TJMA - 0800494-80.2022.8.10.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 10:53
Baixa Definitiva
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14/04/2023 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/04/2023 10:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/03/2023 01:26
Publicado Acórdão em 16/03/2023.
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16/03/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 28 DE FEVEREIRO A 07 DE MARÇO DE 2023 RECURSO N. 0800494-80.2022.8.10.0008 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE/PARTE AUTORA: MARIA MARTA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A): FRANCISCO CIPRIANO MOURAO JÚNIOR - OAB MA20812-A; JENNYFER BARBARA SILVA MOTA - OAB MA20677-A RECORRIDA/PARTE REQUERIDA: AQUILES AUGUSTO BARBOSA MACIEL (CAUSA PRÓPRIA) ADVOGADO(A): AQUILES AUGUSTO BARBOSA MACIEL - OAB MA19135-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 785/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO DEMONSTRADA – SENTENÇA MANTIDA.
RESUMO DOS FATOS.
O cerne da questão se resume em aferir se houve responsabilidade da parte Requerida no que tange aos serviços advocatícios contratados.
SENTENÇA – ID. 21492326 - Págs. 1 a 4 – JUIZ DE DIREITO MÁRIO PRAZERES NETO. “Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC.
Julgo improcedente também o pedido contraposto formulado pela parte demandada.” RESPONSABILIDADE CIVIL.
Conforme se verifica da procuração juntada (id. 21492299 - Pág. 5 – novo patrono – 09/05/2019 – sem ressalvas de manutenção de procuração anterior), da impetração de “habeas corpus” (id. 21492299 - Pág. 13 – 14/05/2019) e dos depoimentos das partes (termo de audiência – id. 21492324 - Págs. 1 e 2), correto o entendimento do Juízo “a quo”.
Não se vislumbra, no caso concreto, responsabilidade do Demandado quando consta nos autos que novo patrono foi constituído pela Demandante e esta tinha ciência da estratégia a ser adotada pelo Requerido na Ação Criminal.
RECURSO.
Conhecido e não provido.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
SEM CUSTAS PROCESSUAIS (justiça gratuita). ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA: honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Observância do Código de Processo Civil Brasileiro, art. 98, § 3º.
SÚMULA de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
Sem custas processuais (justiça gratuita). Ônus de sucumbência: honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Observância do Código de Processo Civil Brasileiro, art. 98, § 3º.
Votou, além da Relatora, a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS/Presidente – Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
Impedido, por ter disso o prolator da sentença, o Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
14/03/2023 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 20:37
Conhecido o recurso de MARIA MARTA SILVA DOS SANTOS - CPF: *22.***.*32-87 (RECORRENTE) e não-provido
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13/03/2023 11:17
Juntada de Certidão
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11/03/2023 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2023 16:38
Juntada de Outros documentos
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07/02/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2022 19:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/11/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 07:46
Recebidos os autos
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08/11/2022 07:46
Conclusos para despacho
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08/11/2022 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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