TJMA - 0800488-73.2022.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2022 10:05
Arquivado Definitivamente
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10/10/2022 10:04
Transitado em Julgado em 07/10/2022
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27/09/2022 11:59
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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27/09/2022 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800488-73.2022.8.10.0008 PJe Requerente: CREUZIMAR DURANS FIGUEIREDO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VIVIANE DE JESUS SERRAO MAGALHAES - MA13126, TELMA DE AQUINO PEREIRA DA SILVA - MA6377, RAFAEL PEREIRA GONSIOROSKI - MA17180 Requerido: MATHEUS RAMOS PEREIRA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por CREUZIMAR DURANS FIGUEIREDO em face de MATHEUS RAMOS PEREIRA, ambos já individualizados nos autos. Inicialmente, há de se falar que a petição inicial deverá preencher requisitos indispensáveis para a propositura da ação previstos no artigo 319 do CPC.
Dentre esses requisitos estão "o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu", estabelecidos no inciso II do mencionado artigo.
Cumpre destacar ainda previsão do artigo 14, §1º, I, da Lei nº 9.099/95, o qual dispõe que do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível: o nome, a qualificação e o endereço das partes.
Após análise dos autos, verificou-se que, conforme teor da certidão de ID 69483759, a parte requerida deixou de ser citada, constando no aviso de recebimento dos Correios a observação “endereço insuficiente” (ID 69483762).
A parte autora foi devidamente intimada (ID 73657345), para, no prazo de 10 (dez) dias, informar endereço atualizado da parte requerida, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, no entanto, permaneceu inerte, conforme certidão de ID 76515823.
Assim, de acordo com as considerações acima, verificam-se ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que impõe julgamento sem resolução de mérito, consoante disposto no inciso IV, do artigo 485, do Código de Processo Civil, cujo parágrafo 3º, diz: "o juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado." Pressupostos processuais são exigências legais cuja inobservância impossibilitam o desenvolvimento válido do processo, e impedem o trâmite regular e eficaz da relação jurídica processual.
Portanto, visto que a petição inicial apta é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, e considerando que a parte autora não forneceu os elementos identificadores para a localização da parte adversa, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Diante do exposto, considerando o acima exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas nem honorários, já que incabíveis nesta fase.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
21/09/2022 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 12:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/09/2022 12:07
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 12:07
Juntada de Certidão
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17/08/2022 01:30
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800488-73.2022.8.10.0008 PJe Requerente: CREUZIMAR DURANS FIGUEIREDO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VIVIANE DE JESUS SERRAO MAGALHAES - MA13126, TELMA DE AQUINO PEREIRA DA SILVA - MA6377, RAFAEL PEREIRA GONSIOROSKI - MA17180 Requerido: MATHEUS RAMOS PEREIRA DESPACHO Trata-se de petição da parte autora (ID 71890352), pela qual declara não saber informar o atual endereço da parte requerida, sabendo tão somente o número de contato conforme indicado na petição inicial.
Em análise aos autos verifica-se, conforme teor da certidão e aviso de recebimento de ID’s 69483759 e 69483762, que a parte requerida Matheus Ramos Pereira, deixou de ser citada em razão do endereço informado ser insuficiente.
Nesse contexto, cumpre ressaltar que o artigo 14, §1º, I, da Lei nº 9.099/95 dispõe que do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível: o nome, a qualificação e o endereço das partes.
O dispositivo acima se faz necessário em razão dos trâmites processuais realizados em sede de Juizados Especiais serem regidos pelos princípios da simplicidade, economia e celeridade processual, previstos no artigo 2º da mesma lei.
Assim, cabe ao autor o ônus de fornecer os elementos identificadores para a localização da parte adversa, regra também contida no Art. 319, II, do Código de Processo Civil.
Desse modo, ante tais considerações, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar endereço residencial, comercial ou eletrônico (e-mail), ou ainda número de telefone com aplicativo de whatsapp, válidos, da parte requerida, para fins de citação/intimação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Cumprida a determinação, dê-se normal prosseguimento ao feito com a designação de nova data para audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Transcorrido o prazo acima, autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Juiz MARCO ADRIANO RAMOS FONSECA Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
15/08/2022 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 10:54
Conclusos para despacho
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25/07/2022 10:53
Juntada de termo
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20/07/2022 17:10
Juntada de petição
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21/06/2022 12:52
Expedição de Informações pessoalmente.
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21/06/2022 12:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2022 09:30, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/06/2022 17:14
Juntada de aviso de recebimento
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18/05/2022 07:30
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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18/05/2022 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800488-73.2022.8.10.0008 | PJE Requerente: CREUZIMAR DURANS FIGUEIREDO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VIVIANE DE JESUS SERRAO MAGALHAES - MA13126, TELMA DE AQUINO PEREIRA DA SILVA - MA6377, RAFAEL PEREIRA GONSIOROSKI - MA17180 Requerido: MATHEUS RAMOS PEREIRA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do MM.
Juiz de Direito do(a) 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, INTIMO as partes para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA para o dia 21/06/2022 09:30 a ser realizada presencialmente na sala de audiências deste 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. MARJORIE CESAR DANTAS CUNHA DA SILVA DE BRITO Servidor Judiciário -
16/05/2022 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2022 09:25
Juntada de Certidão
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13/05/2022 09:25
Audiência Conciliação designada para 21/06/2022 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/05/2022 15:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/06/2022 11:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/05/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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