liminar
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09/06/2021 17:13
Conclusos para decisão
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09/06/2021 17:13
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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